CRSFN · 29/08/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3350/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO ITAÚ S.A., ALBERTO DIAS DE MATTOS BARRETO, LUIZ DOMINGUES e ONIVALDO SARTORELI, evidenciando-se que normativo algum estabelece credenciamento especial para cada uma das agências, registrada a lisura com que atuou o banco recorrido ao solicitar autorização antecipada para que sua agência operasse com câmbio, daí a exclusão de seu administrador ((b() e de seus gerentes ((c( e (d(), inatingíveis esse dois últimos, meros funcionários, por punições administrativas da natureza versada nestes autos
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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3350/01
Recurso 3466 Processo origem BCB 9900966979 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO ITAÚ S.A. ALBERTO DIAS DE MATTOS BARRETO LUIZ DOMINGUES ONIVALDO SARTORELI EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Manutenção de contas de pessoas domiciliadas ou com sede no exterior em agência não credenciada a operar no Mercado de câmbio de Taxa Flutuante (MERTAF) – Ausência de normativo específico para o enquadramento pretendido na inicial – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3350/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO ITAÚ S.A., ALBERTO DIAS DE MATTOS BARRETO, LUIZ DOMINGUES e ONIVALDO SARTORELI, evidenciando-se que normativo algum estabelece credenciamento especial para cada uma das agências, registrada a lisura com que atuou o banco recorrido ao solicitar autorização antecipada para que sua agência operasse com câmbio, daí a exclusão de seu administrador ((b() e de seus gerentes ((c( e (d(), inatingíveis esse dois últimos, meros funcionários, por punições administrativas da natureza versada nestes autos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001
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