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CRSFN · 26/07/2011

Julgado — Acórdão nº 10705/2011

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Auditoria independente – Omissão de devidas ressalvas em pareceres referentes a demonstrações financeiras de agência estadual de fomento (manutenção em registros contábeis de valores ativos insubsistentes por avaliação inadequada de carteira) - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa da pessoa física acolhidas em parte – Improvimento ao apelo trazido pela empresa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 19/12/2006, a Moreira & Associados – Auditores e seu responsável técnico, Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão de emitir pareceres e relatórios sem ressalvas relativos às demonstrações financeiras da Agência de Fomento do estado de Roraima S/A – AFERR, datas-base 31/12/2001, 30/06 e 21/12/2002, 30/06 e 31/12/2003, a despeito dos procedimentos operacionais irregulares praticados pela AFERR, consubstanciados na manutenção em seus registros contábeis de valores ativos insubsistentes, por não avaliar adequadamente sua carteira de títulos e valores mobiliários, resultando na elaboração e publicação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição, o que caracteriza irregularidade de natureza grave (fl. 197). Tal irregularidade os sujeita às sanções previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76, c/c os §§ 3º e 4º do artigo 26 do mesmo diploma legal, incluídos pelo artigo 14 da Lei 9.447/97. Eis abaixo a descrição das ocorrências, segundo o BACEN: – a AFERR adquiriu, no período de 01/08/2001 a 02/04/2003, 15.500 Letras do Tesouro Nacional (LTN) e 1.650 Letras Financeiras do Tesouro (LFT), por preços superiores aos praticados pelo mercado, o que resultou no desembolso a maior de R$ 2.418 mil, correspondente à aproximadamente 51% do seu Patrimônio de Referência – PR em 30/04/2003, que era de R$ 4.737 mil; – a AFERR registrou os títulos pelo valor contábil e não os avaliou pelo valor de mercado, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade e o ajuste ao valor de mercado, previstos na Circular 1.273, de 29/12/1987, e no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, itens 1.1.1.1, 1.1.2.5 e 1.1.2.7, gerando efeitos relevantes em suas demonstrações financeiras, conforme demonstrado na Tabela 1 de fls. 215, verso; – a despeito das demonstrações financeiras da AFERR, datas-base 31/12/2001, 30/06 e 31/12/2002 e 30/06 e 31/12/2003 não refletirem com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-financeira, a empresa de auditoria e seu responsável técnico emitiram pareceres e relatórios sem ressalvas. Defesa Em 22/01/2007, os intimados apresentaram defesa em conjunto (fls. 200/2002) alegando, em síntese, que: (i) não emitiram o parecer de auditoria relativo ao exercício findo em 31/12/2003; (ii) as operações com títulos públicos federais foram efetuadas e lastreadas em documentos fidedignos, possuindo características mínimas de identificação da operação consubstanciada no Cosif. 4.3.3.f; (iii) na aferição dos valores das operações foram utilizadas fontes diversas – Gazeta Mercantil e Secretaria do Tesouro Nacional - e o Banco Central do Brasil usou apenas informações da Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro – Andima, uma instituição privada; (iv) obedeceram rigorosamente o contido no Cosif. As operações foram classificadas e mantidas até os respectivos vencimentos e, para esta classificação, aplica-se os itens 1.4.1.1c e 1.4.1.10 do Cosif, que prevêem avaliação dos títulos mantidos até o vencimento pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos; (v) o ajuste a preço de mercado mencionado na intimação não se aplica às operações em epígrafe, conforme dispõe o Cosif 1.4.1.7; (vi) observaram todos os procedimentos de auditoria, quanto à avaliação dos critérios e observância das Normas Brasileiras de Contabilidade e do Cosif, pois as operações estão absolutamente registradas, não cabendo opiniões com ressalva, adversa ou abstenção de opinião na forma estabelecida na NBC T 11, itens 11.3.4, 11.3.5 e 11.3.6; e (vii) protestam por alegações finais antes da decisão, com base no artigo 38 da Lei 9.784/99. Decisão Em 16/12/2008, o BACEN lavrou decisão em face dos Recorrentes (fls. 215/217), decidindo aplicar PROIBIÇÃO de praticar atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos, pelo prazo de 3 (três) anos, com fulcro no artigo 11, inciso VII, da Lei 6.385/76, com redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.457/97; e MULTA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à Moreira & Associados – Auditores, com fulcro no artigo 11, inciso II, §1º, da Lei 6.385/76, com as alterações introduzidas pelo artigo 2º da Lei 9.457/97. Após analisar as operações, o BACEN concluiu que os indiciados incorreram em irregularidade de natureza grave, falhando na observância das normas técnicas e profissionais a que estão sujeitos no exercício de suas atribuições e faltando com o dever de relatar os desvios cometidos pela AFERR, ao omitirem ressalvas devidas nos pareceres e relatórios de auditoria, documentos estes destinados a oferecer confiabilidade às informações prestadas pela instituição financeira auditada, contribuindo para induzir a erro os acionistas sobre a real situação econômico-financeira da entidade. Por fim, salientou que o Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos, sócio da Moreira & Associados – Auditores, com base nas responsabilidades atribuídas pela Cláusula VIII do Contrato Social da Sociedade (fl. 190), assinou isoladamente, como responsável técnico, todos os pareceres e relatórios de auditoria objeto do presente processo, cabendo-lhe responder pelas infrações cometidas. Recurso Voluntário No dia 25/02/2009, a Moreira & Associados – Auditores e o Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos apresentaram recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 236/258 e 281/301, respectivamente), sustentando, em síntese, que com base no parecer de Hely Lopes Meirelles colacionado no recurso, os pareceres emitidos pela intimada não foram avaliados e julgados por técnicos e analistas capacitados na forma exigida pelo Conselho Federal de Contabilidade, de maneira que requerem, em primeira preliminar, a nulidade da intimação DECAP/GTBHO-2008/476. Ale

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329ª Sessão Recurso 12382  Processo BCB 0601326583

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MOREIRA & ASSOCIADOS – AUDITORES HERALDO SÉRGIO SILVA DE BARCELLOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Auditoria independente – Omissão de devidas ressalvas em pareceres referentes a demonstrações financeiras de agência estadual de fomento (manutenção em registros contábeis de valores ativos insubsistentes por avaliação inadequada de carteira) - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa da pessoa física acolhidas em parte – Improvimento ao apelo trazido pela empresa.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Proibição Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e VII.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10705/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 19/12/2006, a Moreira & Associados – Auditores e seu responsável técnico, Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão de emitir pareceres e relatórios sem ressalvas relativos às demonstrações financeiras da Agência de Fomento do estado de Roraima S/A – AFERR, datas-base 31/12/2001, 30/06 e 21/12/2002, 30/06 e 31/12/2003, a despeito dos procedimentos operacionais irregulares praticados pela AFERR, consubstanciados na manutenção em seus registros contábeis de valores ativos insubsistentes, por não avaliar adequadamente sua carteira de títulos e valores mobiliários, resultando na elaboração e publicação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição, o que caracteriza irregularidade de natureza grave (fl. 197).

Tal irregularidade os sujeita às sanções previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76, c/c os §§ 3º e 4º do artigo 26 do mesmo diploma legal, incluídos pelo artigo 14 da Lei 9.447/97.

Eis abaixo a descrição das ocorrências, segundo o BACEN:

– a AFERR adquiriu, no período de 01/08/2001 a 02/04/2003, 15.500 Letras do Tesouro Nacional (LTN) e 1.650 Letras Financeiras do Tesouro (LFT), por preços superiores aos praticados pelo mercado, o que resultou no desembolso a maior de R$ 2.418 mil, correspondente à aproximadamente 51% do seu Patrimônio de Referência – PR em 30/04/2003, que era de R$ 4.737 mil;

– a AFERR registrou os títulos pelo valor contábil e não os avaliou pelo valor de mercado, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade e o ajuste ao valor de mercado, previstos na Circular 1.273, de 29/12/1987, e no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, itens 1.1.1.1, 1.1.2.5 e 1.1.2.7, gerando efeitos relevantes em suas demonstrações financeiras, conforme demonstrado na Tabela 1 de fls. 215, verso;

– a despeito das demonstrações financeiras da AFERR, datas-base 31/12/2001, 30/06 e 31/12/2002 e 30/06 e 31/12/2003 não refletirem com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-financeira, a empresa de auditoria e seu responsável técnico emitiram pareceres e relatórios sem ressalvas.

Defesa

Em 22/01/2007, os intimados apresentaram defesa em conjunto (fls. 200/2002) alegando, em síntese, que: (i) não emitiram o parecer de auditoria relativo ao exercício findo em 31/12/2003; (ii) as operações com títulos públicos federais foram efetuadas e lastreadas em documentos fidedignos, possuindo características mínimas de identificação da operação consubstanciada no Cosif. 4.3.3.f; (iii) na aferição dos valores das operações foram utilizadas fontes diversas – Gazeta Mercantil e Secretaria do Tesouro Nacional - e o Banco Central do Brasil usou apenas informações da Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro – Andima, uma instituição privada; (iv) obedeceram rigorosamente o contido no Cosif. As operações foram classificadas e mantidas até os respectivos vencimentos e, para esta classificação, aplica-se os itens 1.4.1.1c e 1.4.1.10 do Cosif, que prevêem avaliação dos títulos mantidos até o vencimento pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos; (v) o ajuste a preço de mercado mencionado na intimação não se aplica às operações em epígrafe, conforme dispõe o Cosif 1.4.1.7; (vi) observaram todos os procedimentos de auditoria, quanto à avaliação dos critérios e observância das Normas Brasileiras de Contabilidade e do Cosif, pois as operações estão absolutamente registradas, não cabendo opiniões com ressalva, adversa ou abstenção de opinião na forma estabelecida na NBC T 11, itens 11.3.4, 11.3.5 e 11.3.6; e (vii) protestam por alegações finais antes da decisão, com base no artigo 38 da Lei 9.784/99.

Decisão

Em 16/12/2008, o BACEN lavrou decisão em face dos Recorrentes (fls. 215/217), decidindo aplicar

PROIBIÇÃO de praticar atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos, pelo prazo de 3 (três) anos, com fulcro no artigo 11, inciso VII, da Lei 6.385/76, com redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.457/97; e MULTA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à Moreira & Associados – Auditores, com fulcro no artigo 11, inciso II, §1º, da Lei 6.385/76, com as alterações introduzidas pelo artigo 2º da Lei 9.457/97.

Após analisar as operações, o BACEN concluiu que os indiciados incorreram em irregularidade de natureza grave, falhando na observância das normas técnicas e profissionais a que estão sujeitos no exercício de suas atribuições e faltando com o dever de relatar os desvios cometidos pela AFERR, ao omitirem ressalvas devidas nos pareceres e relatórios de auditoria, documentos estes destinados a oferecer confiabilidade às informações prestadas pela instituição financeira auditada, contribuindo para induzir a erro os acionistas sobre a real situação econômico-financeira da entidade.

Por fim, salientou que o Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos, sócio da Moreira & Associados – Auditores, com base nas responsabilidades atribuídas pela Cláusula VIII do Contrato Social da Sociedade (fl. 190), assinou isoladamente, como responsável técnico, todos os pareceres e relatórios de auditoria objeto do presente processo, cabendo-lhe responder pelas infrações cometidas.

Recurso Voluntário

No dia 25/02/2009, a Moreira & Associados – Auditores e o Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos apresentaram recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 236/258 e 281/301, respectivamente), sustentando, em síntese, que com base no parecer de Hely Lopes Meirelles colacionado no recurso, os pareceres emitidos pela intimada não foram avaliados e julgados por técnicos e analistas capacitados na forma exigida pelo Conselho Federal de Contabilidade, de maneira que requerem, em primeira preliminar, a nulidade da intimação DECAP/GTBHO-2008/476.

Alegam que os intimados estejam sendo punidos com a máxima severidade, sendo que obedeceram rigorosamente o contido no Cosif para este tipo de operação.

Aduzem que a intimação não especifica: a) o tipo de dolo causado; b) quem sofreu o prejuízo; e c) o valor do prejuízo, fator concreto para determinar o montante da multa, infringindo os princípios básicos da aplicação de penalidades que são razoabilidade, proporcionalidade e legalidade e, por outro lado, impor uma multa de R$ 100.000,00, valor que leva 90% das empresas brasileiras a bancarrota, sem se importar no prejuízo social que este valor acarreta aos funcionários diretos e indiretos de uma empresa, que em última instância é quem paga a conta, configura um verdadeiro confisco do patrimônio da empresa. Assim, requerem em segunda preliminar a nulidade da intimação DECAP/GTBHO-2008/476 por excesso de punição, eis que não observado as graduações da Lei 6.385/76, com alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei 9.457/97.

No mérito reiteram as alegações de suas defesas, sustentando que obedeceram as determinações contidas no Cosif para operações que permanecem aplicadas até os respectivos vencimentos incidindo, neste caso, os itens 1.4.1.1.c e 1.4.1.10, que estabelecem que os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, classificados na categoria de títulos mantidos até o vencimento, devem ser atualizados pelos respectivos custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do período. Ainda, enfatizam que o ajuste de preços de mercado não se aplica as operações realizadas pela AFERR, conforme disposto no Cosif 1.4.1.7. Por fim, requerem a procedência de ambos os recursos, bem como a conversão da pena de Proibição para Advertência, se for o caso, referente ao Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos, considerando sua primariedade, a idade acima de 70 anos e as razões de mérito.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 06/05/2010 (fls. 337/343) corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, no que se refere à autoria e à materialidade delitivas, e salvo quanto à dosimetria das penalidades.

Inicialmente, cabe afastar as preliminares de incompetência do BACEN e de sobrestamento do feito em razão da suposta competência privativa do Conselho Federal de Contabilidade - CFC. A competência punitiva do BACEN é fundada no poder de polícia próprio, sem prejuízo das atribuições do CFC.

Restou provado que havia sérias falhas nos procedimentos e conclusões dos trabalhos da empresa de auditoria e do seu responsável. A prova dos autos é robusta e os recursos não trouxeram elementos capazes de infirmar a correção das conclusões do BACEN.

Minha divergência com o órgão de origem está relacionada à dosimetria das penalidades. A multa aplicada à recorrente pessoa jurídica, de R$ 100 mil, parece-me excessiva diante de outros precedentes já examinados neste CRSFN em situações até mais graves envolvendo instituições financeiras. Daí porque voto no sentido de sua mitigação para R$25 mil. Pela mesma razão, a inabilitação temporário do auditor responsável por 03 anos merece redução para 01 ano, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) dar provimento parcial ao recurso voluntário da pessoa jurídica para reduzir a multa aplicada para o patamar de R$ 25.000,00; e b) dar provimento parcial ao recurso voluntário da pessoa física para reduzir o período de inabilitação para 01 (um) ano.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Trata-se de recursos apresentados por Moreira & Associados – Auditores e o Sr. Heraldo Sérgio Silva de Barcellos, contra a decisão do Banco Central que puniu a pessoa jurídica com multa de R$ 100.000,00, e a pessoa física, com a PROIBIÇÃO de praticar atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos.

Estou de inteiro acordo com a bem lançada decisão do Banco Central. Também entendo que os indiciados incorreram em irregularidade de natureza grave, em afronta aos comandos das normas técnicas e profissionais a que estão sujeitos no exercício de suas atribuições, e faltaram com o dever de relatar os desvios cometidos pela AFERR, na medida em que emitiram pareceres e relatórios de auditoria, sem as ressalvas que se faziam necessárias, retirando de tais documentos a sua essência que é a de oferecer confiabilidade às informações prestadas pela instituição financeira auditada.

Assim, não vejo reparos na respeitável decisão da autoridade de origem, até porque é incontroversa a competência da autarquia para instaurar processos administrativos punitivos contra empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis, porque tais instituições bem como os auditores contábeis, a teor da Lei nº 9.447, de 1997, passaram a responder perante o Banco Central, por eventuais atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, cabendo ao órgão nessas situações aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385, de 1976.

Assim, voto pela confirmação da decisão de primeiro grau, em sua integralidade, negando provimento aos recursos voluntários interpostos.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) MOREIRA & ASSOCIADOS – AUDITORES, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e b) dar provimento parcial ao apelo trazido por b.1) HERALDO SÉRGIO SILVA DE BARCELLOS, reduzindo-se para 1 (um) ano o prazo de 3 (três), arbitrado na origem, de proibição temporária de praticar atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator quanto à pessoa física e na declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva atinentemente à pessoa jurídica; e 2) maioria na ratificação da pena originária, vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Daniel Augusto Borges da Costa ao votar pela mitigação da multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e provimento parcial ao apelo intentado pela pessoa física, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96, os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Walter Luis Bernardes Albertoni, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Lucas Alves Freire ao votar pela inalterabilidade da pena primitiva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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