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CRSFN · 01/06/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3248/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Mercado de taxas flutuantes – Classificação de operações de compra de moeda mediante utilização de código identificador inapropriado – Sujeição passiva do apelado não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3248/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., que não poderia sofrer sanção administrativa na qualidade de cessionário de direitos e obrigações a ele cedidas por instituição financeira, pois que, no contrato respectivo, incumbia ao apelado obrigação apenas de arcar com a responsabilidade por operações de câmbio comprado a liquidar, o que não é o caso dos presentes autos. A advogada Glória Maria C.M.S. Porchat defendeu verbalmente os interesses do indiciado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., que não poderia sofrer sanção administrativa na qualidade de cessionário de direitos e obrigações a ele cedidas por instituição financeira, pois que, no contrato respectivo, incumbia ao apelado obrigação apenas de arcar com a responsabilidade por operações de câmbio comprado a liquidar, o que não é o caso dos presentes autos. A advogada Glória Maria C.M.S. Porchat defendeu verbalmente os interesses do indiciado

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201ª Sessão em 01 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3248/01

Recurso 3398  Processo origem BCB 0001021196      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Mercado de taxas flutuantes – Classificação de operações de compra de moeda mediante utilização de código identificador inapropriado – Sujeição passiva do apelado não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3248/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., que não poderia sofrer sanção administrativa na qualidade de cessionário de direitos e obrigações a ele cedidas por instituição financeira, pois que, no contrato respectivo, incumbia ao apelado obrigação apenas de arcar com a responsabilidade por operações de câmbio comprado a liquidar, o que não é o caso dos presentes autos. A advogada Glória Maria C.M.S. Porchat defendeu verbalmente os interesses do indiciado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

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