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CRSFN · 20/09/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10794/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10794/11: R E L A T Ó R I O 1. Intimação A Nordeste Telecabos Ltda. (“Recorrida”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 72/76). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 73, cuja multa, em 25/03/2009, somava R$ 22.253,48. 2. Defesa Devidamente intimada, a Recorrida não apresentou suas razões de defesa, bem como não recolheu o valor indicado da multa. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 05/11/2010 (fl. 104), aplicando à Nordeste Telecabos Ltda. pena de MULTA no valor de R$ 21.191,42 (vinte e um mil, cento e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, com relação às DIs 01/03487977, 01/05036930, 01/05036948, 01/06429196, 01/06774136, 01/06887518, 01/09327700 e 02/02051379, eis que constatado que tais DIs permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio, conforme documentos de fls. 95-verso a 101. No que tange a DI 00/06455420, verificou o BACEN que a mesma foi retificada para “sem cobertura cambial” (fl. 95 e 95-verso). Diante disso, afastou tal imputação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Regi

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação A Nordeste Telecabos Ltda. (“Recorrida”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 72/76). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 73, cuja multa, em 25/03/2009, somava R$ 22.253,48. 2. Defesa Devidamente intimada, a Recorrida não apresentou suas razões de defesa, bem como não recolheu o valor indicado da multa. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 05/11/2010 (fl. 104), aplicando à Nordeste Telecabos Ltda. pena de MULTA no valor de R$ 21.191,42 (vinte e um mil, cento e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, com relação às DIs 01/03487977, 01/05036930, 01/05036948, 01/06429196, 01/06774136, 01/06887518, 01/09327700 e 02/02051379, eis que constatado que tais DIs permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio, conforme documentos de fls. 95-verso a 101. No que tange a DI 00/06455420, verificou o BACEN que a mesma foi retificada para “sem cobertura cambial” (fl. 95 e 95-verso). Diante disso, afastou tal imputação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Registre-se que, intimada da decisão, a Recorrida não interpôs recurso voluntário, bem como não recolheu o valor da multa, razão pela qual a mesma tornou-se definitiva. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 20/06/2011 (fls. 127/128), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, NORDESTE TELECABOS LTDA

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 13273-MI  Processo BCB 0601333492      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NORDESTE TELECABOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10794/11:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

A Nordeste Telecabos Ltda. (“Recorrida”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 72/76). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 73, cuja multa, em 25/03/2009, somava R$ 22.253,48.

2. Defesa

Devidamente intimada, a Recorrida não apresentou suas razões de defesa, bem como não recolheu o valor indicado da multa.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 05/11/2010 (fl. 104), aplicando à Nordeste Telecabos Ltda. pena de MULTA no valor de R$ 21.191,42 (vinte e um mil, cento e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, com relação às DIs 01/03487977, 01/05036930, 01/05036948, 01/06429196, 01/06774136, 01/06887518, 01/09327700 e 02/02051379, eis que constatado que tais DIs permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio, conforme documentos de fls. 95-verso a 101.

No que tange a DI 00/06455420, verificou o BACEN que a mesma foi retificada para “sem cobertura cambial” (fl. 95 e 95-verso). Diante disso, afastou tal imputação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Registre-se que, intimada da decisão, a Recorrida não interpôs recurso voluntário, bem como não recolheu o valor da multa, razão pela qual a mesma tornou-se definitiva.

4. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 20/06/2011 (fls. 127/128), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, NORDESTE TELECABOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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