CRSFN · 08/04/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9583/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Refinadora de Óleos Brasil Ltda. foi indiciada por declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, no valor de US$ 35.149.687,36, para os quais não havia comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. Tal irregularidade infringe o artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131/62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95. Constava, ainda, da intimação, a informação de que a empresa mantinha despachos de exportação não aplicados a contratos de câmbio no valor de US$ 2.118.250,53. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 38 a 44), a indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 49/50), alegando, em síntese, que: - a moeda estrangeira correspondente aos contratos de câmbio descritos na intimação foi recebida de empresa integrante do mesmo grupo econômico a que pertence, capitaneado pela companhia suíça André & Cia. S.A., ora concordatária, e em razão da situação que atingiu todas as empresas do grupo, a remetente dos valores não tem interesse, nem condições legais, de recebê-las em devolução; - em face da liquidação concordatária da controladora André & Cia. S.A., foram suspensas em todo mundo, inclusive no Brasil, todas as operações que eram realizadas por suas subsidiárias e controladas, razão pela qual a indiciada foi obrigada a liquidar suas operações e dispensar seu pessoal, ficando restrita apenas à sua representação gerencial. Adicionalmente, deparou-se com o inadimplemento de grande número de contratos de compra e venda de mercadorias que seriam destinadas à exportação e, embora os fornecedores estejam sendo executados judicialmente, ainda não lhe possibilitaram o cumprimento dos compromissos decorrentes dos adiantamentos recebidos do exterior; - os valores correspondentes aos contratos só não foram capitalizados até a presente data por falta de recursos livres para o pagamento dos tributos que incidiriam na conversão dos adiamentos em investimentos no País, e para que possa buscar solução para as dificuldades em que se encontra, seja transformando os passivos em capital ou adotando outra alternativa, solicitou prazo adicional de 60 dias para que pudesse contratar pessoal necessário aos levantamentos e busca de documentos indispensáveis à regularização das pendências. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA O fato de a empresa remetente da moeda estrangeira, a título de pagamento antecipado por conta de exportações, ser controladora do grupo econômico ao qual pertence a indiciada e estar em regime de concordata e com suas atividades paralisadas, não desobriga a indiciada da efetiva exportação das mercadorias correspondentes aos adiantamentos recebidos. A suspensão das operações da indiciada em razão da concordata a que foi submetida sua controladora sediada no exterior, bem como o inadimplemento dos seus fornecedores no País, em contratos de compra e venda de mercadorias que seriam destinadas à exportação, não se mostram capazes de elidir a irregularidade descrita na intimação. A indiciada não logrou comprovar o embarque de mercadorias em valores correspondentes aos contratos de câmbio de exportação liquidados, de modo que resta caracterizada a falsa declaração em contratos de câmbio de exportação. Não constam dos autos documentos que comprovem que a qualquer tempo a indiciada tivesse adotado providências visando converter os recursos correspondentes aos contratos de exportação não aplicados em investimentos no País. Assim, a alegação de que os referidos valores só não foram capitalizados até a data da apresentação da defesa em razão da falta de recursos livres para o pagamento dos tributos que incidiriam na conversão, não merecem acolhida. Embora a indiciada tenha pleiteado prazo de 60 dias para promover a conversão dos valores em investimentos no País, ou adotar solução alternativa para a regularização das pendências, não logrou comprovar a adoção de quaisquer medidas no sentido de promover a regularização das pendências. Consulta ao Sisbacen demonstrava que, dos contratos de câmbio descritos na intimação, a operação 07347.5885-99/040690, no valor de US$ 500.000,00, foi regularizada mediante vinculação ao despacho de exportação 2000328957-5. Os saldos pendentes de aplicação dos despachos 2000753640-2, 2000757285-9, 2000768219-0, 2000923872-7, 2000926282-2 e 2000923893-0, no total de US$ 1.581.610,53, correspondem a exportações realizadas para a empresa André & Cia. S.A., localizada em Cayman Islands, empresa essa que é a remetente dos recursos correspondentes aos contratos de câmbio pendentes descritos na intimação, o que permite concluir que, em relação a essa parcela, a empresa promoveu o efetivo embarque de mercadorias (fls. 100 e 102/107). Por outro lado, os saldos pendentes dos despachos 2010211080-8 e 2010211765-9, no total de US$ 36.640,00, não se prestam a comprovar o embarque das mercadorias, por corresponderem a exportações para outros importadores, que não o remetente dos recursos ingressados por meio dos contratos de câmbio descritos na intimação (fls. 108/109). Resta assim, plenamente configurada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, no montante de US$ 33.068.076,83, conforme demonstrado a seguir: contratos de câmbio pendentes de aplicação US$ 35.149.687,36 (-) contrato regularizado mediante vinculação US$ 00.000,00 (-) despachos de exportação pendentes de vinculação US$ 1.581.610,53 (=) contratos de câmbio de exportação irregulares US$ 33.068.076,83 IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Restando caracterizada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, decidiu a Autarquia, com fulcro no artigo 23, § 3°, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, aplicar à empresa Refinadora de Óleos Brasil Ltda. a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 16.534.038,41, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra dispo
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311ª Sessão Recurso 11196 Processo BCB 0401250311 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REFINADORA DE ÓLEOS BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: REFINADORA DE ÓLEOS BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Mercado de Câmbio de Taxas Livres(MCTL) - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício (tido por interposto) improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9583/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Refinadora de Óleos Brasil Ltda. foi indiciada por declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, no valor de US$ 35.149.687,36, para os quais não havia comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar.
Tal irregularidade infringe o artigo 23, parágrafo 3°, da Lei 4.131/62, com pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95.
Constava, ainda, da intimação, a informação de que a empresa mantinha despachos de exportação não aplicados a contratos de câmbio no valor de US$ 2.118.250,53.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada (fls. 38 a 44), a indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 49/50), alegando, em síntese, que:
- a moeda estrangeira correspondente aos contratos de câmbio descritos na intimação foi recebida de empresa integrante do mesmo grupo econômico a que pertence, capitaneado pela companhia suíça André & Cia. S.A., ora concordatária, e em razão da situação que atingiu todas as empresas do grupo, a remetente dos valores não tem interesse, nem condições legais, de recebê-las em devolução; - em face da liquidação concordatária da controladora André & Cia. S.A., foram suspensas em todo mundo, inclusive no Brasil, todas as operações que eram realizadas por suas subsidiárias e controladas, razão pela qual a indiciada foi obrigada a liquidar suas operações e dispensar seu pessoal, ficando restrita apenas à sua representação gerencial. Adicionalmente, deparou-se com o inadimplemento de grande número de contratos de compra e venda de mercadorias que seriam destinadas à exportação e, embora os fornecedores estejam sendo executados judicialmente, ainda não lhe possibilitaram o cumprimento dos compromissos decorrentes dos adiantamentos recebidos do exterior; - os valores correspondentes aos contratos só não foram capitalizados até a presente data por falta de recursos livres para o pagamento dos tributos que incidiriam na conversão dos adiamentos em investimentos no País, e para que possa buscar solução para as dificuldades em que se encontra, seja transformando os passivos em capital ou adotando outra alternativa, solicitou prazo adicional de 60 dias para que pudesse contratar pessoal necessário aos levantamentos e busca de documentos indispensáveis à regularização das pendências.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
O fato de a empresa remetente da moeda estrangeira, a título de pagamento antecipado por conta de exportações, ser controladora do grupo econômico ao qual pertence a indiciada e estar em regime de concordata e com suas atividades paralisadas, não desobriga a indiciada da efetiva exportação das mercadorias correspondentes aos adiantamentos recebidos.
A suspensão das operações da indiciada em razão da concordata a que foi submetida sua controladora sediada no exterior, bem como o inadimplemento dos seus fornecedores no País, em contratos de compra e venda de mercadorias que seriam destinadas à exportação, não se mostram capazes de elidir a irregularidade descrita na intimação. A indiciada não logrou comprovar o embarque de mercadorias em valores correspondentes aos contratos de câmbio de exportação liquidados, de modo que resta caracterizada a falsa declaração em contratos de câmbio de exportação.
Não constam dos autos documentos que comprovem que a qualquer tempo a indiciada tivesse adotado providências visando converter os recursos correspondentes aos contratos de exportação não aplicados em investimentos no País. Assim, a alegação de que os referidos valores só não foram capitalizados até a data da apresentação da defesa em razão da falta de recursos livres para o pagamento dos tributos que incidiriam na conversão, não merecem acolhida. Embora a indiciada tenha pleiteado prazo de 60 dias para promover a conversão dos valores em investimentos no País, ou adotar solução alternativa para a regularização das pendências, não logrou comprovar a adoção de quaisquer medidas no sentido de promover a regularização das pendências.
Consulta ao Sisbacen demonstrava que, dos contratos de câmbio descritos na intimação, a operação 07347.5885-99/040690, no valor de US$ 500.000,00, foi regularizada mediante vinculação ao despacho de exportação 2000328957-5.
Os saldos pendentes de aplicação dos despachos 2000753640-2, 2000757285-9, 2000768219-0, 2000923872-7, 2000926282-2 e 2000923893-0, no total de US$ 1.581.610,53, correspondem a exportações realizadas para a empresa André & Cia. S.A., localizada em Cayman Islands, empresa essa que é a remetente dos recursos correspondentes aos contratos de câmbio pendentes descritos na intimação, o que permite concluir que, em relação a essa parcela, a empresa promoveu o efetivo embarque de mercadorias (fls. 100 e 102/107).
Por outro lado, os saldos pendentes dos despachos 2010211080-8 e 2010211765-9, no total de US$ 36.640,00, não se prestam a comprovar o embarque das mercadorias, por corresponderem a exportações para outros importadores, que não o remetente dos recursos ingressados por meio dos contratos de câmbio descritos na intimação (fls. 108/109).
Resta assim, plenamente configurada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, no montante de US$ 33.068.076,83, conforme demonstrado a seguir:
contratos de câmbio pendentes de aplicação US$ 35.149.687,36 (-) contrato regularizado mediante vinculação US$ 00.000,00 (-) despachos de exportação pendentes de vinculação US$ 1.581.610,53 (=) contratos de câmbio de exportação irregulares US$ 33.068.076,83
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Restando caracterizada a declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, decidiu a Autarquia, com fulcro no artigo 23, § 3°, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, aplicar à empresa Refinadora de Óleos Brasil Ltda. a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 16.534.038,41, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.
V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 127/142, com anexos de fls 143/308), nada acrescentando de relevante, no entanto, aos argumentos utilizados na defesa inicial.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício (tido por interposto), mantendo a decisão recorrida.
A seguir, transcrevemos parte de suas justificativas, afastada a questão da prescrição: (...)
6. É imprescindível observar, no entanto, que a mesma decisão que impôs a penalidade de multa pecuniária por entender irregulares alguns contratos de câmbio, reconheceu a regularidade de tantos outros (.....). Com isso, apesar de não haver consignado textualmente, a decisão deliberou pelo arquivamento parcial do feito. (......)
8. Tem-se, assim, que a autoridade autárquica julgadora incorreu em equívoco de ordem procedimental ao não consignar expressamente o arquivamento parcial e a interposição do recurso de ofício. Não obstante, em se tratando de devolução da matéria ao colegiado recursal por força de determinação legal, é de se ter por interposto o recurso de ofício contra o arquivamento da irregularidade em relação aos contratos de câmbio indicados nos itens 8 e 9 do decisório de primeiro grau. (...)
11. ........ o recurso voluntário apresentado pela Recorrente não trouxe qualquer elemento apto a elidir a conclusão pela efetiva ocorrência de declaração falsa em contrato de câmbio, antes, confessou expressamente a não-realização das exportações. Indeclinável concluir-se pelo cometimento da infração administrativa encerrada no art. 23, § 3o da Lei no 4.131/62.
12. Resta firmemente amparada pelo exame dos autos a conclusão da Autoridade Autárquica pela não ocorrência da exportação. Por outro lado, não há notícia acerca da destinação dos valores ingressados, ou se teria havido qualquer tentativa de retorná-los ao exterior. O que se sabe, estreme de dúvidas, é que não houve exportação correspondente às internalizações. (...)
É o relatório.
Brasília, 04 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Refinadora de Óleos Brasil Ltda foi indiciada por falsa declaração em contratos de câmbio de exportação, no valor de US$ 35.149.687,36, dado que, celebrados os contratos, não realizou o embarque das mercadorias no prazo regulamentar, infringindo, pois, o artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95.
Consultados seus registros, no entanto, verificou a autarquia que, dos contratos de câmbio descritos na intimação, a operação 07347.5885-99/040690, no valor de US$ 500.000,00, foi regularizada mediante vinculação ao despacho de exportação 2000328957-5.
Os saldos pendentes de aplicação dos despachos 2000753640-2, 2000757285-9, 2000768219-0, 2000923872-7, 2000926282-2 e 2000923893-0, no total de US$ 1.581.610,53, correspondem a exportações realizadas para a empresa André & Cia. S.A., localizada em Cayman Islands, empresa essa que é a remetente dos recursos correspondentes aos contratos de câmbio pendentes descritos na intimação, o que permite concluir que, em relação a essa parcela, a empresa promoveu o efetivo embarque de mercadorias
Assim, não vejo como se possa construir qualquer censura à decisão autárquica de arquivamento relativamente a esses contratos, no valor de US$ 2.081.610,53, entendo, pois, acertada a decisão absolutória tida como recorrida de ofício.
Restou, porém, o valor de US$ US$ 33.068.076,83 (US$ 35.149.687,36 - US$ 2.081.610,53), em que remanesceu caracterizada a materialidade e a autoria da conduta delitiva, pelo que entendo juridicamente sustentada a decisão autárquica de aplicar à recorrente a multa no valor de US$US$ 16.534.038,41, correspondente a 50% do valor das operações irregulares.
Voto, pois, pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, em linha com o abalizado parecer da PGFN a respeito da matéria.
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Este Conselheiro entende que a penalidade de multa deve ter um caráter educativo e também punitivo, não podendo, em hipótese alguma, ser confiscatória.
Com base nesse entendimento é que, quando cabível, venho votando pela redução da pena de multa imposta pelo BACEN, retirando-lhe o efeito confiscatório.
Deste modo, e coerente com manifestações anteriores, voto, no presente Recurso 11.196 pela redução do valor da multa para 5% (cinco por cento).
É o Voto.
Brasília, 08 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REFINADORA DE ÓLEOS BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 16.534.038,41 - dezesseis milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, trinta e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e um centavos) arbitrado na origem para o montante equivalente a US$ 1.653.403,84 (um milhão, seiscentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos), vencidos o Conselheiro-Relator, a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa ao votar pela integridade do sancionamento primitivo; e b) por unanimidade, improver o recurso de ofício (tido por interposto), arquivando-se o processo em relação à recorrida, REFINADORA DE ÓLEOS BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.
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