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CRSFN · 01/05/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10906/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (DecisãoDecap/GTRJA-2008/214, de 20.08.2008): A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo acima mencionado, “em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação (DI) 00/05977856”. Segundo o BACEN, por tal irregularidade, a Recorrente estava “sujeita a multa apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755 de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005”. II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA FEITA PELO BACEN: A Recorrente recolheu o montante indicado pelo BACEN e, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, onde alegou: - “recolheu a multa por mera liberalidade, tão somente para evitar a fluência de juros e, uma vez acolhida sua defesa, requer a restituição do valor; - a importação em tela foi integralmente paga pela intimada; - o exportador concedeu uma prorrogação do prazo de pagamento, fato que foi devidamente informado ao Banco Central do Brasil em tempo e modo, o qual não ofereceu qualquer óbice à esta prorrogação”. Analisando a defesa, o BACEN assim se pronunciou: “Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. No mérito, é preciso lembrar que a lei 9.817/99 e suas subseqüentes alterações apenas exigem que se cumpram os prazos e os valores que as próprias partes estabeleceram e que foram informados no esquema de pagamento da DI, somente incidindo a multa quando não for efetuado o pagamento da importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer problema na operação que exija mudança de prazo ou valor, altere a DI ou tome outras providências cabíveis. A legislação em tela toma como referência para a contagem do prazo o vencimento registrado pelo próprio importador na Declaração de Importação, portanto, é responsabilidade da intimada que os dados registrados na DI reflitam a realidade do negócio. A alegação da intimada de que a prorrogação de prazo “foi devidamente informada ao Banco Central do Brasil em tempo e modo”, não encontra comprovação nos registros do sistema de informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, uma vez que não houve retificação tempestiva da DI. Note-se ainda que o mero registro de ROF não elide a operação de multa se não houver a vinculação à DI feita dentro do prazo legal. Verificadas as informações concernentes no Sisbacen- (fl.31), constata-se que a DI foi inicialmente registrada com vencimento previsto para março de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.9.2001. Entretanto, a DI somente foi retificada em 3.7.2002, quando foi vinculada ao ROF TA025303. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei. Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, da importação correspondente à DI 00/05977856, incide a multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/2003, conforme memória de cálculo à fl. 32, no valor de R$ 1.241,55”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Em 20.08.2008, o BACEN exarou a seguinte decisão: “Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$ 1.241,55 (mil duzentos e quarenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, à Nitratos Naturais do Chile Comércio de Produtos e Serviços Agrícolas e Industriais Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06”. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos utilizados em sua defesa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.206-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, após considerar que a decisão do BACEN não mereceria ser reformada, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Recorrente foi acusada e condenada pelo Banco Central no processo em referência pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à Declaração de Importação indicada na planilha de fls. 02. Tal irregularidade sujeitou a importadora Recorrente à multa de R$ R$ 1.241,55, apurada conforme o disposto na Circular 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicá

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338ª Sessão Recurso 12206-MI  Processo BCB 0601332285      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NITRATOS NATURAIS DO CHILE COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10906/12:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (DecisãoDecap/GTRJA-2008/214, de 20.08.2008):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo acima mencionado, “em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação (DI) 00/05977856”.

Segundo o BACEN, por tal irregularidade, a Recorrente estava “sujeita a multa apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755 de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005”.

II – DEFESA E ANÁLISE DA MESMA FEITA PELO BACEN:

A Recorrente recolheu o montante indicado pelo BACEN e, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, onde alegou:

- “recolheu a multa por mera liberalidade, tão somente para evitar a fluência de juros e, uma vez acolhida sua defesa, requer a restituição do valor;

- a importação em tela foi integralmente paga pela intimada;

- o exportador concedeu uma prorrogação do prazo de pagamento, fato que foi devidamente informado ao Banco Central do Brasil em tempo e modo, o qual não ofereceu qualquer óbice à esta prorrogação”.

Analisando a defesa, o BACEN assim se pronunciou:

“Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, foi revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.

No mérito, é preciso lembrar que a lei 9.817/99 e suas subseqüentes alterações apenas exigem que se cumpram os prazos e os valores que as próprias partes estabeleceram e que foram informados no esquema de pagamento da DI, somente incidindo a multa quando não for efetuado o pagamento da importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, tempo suficiente para que o importador, ao identificar qualquer problema na operação que exija mudança de prazo ou valor, altere a DI ou tome outras providências cabíveis. A legislação em tela toma como referência para a contagem do prazo o vencimento registrado pelo próprio importador na Declaração de Importação, portanto, é responsabilidade da intimada que os dados registrados na DI reflitam a realidade do negócio.

A alegação da intimada de que a prorrogação de prazo “foi devidamente informada ao Banco Central do Brasil em tempo e modo”, não encontra comprovação nos registros do sistema de informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, uma vez que não houve retificação tempestiva da DI.

Note-se ainda que o mero registro de ROF não elide a operação de multa se não houver a vinculação à DI feita dentro do prazo legal.

Verificadas as informações concernentes no Sisbacen- (fl.31), constata-se que a DI foi inicialmente registrada com vencimento previsto para março de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.9.2001. Entretanto, a DI somente foi retificada em 3.7.2002, quando foi vinculada ao ROF TA025303. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, a importação não estava paga, incidindo a multa prevista na lei.

Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, da importação correspondente à DI 00/05977856, incide a multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/2003, conforme memória de cálculo à fl. 32, no valor de R$ 1.241,55”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Em 20.08.2008, o BACEN exarou a seguinte decisão:

“Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$ 1.241,55 (mil duzentos e quarenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, à Nitratos Naturais do Chile Comércio de Produtos e Serviços Agrícolas e Industriais Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos utilizados em sua defesa.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.206-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, após considerar que a decisão do BACEN não mereceria ser reformada, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Recorrente foi acusada e condenada pelo Banco Central no processo em referência pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à Declaração de Importação indicada na planilha de fls. 02.

Tal irregularidade sujeitou a importadora Recorrente à multa de R$ R$ 1.241,55, apurada conforme o disposto na Circular 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

I. Preliminarmente: ausência de prescrição

Embora não haja alegação da Recorrente nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.

A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

Conforme se depreende dos autos, o ilícito em comento (não pagamento de importações no prazo regulamentar) ocorreu em Setembro de 2001 (fls. 01/02), tendo a Recorrente sido intimada para a apresentação de defesa administrativa em Maio de 2006 (fls. 03), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999. Além disso, da data da instauração do processo administrativo até o proferimento da decisão condenatória em 20.8.2008 (fls. 35/35,v.), não foi extrapolado referido prazo prescricional quinquenal, como tampouco o foi da data da intimação da Recorrente sobre os termos da decisão de primeira instância até o dia de julgamento do recurso (em 16.4.2012).

No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a intimação da Recorrente, em Maio de 2006, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Veja-se:

Movimentação processual Data (rf. fls.)  Intimação da Recorrente Maio/2006 (fls. 03)  Decisão do Banco Central 20.8.2008 (fls. 35/35,v.)  Interposição de Recurso Voluntário 28.8.2008 (40/43)  Remessa ao CRSFN 25.2.2009 (fls. 46)  Apresentação de parecer pela PGFN 17.2.2011 (fls. 48/50)  Pauta de julgamento 16.4.2012  

Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que impliquem em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho). Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente nesses autos.

II. Mérito

No presente caso, está devidamente comprovado o não-pagamento da importação no momento em que se esgotou o prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei 9.817/99 para que a Recorrente assim o fizesse (no caso, em 27.9.2001). A carta juntada pela própria Recorrente às fls. 27, por meio da qual pretendeu demonstrar que a exportadora estrangeira concedeu efetivamente prazo para a prorrogação do pagamento da importação, apenas demonstra que tal prorrogação foi concedida em momento posterior ao vencimento original da obrigação, em 9.8.2002.

Nesse sentido, ao contrário do que pretende a Recorrente em suas razões recursais, a prorrogação do prazo de pagamento da DI em referência não é suficiente a elidir a caracterização da infração cometida. Para a descaracterização da irregularidade, seria necessário que o pagamento da obrigação com o exportador estrangeiro, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, se desse dentro do prazo legal para quitação da operação sem a incidência de multa. A rigor, portanto, há de se verificar qual o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final, fica descaracterizada a infração. Se depois de vencida a obrigação, permanece o caráter delituoso da conduta.

De tal forma que, demonstrado o não-pagamento das importações, ou a regularização das DI’s, no momento em que se esgotou o prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei 9.817/99, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência desse Conselho (Cf. Acórdão/CRSFN 8477/08; Acórdão/CRSFN 8466/08; Acórdão/ CRSFN 8563/08; Acórdão/CRSFN 8570/08; Acórdão/ CRSFN 10573/11; Acórdão/ CRSFN 10586/11).

Impõe-se, portanto, a aplicação de pena pelo não-pagamento tempestivo de importação combinado com a falta de comprovação de alguma excludente para o afastamento da situação de pendência ocorrida dentro do prazo legal de 180 dias para pagamento da obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência desse Conselho (ACÓRDÃOS/CRSFN Nos 8477/08; 8466/08; 8563/08; 8570/08; 10586/11).

III. Conclusão

Ante o exposto, deve ser mantida a condenação imputada pela r. decisão recorrida, motivo porque nego provimento ao recurso voluntário em epígrafe.

No mais, no que se refere à dosimetria da penalidade pecuniária, diante do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, bem como de jurisprudência deste Conselho (Acórdão/CRSFN 7955/07; Acórdão/ CRSFN 7953/07; Acórdão/ CRSFN 10.535/11), entendo deva ser mantida em 0,5% (meio por cento) do valor da importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei, conforme lançada pela r. decisão do Banco Central recorrida nesses autos.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NITRATOS NATURAIS DO CHILE COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.241,55 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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