CRSFN · 23/02/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9533/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da recorrente, pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258/33 . O Chefe do Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 282.022,98, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares. O Banco Central do Brasil decidiu, também, pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a um despacho aduaneiro, cujo valor (US$ 1.601,50) isentava a empresa de medidas judiciais de cobrança, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. A empresa foi intimada em 05/03/04 para que apresentasse defesa, que foi protocolizada em 26/03/04, alegando que o importador está inadimplente, razão pela qual inexiste cobertura cambial. Alegou também que a empresa vinha insistentemente tentando receber seu crédito, inclusive com tentativas pessoais de um dos sócios, não exitosas até aquele momento. Aduziu que a penalidade, aliada à inadimplência, poderiam levá-la à insolvência e solicitou prazo suplementar de 180 dias para o recebimento dos créditos. Em 24/03/06 o BACEN decidiu arquivar o presente processo em relação a um despacho aduaneiro, cujo valor (US$ 1.601,50) isentava a empresa de medidas judiciais de cobrança, conforme dispõe o art. 14-A da Resolução 3.265/05 . Decidiu, ainda, aplicar multa equivalente a US$ 282.022,98, correspondentes a 100% do valor das outras operações, irregulares. Não há registro de outros Processos Administrativos contra a empresa. A empresa foi intimada da decisão em 17/04/06. Na ausência de recurso e de recolhimento de multa, foi publicado aviso de penalidade no DOU de 10/05/06. Em 26/03/07 o valor foi inscrito na Dívida Ativa. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo provimento do recurso de ofício, mantendo-se a penalidade na forma originalmente apurada. A Resolução 3.311, que adicionou o artigo 14-A à Resolução 3.265, é posterior às infrações. A Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o importador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, mas não as extrajudiciais. É o relatório. São Paulo, 09 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O Entendo caracterizada a infração de sonegação de cobertura cambial, razão pela qual deve ser revista a decisão de arquivamento proferida pela Autarquia. Parece-me correta a posição da Procuradoria da Fazenda Nacional ao afirmar que o artigo 2º da Resolução CMN nº 3.311/2005, que fundamentou a decisão de arquivamento, não dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências extrajudiciais de cobrança as quais não foram comprovadas nos autos. 2. Assim, voto pelo provimento do recurso de ofício para que se aplique pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.601,50, correspondentes a 100% das exportações para as quais não se provou o correspondente ingresso de divisas ou a repatriação das mercadorias. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96) e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento do processo em relação à recorrida, HARWICK ADVANCED TRADING LTDA., em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.601,50 (um mil, seiscentos e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Darwin Corrêa ao votar pela integridade da absolvição definida na origem
Inteiro teor
5.081 caracteres transcritos do PDF oficial
309ª Sessão Recurso 11351 Processo BCB 0401241961 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: HARWICK ADVANCED TRADING LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização dos despachos - Sonegação de cobertura demonstrada – Irregularidade configurada - Recurso de ofício provido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 9533/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da recorrente, pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258/33. O Chefe do Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 282.022,98, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares.
O Banco Central do Brasil decidiu, também, pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a um despacho aduaneiro, cujo valor (US$ 1.601,50) isentava a empresa de medidas judiciais de cobrança, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
A empresa foi intimada em 05/03/04 para que apresentasse defesa, que foi protocolizada em 26/03/04, alegando que o importador está inadimplente, razão pela qual inexiste cobertura cambial. Alegou também que a empresa vinha insistentemente tentando receber seu crédito, inclusive com tentativas pessoais de um dos sócios, não exitosas até aquele momento. Aduziu que a penalidade, aliada à inadimplência, poderiam levá-la à insolvência e solicitou prazo suplementar de 180 dias para o recebimento dos créditos.
Em 24/03/06 o BACEN decidiu arquivar o presente processo em relação a um despacho aduaneiro, cujo valor (US$ 1.601,50) isentava a empresa de medidas judiciais de cobrança, conforme dispõe o art. 14-A da Resolução 3.265/05. Decidiu, ainda, aplicar multa equivalente a US$ 282.022,98, correspondentes a 100% do valor das outras operações, irregulares.
Não há registro de outros Processos Administrativos contra a empresa.
A empresa foi intimada da decisão em 17/04/06. Na ausência de recurso e de recolhimento de multa, foi publicado aviso de penalidade no DOU de 10/05/06.
Em 26/03/07 o valor foi inscrito na Dívida Ativa.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo provimento do recurso de ofício, mantendo-se a penalidade na forma originalmente apurada.
A Resolução 3.311, que adicionou o artigo 14-A à Resolução 3.265, é posterior às infrações.
A Consolidação de Normas Cambiais apenas dispensa o importador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, mas não as extrajudiciais.
É o relatório.
São Paulo, 09 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
Entendo caracterizada a infração de sonegação de cobertura cambial, razão pela qual deve ser revista a decisão de arquivamento proferida pela Autarquia. Parece-me correta a posição da Procuradoria da Fazenda Nacional ao afirmar que o artigo 2º da Resolução CMN nº 3.311/2005, que fundamentou a decisão de arquivamento, não dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências extrajudiciais de cobrança as quais não foram comprovadas nos autos.
2. Assim, voto pelo provimento do recurso de ofício para que se aplique pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.601,50, correspondentes a 100% das exportações para as quais não se provou o correspondente ingresso de divisas ou a repatriação das mercadorias.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96) e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento do processo em relação à recorrida, HARWICK ADVANCED TRADING LTDA., em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.601,50 (um mil, seiscentos e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Darwin Corrêa ao votar pela integridade da absolvição definida na origem.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.