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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10035/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10035/10: R E L A T Ó R I O 1. No dia 02 de maio de 2006, o Banco Central do Brasil intimou a Cabot Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Cabot Brasil”) a apresentar defesa em face de acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 16.328,80. 2. A Cabot Brasil apresentou defesa no dia 26 de maio de 2006 (fls. 04-57) alegando, em síntese, que as importações em questão foram financiadas pelo HSBC Bank Brasil S.A., mediante Instrumento Particular de Promessa de Assunção de Obrigações. Com isso, a obrigação da empresa extinguiu-se com a cessão da dívida para um terceiro, que liquidou devidamente as obrigações dentro do prazo legal. 3. O Banco Central decidiu (fls. 137-138) pelo arquivamento do processo, pois consultas ao Sisbacen comprovaram as alterações dos esquemas de pagamento das DIs para “longo prazo” e vinculadas a ROF (ainda que após o prazo), e foram assinados Instrumentos Particulares de Assunção de Obrigação com o HSBC Bank Brasil S.A., que realizou os desembolsos antes da data de incidência da multa. 4. No dia 02 de julho de 2008 a Cabot Brasil foi intimada da decisão, não apresentando recurso. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por considerar comprovada a existência de contrato de câmbio que comprovou o pagamento no prazo regulamentar. É o relatório. São Paulo, 24 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. No dia 02 de maio de 2006, o Banco Central do Brasil intimou a Cabot Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Cabot Brasil”) a apresentar defesa em face de acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 16.328,80. 2. A Cabot Brasil apresentou defesa no dia 26 de maio de 2006 (fls. 04-57) alegando, em síntese, que as importações em questão foram financiadas pelo HSBC Bank Brasil S.A., mediante Instrumento Particular de Promessa de Assunção de Obrigações. Com isso, a obrigação da empresa extinguiu-se com a cessão da dívida para um terceiro, que liquidou devidamente as obrigações dentro do prazo legal. 3. O Banco Central decidiu (fls. 137-138) pelo arquivamento do processo, pois consultas ao Sisbacen comprovaram as alterações dos esquemas de pagamento das DIs para “longo prazo” e vinculadas a ROF (ainda que após o prazo), e foram assinados Instrumentos Particulares de Assunção de Obrigação com o HSBC Bank Brasil S.A., que realizou os desembolsos antes da data de incidência da multa. 4. No dia 02 de julho de 2008 a Cabot Brasil foi intimada da decisão, não apresentando recurso. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por considerar comprovada a existência de contrato de câmbio que comprovou o pagamento no prazo regulamentar. É o relatório. São Paulo, 24 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que a importação realizada foi financiada por agente bancário, mediante instrumento particular de assunção da dívida por terceiro, que liquidou devidamente as obrigações dentro do prazo legal, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia junto ao Sisbacen. 2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CABOT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

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316ª Sessão Recurso 12097-MI  Processo BCB 0601332431      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): CABOT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10035/10:

R E L A T Ó R I O

1. No dia 02 de maio de 2006, o Banco Central do Brasil intimou a Cabot Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Cabot Brasil”) a apresentar defesa em face de acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 16.328,80.

2. A Cabot Brasil apresentou defesa no dia 26 de maio de 2006 (fls. 04-57) alegando, em síntese, que as importações em questão foram financiadas pelo HSBC Bank Brasil S.A., mediante Instrumento Particular de Promessa de Assunção de Obrigações. Com isso, a obrigação da empresa extinguiu-se com a cessão da dívida para um terceiro, que liquidou devidamente as obrigações dentro do prazo legal.

3. O Banco Central decidiu (fls. 137-138) pelo arquivamento do processo, pois consultas ao Sisbacen comprovaram as alterações dos esquemas de pagamento das DIs para “longo prazo” e vinculadas a ROF (ainda que após o prazo), e foram assinados Instrumentos Particulares de Assunção de Obrigação com o HSBC Bank Brasil S.A., que realizou os desembolsos antes da data de incidência da multa.

4. No dia 02 de julho de 2008 a Cabot Brasil foi intimada da decisão, não apresentando recurso.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por considerar comprovada a existência de contrato de câmbio que comprovou o pagamento no prazo regulamentar.

É o relatório.

São Paulo, 24 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que a importação realizada foi financiada por agente bancário, mediante instrumento particular de assunção da dívida por terceiro, que liquidou devidamente as obrigações dentro do prazo legal, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia junto ao Sisbacen.

2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CABOT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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