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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 28/07/2014

Julgado — Acórdão nº 11335/2014

10168.002269/2008-37

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Instituição financeira de economia mista – Recursos públicos oriundos de Fundo Constitucional DE Financiamento do Nordeste (FNE) – Descumprimento do dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/1976) – Inobservância das regras estatuárias e normas de controle interno do Banco e da orientação da AGU – Vício em contrato definitivo assinado somente por um Diretor, sem poderes para tal – Necessidade de deliberação colegiada da Diretoria para administração de operações de crédito – Apuração dos fatos, pela autoridade supervisora do mercado de capitais, no exercício institucional de competência concorrente – Inexistência do bis in idem - Caracterização das condutas irregulares - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador iniciado por comunicação do Ministério da Fazenda, protocolada em 22.01.2010, contendo cópia integral do Processo Judicial n.º 10168.002269/2008-37, a respeito de atuação supostamente ilícita de Victor Samuel Cavalcante da Ponte (“Victor Ponte”), enquanto na qualidade de Diretor Administrativo do Banco do Nordeste do Brasil S/A (“BNB”). De acordo com as informações, teria Victor Ponte assinado, em 26.06.06, o "Contrato sob condição resolutiva de pagamento e transação relativo ao contrato de financiamento entre FRUTAN – Frutas do Nordeste do Brasil Ltda. e BNB – Banco do Nordeste do Brasil S.A.", acostado às fls. 03/05, reduzindo dívidas da FRUTAN junto ao BNB, oriundas de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, sem a devida deliberação colegiada da Diretoria. Em um primeiro momento, diante dos fatos descritos nos autos, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou termo de Acusação (fls. 559/605), datado de 29.07.10, apontando infringência ao art. 154, §2°, "a", da Lei n° 6.404/76. Em seguida, em reunião do Colegiado de 19.04.11, foi aprovada a requalificação jurídica do feito, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM nº 538/08, entendendo-se que os fatos narrados não tratavam de eventual regularidade na renegociação em si, mas sim de descumprimento de norma estatutária. Nesse sentido, requalificou-se a acusação para eventual descumprimento do art.153 da Lei n.º 6.404/76, na medida em que poderia o Diretor ter agido em infração ao dever de diligência. De acordo com os fatos, devidamente documentados nos autos, Victor Ponte teria celebrado, em 26.06.06, individualmente, "Contrato sob Condição Resolutiva de Pagamento e Transação", com o objetivo de renegociar dívidas da sociedade FRUTAN, reduzindo, por meio de acordo, o valor do débito da sociedade de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) para R$6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais). Destacou-se, na oportunidade, o disposto nos artigos 24 e 28, §2°, do estatuto social do BNB: "Art. 24 - As deliberações da Diretoria são colegiadas, sendo vedada a alçada individual para qualquer um de seus membros, e serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (...) Art. 28 – Compete à Diretoria: (...) § 2o. As decisões do Banco, especialmente as relacionadas ao deferimento e à administração de operações de crédito serão adotadas de forma colegiada, através de Comitês, à exceção das operações de crédito comercial destinadas a pessoas físicas e das operações de microcrédito rural e urbano, respeitados os limites máximos previamente estabelecidos pela Diretoria, nos normativos internos." No caso em comento, como estava-se diante de decisão relacionada à administração de operações de crédito do Banco com recursos públicos do Fundo do Nordeste, a acusação sustentou que a assinatura do mencionado contrato deveria contar com a anuência dos demais diretores, de forma colegiada, nos termos do art. 28, §2° do estatuto social e que o acusado não poderia ter assinado o contrato individualmente, uma vez que o art. 24 também do estatuto veda expressamente a alçada individual para qualquer Diretor. Ressaltou-se, ainda, que o referido acordo ocorreu após a ciência pelo BNB de orientação da Advocacia Geral da União – AGU (NOTA AGU/CGU/DECOR Nº 205/2006-STF), no sentido da inexistência de autorização legal para que Bancos operadores concedam descontos ou utilizem o instituto da transação extrajudicial, com o objetivo de recuperar, em parte, recursos públicos dos Fundos Constitucionais de Financiamento relativos a operações de mutuários inadimplentes. Nas investigações levadas a efeito pela SEP, constatou-se que, de acordo com informações prestadas pelos próprios diretores do Banco, os membros da Diretoria não tinham conhecimento da formalização do contrato em referência. Nesse sentido, ao chegar ao seu conhecimento, a Diretoria teria condicionado a sua aprovação à prévia aprovação do parecer da AGU sobre o tema. Ressaltaram os diretores ouvidos que apenas em 2007, quando houve conhecimento de ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento, de autoria da FRUTAN, para o pagamento da primeira parcela, no valor de R$2 milhões, é que foram plenamente divulgados os fatos e, em razão do elevado risco jurídico de se perder esta ação e o valor de mais de R$9 milhões de potencial sucumbência, optou-se por firmar acordo judicial em 22.01.07, iniciando-se a apuração das responsabilidades das eventuais irregularidades praticadas. Tal acordo já teria sido homologado e foi ratificado na mencionada reunião e não o contrato de 26.06.06, que era objeto de sindicância. Ressalta, também, a Diretoria do BNB, que teria deliberado, em 27.08.08, a adoção de medidas necessárias à recuperação da totalidade dos valores devidos pela FRUTAN, o que resultou no ajuizamento de ação anulatória que tornou indisponíveis os bens da sociedade e de seus coobrigados. Deixaram os diretores registro que à época havia controvérsias no âmbito da própria Advocacia-Geral da União, somente dirimidas em 17.08.07 com a aprovação da PAA URC/PI 2007/20-157, prevalecendo, então, o entendimento de que "o art. 15, inciso VI, da Lei 7.827/89 não seria autorização legal hábil para que o Banco do Nordeste pudesse recuperar os créditos inadimplentes do FNE sem que fossem em sua integralidade, ainda que em situações excepcionais". Intimado Victor Ponte a prestar esclarecimentos, sustentou que, na qualidade de ex-diretor do BNB não estaria sob o poder de polícia da CVM, pois não mais pertencia ao quadro do Banco. Alegou faltar a esta Autarquia competência para investigar negócio que não envolve "operação de mercado mobiliário". Ademais, ressaltou que estaria impossibilitado de exercer adequadamente o seu direito de defesa uma vez que não mais teria acesso a documentos do BNB. Sustentou que não conhecia, à época, o teor da NOTA/AGU/CGU/DECOR/Nº

Inteiro teor

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369ª Sessão Recurso 13413

 Processo CVM RJ2010/10528

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): VICTOR SAMUEL CAVALCANTE DA PONTE

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Instituição financeira de economia mista – Recursos públicos oriundos de Fundo Constitucional DE Financiamento do Nordeste (FNE) – Descumprimento do dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/1976) – Inobservância das regras estatuárias e normas de controle interno do Banco e da orientação da AGU – Vício em contrato definitivo assinado somente por um Diretor, sem poderes para tal – Necessidade de deliberação colegiada da Diretoria para administração de operações de crédito – Apuração dos fatos, pela autoridade supervisora do mercado de capitais, no exercício institucional de competência concorrente – Inexistência do bis in idem - Caracterização das condutas irregulares - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art.11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 11335/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador iniciado por comunicação do Ministério da Fazenda, protocolada em 22.01.2010, contendo cópia integral do Processo Judicial n.º 10168.002269/2008-37, a respeito de atuação supostamente ilícita de Victor Samuel Cavalcante da Ponte (“Victor Ponte”), enquanto na qualidade de Diretor Administrativo do Banco do Nordeste do Brasil S/A (“BNB”).

De acordo com as informações, teria Victor Ponte assinado, em 26.06.06, o "Contrato sob condição resolutiva de pagamento e transação relativo ao contrato de financiamento entre FRUTAN – Frutas do Nordeste do Brasil Ltda. e BNB – Banco do Nordeste do Brasil S.A.", acostado às fls. 03/05, reduzindo dívidas da FRUTAN junto ao BNB, oriundas de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, sem a devida deliberação colegiada da Diretoria.

Em um primeiro momento, diante dos fatos descritos nos autos, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou termo de Acusação (fls. 559/605), datado de 29.07.10, apontando infringência ao art. 154, §2°, "a", da Lei n° 6.404/76. Em seguida, em reunião do Colegiado de 19.04.11, foi aprovada a requalificação jurídica do feito, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM nº 538/08, entendendo-se que os fatos narrados não tratavam de eventual regularidade na renegociação em si, mas sim de descumprimento de norma estatutária. Nesse sentido, requalificou-se a acusação para eventual descumprimento do art.153 da Lei n.º 6.404/76, na medida em que poderia o Diretor ter agido em infração ao dever de diligência.

De acordo com os fatos, devidamente documentados nos autos, Victor Ponte teria celebrado, em 26.06.06, individualmente, "Contrato sob Condição Resolutiva de Pagamento e Transação", com o objetivo de renegociar dívidas da sociedade FRUTAN, reduzindo, por meio de acordo, o valor do débito da sociedade de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) para R$6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais).

Destacou-se, na oportunidade, o disposto nos artigos 24 e 28, §2°, do estatuto social do BNB:

"Art. 24 - As deliberações da Diretoria são colegiadas, sendo vedada a alçada individual para qualquer um de seus membros, e serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

(...)

Art. 28 – Compete à Diretoria:

(...)

§ 2o. As decisões do Banco, especialmente as relacionadas ao deferimento e à administração de operações de crédito serão adotadas de forma colegiada, através de Comitês, à exceção das operações de crédito comercial destinadas a pessoas físicas e das operações de microcrédito rural e urbano, respeitados os limites máximos previamente estabelecidos pela Diretoria, nos normativos internos."

No caso em comento, como estava-se diante de decisão relacionada à administração de operações de crédito do Banco com recursos públicos do Fundo do Nordeste, a acusação sustentou que a assinatura do mencionado contrato deveria contar com a anuência dos demais diretores, de forma colegiada, nos termos do art. 28, §2° do estatuto social e que o acusado não poderia ter assinado o contrato individualmente, uma vez que o art. 24 também do estatuto veda expressamente a alçada individual para qualquer Diretor.

Ressaltou-se, ainda, que o referido acordo ocorreu após a ciência pelo BNB de orientação da Advocacia Geral da União – AGU (NOTA AGU/CGU/DECOR Nº 205/2006-STF), no sentido da inexistência de autorização legal para que Bancos operadores concedam descontos ou utilizem o instituto da transação extrajudicial, com o objetivo de recuperar, em parte, recursos públicos dos Fundos Constitucionais de Financiamento relativos a operações de mutuários inadimplentes.

Nas investigações levadas a efeito pela SEP, constatou-se que, de acordo com informações prestadas pelos próprios diretores do Banco, os membros da Diretoria não tinham conhecimento da formalização do contrato em referência. Nesse sentido, ao chegar ao seu conhecimento, a Diretoria teria condicionado a sua aprovação à prévia aprovação do parecer da AGU sobre o tema.

Ressaltaram os diretores ouvidos que apenas em 2007, quando houve conhecimento de ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento, de autoria da FRUTAN, para o pagamento da primeira parcela, no valor de R$2 milhões, é que foram plenamente divulgados os fatos e, em razão do elevado risco jurídico de se perder esta ação e o valor de mais de R$9 milhões de potencial sucumbência, optou-se por firmar acordo judicial em 22.01.07, iniciando-se a apuração das responsabilidades das eventuais irregularidades praticadas. Tal acordo já teria sido homologado e foi ratificado na mencionada reunião e não o contrato de 26.06.06, que era objeto de sindicância.

Ressalta, também, a Diretoria do BNB, que teria deliberado, em 27.08.08, a adoção de medidas necessárias à recuperação da totalidade dos valores devidos pela FRUTAN, o que resultou no ajuizamento de ação anulatória que tornou indisponíveis os bens da sociedade e de seus coobrigados. Deixaram os diretores registro que à época havia controvérsias no âmbito da própria Advocacia-Geral da União, somente dirimidas em 17.08.07 com a aprovação da PAA URC/PI 2007/20-157, prevalecendo, então, o entendimento de que "o art. 15, inciso VI, da Lei 7.827/89 não seria autorização legal hábil para que o Banco do Nordeste pudesse recuperar os créditos inadimplentes do FNE sem que fossem em sua integralidade, ainda que em situações excepcionais".

Intimado Victor Ponte a prestar esclarecimentos, sustentou que, na qualidade de ex-diretor do BNB não estaria sob o poder de polícia da CVM, pois não mais pertencia ao quadro do Banco. Alegou faltar a esta Autarquia competência para investigar negócio que não envolve "operação de mercado mobiliário". Ademais, ressaltou que estaria impossibilitado de exercer adequadamente o seu direito de defesa uma vez que não mais teria acesso a documentos do BNB.

Sustentou que não conhecia, à época, o teor da NOTA/AGU/CGU/DECOR/Nº205/2006, de 06.06.06, o que caracterizaria erro de proibição, enfatizando que o documento questionado foi assinado em 26.06.06, ou seja, anteriormente à restrição interna feita para a liquidação de dívidas oriundas de aplicação de recursos do FNE de 12.07.06, por meio do DIANET, por decorrência de conflito operacional estabelecido entre o Banco e a AGU.

Defende que não teria havido qualquer violação ao art. 24 do estatuto social, na medida em que assinou mero protocolo negocial, feito sob precedentes manifestações técnicas, e que o BNB realizou cerca de 300 operações de renegociação de dívidas com recursos do FNE, similares à operação questionada, havendo parecer favorável do Comitê em 03.05 e 02.06.06. Salientou que o documento era mero indicativo da posição gerencial do Banco, razão pela qual não haveria qualquer vedação em assinar sozinho, atuando no interesse do Banco.

Tratando dos fatos, propriamente ditos, alega ter sido procurado no BNB, em novembro de 2005, por um sócio da FRUTAN na tentativa de composição com o credor, supostamente sob risco de a sociedade pedir falência. Sustenta que teriam sido seguidos todos os trâmites normais dentro do banco, com sinalização positiva sobre a renegociação pelo setor técnico do banco. Na oportunidade, foi informado de que ainda seria necessária a manifestação coletiva da Diretoria.

Diante desses fatos, Victor Ponte, entendendo que o Banco realizaria um bom negócio, "sentiu-se confortável para assinar o documento, como indicativo de posição do Banco", e posteriormente teria ficado surpreso com a notícia de que a FRUTAN, rompendo o compromisso protocolar, havia entrado na justiça contra o BNB. Alega que "esta informação só chegou ao seu conhecimento quando já se colocava para a Diretoria proposta de composição judicial para a liquidação da referida dívida com os mesmos valores consignados no documento que assinara e que expressavam a proposta acolhida pelas áreas técnicas do Banco".

Seguiu alegando que o documento assinado, apesar de conter a designação de "Contrato sob condição resolutiva de Pagamento e Transação de Contrato de Financiamento" seria mero protocolo administrativo destinado à implementação de uma finalização negocial. Fez, ainda, menção ao art. 427 do Código Civil, que trata de proposta de contrato, e que o documento teria sido assinado com respaldo em pareceres técnicos.

Em síntese, o ora recorrente alegou, em sua defesa, que o documento preliminar, de 26.06.06, deveria ter sido aprovado pela diretoria, no entanto, em 12.07.06, teria sido recebido parecer desfavorável da AGU à consulta formulada pelo BNB quanto à metodologia de recuperação de créditos de liquidação duvidosa também nas operações feitas com recursos oriundos do FNE para composições extrajudiciais. O ajuizamento da ação pela FRUTAN, assim, teria decorrido da demora na aprovação do contrato pela Diretoria, o que teria resultado na homologação do acordo em juízo, conforme orientado pela Superintendência Jurídica do Banco, em virtude do perigo da sucumbência em eventual derrota.

Aos argumentos acrescenta que, em 04/06/09, foi promulgada a Lei nº 11.945, dando nova redação a artigos da Lei nº 7.828/89, para convalidar a liquidação da dívida questionada, independentemente de qualquer ato da instituição responsável pela operação financeira, ou mesmo informações ou comunicações a qualquer órgão da administração. Para ele, portanto, estaria superado o conflito estabelecido entre as instituições bancárias federais e a AGU no que se refere ao critério de gestão de dívidas de tomadores de empréstimos com recurso de Fundos Constitucionais.

Em 06.12.2011 foi proferida decisão condenatória da CVM, aplicando multa pecuniária no valor de R$200 mil a Victor Ponte, por infração ao art.153 da Lei n.º 6.404/76.

Na oportunidade, afastaram-se os argumentos de que a CVM não teria competência para puni-lo, já que não mais integrava os quadros do Banco, sob o fundamento de que o feito apura fatos ocorridos na época em que o acusado ocupava o cargo de diretor estatutário. Ademais, registrou a decisão que a competência para aplicação de penalidade decorre do art.9º, inciso V, da Lei n.º 6.385/76. Da mesma forma, ressaltou-se que a defesa foi exercida de forma plena sem que tenha ficado configurado qualquer prejuízo, não havendo qualquer nulidade decorrente do fato de supostamente ter dificuldade de acesso aos documentos do BNB.

Quanto ao mérito, entendeu o Colegiado da CVM que o documento não era mero protocolo de intenções, mas sim um “contrato sob condição resolutiva de pagamento e transação”, o que teria resultado, de forma efetiva, em redução do débito da FRUTAN de R$ 65 milhões para R$6,6 milhões. Tal fato, teria motivado, inclusive, o ajuizamento de ação consignatória pela FRUTAN para o pagamento da primeira parcela. Salientou-se que, embora pretensamente dissociada da intenção do acusado, a assinatura de documento demonstrando o posicionamento gerencial do Banco resultou em prejuízos ao BNB.

Acerca do argumento utilizado pelo acusado no sentido de que não haveria proibição estatutária para que agisse no interesse do Banco e que havia outras cerca de 300 operações de renegociação de dívidas com recursos do FNE, similares à operação objeto do presente processo sancionador, colocou-se que, ainda que existam precedentes nesse sentido, a despeito do já citado parecer da AGU, o fato é que o acusado não tinha poderes para assinar o acordo.

Considerou-se, na dosimetria da pena, como atenuante, a singularidade do contrato e a primariedade do acusado, porém, pesou contra o acusado o fato de os recursos terem origem pública.

Intimado da decisão em 19.04.2012, protocolou em 18.05.2012 recurso com pedido de reconsideração. Na oportunidade, reiterou seu entendimento de falta de competência da CVM, entre outros motivos, pelo suposto fato de que o Decreto-Lei n.º 1.290/73 e as Resoluções do CMN que o regulamentam, disciplinando a gestão do patrimônio dos entes da administração pública indireta federal não seriam normas relativas ao mercado de capitais, motivo pelo qual não teria a CVM competência para regular o BNB no que se refere à renegociação de dívidas.

Externa o entendimento que o voto foi burocrático e autoritário, ressaltando, ainda, que o relator estaria destituído de sensibilidade jurídica ao afirmar que o fato de haver o recorrente apresentado petição de defesa significaria que não teria sofrido qualquer prejuízo no seu direito de ampla defesa. Entende, ainda, ser próprio de “autoridades arrogantes” o argumento utilizado no voto de que se realmente existisse tal dificuldade de acesso ao acervo documental do BNB deveria ter recorrido à CVM ou ao Judiciário. Alega o recorrente, que mora em Fortaleza, não ter condições de deslocar-se para a sede da CVM, no Rio de Janeiro, ou mesmo de contratar advogado e pagar as custas necessárias ao ajuizamento de ação judicial para tal fim. Salienta, ainda, que caberia ao relator promover, mesmo sem qualquer provocação do interessado, instrução que envolvesse a busca dos fatos na documentação interna do BNB, tanto por dever de diligência como por específica obrigação legal estabelecida na Lei n.º 9.784 (arts. 29 e 37).

Sustenta, ainda, que se fossem conhecidos todos os documentos internos do BNB, restaria comprovado que a Diretoria tinha conhecimento do documento preliminar assinado pelo recorrente. Alega, ainda, ipsis litteris:

“Causa maior espanto, ainda, que um julgador diante do evidente conflito de interesses entre os diretores remanescentes na Diretoria do BNB e aquele que foi política e estrategicamente desligado dessa diretoria para sofrer o impacto das reações existentes contra a operacionalidade deflagrada pelo Banco na renegociação de dívidas, não promova qualquer investigação específica, preferindo acatar as negativas de que não houve uma convalidação dos termos contratuais celebrados no documento preliminar assinado pelo recorrente”. (grifos no original)

Alega que o nome do contrato não o qualifica juridicamente, razão pela qual não teria o protocolo negocial firmado pelo recorrente o efeito de reduzir o valor de composição da dívida da FRUTAN com o BNB. Ressalta, ainda, que não foi examinada a demonstração feita na defesa de inexistência de prejuízo decorrente da composição de dívida celebrada, bem como a decisão teria deixado de apontar o dispositivo de lei ou do estatuto que veda diretor do BNB assinar protocolo negocial para ser objeto de confirmação pela Diretoria.

Ressalta que o voto entende que os recursos têm origem pública, mas não considera que o Banco não faz repasse deles, mas sim incorpora-os à sua capacidade financeira, assumindo eventuais perdas. Salientou que em sede de renegociação de dívida não haveria que se falar em identificação de recursos já incorporados.

Entende que, como ao final e ao cabo, a Diretoria deliberou fazer composição final com a FRUTAN, em juízo, nos mesmos termos em que diretor recorrente firmara compromisso preliminar, se há irregularidade, esta deveria ser atribuída à pessoa jurídica, na medida em que teria o recorrente agido em conformidade com os padrões estabelecidos pela instituição.

Sustenta, ainda, que diante da existência do “programa operacional” e considerando que seus atos pautaram-se em sua observância, lastreada em pareceres técnicos e gerenciais, estaria afastada qualquer possibilidade de tipificação da conduta como falta do dever de diligência, nos moldes do art.153 da Lei n.º 6.404/76.

Entende o recorrente que não foram devidamente examinados os seguintes argumentos em seu favor:

“As disposições estatutárias invocadas não contemplam a situação concreta relativa à conduta do recorrente;

O conflito estabelecido entre o BNB e a AGU exatamente em face do programa de renegociação das dívidas oriundas de financiamentos com recursos havidos de fundos públicos, porém, sem constituir repasse e realizados sob total risco do banco;

A posterioridade da oposição formal da AGU em relação ao ato praticado pelo recorrente conforme padrões firmados em programa em execução pelo Banco;

O desenvolvimento específico da renegociação até o ajuste preliminar firmado pelo recorrente, com apoio em pareceres técnicos e gerenciais;

A significação da existência de mais de trezentas outras renegociações de dívidas com os mesmos padrões;

A demonstração técnica de ausência de prejuízo para o Banco;

A superação do conflito estabelecido entre a AGU e o BNB com o advento da Lei 11.945, dando nova redação à Lei 7.828/89 e convalidando a liquidação questionada.”

Sustenta, por fim, dentre outras alegações, algumas das quais repetições da defesa, que eventual entendimento da AGU a respeito das negociações analisadas não teriam o poder de vinculá-lo, já que não poderia esse órgão imiscuir-se em atividades de entidades da Administração indireta, na medida em que estas não estariam submetidas a nenhum vínculo hierárquico. Para ele, a pretensão de conferir-se poder de intervenção à AGU na Administração indireta seria inconciliável com a ordem constitucional. Nesse sentido, a AGU somente representaria, judicial e extrajudicialmente, a pessoa jurídica central de direito público interno (Administração Federal Direta), alegando inexistir a Lei Complementar prevista no art.29 do ADCT.

São esses, em apertada síntese, os argumentos apresentados pelos recorrentes. Encaminhado o feito ao CRSFN, em 14.08.2012, na mesma oportunidade foi encaminhado à PGFN que, em 28.03.2014,i exarou seu parecer. Em síntese, o parecer ressalta a inexistência de vícios de competência ou à ampla defesa no feito e, no mérito, ressalta que o recorrente não tinha “alçada individual para ignorar a necessária e prévia deliberação colegiada para a prática de semelhante ato”. Deixou registrado, ainda, que o Tribunal de Contas da União e o Banco Central do Brasil teriam convergido para essa mesma constatação. Nesse sentido, fazendo referência ao Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N.º 12/2014, exarado nos autos do Recurso 13.237, também a mim distribuído, deixaria claro esse fato. Dessa forma, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário.

Na oportunidade, ressalta a PGFN que, em conformidade com o Decreto n.º 1.935/1996, anexo art.5º, IX, deveria ser o presente feito distribuído em conexão com o Recurso 13.237, em razão de terem o mesmo substrato fático, o que foi deferido em despacho da Presidente deste Conselho, em 07.04.2014.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo sancionador instaurado em decorrência de atuação supostamente ilícita de Victor Samuel Cavalcante da Ponte na qualidade de Diretor Administrativo do BNB.

A questão aqui refere-se à assinatura, em 26.06.2006, de “contrato sob condição resolutiva de pagamento e transação relativo ao contrato de financiamento entre FRUTAN – Frutas do Nordeste do Brasil Ltda. e BNB – Banco do Nordeste do Brasil S/A”. Coloco aqui entre aspas a denominação do contrato, pois é exatamente este o título do documento de fls.03/05 destes autos.

A renegociação da dívida decorrente da assinatura desse contrato importou em redução do débito da sociedade Frutan, segundo consta na acusação, de R$65 milhões para R$6,6 milhões. No entanto, como ressaltado ao longo desse feito, não teriam sido observadas as formalidades exigidas pelo Estatuto do Banco, na medida em que o Diretor recorrente teria assinado sozinho o contrato sem ter poderes para tal, bem como teria sido desrespeitada determinação da AGU, já vigente à época da assinatura, no sentido de que, por se tratar de recursos provenientes de Fundo Constitucional, não seria legalmente admitida qualquer forma de renegociação extrajudicial, conforme interpretação dada à Lei n.º 7.827/89.

Importante ressaltar que o mesmo fato acabou gerando consequências não só no âmbito de regulação da CVM, mas também no BACEN, onde foi instaurado o processo administrativo sancionador n.º 0701395267, que também será julgado nessa mesma sessão por recomendação da PGFN (Recurso 13.237), bem como manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do Acórdão n.º 1.840/2008, proferido por seu plenário. Enfim, constata-se a relevância da matéria especialmente diante do valor envolvido e do fato de estarmos diante de recursos públicos.

Registro, ainda, que nestes autos não foram analisadas as condutas dos demais diretores do Banco, como feito pelo BACEN, motivo pelo qual não caberá aqui fazer qualquer menção aos fatos posteriores à assinatura do contrato e que foram apurados nos autos do Recurso n.º 13.237.

Parece-me relevante ressaltar que, nesse processo administrativo sancionador, o que se discute é o impacto do ato do Diretor no âmbito da regulação do mercado de capitais. Os fatos ora apurados são suficientemente detalhados nesse feito para se alcançar as conclusões devidas, no entanto, o escopo é diverso daquele processo que tramitou no Banco Central, motivo pelo qual os fatos podem – e devem – ser sopesados de forma diversa.

Já aqui, destaco a total falta de fundamentos jurídicos nos argumentos do recorrente no sentido de que, por não mais pertencer aos quadros do Banco, não estaria submetido ao poder de polícia da CVM, e que faltaria competência à CVM para investigar a operação, na medida em que não envolveria uma “operação de mercado mobiliário”. Ora, como bem ressaltado na decisão recorrida, os atos que ora estão sob análise foram cometidos na época em que o acusado ocupava o cargo de Diretor estatutário do Banco. Sustentar a falta de competência da CVM em razão de, no momento da apuração ou de eventual julgamento de seus atos, não mais integrar os quadros do Banco chega a ser argumento pueril. Entender de forma diversa seria contrário à própria lógica jurídica, na medida em que eventual responsabilização do recorrente decorre de ato realizado na época em que detinha a qualidade de Diretor estatutário de companhia aberta e é nessa qualidade que responderá.

Também deve ser rechaçado qualquer argumento no sentido de que somente caberia à CVM investigar operações que envolvessem valores mobiliários. Perfunctória leitura da Lei n.º 6.385/76 permite-nos evidenciar que, nos termos do art.8º, V, compete à CVM fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, devendo, ainda, nos termos do art.9º, V e VI, apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais de administradores de companhias abertas, podendo aplicar aos autores de infrações penalidades administrativas previstas no art.11, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis ou penais. Portanto, sendo, como de fato é, o BNB uma companhia aberta, com registro na CVM, claro e evidente o comando legal que garante a legitimidade da atuação da CVM.

Quanto aos seus argumentos no sentido de que não teria lhe sido garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, na medida em que, por não mais integrar os quadros do Banco, não teria acesso aos documentos necessários à sua defesa, entendo que não há como prosperar. Em nenhum momento houve cerceamento de defesa por parte da CVM e o conjunto probatório anexado aos autos é robusto o suficiente para demonstrar os fatos ocorridos. Não me parece, ao contrário do alegado pelo recorrente, que o voto teria sido burocrático e autoritário ao afirmar que o fato de haver o recorrente apresentado petição de defesa demonstraria a falta de prejuízo no seu direito de ampla defesa. O princípio da ampla defesa, elevado à categoria de princípio constitucional pela Constituição Federal, garante a possibilidade de o acusado efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. E não há como se afirmar que neste processo teria sido desrespeitado tal princípio. Meras alegações de que não teria tido acesso aos documentos necessários à sua defesa não são suficientes, a uma porque, como já referido, os autos estão repletos de documentos obtidos no Banco diretamente pela área de fiscalização da CVM e que tratam do tema, e, a duas porque, embora tenha utilizado tal argumento, no momento apropriado para produção de provas, após sua intimação para apresentação da defesa, não foi solicitada a intimação do Banco para que disponibilizasse os documentos que entende relevantes para sua defesa. Assim, foi garantido ao recorrente todos os meios inerentes ao exercício de sua ampla defesa. Eventual não utilização desses meios pelo próprio interessado não tem o condão de viciar o processo.

Chamo atenção, ainda, ao fato de que a acusação, inicialmente, teria imputado à hipótese aqui descrita violação ao art. 154, §2º, “a”, da Lei n.º 6.404/76, na medida em que foi interpretado como sendo ato de liberalidade à custa da companhia. No entanto, com base no art.25 da Deliberação CVM n.º 538/08, foi aprovada, pelo Colegiado da Autarquia, a requalificação jurídica para eventual descumprimento do art.153 da Lei n.º 6.404/76. Entendeu, o Colegiado, naquela oportunidade e de forma preliminar, que os fatos apontariam para eventual ocorrência de infração ao dever de diligência, não havendo como lhe imputar ato doloso, exigido pelo art.154, §2º, “a”.

Também aqui me parece correto o entendimento do Colegiado. Isso porque não há provas, nos autos, acerca da presença de dolo do Diretor recorrente em seu atuar. Não há como se afirmar, ao menos com os elementos aqui contidos, que a renegociação seria decorrência de interesse pessoal do Diretor em reduzir a dívida, em prejuízo da Companhia. O que se destaca nestes autos é a falta de compromisso do recorrente com as regras estatutárias que determinam o trâmite das propostas de renegociação. Eventual descumprimento das regras estatutárias por negligência, portanto, caracterizariam inobservância do dever de diligência e não quebra de lealdade com a Companhia.

Os fatos trazidos aos autos demonstram que Victor Ponte assinou sozinho, em 26.06.2006, contrato de renegociação de dívida com representantes da Frutan, sem observância da Nota AGU/CGU/DECOR/N.º205/2006, expedida em 06.06.06, e encaminhada ao órgão de assessoramento jurídico do Banco em 21.06.2006. Da mesma forma, entende a acusação que o recorrente teria ignorado os trâmites regulares exigidos para a concretização do negócio. Nota-se que o Banco havia sido comunicado da Nota da AGU, contrária a qualquer tipo de negociação extrajudicial com recursos do FNE, cinco dias antes da assinatura do contrato.

Em sua defesa, alega inicialmente que não estaríamos diante de um contrato, mas sim diante de contrato preliminar ou protocolo negocial, mero posicionamento do Banco, pendente de aprovação do órgão colegiado, na forma do Estatuto. Sustenta que não é o nome do contrato que determina a sua natureza jurídica, mas sim seu conteúdo. Nesse ponto tem razão o recorrente, não é nome do contrato que determina a sua natureza. No entanto, analisando o conteúdo do contrato de fls.03/05 fica difícil, senão impossível, localizar em seu conteúdo algo que demonstre tratar-se de contrato preliminar. Suas cláusulas são definitivas e não impõem qualquer condição. Trata-se, tanto em seu nome como em seu conteúdo, de contrato definitivo, embora possa conter vício exatamente por ter sido assinado somente por um Diretor, sem poderes para tal.

Quanto à Nota da AGU, não há como se alegar o seu desconhecimento ou sua inaplicabilidade ao caso, na medida em que a Lei Complementar n.º 73, de 10.02.1993, em seu art.40, §2º, estabelece a obrigatoriedade de observância de pareceres aprovados, ainda que não publicados, pelas repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência. E, no caso dos autos, a ciência desse parecer específico ocorrera cinco dias antes da contratação realizada. Portanto, não há que se cogitar em posterior oposição formal da AGU em relação ao ato praticado.

Por outro lado, o argumento de que teria havido superação do conflito estabelecido entre a AGU e o BNB com o advento da Lei n.º 11.945, de 04.06.2009, que deu nova redação à Lei n.º 7.827/89 também não merece guarida. Isso porque a lei em comento acrescentou o art.15-B à Lei n.º 7.827/89, convalida as liquidações de dívida efetuadas por instituições financeiras administradoras de Fundos Constitucionais, desde que a liquidação tenha sido objeto de demanda judicial e não foi isso o que ocorreu. Como amplamente demonstrado nos autos, o contrato de renegociação da dívida teve caráter nitidamente extrajudicial, não estando, portanto, abarcado pela norma. Não houve, portanto, sequer posterior superação do conflito então existente.

Outro argumento trazido pelo recorrente defende que as disposições estatutárias invocadas não contemplariam a situação concreta relativa à sua conduta. Como demonstrado no relatório que integra o presente voto, os arts. 24 e 28, §2º do Estatuto Social do BNB não parecem deixar dúvidas acerca da necessidade de deliberação colegiada pela Diretoria em decisões relacionadas à administração de operações de crédito da natureza discutida nos autos. O argumento do recorrente parte da premissa, já afastada neste voto, de que não estaríamos diante de um contrato definitivo, mas mero protocolo de intenções. Dessa forma, derrubada a premissa, não há muito que se discutir sobre a interpretação a ser dada a esse dispositivo.

Por fim, ainda que estivesse em andamento programa de recuperação de créditos e que, segundo alegado pelo recorrente, existam mais de trezentas outras renegociações de dívidas com os mesmos padrões, tal fato, por si só, não afasta a caracterização do descumprimento das regras de controle interno do Banco, por parte do recorrente, ao assinar, sozinho, documento definitivo de transação reduzindo a dívida feita com recursos públicos oriundos de Fundo Constitucional.

Afastados os principais argumentos trazidos pelo recorrente e fartamente provado o fato, entendo correta a tipificação da conduta do acusado na falta do dever de diligência. Aos administradores requer-se atuação competente e profissional. As atribuições inerentes ao cargo devem ser desempenhadas pelos administradores de forma diligente. Não se está aqui, pelo menos não neste processo, questionando se a negociação foi benéfica ou prejudicial ao Banco. Também não se deve confundir o dever de diligência com a obrigação de obter resultados positivos, e não é essa a questão aqui apresentada. Mesmo que, na forma alegada pelo recorrente, fosse benéfico ao Banco a negociação – o que se cogita somente para fins de argumentação – ainda assim não há como se afastar o fato de que o procedimento adotado foi contrário às regras internas e até mesmo à orientação da AGU quanto ao tema. Tal fato demonstra, no mínimo, falta de atuação diligente do Diretor na redução da dívida, subsumindo-se, portanto, sua conduta, ao tipo previsto no artigo 153 da Lei n.º 6.404/76.

Assim, pelos fatos e fundamentos aqui expostos, restou caracterizada a irregularidade apontada, na medida em que Victor Samuel Cavalcante da Ponte não atuou com a diligência devida para o seu cargo ao assinar, sozinho e sem poderes para tal, contrato de renegociação de dívida com a FRUTAN, reduzindo-a para R$6,6 milhões, em contrariedade ao entendimento da AGU, manifestado previamente à sua assinatura por meio da NOTA/AGU/CGU/DECOR Nº 205/2006.

Quanto à dosimetria, deve-se ressaltar que a redução da dívida foi concretizada por meio de ato irregular, sendo relevante o fato de que os recursos envolvidos eram de natureza pública, pois provenientes do FNE. Mesmo ponderando o fato de ser o acusado primário, não me parece possível atenuar a pena com base em alegada “singularidade do contrato”, como consta na decisão recorrida. Isso porque o contrato de renegociação de dívida não tem nada de singular, especialmente quando firmado por Diretor de instituição bancária. Não há, por outro lado, qualquer motivo que justifique eventual erro na atuação do Diretor, pois eram claras as condicionantes então existentes.

Trata-se, com efeito, de contrato simples com as condições negociadas em apenas duas cláusulas, que estabeleciam confissão da dívida, forma de pagamento e compromisso de suspensão de toda e qualquer ação judicial anteriormente ajuizada por ambas as partes que diga respeito ao objeto da avença. Enfim, não há singularidade que justifique qualquer atenuação. Portanto, considerando tão somente o fato de ser o recorrente primário, mantenho, por adequada, a penalidade de R$200 mil.

É o Voto.

Brasília, 26 de agosto de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, após rejeitar a questão de preliminar arguida - prescrição ordinária –, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VICTOR SAMUEL CAVALCANTE DA PONTE pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na preliminar e maioria no apelo facultativo, vencido o Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio ao votar pela redução da pena para R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva; e 4) defesa oral feita pela advogada Dra. Camila Lemos em nome do indiciado.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.9.2014 - Seção 1 - págs. 17 e 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2014.

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