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CRSFN · 14/01/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8364/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8364/08: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 20 e 21): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$188.065,96 (cento e oitenta e oito mil, sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 17; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que, nos casos correspondentes, foi afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 3. Conforme orientação, os autos foram enviados à Procuradoria-Geral, no sentido de obter manifestação acerca da regularidade do feito (fl. 28). 4. Por meio da NOTA-JURÍDICA/2005/01969/PGBCB/PR4RS, de fls. 29 e 30, ficou consignado que a Recorrida, apesar de intimada do teor da decisão (fls. 25 e 27), “não efetuou o pagamento, tampouco interpôs recurso ao CRSFN, motivo pelo qual a decisão tornou-se definitiva.”. Dessa forma, o D. Procurador do BACEN opinou pela regularidade do feito, aplicando-se, à hipótese dos autos, o disposto no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1990. 5. Publicado Edital

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 20 e 21): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$188.065,96 (cento e oitenta e oito mil, sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 17; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que, nos casos correspondentes, foi afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 3. Conforme orientação, os autos foram enviados à Procuradoria-Geral, no sentido de obter manifestação acerca da regularidade do feito (fl. 28). 4. Por meio da NOTA-JURÍDICA/2005/01969/PGBCB/PR4RS, de fls. 29 e 30, ficou consignado que a Recorrida, apesar de intimada do teor da decisão (fls. 25 e 27), “não efetuou o pagamento, tampouco interpôs recurso ao CRSFN, motivo pelo qual a decisão tornou-se definitiva.”. Dessa forma, o D. Procurador do BACEN opinou pela regularidade do feito, aplicando-se, à hipótese dos autos, o disposto no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1990. 5. Publicado Edital de Intimação no Diário Oficial da União, Seção 3, de 01/11/2005 (fl. 32), sem qualquer manifestação ulterior da Recorrida, foi lavrado o Termo de Inscrição da Dívida Ativa 0030/2006 em 31/01/2006 (fls. 40 a 43) e, posteriormente, os autos foram enviados ao CRSFN, para o reexame necessário no que tange às infrações inicialmente imputadas, que restaram descaracterizadas, nos termos da Decisão. 6. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 30/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 892/2007, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10823-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 14 de janeiro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor. V O T O A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, ao presente procedimento, na medida em que a interpretação a ser dada influenciará sobremaneira no deslinde deste procedimento, refletindo sobre a admissibilidade, ou não do recurso de ofício, e certamente ensejará relevante precedente no que tange a outros casos da mesma espécie. Para a melhor compreensão da questão inicial a ser enfrentada, repise-se que, no presente caso, ao decidir, o BACEN entendeu que, exceto quanto às Declarações de Importação [DIs] nºs 97/0969608-4 e 99/0515161-3, nas quais constatou a descaracterização da infração administrativa inicialmente apontada, os saldos existentes relativamente ás demais DIS objeto deste procedimento encontravam-se pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária à SENEAL COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. [Recorrida], no valor total de R$188.065,96 (cento e oitenta e oito mil, sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) [Decisão Decif/GTPAL-2005/0118, às fls. 20 e 21]. Conforme indicado no relatório antecedente, da lavra da ora signatária, a Recorrida, embora regularmente intimada a recorrer ou a recolher a multa prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º - não interpôs Recurso em relação à condenação e tampouco promoveu o referido recolhimento. Configurado, assim, o inadimplemento da Recorrida no que se refere à multa imposta pelo BACEN, a quantia correspondente foi inscrita em Dívida Ativa [certidão de fl. 42], sendo que os presente processo veio a este CRSFN para o necessário reexame da parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo. Focado está o quadro que permeia estes autos, e que demanda apreciação anterior à apreciação da matéria submetida ao reexame necessário por este CRSFN. Com efeito, § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, fixa que a disposição contida no novo regramento, sobre a aplicação do limite instituído no § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, alcança irregularidades previstas na legislação anterior [Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999], “(...) desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.” Para dirimir tal questão, acolho, integralmente, o bem lançado Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº10823/2008, de 28 de abril de 2008, prolatado pela D. representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional neste CRSFN, Dra. Luciana Moreira Gomes, cuja leitura foi por ela promovida há pouco, do qual extraio os seguintes pontos, adotando-os para a composição do presente voto: “ (...) 7. A problemática que se põe no presente caso concreto decorre da circunstância de não haver sido interposto recurso voluntário apto a devolver à deliberação deste Colegiado a parte da decisão autárquica que impôs à indiciada a multa pecuniária. Questiona-se se

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283ª Sessão Recurso 10823-MI  Processo BCB 0201127272      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SENEAL COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSPORTES LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8364/08:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 20 e 21): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$188.065,96 (cento e oitenta e oito mil, sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 17; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que, nos casos correspondentes, foi afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

3. Conforme orientação, os autos foram enviados à Procuradoria-Geral, no sentido de obter manifestação acerca da regularidade do feito (fl. 28).

4. Por meio da NOTA-JURÍDICA/2005/01969/PGBCB/PR4RS, de fls. 29 e 30, ficou consignado que a Recorrida, apesar de intimada do teor da decisão (fls. 25 e 27), “não efetuou o pagamento, tampouco interpôs recurso ao CRSFN, motivo pelo qual a decisão tornou-se definitiva.”. Dessa forma, o D. Procurador do BACEN opinou pela regularidade do feito, aplicando-se, à hipótese dos autos, o disposto no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1990.

5. Publicado Edital de Intimação no Diário Oficial da União, Seção 3, de 01/11/2005 (fl. 32), sem qualquer manifestação ulterior da Recorrida, foi lavrado o Termo de Inscrição da Dívida Ativa 0030/2006 em 31/01/2006 (fls. 40 a 43) e, posteriormente, os autos foram enviados ao CRSFN, para o reexame necessário no que tange às infrações inicialmente imputadas, que restaram descaracterizadas, nos termos da Decisão.

6. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 30/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 892/2007, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10823-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 14 de janeiro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.

V O T O

A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, ao presente procedimento, na medida em que a interpretação a ser dada influenciará sobremaneira no deslinde deste procedimento, refletindo sobre a admissibilidade, ou não do recurso de ofício, e certamente ensejará relevante precedente no que tange a outros casos da mesma espécie.

Para a melhor compreensão da questão inicial a ser enfrentada, repise-se que, no presente caso, ao decidir, o BACEN entendeu que, exceto quanto às Declarações de Importação [DIs] nºs 97/0969608-4 e 99/0515161-3, nas quais constatou a descaracterização da infração administrativa inicialmente apontada, os saldos existentes relativamente ás demais DIS objeto deste procedimento encontravam-se pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária à SENEAL COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. [Recorrida], no valor total de R$188.065,96 (cento e oitenta e oito mil, sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) [Decisão Decif/GTPAL-2005/0118, às fls. 20 e 21].

Conforme indicado no relatório antecedente, da lavra da ora signatária, a Recorrida, embora regularmente intimada a recorrer ou a recolher a multa prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º - não interpôs Recurso em relação à condenação e tampouco promoveu o referido recolhimento.

Configurado, assim, o inadimplemento da Recorrida no que se refere à multa imposta pelo BACEN, a quantia correspondente foi inscrita em Dívida Ativa [certidão de fl. 42], sendo que os presente processo veio a este CRSFN para o necessário reexame da parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo.

Focado está o quadro que permeia estes autos, e que demanda apreciação anterior à apreciação da matéria submetida ao reexame necessário por este CRSFN.

Com efeito, § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, fixa que a disposição contida no novo regramento, sobre a aplicação do limite instituído no § 2º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, alcança irregularidades previstas na legislação anterior [Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999], “(...) desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.”

Para dirimir tal questão, acolho, integralmente, o bem lançado Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº10823/2008, de 28 de abril de 2008, prolatado pela D. representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional neste CRSFN, Dra. Luciana Moreira Gomes, cuja leitura foi por ela promovida há pouco, do qual extraio os seguintes pontos, adotando-os para a composição do presente voto: “ (...) 7. A problemática que se põe no presente caso concreto decorre da circunstância de não haver sido interposto recurso voluntário apto a devolver à deliberação deste Colegiado a parte da decisão autárquica que impôs à indiciada a multa pecuniária. Questiona-se se essa cominação – a ser, em seu conteúdo, diretamente atingida pela nova disciplina legal – teria restado revestida de definitividade administrativa nos moldes conforme fixada, sem o teto estabelecido pela Lei nº 10.755/2003. Na mesma linha de raciocínio se pode perquirir, abstratamente, acerca de obstáculos processuais em ordem equivalente ao que ora se põe, como na hipótese de recurso voluntário interposto, mas fadado ao não-conhecimento (por razões de intempestividade ou de ilegitimidade ad causam).

8. Em todos esses casos, assim como no que ora se examina, esta Procuradoria-Geral não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN em relação à irregularidade apurada nesses processos administrativos. Cumpre seja esclarecido, não obstante, o alcance da expressão “irregularidade pendente de julgamento definitivo”.

9. Esclareça-se, por oportuno, que não se está aqui a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. A retroatividade está expressa no texto legal, foi textualmente reconhecida pela própria norma jurídica (art. 126 da Lei nº 11.196/2005, já transcrito). À Administração incumbe o dever legal de cumpri-la, de zelar pela sua maior efetividade, evitando a mitigação do seu alcance.

10. O mencionado regramento foi explícito quanto a alcançar “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”. Ora, julgamento definitivo só se dá quando definitivamente esgotadas as instâncias próprias mediante o proferimento da decisão que põe fim ao processo administrativo. Nesta sede específica, só se tem julgamento definitivo após a deliberação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, qualquer que seja a natureza da decisão proferida (se terminativa ou de mérito).

11. É dizer-se: independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade – única, conquanto desdobrada no inadimplemento de várias DIs – remanescerá pendente de julgamento definitivo, e portanto, sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação.

12. Nessa perspectiva, a irregularidade objeto de decisão do Banco Central, em primeiro grau, somente se reveste de definitividade – seja quanto à sua ocorrência, seja quanto à sua não-ocorrência – após a apreciação do recurso voluntário ou de ofício que a submeta ao crivo do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. E a incidência da nova disciplina revela-se em etapa prévia a esse exame, no momento em que se denota a “pendência” do feito.

13. O Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora verberado, segundo o qual a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento. Confira-se julgado que exemplifica esse entendimento (grifou-se):

“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SISTEMATICA DE RECURSOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEIS NOS. 6.825, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, E 8.197, DE 27 DE JUNHO DE 1991. JULGAMENTO PENDENTE DE RECURSO. INOCORRENCIA DE CASO JULGADO. COM A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 8.197/91, QUE REVOGOU A LEI N. 6.825/80, PASSOU A APLICAR-SE AOS JULGADOS DA JUSTIÇA FEDERAL A ESTRUTURA ORDINARIA DE RECURSOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE AOS PROCESSOS PENDENTES, NOS QUAIS NÃO TIVESSE HAVIDO AINDA JULGAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. A LEI QUE MODIFICA A COMPETENCIA PROCESSUAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES, ALCANÇANDO AS FASES ENCERRADAS, TENDO COMO EFEITO DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO NOVO ORGÃO COMPETENTE. O DECISORIO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO E ATO SUBMETIDO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA, QUE SO SE APERFEIÇOA COM A RATIFICAÇÃO PELA INSTANCIA AD QUEM (EDUARDO COUTURE). RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE, PARA O FIM DE OS EMBARGOS INFRINGENTES SEREM JULGADOS PELO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, COMO APELAÇÃO.” (RESP 21.683, Min. Demócrito Reinaldo)

14. Com essas considerações, esta Procuradoria-Geral manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.

16. Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida. Observe-se, conforme já apontado no item 12 deste parecer, que a multa imposta pela Autoridade Autárquica – conquanto não desafiada em sede recursal pela indiciada – é de ser adequada aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, cabendo ao Banco Central a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa.”

Em reforço ao entendimento de que cabe à Autarquia Recorrida promover a retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa, a fim de adequá-lo aos novos limites impostos, registre-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso que se molda ao ora tratado:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESSTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA TRIBUTÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO DO VALOR (ART. 106, II, DO CTN). PRECEDENTES. 1. Ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal ajuizada por ERGOFLEX MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. contra a Fazenda Nacional, em que se discute a forma de recolhimento da COFINS e o parcelamento de débito, dentre outros temas. Sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. Interposta apelação pela autora, o TRF da 4ª Região deu-lhe parcial provimento tão-somente para limitar a multa moratória em 20% (vinte por cento). Recurso especial da Fazenda Nacional apontando violação dos arts. 106 do CTN, 61 da Lei 9.430/96, 84 da Lei nº 8.981/95 e 3º da Lei nº 9.964/00, sob o fundamento de que o CTN refere-se a processo administrativo não definitivamente julgado, sendo inaplicável à ação judicial que procura desfazer um lançamento já definitivo. Afirma, ainda, que a multa de 20% prevista na Lei nº 9.430/96 só é aplicável aos lançamentos efetuados após a data de sua vigência. 2. Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto ao art. 3º, I, da Lei nº 9.964/00. Incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nos casos em que ainda não houve trânsito em julgado da execução fiscal, é plenamente possível a aplicação da lei posterior mais benéfica ao contribuinte, inclusive nos casos de redução da multa moratória. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” [Meu destaque] RECURSO ESPECIAL Nº 802.405- RS (2005/0199751-2) - Relator: Ministro José Delgado. Julgamento em 1º/06/2006

Em razão do ora exposto, e adotando os fundamentos do supra-referido Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº10823/2008, de 28 de abril de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, cabendo ao Banco Central a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa.

Ressalto, ainda, o dever de o CRSFN observar a disposição contida no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº10823/2008, cujos principais termos foram reproduzidos linhas atrás, em especial no que se refere à inexistência de óbices legais à imposição da nova sistemática legal a todos os casos que envolvam questão da mesma espécie, ou seja, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN em relação a irregularidades apuradas nos respectivos processos administrativos.

No que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que, com relação às DIs nºs 97/0969608-4 e 99/0515161-3, que constituem objeto deste reexame necessário, restou efetivamente descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do presente processo.

Este é o meu voto. Brasília, 30 de abril de 2008 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora, e após declarar que se impõe retificar na espécie os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida SENEAL COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSPORTES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de abril de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.

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