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CRSFN · 05/04/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8395/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 8395/08: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) descritas a fl. 02, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$16.134,21 (dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), em virtude do não pagamento de importações relativas às DIs citadas na memória de cálculo de fl. 2 dos autos, por reconhecer que, anteriormente à instauração do presente processo, ocorreram as retificações das Dis, e também dos registros dos ROFs, mas somente depois do decurso do prazo de 180 dias estabelecido na regulamentação da matéria. 3. Pessoalmente intimada, em 15/05/2007 [terça-feira]. acerca do teor da decisão acima mencionada, conforme fls. 69 e 70, a Recorrente interpôs Recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, em 31/05/2007 (fls. 71 e 72), basicamente repisando as alegações esposadas em sua peça de defesa, a saber: há cartas emitidas pela fornecedora no exterior, assentido com a prorrogação dos vencimentos, em mais 450 dias, sem a cobrança de quaisquer encargos; dedica-se à importação de livros técnicos na área de saúde, sendo que grande parte dos livros deles não fora ainda vendida no mercado nacional, estando em curso os entendimentos com o exportador para a devolução das mercadorias; a pronta disponibilidade dos livros é fundamental para a boa formação e informação dos profissionais de saúde, muito embora não seja possível

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) descritas a fl. 02, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$16.134,21 (dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), em virtude do não pagamento de importações relativas às DIs citadas na memória de cálculo de fl. 2 dos autos, por reconhecer que, anteriormente à instauração do presente processo, ocorreram as retificações das Dis, e também dos registros dos ROFs, mas somente depois do decurso do prazo de 180 dias estabelecido na regulamentação da matéria. 3. Pessoalmente intimada, em 15/05/2007 [terça-feira]. acerca do teor da decisão acima mencionada, conforme fls. 69 e 70, a Recorrente interpôs Recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, em 31/05/2007 (fls. 71 e 72), basicamente repisando as alegações esposadas em sua peça de defesa, a saber: há cartas emitidas pela fornecedora no exterior, assentido com a prorrogação dos vencimentos, em mais 450 dias, sem a cobrança de quaisquer encargos; dedica-se à importação de livros técnicos na área de saúde, sendo que grande parte dos livros deles não fora ainda vendida no mercado nacional, estando em curso os entendimentos com o exportador para a devolução das mercadorias; a pronta disponibilidade dos livros é fundamental para a boa formação e informação dos profissionais de saúde, muito embora não seja possível avaliar-se a receptividade de determinados títulos no mercado interno; o produto livro tem baixo valor agregado, em relação dos custos de importação, especialmente transportes, sendo esta razão para que o fornecedor, no exterior, prefira mantê-los nos diversos mercados, mesmo sem ter recebido pelo fornecimento, a recebê-los de volta, com os custos daí decorrentes. 4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0171/2007, sustentando, em síntese, a manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2008 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor Como preparação para o julgamento do presente Recurso, cumpre-me, na função de revisor, destacar mais alguns pontos, para ilustração dos I. Conselheiros: Em sua defesa inicial, fls. 04, a empresa recorrente apresentou cartas emitidas pela fornecedora no exterior, assentido com a prorrogação dos vencimentos, em mais 450 dias, sem a cobrança de quaisquer encargos. Na decisão de fls. 62 e 63, o Banco Central reconheceu que, anteriormente à instauração do presente processo, houve as retificações das DIs, e também dos registros dos ROFs, porém em data posterior ao prazo de 180 dias, estabelecidos na regulamentação da matéria. Sendo essa a fundamentação fática para a aplicação da multa no valor de R$ 16.134,21. A empresa foi intimada da decisão em 15 de maio de 2.007, tendo apresentado recurso protocolado na autarquia em 31 de maio de 2007. Cota de fls 74, para remessa do Recurso a este Conselho, aponta para a intempestividade do apelo. Em sua peça a este Conselho, a empresa destaca que se dedica à importação de livros técnicos na área de saúde. Menciona que grande parte dos livros não foi ainda vendida no mercado nacional, estando em curso os entendimentos com o exportador para a devolução das mercadorias. Pondera também que a pronta disponibilidade dos livros é fundamental para a boa formação e informação dos profissionais de saúde, muito embora não seja possível se avaliar a receptividade de determinados títulos no mercado interno. Como o produto livro tem baixo valor agregado, em relação dos custos de importação, especialmente transportes, o fornecedor no exterior, prefere mantê-los nos diversos mercados, mesmo sem ter recebido pelo fornecimento, a recebê-los de volta, com os custos daí decorrentes. Era o que me cumpria registrar, como revisor. São Paulo, 12 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor. V O T O Conforme mencionado no relatório cuja leitura efetuei há pouco, e também sustentado pelo D. representante da PGFN com atuação neste Conselho, Dr. Euler Lopes, a ora Recorrente foi pessoalmente intimada em 15/05/2007 [terça-feira], sobre o inteiro do teor da decisão ora recorrida [vide protocolo lançado a fl. 69], tendo interposto seu Recurso, a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, somente em 31/05/2007 [quinta-feira], ou seja, no 16º dia corrido contado a partir da data imediatamente seguinte àquela da válida intimação [16/05/2007] [vide protocolo aposto pelo Banco Central do Brasil - São Paulo, de fl. 71]. Em razão do ora exposto, VOTO pelo não conhecimento do Recurso Voluntário interposto, em face de sua evidente intempestividade, eis que o prazo para a respectiva interposição, de 15 (quinze) dias, esgotou-se em 30/05/2007, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar tal circunstância. Brasília, 24 de junho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por ERNESTO REICHMANN DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA., contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.134,21 (dezesseis mil, cento e trinta e

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286ª Sessão Recurso 11402-MI  Processo BCB 0601331888      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE ERNESTO REICHMANN DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo não conhecido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8395/08:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) descritas a fl. 02, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$16.134,21 (dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), em virtude do não pagamento de importações relativas às DIs citadas na memória de cálculo de fl. 2 dos autos, por reconhecer que, anteriormente à instauração do presente processo, ocorreram as retificações das Dis, e também dos registros dos ROFs, mas somente depois do decurso do prazo de 180 dias estabelecido na regulamentação da matéria.

3. Pessoalmente intimada, em 15/05/2007 [terça-feira]. acerca do teor da decisão acima mencionada, conforme fls. 69 e 70, a Recorrente interpôs Recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, em 31/05/2007 (fls. 71 e 72), basicamente repisando as alegações esposadas em sua peça de defesa, a saber: há cartas emitidas pela fornecedora no exterior, assentido com a prorrogação dos vencimentos, em mais 450 dias, sem a cobrança de quaisquer encargos; dedica-se à importação de livros técnicos na área de saúde, sendo que grande parte dos livros deles não fora ainda vendida no mercado nacional, estando em curso os entendimentos com o exportador para a devolução das mercadorias; a pronta disponibilidade dos livros é fundamental para a boa formação e informação dos profissionais de saúde, muito embora não seja possível avaliar-se a receptividade de determinados títulos no mercado interno; o produto livro tem baixo valor agregado, em relação dos custos de importação, especialmente transportes, sendo esta razão para que o fornecedor, no exterior, prefira mantê-los nos diversos mercados, mesmo sem ter recebido pelo fornecimento, a recebê-los de volta, com os custos daí decorrentes.

4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0171/2007, sustentando, em síntese, a manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2008 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor

Como preparação para o julgamento do presente Recurso, cumpre-me, na função de revisor, destacar mais alguns pontos, para ilustração dos I. Conselheiros:

Em sua defesa inicial, fls. 04, a empresa recorrente apresentou cartas emitidas pela fornecedora no exterior, assentido com a prorrogação dos vencimentos, em mais 450 dias, sem a cobrança de quaisquer encargos.

Na decisão de fls. 62 e 63, o Banco Central reconheceu que, anteriormente à instauração do presente processo, houve as retificações das DIs, e também dos registros dos ROFs, porém em data posterior ao prazo de 180 dias, estabelecidos na regulamentação da matéria. Sendo essa a fundamentação fática para a aplicação da multa no valor de R$ 16.134,21.

A empresa foi intimada da decisão em 15 de maio de 2.007, tendo apresentado recurso protocolado na autarquia em 31 de maio de 2007. Cota de fls 74, para remessa do Recurso a este Conselho, aponta para a intempestividade do apelo.

Em sua peça a este Conselho, a empresa destaca que se dedica à importação de livros técnicos na área de saúde. Menciona que grande parte dos livros não foi ainda vendida no mercado nacional, estando em curso os entendimentos com o exportador para a devolução das mercadorias. Pondera também que a pronta disponibilidade dos livros é fundamental para a boa formação e informação dos profissionais de saúde, muito embora não seja possível se avaliar a receptividade de determinados títulos no mercado interno. Como o produto livro tem baixo valor agregado, em relação dos custos de importação, especialmente transportes, o fornecedor no exterior, prefere mantê-los nos diversos mercados, mesmo sem ter recebido pelo fornecimento, a recebê-los de volta, com os custos daí decorrentes.

Era o que me cumpria registrar, como revisor.

São Paulo, 12 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Conforme mencionado no relatório cuja leitura efetuei há pouco, e também sustentado pelo D. representante da PGFN com atuação neste Conselho, Dr. Euler Lopes, a ora Recorrente foi pessoalmente intimada em 15/05/2007 [terça-feira], sobre o inteiro do teor da decisão ora recorrida [vide protocolo lançado a fl. 69], tendo interposto seu Recurso, a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, somente em 31/05/2007 [quinta-feira], ou seja, no 16º dia corrido contado a partir da data imediatamente seguinte àquela da válida intimação [16/05/2007] [vide protocolo aposto pelo Banco Central do Brasil - São Paulo, de fl. 71].

Em razão do ora exposto, VOTO pelo não conhecimento do Recurso Voluntário interposto, em face de sua evidente intempestividade, eis que o prazo para a respectiva interposição, de 15 (quinze) dias, esgotou-se em 30/05/2007, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar tal circunstância.

Brasília, 24 de junho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por ERNESTO REICHMANN DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA., contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.134,21 (dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de junho de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.06.2008, seção I, pág. 18.

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