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CRSFN · 31/05/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10644/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Celebração de contrato de câmbio fora do prazo legal – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da empresa PESCADOS INTERNACIONAIS DO BRASIL (nova denominação de SIF BRASIL LTDA.), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs enumeradas na fl. 7. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 19.857,35, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A indiciada apresentou defesa, alegando em síntese que: i) os fatos estão abrangidos pela prescrição; ii) as importações mencionadas na inicial foram todas pagas tempestivamente. O Banco Central afastou a alegação de prescrição, porque liminar concedida em 21.5.1999 pelo Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, da qual o órgão teve ciência em 25.5.1999, obstou o curso da ação sancionadora até a revogação da liminar pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decisão da qual o Banco Central foi cientificado em 24.11.2006; durante esse período o prazo prescricional ficou suspenso, dada a impossibilidade de cobrança das multas. Nesse sentido, os fatos geradores de multa se dividem entre os já ocorridos antes da liminar e os ocorridos durante a vigência da liminar, sendo que para os primeiros o prazo prescricional é contado até 25.5.1999, data da ciência pelo Banco Central da liminar, e é continuado a partir de 24.11.2006, data da ciência da decisão do TRF pela Autarquia. Para os demais o prazo inicia-se a partir de 24.11.2006. DI Data de Registro Vencimento original Prazo para contratação do câmbio Data da contratação efetiva do câmbio Prazo prescri cional folha 99/0198983-3 12.3.1999 04/1999 11.3.1999 20.4.1999 10/2011 184 99/0198708-3 12.3.1999 05/1999 11.3.1999 29.4.1999 10/2011 185 99/0172668-9 3.3.1999 05/1999 2.3.1999 5.5.1999 11/2011 186 99/0172667-0 3.3.1999 05/1999 2.3.1999 5.5.1999 11/2011 187 99/0198710-5 12.3.1999 05/1999 11.3.1999 18.5.1999 11/2011 188 99/0150990-4 24.2.1999 05/1999 23.2.1999 4.6.1999 11/2011 189 99/0198862-4 12.3.1999 03/1999 11.3.1999 4.6.1999 11/2011 190 99/0198866-7 12.3.1999 05/1999 11.3.1999 4.6.1999 11/2011 191/2 99/0126107-4 12.2.1999 05/1999 11.3.1999 4.6.1999 11/2011 193 99/0198865-9 12.3.1999 04/1999 11.3.1999 4.6.1999 11/2011 194 99/0211707-4 17.3.1999 04/1999 16.3.1999 23.7.1999 11/2011 195/7 99/0205629-6 15.3.1999 06/1999 14.3.1999 1.9.1999 11/2011 198 99/0180397-7 6.3.1999 06/1999 5.3.1999 17.9.1999 11/2011 199 200 99/0180397-7 6.3.1999 06/1999 5.3.1999 10.6.1999 11/2011 Quanto ao mérito, a Autarquia consultando o Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que as DIs constantes da intimação conforme tabela retro-indicada foram registradas de 24.2.1999 a 17.3.1999, sendo que todas possuíam em seus registros originais vencimento previsto dentro do período de 5 meses da data de registro. Ou seja, para todas as importações mencionadas na intimação, a empresa já deveria possuir contratos de câmbio celebrados no momento do registro das DIs, ainda que não necessariamente liquidados, porque conforme estabelecido no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) a contratação de câmbio, para as DIs registradas até 17.3.99, deve ocorrer antes da data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas ao pagamento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI. Dessa forma, a Autarquia considerando caracterizada a irregularidade nas datas de contratação das operações de câmbio, porque celebradas fora do prazo legal para as DIs mencionadas na intimação, decidiu aplicar a pena de multa de R$ 19.857,35 à indiciada. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, alegando em síntese que houve prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos mencionados na inicial do processo e que o julgador de primeira instância não verificou a veracidade da informação indicada na defesa e não indicou de maneira precisa sua motivação. Para a recorrente, a decisão recorrida não merece prosperar, porque no seu entender contratou as operações dentro dos prazos previstos na legislação aplicável, além do que tinha um prazo adicional de 180 dias após o vencimento para quitar a obrigação perante o exportador. A PGFN opinou pelo não-provimento do recurso interposto, porque não reconheceu a ocorrência de prescrição e no mérito considerou evidenciada a irregularidade imputada na inicial, já que houve extrapolação no prazo para contratação das operações de câmbio, conforme previsto no RMCCI 12.5.5.”a”-I, sem que a recorrente apresentasse fato extintivo, modificativo ou impeditivo a tal constatação da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 06 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso interposto por PESCADOS INTERNACIONAIS DO BRASIL (nova denominação de SIF BRASIL LTDA.), contra decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa a pena de multa no valor de R$ 19.857,35, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação que disciplina a matéria. Nada há que se alterar na decisão do Banco Central do Brasil. Não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Isto porque a liminar concedida em 21.5.1999 pelo Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, da qual o órgão teve ciência em 25.5.1999, obstou o curso da ação sancionadora até a revogação da liminar pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decisão da qual o Banco Central foi cientificado em 24.11.2006. Durante esse período, o prazo prescricional ficou suspenso, dada a impossibilidade de cobrança das multas. Verifico, como bem ressaltou a autoridade de origem em sua de

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327ª Sessão Recurso 12631-MI  Processo BCB 0801418737      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PESCADOS INTERNACIONAIS DO BRASIL LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE SIF DO BRASIL LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Celebração de contrato de câmbio fora do prazo legal – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10644/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da empresa PESCADOS INTERNACIONAIS DO BRASIL (nova denominação de SIF BRASIL LTDA.), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs enumeradas na fl. 7. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 19.857,35, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A indiciada apresentou defesa, alegando em síntese que: i) os fatos estão abrangidos pela prescrição; ii) as importações mencionadas na inicial foram todas pagas tempestivamente.

O Banco Central afastou a alegação de prescrição, porque liminar concedida em 21.5.1999 pelo Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, da qual o órgão teve ciência em 25.5.1999, obstou o curso da ação sancionadora até a revogação da liminar pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decisão da qual o Banco Central foi cientificado em 24.11.2006; durante esse período o prazo prescricional ficou suspenso, dada a impossibilidade de cobrança das multas. Nesse sentido, os fatos geradores de multa se dividem entre os já ocorridos antes da liminar e os ocorridos durante a vigência da liminar, sendo que para os primeiros o prazo prescricional é contado até 25.5.1999, data da ciência pelo Banco Central da liminar, e é continuado a partir de 24.11.2006, data da ciência da decisão do TRF pela Autarquia. Para os demais o prazo inicia-se a partir de 24.11.2006.

DI Data de Registro Vencimento original Prazo para contratação do câmbio Data da contratação efetiva do câmbio Prazo prescri cional folha  99/0198983-3 12.3.1999 04/1999 11.3.1999 20.4.1999 10/2011 184  99/0198708-3 12.3.1999 05/1999 11.3.1999 29.4.1999 10/2011 185  99/0172668-9 3.3.1999 05/1999 2.3.1999 5.5.1999 11/2011 186  99/0172667-0 3.3.1999 05/1999 2.3.1999 5.5.1999 11/2011 187  99/0198710-5 12.3.1999 05/1999 11.3.1999 18.5.1999 11/2011 188  99/0150990-4 24.2.1999 05/1999 23.2.1999 4.6.1999 11/2011 189  99/0198862-4 12.3.1999 03/1999 11.3.1999 4.6.1999 11/2011 190  99/0198866-7 12.3.1999 05/1999 11.3.1999 4.6.1999 11/2011 191/2  99/0126107-4 12.2.1999 05/1999 11.3.1999 4.6.1999 11/2011 193  99/0198865-9 12.3.1999 04/1999 11.3.1999 4.6.1999 11/2011 194  99/0211707-4 17.3.1999 04/1999 16.3.1999 23.7.1999 11/2011 195/7  99/0205629-6 15.3.1999 06/1999 14.3.1999 1.9.1999 11/2011 198  99/0180397-7 6.3.1999 06/1999 5.3.1999 17.9.1999 11/2011 199 200  99/0180397-7 6.3.1999 06/1999 5.3.1999 10.6.1999 11/2011    Quanto ao mérito, a Autarquia consultando o Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que as DIs constantes da intimação conforme tabela retro-indicada foram registradas de 24.2.1999 a 17.3.1999, sendo que todas possuíam em seus registros originais vencimento previsto dentro do período de 5 meses da data de registro. Ou seja, para todas as importações mencionadas na intimação, a empresa já deveria possuir contratos de câmbio celebrados no momento do registro das DIs, ainda que não necessariamente liquidados, porque conforme estabelecido no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) a contratação de câmbio, para as DIs registradas até 17.3.99, deve ocorrer antes da data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas ao pagamento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI.

Dessa forma, a Autarquia considerando caracterizada a irregularidade nas datas de contratação das operações de câmbio, porque celebradas fora do prazo legal para as DIs mencionadas na intimação, decidiu aplicar a pena de multa de R$ 19.857,35 à indiciada.

Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, alegando em síntese que houve prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos mencionados na inicial do processo e que o julgador de primeira instância não verificou a veracidade da informação indicada na defesa e não indicou de maneira precisa sua motivação. Para a recorrente, a decisão recorrida não merece prosperar, porque no seu entender contratou as operações dentro dos prazos previstos na legislação aplicável, além do que tinha um prazo adicional de 180 dias após o vencimento para quitar a obrigação perante o exportador.

A PGFN opinou pelo não-provimento do recurso interposto, porque não reconheceu a ocorrência de prescrição e no mérito considerou evidenciada a irregularidade imputada na inicial, já que houve extrapolação no prazo para contratação das operações de câmbio, conforme previsto no RMCCI 12.5.5.”a”-I, sem que a recorrente apresentasse fato extintivo, modificativo ou impeditivo a tal constatação da autoridade de origem.

É o relatório.

Brasília, 06 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por PESCADOS INTERNACIONAIS DO BRASIL (nova denominação de SIF BRASIL LTDA.), contra decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa a pena de multa no valor de R$ 19.857,35, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação que disciplina a matéria.

Nada há que se alterar na decisão do Banco Central do Brasil.

Não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Isto porque a liminar concedida em 21.5.1999 pelo Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, da qual o órgão teve ciência em 25.5.1999, obstou o curso da ação sancionadora até a revogação da liminar pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decisão da qual o Banco Central foi cientificado em 24.11.2006. Durante esse período, o prazo prescricional ficou suspenso, dada a impossibilidade de cobrança das multas.

Verifico, como bem ressaltou a autoridade de origem em sua decisão, que as DIs constantes da intimação foram registradas no período de 24.2.1999 a 17.3.1999 e todas elas possuíam, em seus registros originais, vencimento previsto dentro do período de 5 meses a partir da data de registro. Ou seja, para todas as importações mencionadas na intimação, a empresa já deveria possuir contratos de câmbio celebrados no momento do registro das DIs, ainda que não necessariamente liquidados.

Com efeito, segundo determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), a contratação de câmbio, para as DIs registradas até 17.3.99, deve ocorrer antes da data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas ao pagamento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI.

Assim, considero caracterizada a irregularidade nas datas de contratação das operações de câmbio, porque celebradas fora do prazo legal para as DIs mencionadas na intimação, em razão do que voto pelo não provimento do presente recurso voluntário, mantendo a decisão da autoridade de origem em sua inteireza.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PESCADOS INTERNACIONAIS DO BRASIL LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE SIF DO BRASIL LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 19.857,35 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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