CRSFN · 01/05/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10907/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/205, de 08.08.2008): A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo acima mencionado, “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às adições das Declarações de Importação constantes de relação anexa à intimação”. Tal irregularidade, segundo o BACEN, sujeitava a Recorrente “à multa de R$ 125.126,40 (cento e vinte e cinco mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos) apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005”. II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA FEITA PELO BACEN: Devidamente intimada pelo BACEN, a Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, onde, em resumo, alegou: “Preliminarmente, declara que não deixou de pagar nenhuma de suas importações e, portanto, não pode ser enquadrada na tipificação da infração, que por si só teria consequências no campo do direito comercial, sendo a mesma cobrada por credores; Assim, as DIs 00/11958205 (c/c 7744/5885-01/075769), 01/02411535 (c/c 07744/5885-02/032472), 02/01486738 (c/c 7341/5885-03/068652) 02/0349114 (c/c 07341/5885-03/068652), 02/04428119 (c/c 07341/5885-03/068652), 02/11093666 (c/c 07341/5885-04/034027), 03/00027618 (c/c 07341/5885-05/135987), 03/00377627 (c/c 07341/5885-05/135987), 03/03998843 (c/c 07341/5885-05/135987), 03/04264100 (c/c 07341/5885-05/135987), 03/05166110 (c/c 07341/5885-05/135987), 03/05429358 (c/c 07341/5885-05/135987) e 03/05656176 (c/c 07341/5885-05/135987) ficaram com saldo em aberto pelo valor total da importação, mas não por falta de pagamento, ocorrendo que, naquele momento, estavam pleiteando prorrogação do prazo ao fornecedor e, logo que conseguiram, liquidaram os processos; A respeito das DIs 01/01469750 (ROF TA184430), 01/05174062 (ROF TA221194), 01/06689287 (ROF TA 224172), 02/00303648, 02/01553001 (ROF TA361232), 02/09503453 (ROF TA301466), 03/01917196, 03/02341492, 03/02769662, 03/02993279, 03/03372820, 03/03572650 (ROF TA365720), 03/037664621, 03/04379160, 03/04498992, 03/04673620, 03/04790057, 03/04889002, 03/04974441, 03/05063671, 03/05166098, 03/05166101 e 03/09172858 estão negociando com os fornecedores um novo prazo, motivo pelo qual ainda não promoveram o ajuste necessário, reforçando que não houve em momento algum cobrnça jurídica por parte do fornecedor o que caracterizaria a infração punível; Em vista do exposto, solicitam que seja desconsiderada a multa, tendo em vista que não há fato típico da infração que seria o não pagamento voluntário da importação registrada nas DIs informadas e que seja a empresa intimada para quaisquer outros esclarecimentos ou juntada de documentos que se façam necessários”. Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN emitiu a seguinte opinião: “Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. De acordo com a Lei 9.817/99, a empresa tem o prazo de até 180 dias a partir do vencimento da obrigação, consoante registro da própria importadora na Declaração de Importação, para liquidar a operação de câmbio ou retificar a data de vencimento caso haja novo prazo acordado entre as partes. Referido dispositivo foi acolhido pela Lei nº 10.755/03, atualmente em vigor. Assim, fica isenta do pagamento de multa a empresa que comprove o fechamento do câmbio dentro daquele período ou que, tendo acordado novo prazo de vencimento, faça a retificação antes do término do prazo legal. Trata-se, evidentemente, de norma de direito público, ou seja, que atende ao interesse público de controle das operações cambiais, sob tutela deste Banco Central, a qual prevalece em relação às normas de direito privado que regem as relações de interesse particular, comerciais ou não. Consultadas as informações concernentes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 24/111) constata-se que os pagamentos das importações objeto da acusação ocorreram após a data-limite, consoante Tabela I a seguir: DI VENC. DATA/ LIMIT. RET. C/C LIQUID. 00/11958205 01/01 30.07.01 23.08.01 07744/5885-01/075769 27.08.01 02/01486738 06/02 26.12.02 28.01.03 07341/5885-03/068652 17.06.03 02/03489114 05/02 27.11.02 28.01.03 07341/5885-03/068652 17.06.03 02/04428119 06/02 26.12.02 28.01.03 07341/5885-03/068652 17.06.03 Ressalte-se, no tocante à DI 00/11958205, no valor total US$ 1.910.656,99, que da intimação consta apenas o valor de US$ 1.275.667,00 uma vez que a adição 001 no valor de US$ 544.356,76 e parte da adição 002 (US$ 90.643,24) foram pagas, tempestivamente, por intermédio do contrato de câmbio 07341.5885-01/006590, liquidado em 22.01.2001, não tipificando o descumprimento legal. Com relação às importações que foram objeto de ROF, para alongamento da dívida, verifica-se, da mesma forma, a intempestividade no cumprimento do prazo legal, conforme Tabela II, a seguir: DI Nº VENC. DATA/LIMIT. RETIF. ROF 01/01469750 03/2001 27.09.2001 07.02.2002 TA184430 01/02411535 10/2001 29.04.2002 20.06.2002 TA184444 01/05174062 02/2002 27.08.2002 28.01.2003 TA221194 01/06689287 03/2002 26.09.2002 28.01.2003 TA224172 02/00303648 09/2002 27.03.2003 03.07.2006 TA387314 02/0155
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338ª Sessão Recurso 12207-MI Processo BCB 0601332654 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GRAPHIC PACKAGING INTERNATIONAL DO BRASIL EMBALAGENS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10907/12:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/205, de 08.08.2008):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo acima mencionado, “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às adições das Declarações de Importação constantes de relação anexa à intimação”.
Tal irregularidade, segundo o BACEN, sujeitava a Recorrente “à multa de R$ 125.126,40 (cento e vinte e cinco mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos) apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005”.
II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA FEITA PELO BACEN:
Devidamente intimada pelo BACEN, a Recorrente, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, onde, em resumo, alegou:
“Preliminarmente, declara que não deixou de pagar nenhuma de suas importações e, portanto, não pode ser enquadrada na tipificação da infração, que por si só teria consequências no campo do direito comercial, sendo a mesma cobrada por credores;
Assim, as DIs 00/11958205 (c/c 7744/5885-01/075769), 01/02411535 (c/c 07744/5885-02/032472), 02/01486738 (c/c 7341/5885-03/068652) 02/0349114 (c/c 07341/5885-03/068652), 02/04428119 (c/c 07341/5885-03/068652), 02/11093666 (c/c 07341/5885-04/034027), 03/00027618 (c/c 07341/5885-05/135987), 03/00377627 (c/c 07341/5885-05/135987), 03/03998843 (c/c 07341/5885-05/135987), 03/04264100 (c/c 07341/5885-05/135987), 03/05166110 (c/c 07341/5885-05/135987), 03/05429358 (c/c 07341/5885-05/135987) e 03/05656176 (c/c 07341/5885-05/135987) ficaram com saldo em aberto pelo valor total da importação, mas não por falta de pagamento, ocorrendo que, naquele momento, estavam pleiteando prorrogação do prazo ao fornecedor e, logo que conseguiram, liquidaram os processos;
A respeito das DIs 01/01469750 (ROF TA184430), 01/05174062 (ROF TA221194), 01/06689287 (ROF TA 224172), 02/00303648, 02/01553001 (ROF TA361232), 02/09503453 (ROF TA301466), 03/01917196, 03/02341492, 03/02769662, 03/02993279, 03/03372820, 03/03572650 (ROF TA365720), 03/037664621, 03/04379160, 03/04498992, 03/04673620, 03/04790057, 03/04889002, 03/04974441, 03/05063671, 03/05166098, 03/05166101 e 03/09172858 estão negociando com os fornecedores um novo prazo, motivo pelo qual ainda não promoveram o ajuste necessário, reforçando que não houve em momento algum cobrnça jurídica por parte do fornecedor o que caracterizaria a infração punível;
Em vista do exposto, solicitam que seja desconsiderada a multa, tendo em vista que não há fato típico da infração que seria o não pagamento voluntário da importação registrada nas DIs informadas e que seja a empresa intimada para quaisquer outros esclarecimentos ou juntada de documentos que se façam necessários”.
Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN emitiu a seguinte opinião:
“Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.
De acordo com a Lei 9.817/99, a empresa tem o prazo de até 180 dias a partir do vencimento da obrigação, consoante registro da própria importadora na Declaração de Importação, para liquidar a operação de câmbio ou retificar a data de vencimento caso haja novo prazo acordado entre as partes. Referido dispositivo foi acolhido pela Lei nº 10.755/03, atualmente em vigor. Assim, fica isenta do pagamento de multa a empresa que comprove o fechamento do câmbio dentro daquele período ou que, tendo acordado novo prazo de vencimento, faça a retificação antes do término do prazo legal.
Trata-se, evidentemente, de norma de direito público, ou seja, que atende ao interesse público de controle das operações cambiais, sob tutela deste Banco Central, a qual prevalece em relação às normas de direito privado que regem as relações de interesse particular, comerciais ou não.
Consultadas as informações concernentes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 24/111) constata-se que os pagamentos das importações objeto da acusação ocorreram após a data-limite, consoante Tabela I a seguir:
DI VENC. DATA/ LIMIT. RET. C/C LIQUID. 00/11958205 01/01 30.07.01 23.08.01 07744/5885-01/075769 27.08.01 02/01486738 06/02 26.12.02 28.01.03 07341/5885-03/068652 17.06.03 02/03489114 05/02 27.11.02 28.01.03 07341/5885-03/068652 17.06.03 02/04428119 06/02 26.12.02 28.01.03 07341/5885-03/068652 17.06.03 Ressalte-se, no tocante à DI 00/11958205, no valor total US$ 1.910.656,99, que da intimação consta apenas o valor de US$ 1.275.667,00 uma vez que a adição 001 no valor de US$ 544.356,76 e parte da adição 002 (US$ 90.643,24) foram pagas, tempestivamente, por intermédio do contrato de câmbio 07341.5885-01/006590, liquidado em 22.01.2001, não tipificando o descumprimento legal.
Com relação às importações que foram objeto de ROF, para alongamento da dívida, verifica-se, da mesma forma, a intempestividade no cumprimento do prazo legal, conforme Tabela II, a seguir:
DI Nº VENC. DATA/LIMIT. RETIF. ROF 01/01469750 03/2001 27.09.2001 07.02.2002 TA184430 01/02411535 10/2001 29.04.2002 20.06.2002 TA184444 01/05174062 02/2002 27.08.2002 28.01.2003 TA221194 01/06689287 03/2002 26.09.2002 28.01.2003 TA224172 02/00303648 09/2002 27.03.2003 03.07.2006 TA387314 02/01553001 07/2002 27.01.2003 17.11.2005 TA361232 02/09503453 09/2003 28.03.2004 28.07.2004 TA301466 02/11093666 04/2003 27.10.2003 16.04.2004 TA288125 03/00027618 03/2003 25.09.2003 15.12.2005 TA365720 03/00377627 04/2003 27.10.2003 15.12.2005 TA365720 03/01917196 04/2003 27.10.2003 04.07.2006 TA387244 03/02341492 05/2003 27.11.2003 04.07.2006 TA387278 03/02769662 05/2003 27.11.2003 29.06.2006 TA387282 03/02993279 03/2003 25.09.2003 03.07.2006 TA387290 03/03372820 05/2003 27.11.2003 03.07.2006 TA387292 03/03572650 03/2003 25.09.2003 15.12.2005 TA365720 03/03764621 06/2003 25.12.2003 29.06.2006 TA387293 03/03998843 05/2003 27.11.2003 15.12.2005 TA365720 03/04264100 05/2003 27.11.2003 15.12.2005 TA365720 03/04379160 05/2003 27.11.2003 29.06.2006 TA387299 03/04498992 06/2003 25.12.2003 29.06.2006 TA387300 03/04673620 06/2003 25.12.2003 29.06.2006 TA387292 03/04790057 06/2003 25.12.2003 29.06.2006 TA387306 03/04889002 06/2003 25.12.2003 29.06.2006 TA387307 03/04974441 06/2003 25.12.2003 29.06.2006 TA387309 03/05063671 06/2003 25.12.2003 29.06.2006 TA387310 03/05166098 06/2003 25.12.2003 29.06.2006 TA387311 03/05166101 06/2003 25.12.2003 29.06.2006 TA387312 03/05166110 06/2003 25.12.2003 15.12.2005 TA365720 03/05429358 05/2003 27.11.2003 15.12.2005 TA365720 03/05656176 05/2003 27.11.2003 15.12.2005 TA365720 03/09172858 09/2004 29.03.2005 13.04.2005 TA387313
Portanto, a alegação de que já pagaram parte das DIs relacionadas, bem como de que não sofreram cobrança judicial dos credores, tendo negociado ou estando renegociando o vencimento das que ainda não foram objeto de pagamento, não têm o condão de afastar as irregularidades perfeitamente consumadas sob o ponto de vista deste Banco Central, uma vez que caberia ao exportador fazer os pagamentos ou retificar as DIs, para vinculá-las ao ROFs, em ambas as hipóteses - sempre antes do término do prazo legal.
Assim, as partes podem resolver alterar as datas de vencimento da importação, entretanto, a alteração deve constar da DI dentro do prazo previsto na norma cambial, ou seja, o importador tem seis meses, a partir do vencimento originalmente registrado por ele na própria DI, para promover a modificação pretendida, o que não ocorreu. Algumas DI´s foram objeto de pagamento parcial ou total após o ROF extemporâneo, fato que, evidentemente, não altera a irregularidade já consumada, consoante parece pretender a defesa, ao listar as DI´s que foram objeto de contrato, sem atentar para o prazo legal”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Em 08.08.2008, o BACEN exarou a seguinte decisão:
“Dessa forma, estando os autos em boa ordem e perfeitamente configuradas as irregularidades relativas às importações objeto da intimação, com infrigência ao disposto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1° da Lei 10.755/03, DECIDO aplicar à Graphic Packaging International do Brasil – Embalagens Ltda. a pena de multa no valor total de R$ 125.126,40 (cento e vinte e cinco mil cento e vinte e seis reais e quarenta centavos), consoante cálculo de fls. 21/23, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06”.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos usados em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.207-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, após considerar que a decisão do BACEN não mereceria ser reformada, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Recorrente foi acusada e condenada pelo Banco Central no processo em referência pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas na planilha de fls. 02.
Tal irregularidade sujeitou a importadora Recorrente à multa de R$ 125.126,53, apurada conforme o disposto na Circular 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
I.1 Preliminarmente: ausência de prescrição
Embora não haja alegação da Recorrente nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
Conforme se depreende dos autos, o ilícito em comento (não pagamento de importações no prazo regulamentar) ocorreu a partir de Julho de 2001 a Março de 2005 (fls. 01/02), tendo a Recorrente sido intimada para a apresentação de defesa administrativa em Abril de 2006 (fls. 03), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999. Além disso, da data da instauração do processo administrativo até o proferimento da decisão condenatória em 20.8.2008 (fls. 114/115), e intimação da Recorrente sobre seu teor em 2.9.2008 (fls. 125), não foi extrapolado referido prazo prescricional quinquenal, como tampouco o foi da data da intimação da Recorrente sobre os termos da decisão de primeira instância até o dia de julgamento do recurso (em 16.4.2012).
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a intimação da Recorrente, em Abril de 2006, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Veja-se:
Movimentação processual Data (rf. fls.) Intimação da Recorrente Abril/2006 (fls. 03) Decisão do Banco Central 20.8.2008 (fls. 114/115) Intimação da Recorrente 2.9.2008 (fls. 125) Interposição de Recurso Voluntário 8.9.2008 (fls. 124/129) Remessa ao CRSFN 25.2.2009 (fls. 133) Apresentação de parecer pela PGFN 17.2.2011 (fls. 135/137) Pauta de julgamento 16.4.2012 Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que impliquem em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho). Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente nesses autos.
I.2 Preliminarmente: inaplicabilidade da Lei 9.817/99 ao caso concreto
Antes de analisar o mérito da questão aqui discutida, impõe-se a verificação preliminar arguida pela Recorrente no sentido de que não seria aplicável, ao caso concreto, o artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, que fundamentou a acusação e condenação da Recorrente, em virtude de sua expressa revogação pela Lei 10.755/03.
De fato, o art. 7º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003 revogou o art. 1o, IV, da Lei 9.817/99, fundamento legal da r. decisão recorrida. No entanto, o tipo legal previsto no art. 1o, IV, da Lei 9.817/99 teve sua vigência reproduzida pelo art. 1º, II da Lei de 2003, nos termos do seu § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Com efeito, as supervenientes disposições da Lei 10.755/03 apenas complementaram o tipo legal, ao fixar expressamente os dados constantes das DI’s e/ou dos ROF’s como parâmetro para o início da fluência do prazo de 180 dias para pagamento das importações (artigo 1o, II, da Lei 10.755/03). Tanto em um quanto em outro diploma, o tipo legal descrito é rigorosamente o mesmo, veja-se:
Lei 9.817/99 Art. 1o. Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
Lei 10.755/03 Art. 1o. Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.
Conforme se verifica pela leitura dos artigos de lei acima, o comando legal descritivo da infração em referência manteve-se essencialmente inalterado com o advento da Lei de 2003, que, em verdade, recepcionou a infração e a sistemática de incidência do artigo 1o da Lei 9.817/99 que então revogava. Assim sendo, aplicável na espécie o que se denominou “princípio da adequação normativa típica”, reconhecido pela jurisprudência desse Conselho (Cf. ACÓRDÃOS/CRSFN Nos 10548; 10576/11; 10560/11; 10569/11), pela jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal (Cf. RHC 88.144/SP, 2ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 4.4.2006) e do C. Superior Tribunal de Justiça (Cf. RHC 18.722/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, julgado em 4.5.2006).
Não procedem os argumentos da Recorrente arguidos em preliminar; mantendo-se, portanto, a aplicabilidade do dispositivo legal que fundamentou a imposição de multa pela r. decisão de primeira instância.
II. Mérito
No mérito, evidente a improcedência do recurso voluntário, uma vez tipificada a conduta da Recorrente como irregularidade.
Conforme apontaram as informações do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen de fls. 24/111, detalhadas pelo Parecer Decap de fls. 114/115,v., das 36 DI’s objeto da acusação da Recorrente (fls. 02), 4 delas foram efetivamente pagas em datas posteriores ao prazo legal de 180 dias para o adimplemento das obrigações (Cf. Tabela I abaixo), tendo as demais sido vinculadas a ROF de maneira igualmente intempestiva (Cf. Tabela II abaixo).
Tabela I
DI Vencimento Data-limite Retificação Liquidação 00/11958205 01/2001 30.7.2001 23.8.2001 27.8.2001 02/01486738 06/2002 26.12.2002 28.1.2003 17.6.2003 02/03489114 05/2002 27.11.2002 28.1.2003 17.6.2003 02/04428119 06/2002 26.12.2002 28.1.2003 17.6.2003 Tabela II
DI Vencimento Data-limite Retificação ROF 01/01469750 03/2001 27.9.2001 7.2.2002 TA184430 01/02411535 10/2001 29.4.2002 20.6.2002 TA184444 01/05174062 02/2002 27.8.2002 28.1.2003 TA221194 01/06689287 03/2002 26.9.2002 28.1.2003 TA224172 02/00303648 09/2002 27.3.2003 3.7.2006 TA387314 02/01553001 07/2002 27.1.2003 17.11.2005 TA361232 02/09503453 09/2003 28.3.2004 28.7.2004 TA301466 02/11093666 04/2003 27.10.2003 16.4.2004 TA288125 03/00027618 03/2003 25.9.2003 15.12.2005 TA365720 03/00377627 04/2003 27.10.2003 15.12.2005 TA365720 03/01917196 04/2003 27.10.2003 4.7.2006 TA387244 03/02341492 05/2003 27.11.2003 4.7.2006 TA387278 03/02769662 05/2003 27.11.2003 29.6.2006 TA387282 03/02993279 03/2003 25.9.2003 3.7.2006 TA387290 03/03372820 05/2003 27.11.2003 3.7.2006 TA387292 03/03572650 03/2003 25.9.2003 15.12.2005 TA365720 03/03764621 06/2003 25.12.2003 29.6.2006 TA387293 03/03998843 05/2003 27.11.2003 15.12.2005 TA365720 03/04264100 05/2003 27.11.2003 15.12.2005 TA365720 03/04379160 05/2003 27.11.2003 29.6.2006 TA387299 03/04498992 06/2003 25.12.2003 29.6.2006 TA387300 03/04673620 06/2003 25.12.2003 29.6.2006 TA387292 03/04790057 06/2003 25.12.2003 29.6.2006 TA387306 03/04889002 06/2003 25.12.2003 29.6.2006 TA387307 03/04974441 06/2003 25.12.2003 29.6.2006 TA387309 03/05063671 06/2003 25.12.2003 29.6.2006 TA387310 03/05166098 06/2003 25.12.2003 29.6.2006 TA387311 03/05166101 06/2003 25.12.2003 29.6.2006 TA387312 03/05166110 06/2003 25.12.2003 15.12.2005 TA365720 03/05429358 05/2003 27.11.2003 15.12.2005 TA365720 03/05656176 05/2003 27.11.2003 15.12.2005 TA365720 03/09172858 09/2004 29.3.2005 13.4.2005 TA387313 No presente caso, está confessado pela Recorrente nos autos que a retificação da forma de pagamento incialmente prevista nas DI’s se deu após vencido o prazo legal para quitação sem o ônus da multa. De tal forma que, devidamente comprovado o não-pagamento das importações, ou a regularização das DI’s, no momento em que se esgotou o prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei 9.817/99, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária.
Sim, porque, ao contrário do que pretende a Recorrente em sua defesa, a mera liquidação de DI’s ou sua liquidação nos novos prazos estabelecidos por meio de ROF’s não é suficiente a elidir a caracterização da infração cometida. Para a descaracterização da irregularidade, seria necessário que o pagamento da obrigação com o exportador estrangeiro, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, se desse dentro do prazo legal para quitação da operação sem a incidência de multa. A rigor, portanto, há de se verificar qual o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não fica descaracteriza a irregularidade. Nesse sentido, a jurisprudência desse Conselho (Acórdão/CRSFN 8477/08; Acórdão/CRSFN 8466/08; Acórdão/ CRSFN 8563/08; Acórdão/CRSFN 8570/08; Acórdão/ CRSFN 10586/11).
Ademais, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da infração, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 333, II, do CPC, tendo, por outro lado, confessado o cometimento da irregularidade. Deve, portanto, ser mantida a condenação.
III. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário sob análise a fim de manter a r. decisão recorrida em sua integralidade.
No mais, no que se refere à dosimetria da penalidade pecuniária, diante do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, bem como de jurisprudência deste Conselho (ACÓRDÃOS/CRSFN Nos 7955/07; 7953/07; 10.535/11), entendo que deve ser mantida em 0,5% (meio por cento) do valor da importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei, conforme lançada pela r. decisão do Banco Central recorrida nesses autos.
É o Voto.
Brasília, 16 de abril de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRAPHIC PACKAGING INTERNATIONAL DO BRASIL EMBALAGENS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 125.126,53 (cento e vinte cinco mil, cento e vinte seis reais e cinquenta e três centavos).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de abril de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.10.2013.
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