CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10202/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Em 19.03.2007, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 10) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 1.664,00. O vencimento das DI era 09.2001 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito até março de 2002. 2. Em 18.03.2007, a recorrida apresentou sua impugnação, alegando que o pagamento havia sido efetuado em 23.10.2001. Entretanto, por equívoco no registro da operação, o pagamento foi inscrito como antecipado, quando o correto teria sido o registro como pagamento a prazo. Em razão disso, não houve a vinculação do contrato de câmbio à DI. 3. Em 16.09.2008, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez consulta ao Sisbacen revelaria a aplicação das importações ao contrato de câmbio 05237/5474-01/017426 em 19.04.2007, quando foi modificada a natureza da operação. A liquidação do contrato ocorreu em 25.10.2001, apenas a vinculação do câmbio à DI não teria sido feita. 4. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 07 de junho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Correta a decisão da Autarquia. Verifica-se que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, apenas a vinculação ao contrato de câmbio não havia sido feita, afastando a ocorrência da infração que foi inicialmente apontada à recorrida. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
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319ª Sessão Recurso 12451-MI Processo BCB 0701367486 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10202/10:
R E L A T Ó R I O
1. Em 19.03.2007, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 10) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 1.664,00. O vencimento das DI era 09.2001 e o pagamento sem a incidência da multa deveria ter sido feito até março de 2002.
2. Em 18.03.2007, a recorrida apresentou sua impugnação, alegando que o pagamento havia sido efetuado em 23.10.2001. Entretanto, por equívoco no registro da operação, o pagamento foi inscrito como antecipado, quando o correto teria sido o registro como pagamento a prazo. Em razão disso, não houve a vinculação do contrato de câmbio à DI.
3. Em 16.09.2008, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez consulta ao Sisbacen revelaria a aplicação das importações ao contrato de câmbio 05237/5474-01/017426 em 19.04.2007, quando foi modificada a natureza da operação. A liquidação do contrato ocorreu em 25.10.2001, apenas a vinculação do câmbio à DI não teria sido feita.
4. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 07 de junho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
2. Correta a decisão da Autarquia. Verifica-se que o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, apenas a vinculação ao contrato de câmbio não havia sido feita, afastando a ocorrência da infração que foi inicialmente apontada à recorrida.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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