CRSFN · 18/08/2003
Julgado — Acórdão nº 10463/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 18/08/2003, a empresa Maginco Verde Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em virtude da falsa declaração em 16 (dezesseis) contratos de câmbio de exportação relacionados à fl. 63, no valor de US$ 3.272.000,00, para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao disposto no art. 23, §3º, da Lei 4.131/62, com alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. Defesa Em defesa apresentada no dia 29/08/2003 (fls. 84/105), a Recorrente alega, em suma, que; (i) o acordo relativo às antecipações realizadas foi submetido à apreciação do Banco Central quando do pedido de autorização prévia para a contratação das operações. O pedido foi atendido com a emissão do Certificado de Autorização P14/00022, de 12/09/1997; (ii) por esse motivo doze das operações de câmbio de ingresso de recursos foram suportadas por este Certificado de Autorização, não havendo como utilizar outra natureza cambial a não ser a de exportação, o que demonstra que jamais houve qualquer falsa declaração em contrato de câmbio, não sendo cabível, portanto, o enquadramento dado na referida intimação; (iii) as outras quatro operações foram contratadas no exercício de 2001, sob a mesma modalidade, por prazos inferiores a 360 dias, ao amparo da Circular 2.919, de 18/08/1999 (CNC 5.12), portanto, não suportadas pelo Certificado de Autorização citado, mas com o mesmo objetivo de financiar a produção para a exportação; (iv) estando a Maginco em fase pré-operacional, as condições do mercado internacional se alteraram profundamente, o que impossibilitou, em última instância, o cumprimento dos compromissos assumidos; (v) os importadores financiadores não exigiram, por liberalidade, o embarque das mercadorias dentro do prazo previsto; (vi) não ocorridos os embarques contratados e sendo impossível sua efetivação (até o momento da apresentação da defesa), restam as opções de conversão em empréstimo ou investimento, que lhes faculta a legislação em vigor; e (vii) está procedendo à conversão dos valores ingressados em investimento direto, se comprometendo a anexar ao presente processo as cópias dos contratos de câmbio simultâneos a serem celebrados tão logo estejam devidamente liquidados. Decisão Em 27/07/2006, o BACEN lavrou decisão condenatória em face do Recorrente (fls. 112/113), esclarecendo, preliminarmente, que “a falta de exportação caracteriza o ilícito de falsa declaração em contrato de câmbio, uma vez que as operações cambiais foram efetuadas para atender a transações de exportação.” Com relação à alegação de impossibilidade de cumprir os compromissos assumidos, o BACEN afirma que mesmo com a anuência dos importadores não está a intimada desobrigada de atualizar os registros de suas operações junto ao Banco Central, bem como de observar os normativos editados pelo mesmo. No mérito, em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen e na Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio, fora constatado que todos os contratos indicados na inicial permanecem pendentes de aplicação a despacho de exportação (fl. 107) e, ainda, a inexistência de registros de exportações (RE) embarcados e sem câmbio (fl. 108). Ao final, o BACEN ressalta que não existem nos autos quaisquer evidências que indiquem terem sido os valores convertidos em investimentos diretos, conforme o alegado pela defesa. Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à empresa Maginco Verde Ltda. pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.636.000,00 (um milhão e seiscentos e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos) correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção5, relativa ao dia útil anterior ao da decisão. Recurso Voluntário No dia 25/10/2006, a empresa Maginco Verde Ltda, representada pelo seu administrador não-sócio, Sr. Ari Zugman, apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 136/201), alegando, em síntese, que: (i) em 12/12/2003, com anuência da Atlantic (importadora), fora firmado com a empresa Selvaplac Verde Ltda. um instrumento de assunção de dívidas (doc. 04), tendo por objeto o montante total da operação ora questionado. Desse modo, foi dada a recorrente plena e irrevogável quitação relativa às obrigações referentes ao pagamento do principal e dos juros da referida operação; (ii) na seqüência da assunção da dívida, a nova devedora recebeu o perdão dos juros, conforme doc. 05; (iii) como demonstrado, não tendo a Recorrente nada mais a ver com a operação conduzida como pagamento antecipado da exportação, restava à Selvaplac a obrigação de responsabilizar-se pelo adimplemento da referida obrigação; e (iv) por outro lado, na qualidade de devedora da Atlantic, a Selvaplac tomou todas as medidas legais e necessárias para regularizar tal situação perante o BACEN, conforme docs. 05, 06, 07 e 08 anexados ao presente recurso. Pedido de Diligência Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, com nova redação conferida pelo Decreto nº 6.841/2009. No dia 29/10/2009, a PGFN opinou pelo encaminhamento dos presentes autos ao BACEN no intuito deste prestar esclarecimentos quanto à subsistência dos documentos apresentados, haja vista a argumentação trazida pela Recorrente em seu recurso voluntário em torno de suposta assunção, por terceiros, da dívida relacionada às exportações não realizadas, bem como a devida conversão da mesma em dívida de investimento direto no Brasil. O pedido de diligência foi atendido e, em 10/08/2010, o BACEN emitiu a manifestação de fl. 216, o que bem destacou a PGFN nas fls. 239/240: “6. No que se refere à conversão em
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324ª Sessão Recurso 11124 Processo BCB 0301205305 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MAGINCO VERDE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10463/11:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 18/08/2003, a empresa Maginco Verde Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em virtude da falsa declaração em 16 (dezesseis) contratos de câmbio de exportação relacionados à fl. 63, no valor de US$ 3.272.000,00, para os quais não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar, em infração ao disposto no art. 23, §3º, da Lei 4.131/62, com alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95, sujeitando a infratora à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 29/08/2003 (fls. 84/105), a Recorrente alega, em suma, que; (i) o acordo relativo às antecipações realizadas foi submetido à apreciação do Banco Central quando do pedido de autorização prévia para a contratação das operações. O pedido foi atendido com a emissão do Certificado de Autorização P14/00022, de 12/09/1997; (ii) por esse motivo doze das operações de câmbio de ingresso de recursos foram suportadas por este Certificado de Autorização, não havendo como utilizar outra natureza cambial a não ser a de exportação, o que demonstra que jamais houve qualquer falsa declaração em contrato de câmbio, não sendo cabível, portanto, o enquadramento dado na referida intimação; (iii) as outras quatro operações foram contratadas no exercício de 2001, sob a mesma modalidade, por prazos inferiores a 360 dias, ao amparo da Circular 2.919, de 18/08/1999 (CNC 5.12), portanto, não suportadas pelo Certificado de Autorização citado, mas com o mesmo objetivo de financiar a produção para a exportação; (iv) estando a Maginco em fase pré-operacional, as condições do mercado internacional se alteraram profundamente, o que impossibilitou, em última instância, o cumprimento dos compromissos assumidos; (v) os importadores financiadores não exigiram, por liberalidade, o embarque das mercadorias dentro do prazo previsto; (vi) não ocorridos os embarques contratados e sendo impossível sua efetivação (até o momento da apresentação da defesa), restam as opções de conversão em empréstimo ou investimento, que lhes faculta a legislação em vigor; e (vii) está procedendo à conversão dos valores ingressados em investimento direto, se comprometendo a anexar ao presente processo as cópias dos contratos de câmbio simultâneos a serem celebrados tão logo estejam devidamente liquidados.
Decisão
Em 27/07/2006, o BACEN lavrou decisão condenatória em face do Recorrente (fls. 112/113), esclarecendo, preliminarmente, que “a falta de exportação caracteriza o ilícito de falsa declaração em contrato de câmbio, uma vez que as operações cambiais foram efetuadas para atender a transações de exportação.”
Com relação à alegação de impossibilidade de cumprir os compromissos assumidos, o BACEN afirma que mesmo com a anuência dos importadores não está a intimada desobrigada de atualizar os registros de suas operações junto ao Banco Central, bem como de observar os normativos editados pelo mesmo.
No mérito, em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen e na Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio, fora constatado que todos os contratos indicados na inicial permanecem pendentes de aplicação a despacho de exportação (fl. 107) e, ainda, a inexistência de registros de exportações (RE) embarcados e sem câmbio (fl. 108).
Ao final, o BACEN ressalta que não existem nos autos quaisquer evidências que indiquem terem sido os valores convertidos em investimentos diretos, conforme o alegado pela defesa.
Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à empresa Maginco Verde Ltda. pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.636.000,00 (um milhão e seiscentos e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos) correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção5, relativa ao dia útil anterior ao da decisão.
Recurso Voluntário
No dia 25/10/2006, a empresa Maginco Verde Ltda, representada pelo seu administrador não-sócio, Sr. Ari Zugman, apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 136/201), alegando, em síntese, que: (i) em 12/12/2003, com anuência da Atlantic (importadora), fora firmado com a empresa Selvaplac Verde Ltda. um instrumento de assunção de dívidas (doc. 04), tendo por objeto o montante total da operação ora questionado. Desse modo, foi dada a recorrente plena e irrevogável quitação relativa às obrigações referentes ao pagamento do principal e dos juros da referida operação; (ii) na seqüência da assunção da dívida, a nova devedora recebeu o perdão dos juros, conforme doc. 05; (iii) como demonstrado, não tendo a Recorrente nada mais a ver com a operação conduzida como pagamento antecipado da exportação, restava à Selvaplac a obrigação de responsabilizar-se pelo adimplemento da referida obrigação; e (iv) por outro lado, na qualidade de devedora da Atlantic, a Selvaplac tomou todas as medidas legais e necessárias para regularizar tal situação perante o BACEN, conforme docs. 05, 06, 07 e 08 anexados ao presente recurso.
Pedido de Diligência
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, com nova redação conferida pelo Decreto nº 6.841/2009.
No dia 29/10/2009, a PGFN opinou pelo encaminhamento dos presentes autos ao BACEN no intuito deste prestar esclarecimentos quanto à subsistência dos documentos apresentados, haja vista a argumentação trazida pela Recorrente em seu recurso voluntário em torno de suposta assunção, por terceiros, da dívida relacionada às exportações não realizadas, bem como a devida conversão da mesma em dívida de investimento direto no Brasil.
O pedido de diligência foi atendido e, em 10/08/2010, o BACEN emitiu a manifestação de fl. 216, o que bem destacou a PGFN nas fls. 239/240:
“6. No que se refere à conversão em investimento, estava previsto no artigo 28, parágrafo 2º, da Circular 3027/2001, que na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do prazo previsto, o tomador deve convolar a operação em empréstimo externo ou convertê-la em investimento, observado o recolhimento tributário aplicável. 7. Verifica-se que a indiciada recebeu recursos do exterior via pagamento antecipado de exportação, sem que tenha efetuado a exportação das mercadorias correspondentes. E por várias vezes realizou aditivo ao certificado de registro, sendo o último celebrado em 21/08/2001, no qual se comprometeu a realizar o pagamento por meio de produtos, cujos embarques deveriam ter ocorrido no percentual de 40% até 30/12/2001 e de 60% até 30/06/2002, mas que no caso vertente não foram realizados. Não se deve perder de vista que a conversão em investimento ou empréstimo não deveria ter trazido maiores dificuldades para a indiciada, já que o credor no exterior era a empresa que detinha seu controle societário. Demais disso, embora tenha tido tempo suficiente para regularizar essas operações, verifica-se que tal providência só foi adotada pela indiciada em 26/12/2003, após haver sido intimada no presente processo, com a assunção da dívida pela Selvaplac Verde Ltda. 8. Posteriormente, em 30/12/2003, a Atlantic manifestou sua anuência expressa com a conversão do seu crédito em investimento direto na Selvaplac (fl. 183) e, em 27/01/2004, capitalizou os pagamentos antecipados de exportação na sociedade (fls. 185 a 194). Por sua vez, a operação foi regularizada conforme registro de operações de câmbio (fls. 196 a 201), em que ocorreu a liquidação simbólica (forma da entrega da moeda – código 90). 9. Esclarecidos os quesitos formulados pela Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, na medida em que a documentação acostada evidencia que a regularização ocorreu, entretanto supervenientemente à instauração deste processo administrativo, sugerimos o retorno dos autos ao CRSFN, com trânsito pelo Decap/Gabin para conhecimento.”
Cientificada da diligência realizada pelo BACEN, em 31/08/2010 (fls. 219/222), a Recorrente se manifestou repisando os argumentos recursais e ao final requereu o arquivamento dos presentes autos ou, ainda, a redução da multa aplicada ao mínimo legal em percentuais compatíveis com decisões anteriores prolatadas pelo CRSFN, muitas vezes reduzidas em até 95% as multas impostas pelo Banco Central.
Os autos foram novamente encaminhados à PGFN pra fins regimentais (fl. 225) e, posteriormente, a Recorrente acostou aos autos documento datado de 15/10/2010 denominado “memorial para julgamento” (fls. 226/236), mais uma vez repisando seus argumentos e sustentando, ainda, que: (i) não pode ser aplicado o art. 1º, §3º, da Lei 9.873/99 sob pena de violação do Princípio da Irretroatividade das Leis, o que fulminaria os contratos de câmbio firmados entre setembro de 1997 e novembro de 1999; (ii) também teria ocorrido prescrição considerada a data da decisão de primeiro grau (28/08/2006), de modo que prescreveu a pretensão punitiva do BACEN relativas às supostas infrações cometidas antes de 28/08/2001 ou, ainda, a prescrição teria incidência ao menos relativas aos contratos de câmbio firmados antes de junho de 1998, pois intimada da inicial em 30/06/2003.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 30/11/2010, esclarecendo, primeiramente, que não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal quando não há extrapolação do prazo legalmente estabelecido e que o ato inequívoco de apuração do fato, por ser ato preparatório à efetivação da intimação do administrado, e etapa necessária à própria intimação, provoca a interrupção da prescrição.
Quanto ao instrumento particular de “assunção de dívidas e outras avenças” (fls. 175/178), entende ser negócio privado que não pode ser oposto em face do Banco Central, salientando, ainda, que o dito negócio particular foi realizado após o início do processo administrativo, razão pela qual não pode ser acatado sob pena de dar azo a expedientes alheios ao regramento legal. Diante disso, a PGFN afasta a ilegitimidade passiva alegada pela Recorrente.
No mérito, a Recorrente alega em seu recurso voluntário que a infração não ocorreu em razão da conversão em investimento direto dos valores dos contratos de câmbio, com expressa anuência do credor e que “tal credor (importador) que detinha um direito creditório em face da recorrente (exportadora) teria passado a ostentar uma participação no capital social da última. Aliás, da empresa coligada da última, haja vista a assunção de dívida levada a efeito entre elas.”
Refutando tal argumento, a PGFN salienta a conclusão que chegou o BACEN acerca dos documentos acostados pela Recorrente quando da interposição do recurso, qual seja, de que a documentação evidencia que houve a regularização, entretanto, após a instauração deste processo administrativo, e completa que:
“[...] a parte exportadora (a MAGINCO VERDE) contratou câmbios antecipados (entre 30/09/1997 e 02/10/2001) e declarou que realizaria as exportações. Após sucessivas prorrogações dos prazos de embarque, a empresa informou ao BACEN que realizaria as exportações até 30/12/2001 e até 30/06/2002, mas assim não o fez. Ato contínuo, o processo administrativo foi instaurado em 10/06/2003 e somente após notificada e somente no final de 2003 e no início de 2004 é que houve a tomada de providências por parte da empresa recorrente, via conversão em investimento.”
Dessa forma, conclui que a materialidade e a autoria da infração restam configuradas, “ao menos desde o prazo final de embarque das mercadorias, o que atrai a reprovabilidade da conduta.”
Sobre o valor de a multa ser exorbitante, afirma que não há vícios de legalidade na sua composição, haja vista estar dentro dos parâmetros legalmente fixados pela lei (de 5% a 100% do valor das operações).
Portanto, opina a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário eis que a decisão ocorrida não comporta modificação.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Afasto a preliminar de prescrição da ação punitiva da Administração. Consoante esclareceu a PGFN em sua manifestação oral nesta sessão de julgamento, posteriormente reduzida a termo nos autos por meio de aditamento ao seu parecer, o ato de o BACEN conceder, a pedido da ora recorrente, a prorrogação de prazo para cumprimento da obrigação de exportação original, por meio de ADITIVO (fl. 169) ao CERTIFICADO DE REGISTRO (fls. 158-160), acarretou necessariamente o deslocamento do termo a quo para o início da fluência do prazo prescricional, que passou a ter como referência as datas de 30/12/2001 e 30/06/2002, que deveriam ter sido respeitadas pela recorrente para cumprimento da obrigação. Como a intimação para o processo administrativo ocorreu em 18/06/2003 (fl. 72), resta claro não ter decorrido o prazo prescricional de 5 anos.
No mérito, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN, quanto à autoria e materialidade da infração.
A regularização cambial somente ocorreu após a instauração do processo sancionador. Tivesse a recorrente providenciado a regularização tempestivamente, seria o caso de arquivamento. Ao optar pela regularização extemporânea, caracterizada está a infração, cuja multa, no entanto, merece ser mitigada. Conforme tenho votado em outras ocasiões, entendo que uma multa correspondente a 50% do montante das exportações irregulares afigura-se adequada à hipótese concreta.
Por tais razões, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, fixando-se a multa em US$818,000.00.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir a questão de preliminar arguida (prescrição) - b) dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) M MAGINCO VERDE LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 1.636.000,00 – um milhão e seiscentos e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o montante equivalente a US$ 818.000,00 (oitocentos e dezoito mil dólares dos Estados Unidos), feitas as seguintes anotações: decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na preliminar e votação múltipla no apelo facultativo, assim desmembrada: um voto pela mitigação para 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), cinco votos pela redução para 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das operações irregulares (Conselheiro-Relator e Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho) e dois votos pela ratificação da pena original (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Edson Silveira Sobrinho). Do confronto dos 5% - cinco por cento - com os 25% - vinte e cinco por cento -, preponderou o maior (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), porcentual que acabou prevalecendo no escrutínio subsequente (vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Edson Silveira Sobrinho); 3) a PGFN aditou o parecer quanto ao tópico da prescrição e ratificou as conclusões atinentes ao improvimento; e 4) presença da advogada da empresa, Dr. Anete Mair Medeiros, que ficou à disposição para prestar esclarecimentos eventualmente tidos por necessários.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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