CRSFN · 22/02/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10482/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central, que determinou o arquivamento do presente, que estabelecia aplicação de multa de R$ 109.704,23 (cento e nove mil, setecentos e quatro reais e vinte e três centavos), em razão do não pagamento de importações no prazo estabelecido, conforme estabelece o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) 00/0712499-0, 00/0781156-4, 00/0792061-4, 00/0873388-5,00/0876841-7, 00/0876944-8, 00/0988075-0, 00/1060689-5, 01/0085864-8, 01/0085873-7, 01/0207126-2 e 02/1032813-9, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Em 2.6.2006, indiciada apresentou defesa alegando, quanto ao mérito, que as importações descritas na intimação foram financiadas junto ao Banco Santander Brasil S.A. por intermédio de vários “instrumentos Particulares de Contratos de Assunção de Obrigações de Pagamento Decorrentes de Contrato de Financiamento Externo para Pagamento de Importação de Mercadorias”, nos quais, referido Banco assumiu, no exterior, as obrigações correspondentes às operações de importação em contrapartida do recebimento, na data da celebração dos contratos, dos valores correspondentes em moeda nacional, razão pela qual, a multa é indevida, uma vez que, todos os pagamentos foram efetuados tempestivamente, além do que referidas operações foram registrados no Siscomex pelo Banco Santander. Autarquia proferiu decisão, no sentido de estar descaracterizada a irregularidade, determinado o arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Após os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela correta decisão de arquivamento, considerando ainda, que no presente caso ocorreu o pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, ficando afastada a imputação de não pagamento da importação, razão pela qual, opinou pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. V O T O A recorrente apresentou defesa em 2.06.2006, alegando, quanto ao mérito, que as importações descritas na intimação foram financiadas junto ao Banco Santander Brasil S.A. por intermédio de vários “instrumentos Particulares de Contratos de Assunção de Obrigações de Pagamento Decorrentes de Contrato de Financiamento Externo para Pagamento de Importação de Mercadorias”, nos quais, referido Banco assumiu, no exterior, as obrigações correspondentes às operações de importação em contrapartida do recebimento, na data da celebração dos contratos, dos valores correspondentes em moeda nacional, razão pela qual, a multa é indevida, uma vez que, todos os pagamentos foram efetuados tempestivamente, além do que referidas operações foram registrados no Siscomex pelo Banco Santander. Considerando que a Autarquia proferiu decisão no sentido de estar descaracterizada a irregularidade, foi determinado o arquivamento do processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IHARABRAS S.A INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Inteiro teor
4.864 caracteres transcritos do PDF oficial
324ª Sessão Recurso 12122-MI Processo BCB 0601332843 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IHARABRAS S.A INDÚSTRIAS QUÍMICAS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10482/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central, que determinou o arquivamento do presente, que estabelecia aplicação de multa de R$ 109.704,23 (cento e nove mil, setecentos e quatro reais e vinte e três centavos), em razão do não pagamento de importações no prazo estabelecido, conforme estabelece o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI) 00/0712499-0, 00/0781156-4, 00/0792061-4, 00/0873388-5,00/0876841-7, 00/0876944-8, 00/0988075-0, 00/1060689-5, 01/0085864-8, 01/0085873-7, 01/0207126-2 e 02/1032813-9, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Em 2.6.2006, indiciada apresentou defesa alegando, quanto ao mérito, que as importações descritas na intimação foram financiadas junto ao Banco Santander Brasil S.A. por intermédio de vários “instrumentos Particulares de Contratos de Assunção de Obrigações de Pagamento Decorrentes de Contrato de Financiamento Externo para Pagamento de Importação de Mercadorias”, nos quais, referido Banco assumiu, no exterior, as obrigações correspondentes às operações de importação em contrapartida do recebimento, na data da celebração dos contratos, dos valores correspondentes em moeda nacional, razão pela qual, a multa é indevida, uma vez que, todos os pagamentos foram efetuados tempestivamente, além do que referidas operações foram registrados no Siscomex pelo Banco Santander.
Autarquia proferiu decisão, no sentido de estar descaracterizada a irregularidade, determinado o arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Após os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela correta decisão de arquivamento, considerando ainda, que no presente caso ocorreu o pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, ficando afastada a imputação de não pagamento da importação, razão pela qual, opinou pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício.
É o relatório.
São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrente apresentou defesa em 2.06.2006, alegando, quanto ao mérito, que as importações descritas na intimação foram financiadas junto ao Banco Santander Brasil S.A. por intermédio de vários “instrumentos Particulares de Contratos de Assunção de Obrigações de Pagamento Decorrentes de Contrato de Financiamento Externo para Pagamento de Importação de Mercadorias”, nos quais, referido Banco assumiu, no exterior, as obrigações correspondentes às operações de importação em contrapartida do recebimento, na data da celebração dos contratos, dos valores correspondentes em moeda nacional, razão pela qual, a multa é indevida, uma vez que, todos os pagamentos foram efetuados tempestivamente, além do que referidas operações foram registrados no Siscomex pelo Banco Santander.
Considerando que a Autarquia proferiu decisão no sentido de estar descaracterizada a irregularidade, foi determinado o arquivamento do processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IHARABRAS S.A INDÚSTRIAS QUÍMICAS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.