CRSFN · 10/12/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4619/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) acolher a preliminar de nulidade de intimação formulada por a1) BRIGITTE ANNA HÖLCK, cancelando a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores e de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), por entender-se que a recorrente não era pessoa indeterminada ou desconhecida nem tinha domicílio indefinido, por isso que não foram esgotados os meios possíveis para localização da indiciada, tudo em detrimento de seu exercício do direito de defesa; b) não conhecer do apelo interposto por b.1) AUDITOR AUDITORIAS E ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL S/C contra a decisão primitiva sancionadora de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), já que a correspondente peça defensiva foi firmada por advogada sem habilitação (a procuração trazida aos autos é estranha ao presente feito); c) prover parcialmente o recurso impetrado por c.1) SUELY MARIA MATHIAS, mantida a decisão recorrida que infligiu à nominada responsável técnica pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a respectiva irregularidade aludida na peça inicial, reduzindo-se o valor (R$ 3.681,78 - três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 1.840,89 (um mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), esclarecido que o silêncio por longo período da autoridade supervisora recorrida induz fator atenuante da ocorrência, não se podendo ignorar ainda que, ao ser admitida para execução dos serviços de auditoria externa, a técnica ora recorrente deparou-se com a situação sob crítica, que constava havia três anos do balanço da companhia auditada; d) CARL HEINRICH HÖLCK, por decorrência de seu falecimento, e, feito esse registro, e) improver a subida compulsória por suas próprias razões, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, e.1) CARLOS HENRIQUE HÖLCK e.2) MÁRIO BENTO CASTANHEIRA LIMA, e.3) ELZO LUIZ PADILHA FREITAS, e.4) RENATO HOFFMEISTER ANTONIAZZI, e.5) JOSÉ AARÃO BRITO MAGNON JÚNIOR, e.6) FRANK SANTOS DE SAMPAIO, e.7) VICTOR MANUEL LEAL PEDRAS, e.8) HAROLDO BUARQUE DE MACEDO, e.9) ROBERTO MARINO SANGENITO e e.10) BRIGITTE ANNA HÖLCK. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade nos casos do recurso de ofício e de b.1 e por maioria quanto aos demais, consignados os votos vencidos de ratificação da punição originária - inclusive no tangente à a.1 - lavrados pelo Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes e Maurício Lucena do Val, tendo havido sustentação oral pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome dos interesses de d.1 e e.1
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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4619/03
Recurso 4170 Processo CVM 32/99 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS ECORRENTES: BRIGITTE ANNA HÖLCK SUELY MARIA MATHIAS AUDITOR AUDITORIAS E ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL S/C RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: CARL HEINRICH HÖLCK CARLOS HENRIQUE HÖLCK MÁRIO BENTO CASTANHEIRA LIMA ELZO LUIZ PADILHA FREITAS RENATO HOFFMEISTER ANTONIAZZI JOSÉ AARÃO BRITO MAGNON JÚNIOR FRANK SANTOS DE SAMPAIO VICTOR MANUEL LEAL PEDRAS HAROLDO BUARQUE DE MACEDO ROBERTO MARINO SANGENITO BRIGITTE ANNA HÖLCK
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Auditoria independente - Insuficiência relevante em parecer referentemente a taxa linear de depreciação - Irregularidade caracterizada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo interposto pela responsável técnica acolhido parcialmente.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4619/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) acolher a preliminar de nulidade de intimação formulada por a1) BRIGITTE ANNA HÖLCK, cancelando a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores e de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), por entender-se que a recorrente não era pessoa indeterminada ou desconhecida nem tinha domicílio indefinido, por isso que não foram esgotados os meios possíveis para localização da indiciada, tudo em detrimento de seu exercício do direito de defesa; b) não conhecer do apelo interposto por b.1) AUDITOR AUDITORIAS E ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL S/C contra a decisão primitiva sancionadora de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), já que a correspondente peça defensiva foi firmada por advogada sem habilitação (a procuração trazida aos autos é estranha ao presente feito);
c) prover parcialmente o recurso impetrado por c.1) SUELY MARIA MATHIAS, mantida a decisão recorrida que infligiu à nominada responsável técnica pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a respectiva irregularidade aludida na peça inicial, reduzindo-se o valor (R$ 3.681,78 - três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 1.840,89 (um mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), esclarecido que o silêncio por longo período da autoridade supervisora recorrida induz fator atenuante da ocorrência, não se podendo ignorar ainda que, ao ser admitida para execução dos serviços de auditoria externa, a técnica ora recorrente deparou-se com a situação sob crítica, que constava havia três anos do balanço da companhia auditada; d) CARL HEINRICH HÖLCK, por decorrência de seu falecimento, e, feito esse registro, e) improver a subida compulsória por suas próprias razões, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, e.1) CARLOS HENRIQUE HÖLCK e.2) MÁRIO BENTO CASTANHEIRA LIMA, e.3) ELZO LUIZ PADILHA FREITAS, e.4) RENATO HOFFMEISTER ANTONIAZZI, e.5) JOSÉ AARÃO BRITO MAGNON JÚNIOR, e.6) FRANK SANTOS DE SAMPAIO, e.7) VICTOR MANUEL LEAL PEDRAS, e.8) HAROLDO BUARQUE DE MACEDO, e.9) ROBERTO MARINO SANGENITO e e.10) BRIGITTE ANNA HÖLCK.
A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade nos casos do recurso de ofício e de b.1 e por maioria quanto aos demais, consignados os votos vencidos de ratificação da punição originária - inclusive no tangente à a.1 - lavrados pelo Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes e Maurício Lucena do Val, tendo havido sustentação oral pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome dos interesses de d.1 e e.1.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37
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