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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8878/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 300.000,00, por sonegação de cobertura cambial, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares, com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, relativa ao dia útil anterior à decisão, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33. Após aprovação de proposta de instauração de processo administrativo por suposta sonegação de cobertura cambial contra Fernando Figueredo Siqueira, houve sua intimação (fl. 10) para que se manifestasse em dez dias sobre o fechamento de câmbio das exportações, caso o pagamento tivesse sido feito pelo importador ou, não tendo havido pagamento, comprovasse as providências adotadas para recebimento do valor devido. Em 05/04/2001, Fernando Figueredo Siqueira apresentou manifestação, de acordo com a qual a venda da aeronave, objeto da exportação, teria sido feita por ele à empresa Beneditti & Maffini Representações Ltda. ainda no país e pela qual teria recebido pagamento em moeda corrente. A venda da aeronave no exterior, desta forma, teria sido efetivada pela empresa e não por ele. Em resposta à manifestação de Fernando Figueredo Siqueira, o Banco Central determinou a vinculação, no prazo de dez dias, do despacho aduaneiro nº 2000113784-0 a contrato de câmbio de exportação, uma vez que a autorização para exportação da aeronave havia sido concedida em nome do acusado. Em 29/11/2004, o defendente foi pessoalmente intimado para apresentar sua defesa no prazo de 30 dias, no processo administrativo 0401265605 em razão da efetivação de exportação no valor total de US$ 300.000,00 sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao art. 3º do Decreto 23.25/33. Em breve defesa apresentada em 17/12/2004, o ora recorrente alegou que não efetivou a exportação, mas apenas vendeu a aeronave à empresa Benedetti & Maffini Representações Ltda., e que esta teria se comprometido a promover perante as repartições públicas a transferência da aeronave para seu nome. Eventual venda no exterior realizada pela empresa seria, assim, de responsabilidade dela. Em 07/12/2006, a Autarquia proferiu decisão em que condenou o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 300.000,00, correspondente a R$ 645.600,00 em moeda nacional, em razão da sonegação de cobertura cambial em valor de exportação realizada em 22/02/2000. Para a fixação da multa, o Banco Central considerou o percentual de 100% do valor da operação irregular. A condenação ocorreu com fundamento no art. 3º do Decreto 23.258/33, uma vez que o despacho aduaneiro de número 2000113784-0, ao tempo da decisão, permanecia pendente de aplicação. A alegação de que a aeronave havia sido vendida anteriormente a uma empresa não foi acolhida, já que a operação de remessa do bem para o exterior ocorreu em nome do recorrente que permaneceu como responsável pelos procedimentos necessários à boa condução do negócio, entre eles a efetivação da cobertura cambial. Intimado da decisão em 03/05/2007 (fl. 69), para recolher a multa ou apresentar recurso em 15 dias, Fernando Figueredo Siqueira apresentou recurso em 17/05/2007. Alegou, em breve síntese, que a infração não mais subsistiria, já que a Lei 11.371/06 teria deixado de prever em seu texto a conduta de sonegação de cobertura de valores de exportação. Além disso, o Banco Central não teria competência para aplicar penalidades decorrentes de ingressos de moeda estrangeira, já que a mencionada lei dispôs que cabe à Autarquia apenas manter o registro dos contratos de câmbio. No mais, repisou os argumentos trazidos na defesa. Diante da apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Conselho e encaminhados à PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por entender que a nova lei não teria efeito retroativo. Além disso, entendeu configurada a materialidade da infração, não afastada pelas alegações do recorrente, já que os documentos trazidos aos autos pelo Banco Central comprovariam que a operação de exportação teria sido realizada em nome da pessoa física e não da empresa a quem o recorrente alega ter vendido a aeronave. É o relatório. São Paulo, 8 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Intimado da decisão do Banco Central em 03/05/2007, o recorrente interpôs seu recurso em 17/05/2007, um dia antes do termo final de seu prazo, razão pela qual deve ser reconhecida sua tempestividade. A decisão da Autarquia, entretanto, deve ser mantida. Não merece acolhida a tese trazida pela defesa de que a Lei 11.371/2006, que excluiu a infração de sonegação de cobertura cambial constante no Decreto 23.258/33, teria aplicação retroativa. As normas cambiais não têm aplicação retroativa, nem mesmo quando mais benéficas, sob pena de esvaziar sua imperatividade, enquanto vigente. Igualmente não deve ser aceita a alegação do recorrente de que teria vendido a aeronave antes da remessa efetuada ao exterior, conforme documento de fl. 52, o que o eximiria de qualquer responsabilidade pela transação, não obstante constar no despacho aduaneiro a informação de que ele seria o exportador. Ao contrário do alegado em recurso, a compra e venda da aeronave não dá ensejo à transferência da propriedade apenas com o consenso das partes e o pagamento do preço. Nos termos do art. 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), a aeronave é bem móvel registrável para feito de transferência por ato entre vivos1. Nos termos do art. 115, IV da mesma lei, a propriedade da aeronave se adquire com a inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro2. Assim, não prospera alegação de que a mera apresentação do recibo de venda teria o condão de afastar a responsabilidade pela exportação, porquanto a aeronave não seria mais de sua propriedade. Efe

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11368  Processo BCB 0401265605      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE FERNANDO FIGUEREDO SIQUEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8878/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 300.000,00, por sonegação de cobertura cambial, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares, com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, relativa ao dia útil anterior à decisão, com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33.

Após aprovação de proposta de instauração de processo administrativo por suposta sonegação de cobertura cambial contra Fernando Figueredo Siqueira, houve sua intimação (fl. 10) para que se manifestasse em dez dias sobre o fechamento de câmbio das exportações, caso o pagamento tivesse sido feito pelo importador ou, não tendo havido pagamento, comprovasse as providências adotadas para recebimento do valor devido.

Em 05/04/2001, Fernando Figueredo Siqueira apresentou manifestação, de acordo com a qual a venda da aeronave, objeto da exportação, teria sido feita por ele à empresa Beneditti & Maffini Representações Ltda. ainda no país e pela qual teria recebido pagamento em moeda corrente. A venda da aeronave no exterior, desta forma, teria sido efetivada pela empresa e não por ele.

Em resposta à manifestação de Fernando Figueredo Siqueira, o Banco Central determinou a vinculação, no prazo de dez dias, do despacho aduaneiro nº 2000113784-0 a contrato de câmbio de exportação, uma vez que a autorização para exportação da aeronave havia sido concedida em nome do acusado.

Em 29/11/2004, o defendente foi pessoalmente intimado para apresentar sua defesa no prazo de 30 dias, no processo administrativo 0401265605 em razão da efetivação de exportação no valor total de US$ 300.000,00 sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao art. 3º do Decreto 23.25/33.

Em breve defesa apresentada em 17/12/2004, o ora recorrente alegou que não efetivou a exportação, mas apenas vendeu a aeronave à empresa Benedetti & Maffini Representações Ltda., e que esta teria se comprometido a promover perante as repartições públicas a transferência da aeronave para seu nome. Eventual venda no exterior realizada pela empresa seria, assim, de responsabilidade dela.

Em 07/12/2006, a Autarquia proferiu decisão em que condenou o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 300.000,00, correspondente a R$ 645.600,00 em moeda nacional, em razão da sonegação de cobertura cambial em valor de exportação realizada em 22/02/2000. Para a fixação da multa, o Banco Central considerou o percentual de 100% do valor da operação irregular. A condenação ocorreu com fundamento no art. 3º do Decreto 23.258/33, uma vez que o despacho aduaneiro de número 2000113784-0, ao tempo da decisão, permanecia pendente de aplicação. A alegação de que a aeronave havia sido vendida anteriormente a uma empresa não foi acolhida, já que a operação de remessa do bem para o exterior ocorreu em nome do recorrente que permaneceu como responsável pelos procedimentos necessários à boa condução do negócio, entre eles a efetivação da cobertura cambial.

Intimado da decisão em 03/05/2007 (fl. 69), para recolher a multa ou apresentar recurso em 15 dias, Fernando Figueredo Siqueira apresentou recurso em 17/05/2007. Alegou, em breve síntese, que a infração não mais subsistiria, já que a Lei 11.371/06 teria deixado de prever em seu texto a conduta de sonegação de cobertura de valores de exportação. Além disso, o Banco Central não teria competência para aplicar penalidades decorrentes de ingressos de moeda estrangeira, já que a mencionada lei dispôs que cabe à Autarquia apenas manter o registro dos contratos de câmbio. No mais, repisou os argumentos trazidos na defesa.

Diante da apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Conselho e encaminhados à PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por entender que a nova lei não teria efeito retroativo. Além disso, entendeu configurada a materialidade da infração, não afastada pelas alegações do recorrente, já que os documentos trazidos aos autos pelo Banco Central comprovariam que a operação de exportação teria sido realizada em nome da pessoa física e não da empresa a quem o recorrente alega ter vendido a aeronave.

É o relatório.

São Paulo, 8 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Intimado da decisão do Banco Central em 03/05/2007, o recorrente interpôs seu recurso em 17/05/2007, um dia antes do termo final de seu prazo, razão pela qual deve ser reconhecida sua tempestividade.

A decisão da Autarquia, entretanto, deve ser mantida. Não merece acolhida a tese trazida pela defesa de que a Lei 11.371/2006, que excluiu a infração de sonegação de cobertura cambial constante no Decreto 23.258/33, teria aplicação retroativa. As normas cambiais não têm aplicação retroativa, nem mesmo quando mais benéficas, sob pena de esvaziar sua imperatividade, enquanto vigente.

Igualmente não deve ser aceita a alegação do recorrente de que teria vendido a aeronave antes da remessa efetuada ao exterior, conforme documento de fl. 52, o que o eximiria de qualquer responsabilidade pela transação, não obstante constar no despacho aduaneiro a informação de que ele seria o exportador.

Ao contrário do alegado em recurso, a compra e venda da aeronave não dá ensejo à transferência da propriedade apenas com o consenso das partes e o pagamento do preço. Nos termos do art. 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), a aeronave é bem móvel registrável para feito de transferência por ato entre vivos1. Nos termos do art. 115, IV da mesma lei, a propriedade da aeronave se adquire com a inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro2.

Assim, não prospera alegação de que a mera apresentação do recibo de venda teria o condão de afastar a responsabilidade pela exportação, porquanto a aeronave não seria mais de sua propriedade. Efetivamente, até que fosse feita a mencionada inscrição do título, a propriedade era sua, cabendo-lhe zelar, inclusive para afastar sua responsabilidade nas esferas cível, penal e tributária, pela realização da inscrição.

Por outro lado, a alegada compradora não teria como vender a aeronave no exterior sem que fosse formalmente a proprietária, o que demonstra que, ao menos até a remessa do bem ao exterior, proprietário era, de fato, o recorrente. Não havendo nos autos provas hábeis a afastar a materialidade e autoria da infração, não há como se reformar a decisão proferida.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Conselheiro Relator

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à FERNANDO FIGUEREDO SIQUEIRA pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos). Vencidos com voto de redução de 50% do montante do sancionamento ora ratificado os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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