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CRSFN · 30/07/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4256/2003

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Viagens internacionais - Turismo no exterior - Ausência de comprovação dos gastos efetuados nas viagens - Prejuízos ao direito de defesa - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4256/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, acolher preliminar argüida pela recorrente, ao argumento de que, na específica situação em tela, as prorrogações de prazo consignadas nos autos para implementar ação punitiva se deram de forma imotivada e sem efetiva correspondência com a indiciada, não propiciando, de conseguinte, oportunidade para amplo exercício do direito de defesa, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos ao expedir voto pela pertinência de se avançar na questão de mérito. A apelante foi defendida oralmente em sessão pelo advogado Dr. Rômulo José de Medeiros Teixeira. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, acolher preliminar argüida pela recorrente, ao argumento de que, na específica situação em tela, as prorrogações de prazo consignadas nos autos para implementar ação punitiva se deram de forma imotivada e sem efetiva correspondência com a indiciada, não propiciando, de conseguinte, oportunidade para amplo exercício do direito de defesa, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos ao expedir voto pela pertinência de se avançar na questão de mérito. A apelante foi defendida oralmente em sessão pelo advogado Dr. Rômulo José de Medeiros Teixeira

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4256/03

Recurso 3701  Processo BCB 9700715491   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: SILVIA LOPES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Viagens internacionais - Turismo no exterior - Ausência de comprovação dos gastos efetuados nas viagens - Prejuízos ao direito de defesa - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 4256/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, acolher preliminar argüida pela recorrente, ao argumento de que, na específica situação em tela, as prorrogações de prazo consignadas nos autos para implementar ação punitiva se deram de forma imotivada e sem efetiva correspondência com a indiciada, não propiciando, de conseguinte, oportunidade para amplo exercício do direito de defesa, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos ao expedir voto pela pertinência de se avançar na questão de mérito. A apelante foi defendida oralmente em sessão pelo advogado Dr. Rômulo José de Medeiros Teixeira.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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