CRSFN · 26/07/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3297/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.851,23 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos), reafirmado o entendimento do CRSFN de que a administração especial temporária, regime a que se achava submetido o apelante à época da prática das irregularidades em tela, retira por força de lei significativos poderes do acionista controlador, não sendo razoável, de conseguinte, impor-se ônus derivados de punições da espécie, o que não invalida perseguir responsabilização de membros do conselho diretor nomeado pela autarquia supervisora e ora recorrida. No ensejo, anotou-se declaração de voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro e defesa verbal promovida pelo advogado Marcelo Assumpção em favor das aspirações do recorrente
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203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3297/01
Recurso 3294 Processo origem BCB 9300242367 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Incorreto cadastramento de cliente – Pagamento do contravalor em moeda nacional por intermédio de cheque administrativo – Regime de Administração Especial Temporária – RAET – Questão prejudicial de mérito – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3297/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.851,23 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos), reafirmado o entendimento do CRSFN de que a administração especial temporária, regime a que se achava submetido o apelante à época da prática das irregularidades em tela, retira por força de lei significativos poderes do acionista controlador, não sendo razoável, de conseguinte, impor-se ônus derivados de punições da espécie, o que não invalida perseguir responsabilização de membros do conselho diretor nomeado pela autarquia supervisora e ora recorrida. No ensejo, anotou-se declaração de voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro e defesa verbal promovida pelo advogado Marcelo Assumpção em favor das aspirações do recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de julho de 2001
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