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CRSFN · 26/01/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10439/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 12.328,02. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 12.328,02. Em 15.07.2009, a intimada apresentou defesa, alegando que o vencimento das importações relativas às DI constantes na intimação havia sido prorrogado pelo fornecedor. Como a multa só seria devida no caso de não pagamento das importações em 180 dias do vencimento e esse fato não aconteceu, não haveria irregularidade. Em decisão datada de 06.08.2010, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 12.328,02, por entender configurada a irregularidade. De acordo com informações constantes no Siscomex, as DI foram registradas com forma de pagamento em até 360 dias, retificadas posteriormente e vinculadas a ROF com vencimento previsto para 25.08.2011, com exceção da DI 04/07329590, que não foi vinculada a ROF. Não houve o pagamento de nenhuma das DI em 180 dias e as retificações dos esquemas de pagamento só foram realizadas quando já incidente a multa. Intimada em 30.08.2010, a empresa interpôs recurso em 14.09.2010, alegando que a multa só seria aplicável se o pagamento da importação não fosse efetuado, o que não aconteceu. Como, diante da prorrogação do vencimento, não se pode falar em ausência de pagamento, não haveria irregularidade. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, uma vez que as providências adotadas quanto à prorrogação do vencimento só ocorreram depois de decorridos os 180 dias, quando já consumada a infração. É o relatório. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reforma. 2. Analisando a documentação constante nos autos, nota-se que, embora tenha havido alteração no prazo de pagamento e posterior vinculação das DI ao ROF, tais providências só foram adotadas pela empresa após o decurso do prazo legal para pagamento, quando a irregularidade já estava configurada. Acertada, assim, a decisão proferida pelo Banco Central, que deve ser mantida. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.328,02 (Doze mil, trezentos e vinte e oito reais e dois centavos)

Inteiro teor

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323ª Sessão Recurso 13121-MI  Processo BCB 0901441351      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FERTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10439/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 12.328,02.

A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 12.328,02.

Em 15.07.2009, a intimada apresentou defesa, alegando que o vencimento das importações relativas às DI constantes na intimação havia sido prorrogado pelo fornecedor. Como a multa só seria devida no caso de não pagamento das importações em 180 dias do vencimento e esse fato não aconteceu, não haveria irregularidade.

Em decisão datada de 06.08.2010, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 12.328,02, por entender configurada a irregularidade. De acordo com informações constantes no Siscomex, as DI foram registradas com forma de pagamento em até 360 dias, retificadas posteriormente e vinculadas a ROF com vencimento previsto para 25.08.2011, com exceção da DI 04/07329590, que não foi vinculada a ROF. Não houve o pagamento de nenhuma das DI em 180 dias e as retificações dos esquemas de pagamento só foram realizadas quando já incidente a multa.

Intimada em 30.08.2010, a empresa interpôs recurso em 14.09.2010, alegando que a multa só seria aplicável se o pagamento da importação não fosse efetuado, o que não aconteceu. Como, diante da prorrogação do vencimento, não se pode falar em ausência de pagamento, não haveria irregularidade.

Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, uma vez que as providências adotadas quanto à prorrogação do vencimento só ocorreram depois de decorridos os 180 dias, quando já consumada a infração.

É o relatório.

São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reforma.

2. Analisando a documentação constante nos autos, nota-se que, embora tenha havido alteração no prazo de pagamento e posterior vinculação das DI ao ROF, tais providências só foram adotadas pela empresa após o decurso do prazo legal para pagamento, quando a irregularidade já estava configurada. Acertada, assim, a decisão proferida pelo Banco Central, que deve ser mantida.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.328,02 (Doze mil, trezentos e vinte e oito reais e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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