JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 10/12/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8541/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8541/08: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 43 a 45): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$1.134,25 (mil cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 42; e arquivar o processo com relação à remanescente DI (00/00173090), por entender que “... não mais ocorre a incidência da multa prevista na intimação inicial, dada a sua regularização em 24/03/2003, por meio de vinculação ao contrato de câmbio 05237/5885-99/747074.”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, 3. Regularmente intimada acerca do teor da aludida decisão, a Recorrida promoveu o recolhimento, em 15/03/2006, da multa que lhe fora aplicada, conforme documento amealhado a fl. 52. Em relação à DI em que se verificou a hipótese de não incidência de multa, os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 28/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro,

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 43 a 45): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$1.134,25 (mil cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 42; e arquivar o processo com relação à remanescente DI (00/00173090), por entender que “... não mais ocorre a incidência da multa prevista na intimação inicial, dada a sua regularização em 24/03/2003, por meio de vinculação ao contrato de câmbio 05237/5885-99/747074.”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, 3. Regularmente intimada acerca do teor da aludida decisão, a Recorrida promoveu o recolhimento, em 15/03/2006, da multa que lhe fora aplicada, conforme documento amealhado a fl. 52. Em relação à DI em que se verificou a hipótese de não incidência de multa, os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 28/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 10774-MI. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda. V O T O Considerando que, em relação às DI´s [Declarações de Importação] que constituem objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente comprovada a sua regularização, bem como caracterizada a hipótese prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, eis que resultaram em multas inferiores a R$1.000,00 (mil reais), VOTO pela manutenção da decisão a quo. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 10774-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WIMPEX COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA

Inteiro teor

3.954 caracteres transcritos do PDF oficial

294ª Sessão Recurso 10774-MI  Processo BCB 0301189242      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WIMPEX COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8541/08:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 43 a 45): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$1.134,25 (mil cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 42; e arquivar o processo com relação à remanescente DI (00/00173090), por entender que “... não mais ocorre a incidência da multa prevista na intimação inicial, dada a sua regularização em 24/03/2003, por meio de vinculação ao contrato de câmbio 05237/5885-99/747074.”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN,

3. Regularmente intimada acerca do teor da aludida decisão, a Recorrida promoveu o recolhimento, em 15/03/2006, da multa que lhe fora aplicada, conforme documento amealhado a fl. 52. Em relação à DI em que se verificou a hipótese de não incidência de multa, os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário.

4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 28/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 10774-MI.

Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda.

V O T O

Considerando que, em relação às DI´s [Declarações de Importação] que constituem objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente comprovada a sua regularização, bem como caracterizada a hipótese prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, eis que resultaram em multas inferiores a R$1.000,00 (mil reais), VOTO pela manutenção da decisão a quo.

Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 10774-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WIMPEX COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa