CRSFN · 19/07/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11624/2015
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos voluntário e de ofício oferecidos contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”), proferida em 30/08/2013 (fls. 175/178, f. e v.), na qual restou concluída a intempestividade do registro de capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06. As sociedades Advanced Corretora de Câmbio LTDA, Tlach Participações LTDA e Trendbank S.A. Banco de Fomento, foram intimadas no presente procedimento pela imputação de registro intempestivo do capital estrangeiro, no RDE-IED IA030744, relativo à participação de investidor não residente no país, Brasco Holding Inc., no capital social da Trendbank S.A. Banco de Fomento, no valor de R$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais). O registro de capital existente em 31/12/2005 foi efetuado em 16/08/2007, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007. As sociedades apresentaram defesas tempestivas, cujas razões foram minuciosamente apreciadas pelo BACEN, consignando na decisão prolatada, em síntese, que: (i) a irregularidade consiste na realização do registro fora do prazo fixado pela lei, tratando-se de infração de mera conduta, de consumação imediata, cuja configuração independe do resultado, razão pela qual nem o cumprimento espontâneo da obrigação, nem a eventual inexistência de prejuízos afastam a intempestividade do registro; (ii) ausência de má-fé, dolo, premeditação ou fraude não ilidem a materialidade ou a autoria dos fatos; (iii) informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 11/24) demonstram que as 5.600.00 ações preferenciais constam como “existentes/contabilizadas” em 31/12/2005, porém o registro somente foi realizado em 16/08/2007, após o decurso do prazo estabelecido na lei; e (iv) considerando a objetividade dos comandos estabelecidos e a devida publicação dos normativos no Diário Oficial da União, não procede a alegação de que teria restado um curto prazo para a efetivação desse registro, pois, ainda que se considere eventual prejuízo causado pelos 43 dias de greve dos servidores da Autarquia no período (fls. 130/134), restariam à empresa 61 dias antes do término do prazo estabelecido em lei. Com relação à responsabilidade, considerou o BACEN que as informações presentes à fl. 168 demonstram que a Advanced Corretora de Câmbio LTDA e a Tlach Participações LTDA não deram causa ao fornecimento intempestivo do registro, pois constam como representantes da receptora do investimento e do investidor a partir de 31/03/2008, quando o prazo legal para a realização do registro já havia expirado. Concluiu, portanto, que a responsabilidade pela infração é exclusivamente da empresa Trendbank S.A. Banco de Fomento, razão pela qual decidiu (fl. 178, f. e v.): – aplicar a pena de MULTA, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), à Trendbank S.A. Banco de Fomento, com fundamento no art. 7º da Lei n. 11.371, de 2006; – ARQUIVAR o processo em relação à Advanced Corretora de Câmbio LTDA e à Tlach Participações LTDA, pelas razões constantes do item 15, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Em 13/11/2013, o Trendbank S.A. Banco de Fomento apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 191/195), alegando, em síntese, que: (i) em 28 de junho de 2002, os sócios do Trendbank, por força do instrumento de alteração contratual devidamente registrado, deliberaram pelo aumento do capital social de R$20.000.000,00 para R$30.000.000,00, mediante a emissão de 10.000.000 de quotas, todas subscritas e integralizadas pela sócia controladora Brasco Holding Inc.; (ii) parte da integralização das novas quotas do Trendbank, no montante correspondente a R$ 5.600.000,00, foi realizada através da cessão e transferência de direitos de aquisição que a Brasco Holding Inc. detinha sobre alguns imóveis (fls. 192); (iii) os direitos cedidos pela Brasco ao Trendbank (utilizados na integralização das quotas supra) foram adquiridos por força de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, firmado em 15/07/2000, com a Terra Alta Empreendimentos S.A.; (iv) pelo acordo firmado entre Brasco e Terra Alta, o pagamento pela aquisição dos imóveis seria realizado no exterior, em conta bancária legalmente mantida pela Terra Alta, razão pela qual a Brasco não teve de remeter divisas ao Brasil para essa finalidade específica; (v) concluída a operação entre Brasco e Terra Alta e registrada a alteração de contrato social supra, o Trendbank tentou registrar a integralização de quotas em questão como investimento de capital estrangeiro direto, por meio do sistema RDE. Entretanto, a época, o sistema RDE não contemplava a modalidade de integralização de capital via conferência de bens adquiridos em moeda estrangeira, o que inviabilizava o registro pretendido pelo Trendbank ; (vi) não se conformando com a impossibilidade de registro da operação perante o BACEN, e atendendo aos princípios da boa-fé, em 11/09/2002 o Trendbank, de forma absolutamente independente e por iniciativa própria, apresentou um requerimento protocolado sob o n° 200.088, solicitando que a integralização das quotas pela Brasco mediante a cessão de direitos fosse, para fins de registro no RDE, considerado como investimento direto no Brasil. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Sr. Chefe do DECIC/DIOPE do BACEN, em despacho de 20/08/2006, chegando ao conhecimento do Trendbank em 31/10/2006; (vii) mais uma vez, em busca da regularidade de sua situação junto ao Banco Central do Brasil, questão de ordem para o recorrente, em 17/11/2006, o Trendbank apresentou pedido de reconsideração em relação à decisão que indeferiu o registro do capital protocolado sob o n° 303333, o qual foi mais uma vez indeferido pelo Sr. Chefe do DECIC/DIOPE, chegando ao conhecimento do Trendbank em 19/12/2006; (viii) quando da decisão sobre o pedido de reconsideração (19/12/2006), já encontrava-se em vigor a Lei n. 11.371/06, não mencionada naquela decisão, a qual permitia que o ca
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381ª Sessão Recurso 13835 Processo BCB 1201551233
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TRENBANK S.A. BANCO DE FOMENTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. TLACH PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-TLACH PARTICIPAÇÕES DE CÂMBIO LTDA.) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) - Capitais Estrangeiros no País – Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Infração de mera conduta, de consumação imediata, cuja configuração independe do resultado - Ausência de má-fé, dolo, premeditação ou fraude, não elidem a materialidade ou a autoria dos fatos - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Irregularidade caracterizada – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado no que tange à subida compulsória.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º. ACÓRDÃO/CRSFN 11624/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos voluntário e de ofício oferecidos contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”), proferida em 30/08/2013 (fls. 175/178, f. e v.), na qual restou concluída a intempestividade do registro de capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06.
As sociedades Advanced Corretora de Câmbio LTDA, Tlach Participações LTDA e Trendbank S.A. Banco de Fomento, foram intimadas no presente procedimento pela imputação de registro intempestivo do capital estrangeiro, no RDE-IED IA030744, relativo à participação de investidor não residente no país, Brasco Holding Inc., no capital social da Trendbank S.A. Banco de Fomento, no valor de R$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais). O registro de capital existente em 31/12/2005 foi efetuado em 16/08/2007, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007.
As sociedades apresentaram defesas tempestivas, cujas razões foram minuciosamente apreciadas pelo BACEN, consignando na decisão prolatada, em síntese, que: (i) a irregularidade consiste na realização do registro fora do prazo fixado pela lei, tratando-se de infração de mera conduta, de consumação imediata, cuja configuração independe do resultado, razão pela qual nem o cumprimento espontâneo da obrigação, nem a eventual inexistência de prejuízos afastam a intempestividade do registro; (ii) ausência de má-fé, dolo, premeditação ou fraude não ilidem a materialidade ou a autoria dos fatos; (iii) informações extraídas do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 11/24) demonstram que as 5.600.00 ações preferenciais constam como “existentes/contabilizadas” em 31/12/2005, porém o registro somente foi realizado em 16/08/2007, após o decurso do prazo estabelecido na lei; e (iv) considerando a objetividade dos comandos estabelecidos e a devida publicação dos normativos no Diário Oficial da União, não procede a alegação de que teria restado um curto prazo para a efetivação desse registro, pois, ainda que se considere eventual prejuízo causado pelos 43 dias de greve dos servidores da Autarquia no período (fls. 130/134), restariam à empresa 61 dias antes do término do prazo estabelecido em lei.
Com relação à responsabilidade, considerou o BACEN que as informações presentes à fl. 168 demonstram que a Advanced Corretora de Câmbio LTDA e a Tlach Participações LTDA não deram causa ao fornecimento intempestivo do registro, pois constam como representantes da receptora do investimento e do investidor a partir de 31/03/2008, quando o prazo legal para a realização do registro já havia expirado. Concluiu, portanto, que a responsabilidade pela infração é exclusivamente da empresa Trendbank S.A. Banco de Fomento, razão pela qual decidiu (fl. 178, f. e v.):
– aplicar a pena de MULTA, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), à Trendbank S.A. Banco de Fomento, com fundamento no art. 7º da Lei n. 11.371, de 2006; – ARQUIVAR o processo em relação à Advanced Corretora de Câmbio LTDA e à Tlach Participações LTDA, pelas razões constantes do item 15, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Em 13/11/2013, o Trendbank S.A. Banco de Fomento apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 191/195), alegando, em síntese, que: (i) em 28 de junho de 2002, os sócios do Trendbank, por força do instrumento de alteração contratual devidamente registrado, deliberaram pelo aumento do capital social de R$20.000.000,00 para R$30.000.000,00, mediante a emissão de 10.000.000 de quotas, todas subscritas e integralizadas pela sócia controladora Brasco Holding Inc.; (ii) parte da integralização das novas quotas do Trendbank, no montante correspondente a R$ 5.600.000,00, foi realizada através da cessão e transferência de direitos de aquisição que a Brasco Holding Inc. detinha sobre alguns imóveis (fls. 192); (iii) os direitos cedidos pela Brasco ao Trendbank (utilizados na integralização das quotas supra) foram adquiridos por força de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, firmado em 15/07/2000, com a Terra Alta Empreendimentos S.A.; (iv) pelo acordo firmado entre Brasco e Terra Alta, o pagamento pela aquisição dos imóveis seria realizado no exterior, em conta bancária legalmente mantida pela Terra Alta, razão pela qual a Brasco não teve de remeter divisas ao Brasil para essa finalidade específica;
(v) concluída a operação entre Brasco e Terra Alta e registrada a alteração de contrato social supra, o Trendbank tentou registrar a integralização de quotas em questão como investimento de capital estrangeiro direto, por meio do sistema RDE. Entretanto, a época, o sistema RDE não contemplava a modalidade de integralização de capital via conferência de bens adquiridos em moeda estrangeira, o que inviabilizava o registro pretendido pelo Trendbank ; (vi) não se conformando com a impossibilidade de registro da operação perante o BACEN, e atendendo aos princípios da boa-fé, em 11/09/2002 o Trendbank, de forma absolutamente independente e por iniciativa própria, apresentou um requerimento protocolado sob o n° 200.088, solicitando que a integralização das quotas pela Brasco mediante a cessão de direitos fosse, para fins de registro no RDE, considerado como investimento direto no Brasil. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Sr. Chefe do DECIC/DIOPE do BACEN, em despacho de 20/08/2006, chegando ao conhecimento do Trendbank em 31/10/2006; (vii) mais uma vez, em busca da regularidade de sua situação junto ao Banco Central do Brasil, questão de ordem para o recorrente, em 17/11/2006, o Trendbank apresentou pedido de reconsideração em relação à decisão que indeferiu o registro do capital protocolado sob o n° 303333, o qual foi mais uma vez indeferido pelo Sr. Chefe do DECIC/DIOPE, chegando ao conhecimento do Trendbank em 19/12/2006;
(viii) quando da decisão sobre o pedido de reconsideração (19/12/2006), já encontrava-se em vigor a Lei n. 11.371/06, não mencionada naquela decisão, a qual permitia que o capital estrangeiro contabilizado em sociedade no Brasil ainda não registrado e que não estivesse sujeito a outra forma de registro – como no caso em tela – fosse registrado em moeda nacional no Banco Central do Brasil, o que permitiria ao Trendbank manter seus registros em dia perante o mesmo; (ix) nesse sentido o artigo 5° da Lei n. 11.371/06 determinava que o registro desses capitais intitulados “contaminados” fossem registrados no prazo máximo até 30/06/2007. Não obstante a promulgação da lei em questão, para registro do “capital contaminado” se fazia necessária a regulamentação da norma, que restou editada somente em 05/03/2007, conforme Resolução n. 3.447 do Conselho Monetário Nacional; (x) assim, não houve atraso por parte do Trendbank no registro da operação em questão, visto que, apesar da solicitação efetuada, o BACEN, por meio de decisão equivocada, indeferiu o pedido de registro, mesmo após da edição de legislação permissiva. Portanto, se houve algum atraso no registro da operação, sua origem decorre de uma decisão errônea proferida pelo BACEN;
(xi) se estranha o fato da decisão proferida em 19/12/2006 não ter sequer mencionado a edição da Lei n° 11.371/2006 em sua fundamentação, deixando de informar sobre a possibilidade do registro e o prazo estabelecido na legislação em questão, independente da ausência de regulamentação da norma. Nesse sentido, caso a decisão tivesse ao menos informado acerca da nova legislação, não estaria o Trendbank passando por essa situação; (xii) após a regulamentação da norma, durante o prazo para o registro em questão, em 05/05/2007 os servidores do BACEN entraram em greve, paralisando as atividades por mais de 43 (quarenta e três) dias, dificultando a obtenção de informações e reduzindo substancialmente o prazo legal para registro do capital estrangeiro “contaminado”. Assim, após o retorno das atividades restou apenas 15 (quinze) dias para o registro do capital em questão; (xiii) o caso em tela não se trata de mero registro de capital contaminado, uma vez que, mesmo após a edição da Lei n. 11.371/06, o BACEN rejeitou o registro da operação em questão, conforme decisão de 19/12/2006, o que demandou maior cuidado e atenção pelo Trendbank em vistas ao registro no RDE; (xiv) o Trendbank diligenciou, como há tempos fazia, desde 2002, até obter o registro no RDE em 16/08/2007, exatos 47 (quarenta e sete) dias após o decurso do prazo estipulado pela Lei n. 11.371/06;
(xvii) em razão da greve dos servidores do BACEN, que consumiu 43 dias do prazo legal para o registro, se faz necessária a devolução do prazo em questão, o que resultaria na prorrogação do prazo para o registro até 12/08/2007. Assim o suposto registro intempestivo do capital estrangeiro pelo Trendbank teria perdurado por apenas 04 dias e não pelos 47 dias alegados na r. decisão; (xix) ao final, requer o arquivamento do presente procedimento, ou, alternativamente, a devolução do prazo em que os servidores permaneceram em greve, o que resultaria no atraso de 04 dias pelo Trendbank na efetivação do registro, e multa correspondente a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em 15/05/2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer opinando pelo desprovimento dos recursos voluntários e de ofício, corroborando integralmente a decisão proferida pela BACEN (fls. 203/205, f. e v.).
É o relatório.
São Paulo, 29 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.
V O T O
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Vale frisar, como muito bem decidido na primeira instância, que, considerando a objetividade dos comandos estabelecidos e a devida publicação dos normativos no Diário Oficial da União, não procede a alegação do recorrente voluntário de que teria restado um curto prazo para a efetivação desse registro, pois, ainda que se considere eventual prejuízo causado pelos 43 dias de greve dos servidores da Autarquia no período (fls. 130/134), restariam à empresa 61 dias antes do término do prazo estabelecido em lei.
Quanto aos recorridos de ofício, obrou com acerto o BACEN ao entender que as informações presentes à fl. 168 demonstram que a Advanced Corretora de Câmbio LTDA e a Tlach Participações LTDA não deram causa ao fornecimento intempestivo do registro, pois constam como representantes da receptora do investimento e do investidor a partir de 31/03/2008, quando o prazo legal para a realização do registro já havia expirado.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, e pelo improvimento dos recursos de ofício, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator: a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRENBANK S.A. BANCO DE FOMENTO pena de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); e b) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, ADVANCED CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e TLACH PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-TLACH PARTICIPAÇÕES CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32 O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2016
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