CRSFN · 14/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10299/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0013, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS S/A em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à DI constante de planilha anexada aos autos, a ensejar a aplicação de multa de R$ 1.214,74, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as importações referidas na peça intimatória foram quitadas nos prazos previstos na legislação, por meio dos contratos de câmbio 04/004705 e 04/004652, estando, no entanto, pendentes de aplicação aos contratos correspondentes. Ao analisar as razões de defesa, a Autarquia constatou que, de fato, as importações foram pagas nos prazos previstos na legislação, e que há coincidência entre os dados do contrato e os dados da DI, tais como: i) origem e destino da mercadoria; ii) a carga foi embarcada no navio MSC Florentino no porto de Hong Kong; iii) a data de missão da fatura comercial, 21.10.2004, correspondente ao período de emissão de DI e o número PO 291 correspondente ao registro do navio de embarque da mercadoria. Assim, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. A PGFN opina pelo não-provimento do recurso de ofício, constatada que foi a regularidade do pagamento, ressaltando que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório. Brasília, 14 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, contra a empresa BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS S/A em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à DI constante de planilha anexada aos autos, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003. A empresa intimada demonstrou que as importações referidas na peça intimatória foram quitadas nos prazos previstos na legislação, restando pendentes apenas a correspondente e aplicação aos contratos de câmbio correspondentes. A própria Autarquia veio a reconhecer a regularidade do pagamento nos prazos previstos na legislação. Assim, não identifico qualquer necessidade de reparo na decisão de arquivamento do processo, porque como bem realçou a PGFN os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade do pagamento e a mera falta de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS S/A
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320ª Sessão Recurso 13086-MI Processo BCB 0901440476 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10299/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0013, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS S/A em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à DI constante de planilha anexada aos autos, a ensejar a aplicação de multa de R$ 1.214,74, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.
Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as importações referidas na peça intimatória foram quitadas nos prazos previstos na legislação, por meio dos contratos de câmbio 04/004705 e 04/004652, estando, no entanto, pendentes de aplicação aos contratos correspondentes.
Ao analisar as razões de defesa, a Autarquia constatou que, de fato, as importações foram pagas nos prazos previstos na legislação, e que há coincidência entre os dados do contrato e os dados da DI, tais como: i) origem e destino da mercadoria; ii) a carga foi embarcada no navio MSC Florentino no porto de Hong Kong; iii) a data de missão da fatura comercial, 21.10.2004, correspondente ao período de emissão de DI e o número PO 291 correspondente ao registro do navio de embarque da mercadoria. Assim, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos.
A PGFN opina pelo não-provimento do recurso de ofício, constatada que foi a regularidade do pagamento, ressaltando que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.
É o relatório.
Brasília, 14 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, contra a empresa BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS S/A em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à DI constante de planilha anexada aos autos, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.
A empresa intimada demonstrou que as importações referidas na peça intimatória foram quitadas nos prazos previstos na legislação, restando pendentes apenas a correspondente e aplicação aos contratos de câmbio correspondentes. A própria Autarquia veio a reconhecer a regularidade do pagamento nos prazos previstos na legislação.
Assim, não identifico qualquer necessidade de reparo na decisão de arquivamento do processo, porque como bem realçou a PGFN os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade do pagamento e a mera falta de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.
Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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