CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10004/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício, cujos fatos se resumem na inadimplência junto à CVM no fornecimento de informações para atualização do registro de companhia aberta da SEHBE S.A. Hotéis e Turismo. O último informativo encaminhado à CVM foi o DFP, referente ao exercício findo em 31.12.96. Os indiciados tinham na Companhia as seguintes funções: • Antonio Casagrande Sehbe - Diretor de Relações com o Mercado e Diretor Superintendente a partir de 17.10.97 até 28.05.03; • Alfredo Sehbe - Diretor e Presidente do Conselho de Administração de 17.10.97 até 28.05.03; • Veronica Maria Sehbe Rizo - Membro do Conselho de Administração de 17.10.97 até 28.05.03; • Ricardo Sehbe - Membro do Conselho de Administração de 17.10.97 até 28.05.03; • Kalil Sehbe Neto - Membro do Conselho de Administração de 17.10.97 até 28.05.03; • Fernando de Oliveira Rizzo, membro Conselho de Administração de 17.10.97 até 28.05.03; A Decisão do Colegiado da CVM foi tomada por unanimidade e resultou na condenação do DRI a uma multa no valor de R$ 20 mil e na absolvição dos membros do conselho de administração. A condenação teve por base o fundamento de que as dificuldades financeiras não afastariam a necessidade de adoção de outras providências, talvez menos custosas, como disponibilizar as informações financeiras na sede da empresa, publicando-se aviso aos acionistas, ou o encaminhamento do IAN, que não depende da contratação de auditores independentes. A absolvição teve como lastro o entendimento de que a obrigação é do DRI, não se podendo imputá-la de forma objetiva aos membros do Conselho de Administração. A negligência teria que ser apurada com o exame das atas do Conselho ou depoimentos pessoais e, no caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de prova que sustente a acusação (fls. 174). O recurso voluntário do DRI pede basicamente a redução da multa, juntando documentos comprobatórios da sua atual condição de empregado, com ganho mensal em torno de R$ 4.300,00 (fls. 281). Reitera o fato do baixo teor lesivo da conduta, uma vez que a companhia não tinha acionistas de mercado. O parecer da PGFN foi pela confirmação do arquivamento do processo em relação aos membros do Conselho de Administração, uma vez que não houve reincidência do DRI, hipótese que desencadearia a responsabilidade dos demais administradores, alertados da desídia do diretor responsável. No caso, se houve reincidência do DRI, ocorreu por atuação em outra companhia. Quanto ao Recurso Voluntário a PGFN excluiu a hipótese de prescrição, posto que a irregularidade fosse continuada de 1997 a 2003. No mérito, sustentou que o dever de manter informado o mercado é indeclinável, mesmo havendo problemas de ordem financeira na companhia. É o relatório. São Paulo, 02 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Recurso de Ofício O Recurso de Ofício deve ser improvido, mantendo-se a decisão de arquivamento em relação aos Recorridos Alfredo Sehbe, Verônica Maria Sehbe Rizzo, Ricardo Sehbe Neto, Kalil Sehbe Neto e Fernando de Oliveira Rizzo, diretores e membros do Conselho de Administração da companhia aberta da SEHBE S.A. Hotéis e Turismo, uma vez que o dever de prestar informações à CVM, em um primeiro plano, é atribuído ao Diretor de Relações com Investidores; somente depois de penalizado o DRI, ao menos com advertência, e havendo reincidência, é que a responsabilidade passaria também aos demais administradores. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício. Recurso Voluntário de Antonio Casagrande Sehbe Até pelo quanto explanado acima, remanesce a responsabilidade do Diretor de Relaçoes com Investidores, ora recorrente, que, aliás, já fora punido pela mesma irregularidade em outra empresa. No entanto, nesta quadra do julgamento, entendo razoável, dar provimento parcial ao seu apelo, levando em consideração a sua situaçao profissional atual e, ainda, o fato de que a Companhia não tinha ações junto ao público. Nesse sentido voto pela reduçao da multa de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R Acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator, Dr. Johan Albino Ribeiro, no que tange ao reexame obrigatório, que ratificou a decisão do Colegiado da CVM pelo arquivamento. Entretanto, data venia, acompanho, apenas parcialmente o seu r. voto com relação ao recurso voluntário, tendo em vista que, embora o ilustre Conselheiro Relator tenha concordado com a condenação aplicada ao DRI pela Autarquia, discordou do valor da multa de R$ 20 mil, mitigando-a para R$ 10 mil. Acontece que, em meu entendimento, a pena originalmente aplicada pela Autarquia está corretamente dosada, nada havendo a reformar. Como muito bem destacado no relatório do ilustre Conselheiro Relator, a “condenação teve por base o fundamento de que as dificuldades financeiras não afastariam a necessidade de adoção de outras providências, talvez menos custosas, como disponibilizar as informações financeiras na sede da empresa, publicando-se aviso aos acionistas, ou o encaminhamento do IAN, que não depende da contratação de auditores independentes.” Assim sendo, voto pela manutenção integral da decisão do Colegiado da CVM. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTONIO CASAGRANDE SEHBE pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais); bem assim, consoante o voto do Conselheiro-Relator, de arquivar o processo em relação aos recorridos, ALFREDO SEHBE, FERNANDO DE OLIVEIRA RIZZO, KALIL SEHBE NETO, RICARDO SEHBE NETO e VERÔNICA MARIA SEHBE RIZZ
Inteiro teor
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316ª Sessão
Recurso 11007 Processo CVM RJ-2006-1267 I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ANTONIO CASAGRANDE SEHBE RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): ALFREDO SEHBE FERNANDO DE OLIVEIRA RIZZO KALIL SEHBE NETO RICARDO SEHBE NETO VERÔNICA MARIA SEHBE RIZZO EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Falta de atualização de registro de companhia aberta – Não entrega de documentos obrigatórios à entidade supervisora - Descumprimento do dever de diligência - Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10004/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício, cujos fatos se resumem na inadimplência junto à CVM no fornecimento de informações para atualização do registro de companhia aberta da SEHBE S.A. Hotéis e Turismo. O último informativo encaminhado à CVM foi o DFP, referente ao exercício findo em 31.12.96.
Os indiciados tinham na Companhia as seguintes funções:
• Antonio Casagrande Sehbe - Diretor de Relações com o Mercado e Diretor Superintendente a partir de 17.10.97 até 28.05.03; • Alfredo Sehbe - Diretor e Presidente do Conselho de Administração de 17.10.97 até 28.05.03; • Veronica Maria Sehbe Rizo - Membro do Conselho de Administração de 17.10.97 até 28.05.03; • Ricardo Sehbe - Membro do Conselho de Administração de 17.10.97 até 28.05.03; • Kalil Sehbe Neto - Membro do Conselho de Administração de 17.10.97 até 28.05.03; • Fernando de Oliveira Rizzo, membro Conselho de Administração de 17.10.97 até 28.05.03;
A Decisão do Colegiado da CVM foi tomada por unanimidade e resultou na condenação do DRI a uma multa no valor de R$ 20 mil e na absolvição dos membros do conselho de administração.
A condenação teve por base o fundamento de que as dificuldades financeiras não afastariam a necessidade de adoção de outras providências, talvez menos custosas, como disponibilizar as informações financeiras na sede da empresa, publicando-se aviso aos acionistas, ou o encaminhamento do IAN, que não depende da contratação de auditores independentes.
A absolvição teve como lastro o entendimento de que a obrigação é do DRI, não se podendo imputá-la de forma objetiva aos membros do Conselho de Administração. A negligência teria que ser apurada com o exame das atas do Conselho ou depoimentos pessoais e, no caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de prova que sustente a acusação (fls. 174).
O recurso voluntário do DRI pede basicamente a redução da multa, juntando documentos comprobatórios da sua atual condição de empregado, com ganho mensal em torno de R$ 4.300,00 (fls. 281). Reitera o fato do baixo teor lesivo da conduta, uma vez que a companhia não tinha acionistas de mercado.
O parecer da PGFN foi pela confirmação do arquivamento do processo em relação aos membros do Conselho de Administração, uma vez que não houve reincidência do DRI, hipótese que desencadearia a responsabilidade dos demais administradores, alertados da desídia do diretor responsável. No caso, se houve reincidência do DRI, ocorreu por atuação em outra companhia.
Quanto ao Recurso Voluntário a PGFN excluiu a hipótese de prescrição, posto que a irregularidade fosse continuada de 1997 a 2003. No mérito, sustentou que o dever de manter informado o mercado é indeclinável, mesmo havendo problemas de ordem financeira na companhia.
É o relatório.
São Paulo, 02 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Recurso de Ofício
O Recurso de Ofício deve ser improvido, mantendo-se a decisão de arquivamento em relação aos Recorridos Alfredo Sehbe, Verônica Maria Sehbe Rizzo, Ricardo Sehbe Neto, Kalil Sehbe Neto e Fernando de Oliveira Rizzo, diretores e membros do Conselho de Administração da companhia aberta da SEHBE S.A. Hotéis e Turismo, uma vez que o dever de prestar informações à CVM, em um primeiro plano, é atribuído ao Diretor de Relações com Investidores; somente depois de penalizado o DRI, ao menos com advertência, e havendo reincidência, é que a responsabilidade passaria também aos demais administradores.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.
Recurso Voluntário de Antonio Casagrande Sehbe
Até pelo quanto explanado acima, remanesce a responsabilidade do Diretor de Relaçoes com Investidores, ora recorrente, que, aliás, já fora punido pela mesma irregularidade em outra empresa.
No entanto, nesta quadra do julgamento, entendo razoável, dar provimento parcial ao seu apelo, levando em consideração a sua situaçao profissional atual e, ainda, o fato de que a Companhia não tinha ações junto ao público. Nesse sentido voto pela reduçao da multa de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator, Dr. Johan Albino Ribeiro, no que tange ao reexame obrigatório, que ratificou a decisão do Colegiado da CVM pelo arquivamento.
Entretanto, data venia, acompanho, apenas parcialmente o seu r. voto com relação ao recurso voluntário, tendo em vista que, embora o ilustre Conselheiro Relator tenha concordado com a condenação aplicada ao DRI pela Autarquia, discordou do valor da multa de R$ 20 mil, mitigando-a para R$ 10 mil.
Acontece que, em meu entendimento, a pena originalmente aplicada pela Autarquia está corretamente dosada, nada havendo a reformar.
Como muito bem destacado no relatório do ilustre Conselheiro Relator, a “condenação teve por base o fundamento de que as dificuldades financeiras não afastariam a necessidade de adoção de outras providências, talvez menos custosas, como disponibilizar as informações financeiras na sede da empresa, publicando-se aviso aos acionistas, ou o encaminhamento do IAN, que não depende da contratação de auditores independentes.”
Assim sendo, voto pela manutenção integral da decisão do Colegiado da CVM.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTONIO CASAGRANDE SEHBE pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais); bem assim, consoante o voto do Conselheiro-Relator, de arquivar o processo em relação aos recorridos, ALFREDO SEHBE, FERNANDO DE OLIVEIRA RIZZO, KALIL SEHBE NETO, RICARDO SEHBE NETO e VERÔNICA MARIA SEHBE RIZZO, efetuados os seguintes apontamentos: 1) unanimidade na subida compulsória; 2) maioria no tocante ao apelo facultativo (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Osmar Roncolato Pinho ao votar pela redução do montante da multa para R$ 10.000,00 – dez mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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