CRSFN · 27/04/2001
Julgado — Acórdão nº 3218/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), por entender-se que, identificadas as irregularidades, afigurou-se determinante a conduta do estabelecimento de crédito recorrente de adotar medidas saneadoras, inclusive afastamento dos funcionários envolvidos, não contendo os autos elementos caracterizadores de que os mutuários aplicavam recursos em outras atividades. O advogado Dr. Solon Mendes da Silva falou em nome das pretensões do banco apelante, de cujo quadro de pessoal faz parte a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, que por isso declarou impedimento nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3218/01
Recurso 3221 Processo origem BCB 9800817466 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Crédito rural – Contratação de financiamento para plantio de lavoura em área superior à constante do contrato de arrendamento do imóvel rural – Débito, nas contas vinculadas, de despesas estranhas ao segmento – Liberação antecipada de recursos – Falta de comunicação dos ilícitos ao Banco Central do Brasil – Acolhimento de razões da defesa – Apelos providos. ACÓRDÃO/CRSFN 3218/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), por entender-se que, identificadas as irregularidades, afigurou-se determinante a conduta do estabelecimento de crédito recorrente de adotar medidas saneadoras, inclusive afastamento dos funcionários envolvidos, não contendo os autos elementos caracterizadores de que os mutuários aplicavam recursos em outras atividades. O advogado Dr. Solon Mendes da Silva falou em nome das pretensões do banco apelante, de cujo quadro de pessoal faz parte a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, que por isso declarou impedimento nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001
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