CRSFN · 02/05/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8832/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 02/05/2006, a empresa Colgate-Palmolive Indústria e Comércio Ltda. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou apresentar defesa. (fls. 01-03) Em 29/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (fls. 04-06) 1 a importação refere-se a equipamento industrial fabricado pela empresa AISA localizada na Suíça no valor de CHF 2.353.567,00. Ficou acordado que este valor seria parcelado em três vezes. A primeira parcela seria paga na entrada, no valor de CHF 1.386.000,00. A segunda no embarque, no valor de CHF 667.567,00. E a terceira e última parcela seria paga no valor de CHF 300.000,00, ao se verificar o perfeito funcionamento do equipamento. “(...) nos termos especificados em contrato com o fornecedor.”; (fls. 04-05) entretanto, quando do recebimento da máquina, verificou-se que seu funcionamento não estava de acordo com as especificações acordadas, “(...) bloqueando-se assim o pagamento da terceira parcela até que o equipamento atingisse a performance desejada.”; (fl. 05) “(...) a atualização do vencimento da obrigação só foi possível quando definido o termo de condição, ou seja, em 04/10/2002, quitando-se a obrigação pendente no referido mês.”; (fl. 05) por todo o exposto, vem requerer o cancelamento da multa pretendida e o encerramento do presente processo. (fl. 06) Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/264 (fls. 71-72), o Banco Central do Brasil, na data de 08/09/2006, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: consultas aos registros do Sisbacen demonstram que a DI foi retificada após 180 dias do vencimento do prazo de pagamento; (fl. 71) “(...) a documentação juntada pela defesa, em particular a cópia da fatura 8483 (fl. 08), na qual consta cláusula de pagamento da terceira parcela sob condição de funcionamento do equipamento, corrobora a afirmação da indiciada de que a liquidação do saldo da importação, posteriormente a 180 dias da data do vencimento, deveu-se a problemas no desempenho do equipamento, o qual condicionava o pagamento daquela parcela. Cabe observar que consta, nos autos, cópia da carta encaminhada a esta autarquia em 22/07/2002 (fls. 28-33), por meio da qual a intimada comunicava a razão da mora no cumprimento da obrigação.”; (fl. 71) consta no registro da autarquia processo administrativo 0201121812, no qual foi aplicada pena de multa no valor de R$ 724.131,39 à indiciada, à época denominada Kolynos do Brasil Ltda., que se encontra aguardando julgamento no CRSFN; (fl. 71) restou, portanto, descaracterizada a infração e assim decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 72) Em 15/09/2006, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 73-74) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 19/02/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese: após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado que o saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, restara regularizado e assim descaracterizou a infração apontada; (fl. 79) “A DI objeto do presente processo administrativo foi efetivamente quitada no esquema de pagamento para tanto previsto, no qual se incluía uma terceira parcela cujo pagamento estava vinculado a uma obrigação a termo (atingimento, pela máquina importada, de uma meta de produção contratualmente estabelecida), conforme esclarecido, pela empresa, ao Banco Central, por meio da comunicação de fls. 28/33. Nada há a prover nesse particular.”; (fl. 79) opinou por negar provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 79) É o RELATÓRIO. Brasília, 26 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/264, de 08/09/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos da Declaração de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com equívoco apenas quanto à não verificação de cláusula contratual condicional, e não na falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada. A decisão mostra-se, pois, bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COLGATE-PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Inteiro teor
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301ª Sessão
Recurso11001-MI Processo BCB 0601332457 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COLGATE-PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8832/09:
R E L A T Ó R I O
Em 02/05/2006, a empresa Colgate-Palmolive Indústria e Comércio Ltda. foi intimada, pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação indicada em relatório anexo ao processo, ou apresentar defesa. (fls. 01-03)
Em 29/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (fls. 04-06) 1 a importação refere-se a equipamento industrial fabricado pela empresa AISA localizada na Suíça no valor de CHF 2.353.567,00. Ficou acordado que este valor seria parcelado em três vezes. A primeira parcela seria paga na entrada, no valor de CHF 1.386.000,00. A segunda no embarque, no valor de CHF 667.567,00. E a terceira e última parcela seria paga no valor de CHF 300.000,00, ao se verificar o perfeito funcionamento do equipamento. “(...) nos termos especificados em contrato com o fornecedor.”; (fls. 04-05) entretanto, quando do recebimento da máquina, verificou-se que seu funcionamento não estava de acordo com as especificações acordadas, “(...) bloqueando-se assim o pagamento da terceira parcela até que o equipamento atingisse a performance desejada.”; (fl. 05) “(...) a atualização do vencimento da obrigação só foi possível quando definido o termo de condição, ou seja, em 04/10/2002, quitando-se a obrigação pendente no referido mês.”; (fl. 05) por todo o exposto, vem requerer o cancelamento da multa pretendida e o encerramento do presente processo. (fl. 06)
Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/264 (fls. 71-72), o Banco Central do Brasil, na data de 08/09/2006, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: consultas aos registros do Sisbacen demonstram que a DI foi retificada após 180 dias do vencimento do prazo de pagamento; (fl. 71) “(...) a documentação juntada pela defesa, em particular a cópia da fatura 8483 (fl. 08), na qual consta cláusula de pagamento da terceira parcela sob condição de funcionamento do equipamento, corrobora a afirmação da indiciada de que a liquidação do saldo da importação, posteriormente a 180 dias da data do vencimento, deveu-se a problemas no desempenho do equipamento, o qual condicionava o pagamento daquela parcela. Cabe observar que consta, nos autos, cópia da carta encaminhada a esta autarquia em 22/07/2002 (fls. 28-33), por meio da qual a intimada comunicava a razão da mora no cumprimento da obrigação.”; (fl. 71) consta no registro da autarquia processo administrativo 0201121812, no qual foi aplicada pena de multa no valor de R$ 724.131,39 à indiciada, à época denominada Kolynos do Brasil Ltda., que se encontra aguardando julgamento no CRSFN; (fl. 71) restou, portanto, descaracterizada a infração e assim decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 72)
Em 15/09/2006, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 73-74)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 19/02/2009, manifestou-se conforme segue, em síntese: após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado que o saldo inicialmente existente na DI, que instruía a denúncia, restara regularizado e assim descaracterizou a infração apontada; (fl. 79) “A DI objeto do presente processo administrativo foi efetivamente quitada no esquema de pagamento para tanto previsto, no qual se incluía uma terceira parcela cujo pagamento estava vinculado a uma obrigação a termo (atingimento, pela máquina importada, de uma meta de produção contratualmente estabelecida), conforme esclarecido, pela empresa, ao Banco Central, por meio da comunicação de fls. 28/33. Nada há a prover nesse particular.”; (fl. 79) opinou por negar provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 79)
É o RELATÓRIO.
Brasília, 26 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/264, de 08/09/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos da Declaração de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com equívoco apenas quanto à não verificação de cláusula contratual condicional, e não na falta do pagamento, descaracterizou a infração apontada.
A decisão mostra-se, pois, bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COLGATE-PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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