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CRSFN · 27/05/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9914/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2007/57, proferida às fls.26/27, que aplicou à empresa Vieira Monteiro Cia Ltda a pena de multa de R$ 1.431,00 em relação à DI 01/02276328, por ter restado caracterizado a irregularidade apontada na inicial. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importação, relativa à DI constante à fl.02 , no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. A intimada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que, devido à alta do dólar na época das importações e da qualidade do produto, solicitou prazos ampliados para pagamento, o que foi atendido pelo exportador. No entanto, por falta de conhecimento das Circulares do Bacen e demora na renegociação do prazo junto ao exportador, bem como nos trâmites necessários para realizar o Registro da operação financeira, o ROF foi efetuado em outubro de 2002. 4. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI em questão, com prazo de pagamento até 28/08/2002 e retificada em 30/08/2002 e em 11/02/2003, foi alvo do ROF TA 210521 de 23/10/2002. Como a regularização ocorreu após o transcurso do prazo legal restou caracterizada a infração. 5. Devidamente intimada da Decisão Decap/GTRJA–2007/57, a indiciada interpôs recurso voluntário reiterando os argumentos apresentados quando de sua defesa inicial. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.591-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. Em sua manifestação, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 150/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, entendeu que restou caracterizada a infração descrita no dispositivo legal referido na imputação – não pagamento da importação no prazo legal, ressaltando que o acordo de prorrogação do prazo para pagamento firmado entre as partes deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento. Como, no caso em tela, as regularizações foram feitas quando já exaurido o prazo regulamentar inicialmente previsto, consumada está a infração. 8. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 27 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2007/57 proferida às fls. 26/27, que aplicou à empresa Laboratórios libra do Brasil S.A a pena de multa de R$ 1.431,00, em relação à DI enumeradas à fl. 02, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. Consiste, pois, em fato inconteste, a aplicação da sanção pela prática da irregularidade ora sob análise, pelo fato de que a DI foi retificado e alvo de ROF em momento posterior ao prazo legal de regularização. 4. E mesmo tendo sido pagas essas DI´s nos novos prazos, por meio de contratos de câmbio a elas aplicados, tal fato não seria suficiente a elidir a caracterização da infração em comento. 5. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento das importações, ou a regularização dessas DI´s, no prazo legal, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. 6. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VIEIRA MONTEIRO CIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.431,00 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais)

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 11591-MI  Processo BCB 0601333184      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VIEIRA MONTEIRO CIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9914/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2007/57, proferida às fls.26/27, que aplicou à empresa Vieira Monteiro Cia Ltda a pena de multa de R$ 1.431,00 em relação à DI 01/02276328, por ter restado caracterizado a irregularidade apontada na inicial.

2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importação, relativa à DI constante à fl.02 , no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.

3. A intimada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que, devido à alta do dólar na época das importações e da qualidade do produto, solicitou prazos ampliados para pagamento, o que foi atendido pelo exportador. No entanto, por falta de conhecimento das Circulares do Bacen e demora na renegociação do prazo junto ao exportador, bem como nos trâmites necessários para realizar o Registro da operação financeira, o ROF foi efetuado em outubro de 2002.

4. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a DI em questão, com prazo de pagamento até 28/08/2002 e retificada em 30/08/2002 e em 11/02/2003, foi alvo do ROF TA 210521 de 23/10/2002. Como a regularização ocorreu após o transcurso do prazo legal restou caracterizada a infração.

5. Devidamente intimada da Decisão Decap/GTRJA–2007/57, a indiciada interpôs recurso voluntário reiterando os argumentos apresentados quando de sua defesa inicial. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.591-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

7. Em sua manifestação, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 150/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, entendeu que restou caracterizada a infração descrita no dispositivo legal referido na imputação – não pagamento da importação no prazo legal, ressaltando que o acordo de prorrogação do prazo para pagamento firmado entre as partes deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento. Como, no caso em tela, as regularizações foram feitas quando já exaurido o prazo regulamentar inicialmente previsto, consumada está a infração.

8. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília, 27 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2007/57 proferida às fls. 26/27, que aplicou à empresa Laboratórios libra do Brasil S.A a pena de multa de R$ 1.431,00, em relação à DI enumeradas à fl. 02, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. Consiste, pois, em fato inconteste, a aplicação da sanção pela prática da irregularidade ora sob análise, pelo fato de que a DI foi retificado e alvo de ROF em momento posterior ao prazo legal de regularização. 4. E mesmo tendo sido pagas essas DI´s nos novos prazos, por meio de contratos de câmbio a elas aplicados, tal fato não seria suficiente a elidir a caracterização da infração em comento. 5. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento das importações, ou a regularização dessas DI´s, no prazo legal, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. 6. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VIEIRA MONTEIRO CIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.431,00 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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