CRSFN · 19/07/2015
Julgado — Acórdão nº 11622/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Carmoto Administradora de Bens Ltda. (“Carmoto”) em razão da redução do valor de obrigações com consorciados ou participantes excluídos de grupos encerrados, mediante simulação de devolução de recursos não procurados. Em face disso, houve infração ao disposto no art. 22, §§ 1º, 3º e 7º, do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 03.07.1997, com redação dada pela Circular 3.084, de 31.01.2002 (fls. 1/5). Na ocasião, o BACEN teceu as seguintes considerações: a) Entre maio e novembro de 2006, a Carmoto simulou a devolução de recursos não procurados pertencentes a 36 consorciados ou participantes excluídos de grupos encerrados. b) No “Razão Contábil” da Administradora (fls. 14/30), constam 36 lançamentos entre aqueles a débito da conta 4.9.8.93.10-6 (Obrigações por Recursos Consorciados – Grupos Encerrados – Recursos Não Procurados). Cópias contábeis dos cheques correspondentes (fls. 129/164) registram, como beneficiários, titulares de cotas que, de fato, tinham recursos a receber da administradora após encerramento dos grupos, conforme extratos financeiros correspondentes (fls. 185/264). Contudo, todos os cheques tiveram destinação diversa da que se encontra registrada na contabilidade da Administradora, como revelou a documentação das fls. 50/121; os bancos depositários, por outro lado, confirmaram que os depósitos foram realizados nas contas de seus respectivos favorecidos. c) A prática, portanto, resultou na redução irregular das obrigações da administradora para com consorciados de grupos encerrados. II. Defesa Intimada em 05.06.09 (fl. 292), a acusada ofereceu defesa em 06.07.09 (fls. 300/314), alegando, em síntese, que: a) apesar de anteriormente estar autorizada a administrar grupos de consórcio, encerrou há muito tempo suas operações típicas de consórcios, o que foi formalizado por deliberação em instrumento de alteração contratual datado de 07.11.2005. Em seguida, requereu, por meio do processo administrativo 0501314128 (pedido de cancelamento de autorização), o cancelamento de sua autorização para fins de operacionalizar e administrar grupos de consórcios e similares; b) a Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios, estabelece na seção III que o órgão regulador e fiscalizador do sistema de consórcios é o BACEN. Contudo, defende que, a partir do cancelamento da autorização, não está mais sujeita às normas editadas pelo regulador, razão pela qual a regulamentação dita infringida não mais vincula a empresa; c) mostra-se inviável a aplicação da sanção apontada, uma vez que: (i) o art. 14 da Lei 5.768/1971 é direcionado à empresa autorizada que descumprir os termos da regulamentação da matéria; como a Carmoto não mais detinha autorização à época dos acontecimentos, não está vinculada ao BACEN; e (ii) a sanção é dirigida às empresas que realizam operações relacionadas ao art. 7º da mesma lei, não podendo ser aplicada às empresas de consórcio, uma vez que o inciso I foi revogado expressamente pelo art. 48 da Lei 11.795/2008; d) enquanto gestora e administradora de consórcios, a Carmoto cumpriu rigorosamente o estatuído no art. 22, §§ 1º, 3º e 7º, do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997, com redação dada pela Circular 3.084/2002, visto que os recursos não procurados (i) sempre foram corrigidos usando por base a correção de grupos em andamento e/ou outros determinados pelo BACEN, mesmo quando não existiam grupos em andamento e (ii) sempre foram contabilizados em contas separadas; e) não consta do relatório da acusação qualquer evidência que comprove o não cumprimento das normas cuja infração lhe é atribuída; f) os documentos contábeis considerados como cópias de cheque, segundo orientação contábil, deveriam indicar os ex-consorciados e as referências a grupos; não eram, contudo, cheques da “conta corrente de grupos” e sim da administradora (relativos a valores que estavam à sua disposição e já sob sua responsabilidade civil); g) muitas vezes, os pagamentos eram feitos em espécie ou mesmo em cheque não cruzado ao portador, os quais eram descontados em lotéricas e assemelhados; h) comumente, os cheques eram trocados para alguns consorciados pela própria administração comum. Por outras, eram indicadas algumas casas lotéricas próximas, as quais, por conhecerem a empresa acusada, realizavam a troca, razão pela qual muitos cheques indicados foram depositados pelos mesmos beneficiários; i) a Carmoto cumpriu com todas as suas obrigações com os consorciados, desistentes e/ou excluídos, inclusive com aqueles que, na busca de maior ganho e resultado, optaram por provocar o Judiciário; e j) não haveria obrigação em relação aos consorciados indicados no rol constante da acusação, tendo em vista que as pretensões do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora prescrevem em 05 anos contados da assembleia de encerramento do respectivo grupo, consoante art. 32, §2º, da Lei 11.795/2008. III. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 8/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 17 de janeiro de 2012 (fls. 336/340, verso). Esclareceu-se, preliminarmente, que o referido cancelamento da autorização ocorreu apenas em 31.03.2009, com a publicação, no Diário Oficial da União, do despacho do Sr. Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro (fl. 316). Dessa forma, enquanto não efetivado o cancelamento, a empresa era, para todos os efeitos, vinculada à regulamentação, estando sujeita à fiscalização do BACEN por irregularidade perpetrada entre maio e novembro de 2006. Ademais, destacou-se que as disposições contidas no art. 7, inciso I, da Lei 5.768/1971 estavam em plena vigência à época dos acontecimentos, uma vez que o art. 48 da Lei 11.795/2008 somente entrou em vigor no início de 2009 (120 dias após a publicação da Lei no Diário Oficial da União, efetivada no dia 09.10.2008). Com relação à pretensa inaplica
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381ª Sessão Recurso 13694-CS Processo BCB 0801414721
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CARMOTO ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA. (EX-CARMOTO PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE BENS MÓVEIS LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio - Redução do valor de obrigações com consorciados ou participantes excluídos de grupos encerrados, mediante simulação de devolução de recursos não procurados – Irregularidade, inclusive de natureza grave, caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5.768/1971, art. 14.
ACÓRDÃO/CRSFN 11622/15:
R E L A T Ó R I O
I. Acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Carmoto Administradora de Bens Ltda. (“Carmoto”) em razão da redução do valor de obrigações com consorciados ou participantes excluídos de grupos encerrados, mediante simulação de devolução de recursos não procurados. Em face disso, houve infração ao disposto no art. 22, §§ 1º, 3º e 7º, do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 03.07.1997, com redação dada pela Circular 3.084, de 31.01.2002 (fls. 1/5).
Na ocasião, o BACEN teceu as seguintes considerações:
a) Entre maio e novembro de 2006, a Carmoto simulou a devolução de recursos não procurados pertencentes a 36 consorciados ou participantes excluídos de grupos encerrados. b) No “Razão Contábil” da Administradora (fls. 14/30), constam 36 lançamentos entre aqueles a débito da conta 4.9.8.93.10-6 (Obrigações por Recursos Consorciados – Grupos Encerrados – Recursos Não Procurados). Cópias contábeis dos cheques correspondentes (fls. 129/164) registram, como beneficiários, titulares de cotas que, de fato, tinham recursos a receber da administradora após encerramento dos grupos, conforme extratos financeiros correspondentes (fls. 185/264). Contudo, todos os cheques tiveram destinação diversa da que se encontra registrada na contabilidade da Administradora, como revelou a documentação das fls. 50/121; os bancos depositários, por outro lado, confirmaram que os depósitos foram realizados nas contas de seus respectivos favorecidos. c) A prática, portanto, resultou na redução irregular das obrigações da administradora para com consorciados de grupos encerrados.
II. Defesa
Intimada em 05.06.09 (fl. 292), a acusada ofereceu defesa em 06.07.09 (fls. 300/314), alegando, em síntese, que:
a) apesar de anteriormente estar autorizada a administrar grupos de consórcio, encerrou há muito tempo suas operações típicas de consórcios, o que foi formalizado por deliberação em instrumento de alteração contratual datado de 07.11.2005. Em seguida, requereu, por meio do processo administrativo 0501314128 (pedido de cancelamento de autorização), o cancelamento de sua autorização para fins de operacionalizar e administrar grupos de consórcios e similares;
b) a Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios, estabelece na seção III que o órgão regulador e fiscalizador do sistema de consórcios é o BACEN. Contudo, defende que, a partir do cancelamento da autorização, não está mais sujeita às normas editadas pelo regulador, razão pela qual a regulamentação dita infringida não mais vincula a empresa;
c) mostra-se inviável a aplicação da sanção apontada, uma vez que: (i) o art. 14 da Lei 5.768/1971 é direcionado à empresa autorizada que descumprir os termos da regulamentação da matéria; como a Carmoto não mais detinha autorização à época dos acontecimentos, não está vinculada ao BACEN; e (ii) a sanção é dirigida às empresas que realizam operações relacionadas ao art. 7º da mesma lei, não podendo ser aplicada às empresas de consórcio, uma vez que o inciso I foi revogado expressamente pelo art. 48 da Lei 11.795/2008;
d) enquanto gestora e administradora de consórcios, a Carmoto cumpriu rigorosamente o estatuído no art. 22, §§ 1º, 3º e 7º, do Regulamento Anexo à Circular 2.766/1997, com redação dada pela Circular 3.084/2002, visto que os recursos não procurados (i) sempre foram corrigidos usando por base a correção de grupos em andamento e/ou outros determinados pelo BACEN, mesmo quando não existiam grupos em andamento e (ii) sempre foram contabilizados em contas separadas;
e) não consta do relatório da acusação qualquer evidência que comprove o não cumprimento das normas cuja infração lhe é atribuída;
f) os documentos contábeis considerados como cópias de cheque, segundo orientação contábil, deveriam indicar os ex-consorciados e as referências a grupos; não eram, contudo, cheques da “conta corrente de grupos” e sim da administradora (relativos a valores que estavam à sua disposição e já sob sua responsabilidade civil);
g) muitas vezes, os pagamentos eram feitos em espécie ou mesmo em cheque não cruzado ao portador, os quais eram descontados em lotéricas e assemelhados;
h) comumente, os cheques eram trocados para alguns consorciados pela própria administração comum. Por outras, eram indicadas algumas casas lotéricas próximas, as quais, por conhecerem a empresa acusada, realizavam a troca, razão pela qual muitos cheques indicados foram depositados pelos mesmos beneficiários;
i) a Carmoto cumpriu com todas as suas obrigações com os consorciados, desistentes e/ou excluídos, inclusive com aqueles que, na busca de maior ganho e resultado, optaram por provocar o Judiciário; e
j) não haveria obrigação em relação aos consorciados indicados no rol constante da acusação, tendo em vista que as pretensões do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora prescrevem em 05 anos contados da assembleia de encerramento do respectivo grupo, consoante art. 32, §2º, da Lei 11.795/2008.
III. Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 8/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 17 de janeiro de 2012 (fls. 336/340, verso).
Esclareceu-se, preliminarmente, que o referido cancelamento da autorização ocorreu apenas em 31.03.2009, com a publicação, no Diário Oficial da União, do despacho do Sr. Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro (fl. 316). Dessa forma, enquanto não efetivado o cancelamento, a empresa era, para todos os efeitos, vinculada à regulamentação, estando sujeita à fiscalização do BACEN por irregularidade perpetrada entre maio e novembro de 2006.
Ademais, destacou-se que as disposições contidas no art. 7, inciso I, da Lei 5.768/1971 estavam em plena vigência à época dos acontecimentos, uma vez que o art. 48 da Lei 11.795/2008 somente entrou em vigor no início de 2009 (120 dias após a publicação da Lei no Diário Oficial da União, efetivada no dia 09.10.2008).
Com relação à pretensa inaplicabilidade da capitulação apontada, registrou-se que eventual incorreção na indicação do dispositivo regulamentar infringido não invalida a intimação, eis que a irregularidade foi devidamente descrita na inicial.
Quanto à alegação de prescrição da pretensão dos consorciados, tendo em vista o encerramento dos grupos a eles correspondentes ter se dado há mais de 5 anos (art. 32 da Lei n.º 11.795/2008), ressaltou-se que a Lei n.º 11.795/2008 não estava em vigor à época dos fatos. Além disso, a irregularidade apontada teve sua ocorrência detectada no exame da documentação acostada aos autos, independentemente da pretensão ou questionamento de ex-consorciados.
Defendeu-se, quanto ao mérito, que a documentação anexada aos autos revela que, dentre a movimentação demonstrada no “Razão Contábil” da empresa, especificamente na rubrica 4.9.8.93.10-6 (Obrigações por Recursos Consorciados – Grupos Encerrados – Recursos Não Procurados), no período de maio a novembro de 2006, foram feitos 36 lançamentos a débito com históricos que indicavam, além da finalidade (qual seja, “ref. devolução de cota desistente” ou “ref. dev. Fundo de Reserva”), números de cheques utilizados para os pagamentos em questão (fls. 14/30).
Destacou-se que não foi apresentada qualquer comprovação, seja por intermédio de recibo ou qualquer outro documento hábil, de que os valores apontados, a despeito do meio utilizado, tenham sido realmente pagos aos consorciados ou participantes excluídos dos grupos encerrados; consta dos autos, pelo contrário, documentação demonstrando que tais cheques não foram depositados nas contas correntes dos consorciados.
Mencionou-se, ademais, que é aplicável ao caso o disposto no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif – em seu Capítulo 1, Seção 1, item 2-4 (Circular 1.273, de 29.12.1987), que estabelece que “o simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos (...)”.
Assim sendo, conforme previsto no art. 14 da Lei 5.768/1971 (com redação dada pelo art. 8º da Lei 7.691/1988) e na Resolução 3.192/2004, por força do art. 3º do Decreto 5.363/2005, sugeriu-se, com base no art. 6º da Circular n.º 3.433/09 e no apontamento, à fl. 7, do valor de R$ 180.000,00 como CME, a aplicação de multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à Carmoto.
Por meio da DECISÃO 115/2013–DECAP/GTSPA, de 14 de maio de 2013 (fls. 353/356, verso), o Banco Central do Brasil, acolhendo, em essência, os fundamentos constantes do parecer acima referido, decidiu aplicar multa no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à Carmoto, com base no art. 14 da Lei 5.768/1971 (com redação dada pelo art. 8º da Lei 7.691/1988).
IV. Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 13.06.13 (fls. 192/193), a acusada interpôs recurso voluntário (fls. 378/405), alegando ser inadequada a dosimetria da multa. Argumentou a Recorrente que deveria pagar o valor de R$7.000,00, o que seria correspondente a 10% (porcentagem referente à taxa de administração) dos valores indevidamente apropriados (aproximadamente R$70.000,00).
No mais, reproduziu essencialmente os argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 415.
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sob o nº 13694, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 182/2015, de 14 de maio de 2015 (fls. 416/418, verso), de lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Registrou-se que, como se constata às fls. 06/07, a autoridade fiscalizadora teve a devida cautela de elaborar a Memória de Cálculo da Multa, na qual foram apontados os grupos/cotas, os percentuais de taxa de administração cobrados pela consorciada (entre 10,83% e 17%) e o valor de cada crédito não devolvido aos consorciados. Considerando-se que o resultado da operação alcançou a cifra de R$118.766,12, a vantagem auferida pela Carmoto com taxas de administração recebidas das cotas envolvidas na irregularidade foi bem superior à multa aplicada que, por outro lado, ainda ficou abaixo da metade do valor máximo (R$100.000,00) previsto em normativo do BACEN (Comunicado 17.460/2008 c/c Resolução 3.192/2004).
No que se refere às demais alegações da Recorrente, não foram identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
V O T O
Conforme relatado, o BACEN, na DECISÃO 115/2013–DECAP/GTSPA (fls. 353/356v.), entendeu que a Carmoto Administradora de Bens Ltda. descumpriu o disposto no art. 22, §§ 1º, 3º e 7º, do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 03.07.1997, com redação dada pela Circular 3.084, de 31.01.2002, em razão da redução do valor de obrigações com consorciados ou participantes excluídos de grupos encerrados, mediante simulação de devolução de recursos não procurados. Em face disso, aplicou multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), embasada no art. 6º da Circular n.º 3.433/09 e no apontamento, à fl 7, do valor de R$ 180.000,00 como CME, conforme previsão do art. 14 da Lei 5.768/1971 (com redação dada pelo art. 8º da Lei 7.691/1988) e da Resolução 3.192/2004, por força do art. 3º do Decreto 5.363/2005.
PRESCRIÇÃO
Compulsando o feito, verifiquei que o processo Processo 0901465232 foi instauradoo em 29.05.2008, abordando irregularidades ocorridas no período entre maio e novembro de 2006. Seguindo o feito seu curso regular, com a intimação da acusada para apresentação de defesa em 05.06.2009, foram acostados o PARECER 8/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01 em 17.01.2012 (fls. 336/340v.), as Notas Jurídicas PGBC-895/2012 (27.02.2012 – fls. 342/344V.) e 861/2013-BCB/PGBCE (25.02.2013 – fls. 345/350) e, em 14.05.2013, a DECISÃO 115/2013–DECAP/GTSPA (fls. 353/356, verso).
Após a condenação, foram praticados os seguintes atos:
Encaminhamento do feito à PGFN – 09.07.2013 (fl. 415); PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 182/2015 – 14.05.2015 (fls. 416/418, verso); e Publicação de pauta de julgamentos da 381ª Sessão, em que é incluído o presente feito - 17.7.2015.
Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente, uma vez que: a) não transcorreu prazo de cinco anos entre a data dos fatos apurados e a intimação para a defesa, entre esta e a decisão recorrida e entre a decisão recorrida e a publicação da pauta de julgamento da 381ª Sessão; b) o processo não ficou paralisado por período superior a 3 anos.
MÉRITO No caso concreto, quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente que são idênticos aos apresentados na defesa, acolho, como razões de decidir, os fundamentos da decisão proferida em primeira instância pelo BACEN (DECISÃO 115/2013–DECAP/GTSPA) em 14.05.2013 (fls. 353/356v.), nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99. Isso porque verifiquei que, na aludida decisão, foram devidamente descritos a materialidade dos fatos, com a indicação de um conjunto de indícios sérios e convergentes de que os valores transferidos não foram realmente pagos aos consorciados, e sua autoria, bem como foram rebatidos adequadamente todos os argumentos defensivos.
Quanto à dosimetria da pena, concordo integralmente com o posicionamento professado pela PGFN no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 182/2015, de 14.05.2015, que ora se transcreve: Por fim, resta enfrentar a alegação de inadequação da multa punitiva. A recorrente defende que deveria pagar o valor de R$ 7.000,00, o que seria correspondente a 10% dos valores indevidamente apropriados por ela (aproximadamente R$ 70.000,00) A tese aqui defendida é insustentável. Como se contara às fls. 06/07, a autoridade fiscalizadora teve a devida cautela de elaborara Memória de Cálculo da Multa, na qual foram apontados os grupos/cotas, os percentuais de taxa de administração cobrados pela consorciada (entre 10,83% e 17%) e o valor de cada crédito não devolvido aos consorciados. O resultado da operação alcançou a cifra de R$ 111.766,12. Este deveria ser o valor da Multa, qual seja, de até 100% do montante das taxas de administração recebidas ou a receber das cotas de consórcio envolvidas na irregularidade – inciso IV do art. 14 da lei n.º 5.768/1971, com a redação dada pela Lei n.º 7.691/1988. Obedecendo normativo do Banco Central que regulamentava a matéria à época dos fatos – Comunicado nº 17.460, de 2008, a Multa restou limitada a R$ 45.000,00, valor equivalente a 25% do Capital Mínimo Exigível, que era de R$ 180.000,00. Por último, o valor de R$ 45.000,00 está dentro do limite fixado pela Resolução n.º 3.192, de 2004, que permitia punir a irregularidade cometida pela Carmoto em até R$ 100.000,00. Em síntese, a vantagem auferida pela recorrente com taxas de administração recebidas das cotas envolvidas na irregularidade foi bem superior à multa aplicada, que, por outro lado, ainda ficou abaixo da metade do valor máximo previsto em normativo do BACEN (R$ 100.000,00) Portanto, nos termos da manifestação da PGFN, acima, não acolho o pedido do recorrente de diminuição do montante da multa.
Por todas as razões acima, conheço o recurso voluntário, mas nego-lhe provimento.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a CARMOTO ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA. (EX-CARMOTO PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE BENS MÓVEIS LTDA.), no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior eJosé Augusto Mattos da Gama. Presentes o Dr. André Luiz, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.12.2015.
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