CRSFN · 28/02/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7936/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, o Banco Central do Brasil intimou a Recorrida a promover o recolhimento de multa diária sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02, ou a apresentar a respectiva defesa. 2. O Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, cotejando os dados e documentos ofertados pela Recorrida em sua defesa, com as informações lançadas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, concluiu restar descaracterizada a infração apontada inicialmente, decidindo arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 03 e 04). 3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo, à vista da insubsistência da infração imputada à Recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2007 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Conselheiro Revisor, em 15/02/2007: Nada a acrescentar ao Relatório, exceto quanto ao fato de que se trata de reconstituição de processo extraviado. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que efetivamente restou descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, à vista da inexistência de irregularidade, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 28 de fevereiro de 2007 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EFFECTUS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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270ª Sessão Recurso 4983-MI Processo BCB 0601340946 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EFFECTUS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) - Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 7936/07: R E L A T Ó R I O 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, o Banco Central do Brasil intimou a Recorrida a promover o recolhimento de multa diária sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02, ou a apresentar a respectiva defesa.
2. O Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, cotejando os dados e documentos ofertados pela Recorrida em sua defesa, com as informações lançadas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, concluiu restar descaracterizada a infração apontada inicialmente, decidindo arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 03 e 04).
3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo, à vista da insubsistência da infração imputada à Recorrida.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2007 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Conselheiro Revisor, em 15/02/2007: Nada a acrescentar ao Relatório, exceto quanto ao fato de que se trata de reconstituição de processo extraviado. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro-Revisor. V O T O
Considerando que efetivamente restou descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, à vista da inexistência de irregularidade, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EFFECTUS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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