CRSFN · 30/08/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10742/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações Feitas Fora do Prazo Regulamentar. A empresa Jabil do Brasil Indústria Eletroeletrônica Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 33.121,28, face do inadimplemento de importações no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação. A empresa apresentou defesa, por meio de planilha constante às de fls. 12 a 26, onde descreve, uma a uma, a situação das DIs, objeto da inicial, sinteticamente descritas pela Autarquia, na decisão de fls. 65-66. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia verificou que (i) algumas DIs foram pagas, contudo as retificações no esquema de pagamento ocorreram fora do prazo regulamentar, (ii) em outras, houve conversão em investimento, contudo as retificações no esquema de pagamentos também ocorreram fora do prazo, (iii) havia a existência de saldo a aplicar com relação às DIs nºs 02/1011295-0 e 02/1069262-0 e (v) a DI 01/0129577-9, originalmente com vencimento em 12/2001, foi retificada, em 30/07/2002, fora do prazo regulamentar, para pagamento na condição “acima de 360 dias”. Os contratos 07347/5008/02001769 e 06479/5008/02003180 foram contratados e liquidados, respectivamente, em 13/08/2002 e 04/09/2002, e o saldo de R$ 52.972,36 foi cancelado. Assim, decidiu a Autarquia por aplicar a pena de multa no valor de R$ 33.120,11, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, objeto de atraso. Devidamente intimada da decisão em 28/10/08, apresentou recurso a este Conselho em 12/11/2008, com as seguintes razões: a) deve ser aplicada, ao presente caso, a retroação da lei superveniente mais benéfica, qual seja a Lei nº 11.371/06, que excluiu a possibilidade de cobrança das multas pelo não pagamento de importações dentro do prazo regulamentar, a partir de 04 de agosto de 2006; b) não há como prevalecer a decisão recorrida, em relação às DIs, cuja multa já foi quitada pelo próprio banco interveniente, pois a responsabilidade pelo pagamento da multa é solidária entre o importador e o banco, e uma vez quitada a multa pelo banco, não se admite que esta permaneça em relação ao importador, conforme art. 3º. Da Lei 10.755/03; c) com relação à DI nº 02/1011295-0, adição 011, citada às fls. 63 da decisão recorrida, como “com saldo a aplicar”, verifica-se que o saldo a aplicar calculado pelo Decap, individualmente por adição é de R$ 4.394,54, ou seja, inferior a US$ 10.000,00, o que obsta a cobrança de multa, conforme determina o inciso I, do art. 2º., da Lei 10.755/03. Ao final, requereu que a decisão fosse reformada, no sentido de sua total improcedência, e que, não fosse esse o entendimento do Conselho, que o valor da multa fosse revisto, com a exclusão dos valores inferiores a US$ 10.000,00, bem como dos valores das multas já quitadas pelo banco interveniente. Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pela total improcedência do Recurso Voluntário, diante dos seguintes fundamentos: a) impossibilidade da retroação da lei posterior mais benéfica, uma vez que, (i) “a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.” (2) “a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. “Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.”.; b) as alegações da defesa quanto a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, uma vez que tais providências foram tomadas após o termo final do prazo legal. O tipo está voltado para o não pagamento no prazo e não simplesmente pela ausência de pagamento; c) não pode prevalecer a pretensão da Recorrente no sentido de que os valores das multas inferiores a R$ 1.000,00, considerados por adição, devam ser expurgadas, uma vez que, para aplicabilidade do art. 2º., VII, da Lei 10.755/03, deve-se ter como parâmetro cada DI e não as suas adições individualmente consideradas; d) não merece guarida o argumento de que deve ser dispensada da penalidade na hipótese de o saldo para pagamento de importações seja inferior a US$ 10,000.00 ou o seu equivalente em outras moedas, já que referido patamar não deve ter como base cada adição da DI, mas o valor presente desta mesma DI, isto é o seu conjunto. É o relatório. São Paulo, 12 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações Feitas Fora do Prazo Regulamentar. Os fundamentos da presente decisão são dados no Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: impossibilidade da retroação da lei posterior mais benéfica, posto que, no caso de multas pelo não pagamento de importações, trata-se de norma para regulação e implantação de política monetária e cambial. As regras que modificam os instrumentos de controle do Estado sobre a economia projetam seus efeitos apenas para o futuro – “ex nunc”, já que aplicáveis para uma determinada circunstância econômica, ou conjuntural. Não há, portanto, que se falar em retroatividade mais benéfica. As modificações providenciadas nas Declarações de Importações, tais como prorrogações e conversões em investimento no Brasil, assim o foram após o prazo regulamentar, caracterizando a irregularidade, posto que, o objeto da regulamentação é justamente o acompan
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330ª Sessão Recurso 12295-MI Processo BCB 0601333679 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10742/11:
R E L A T Ó R I O
EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações Feitas Fora do Prazo Regulamentar.
A empresa Jabil do Brasil Indústria Eletroeletrônica Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 33.121,28, face do inadimplemento de importações no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação.
A empresa apresentou defesa, por meio de planilha constante às de fls. 12 a 26, onde descreve, uma a uma, a situação das DIs, objeto da inicial, sinteticamente descritas pela Autarquia, na decisão de fls. 65-66.
Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia verificou que (i) algumas DIs foram pagas, contudo as retificações no esquema de pagamento ocorreram fora do prazo regulamentar, (ii) em outras, houve conversão em investimento, contudo as retificações no esquema de pagamentos também ocorreram fora do prazo, (iii) havia a existência de saldo a aplicar com relação às DIs nºs 02/1011295-0 e 02/1069262-0 e (v) a DI 01/0129577-9, originalmente com vencimento em 12/2001, foi retificada, em 30/07/2002, fora do prazo regulamentar, para pagamento na condição “acima de 360 dias”. Os contratos 07347/5008/02001769 e 06479/5008/02003180 foram contratados e liquidados, respectivamente, em 13/08/2002 e 04/09/2002, e o saldo de R$ 52.972,36 foi cancelado.
Assim, decidiu a Autarquia por aplicar a pena de multa no valor de R$ 33.120,11, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, objeto de atraso.
Devidamente intimada da decisão em 28/10/08, apresentou recurso a este Conselho em 12/11/2008, com as seguintes razões:
a) deve ser aplicada, ao presente caso, a retroação da lei superveniente mais benéfica, qual seja a Lei nº 11.371/06, que excluiu a possibilidade de cobrança das multas pelo não pagamento de importações dentro do prazo regulamentar, a partir de 04 de agosto de 2006; b) não há como prevalecer a decisão recorrida, em relação às DIs, cuja multa já foi quitada pelo próprio banco interveniente, pois a responsabilidade pelo pagamento da multa é solidária entre o importador e o banco, e uma vez quitada a multa pelo banco, não se admite que esta permaneça em relação ao importador, conforme art. 3º. Da Lei 10.755/03; c) com relação à DI nº 02/1011295-0, adição 011, citada às fls. 63 da decisão recorrida, como “com saldo a aplicar”, verifica-se que o saldo a aplicar calculado pelo Decap, individualmente por adição é de R$ 4.394,54, ou seja, inferior a US$ 10.000,00, o que obsta a cobrança de multa, conforme determina o inciso I, do art. 2º., da Lei 10.755/03.
Ao final, requereu que a decisão fosse reformada, no sentido de sua total improcedência, e que, não fosse esse o entendimento do Conselho, que o valor da multa fosse revisto, com a exclusão dos valores inferiores a US$ 10.000,00, bem como dos valores das multas já quitadas pelo banco interveniente.
Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pela total improcedência do Recurso Voluntário, diante dos seguintes fundamentos:
a) impossibilidade da retroação da lei posterior mais benéfica, uma vez que, (i) “a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.” (2) “a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. “Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.”.; b) as alegações da defesa quanto a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, uma vez que tais providências foram tomadas após o termo final do prazo legal. O tipo está voltado para o não pagamento no prazo e não simplesmente pela ausência de pagamento; c) não pode prevalecer a pretensão da Recorrente no sentido de que os valores das multas inferiores a R$ 1.000,00, considerados por adição, devam ser expurgadas, uma vez que, para aplicabilidade do art. 2º., VII, da Lei 10.755/03, deve-se ter como parâmetro cada DI e não as suas adições individualmente consideradas; d) não merece guarida o argumento de que deve ser dispensada da penalidade na hipótese de o saldo para pagamento de importações seja inferior a US$ 10,000.00 ou o seu equivalente em outras moedas, já que referido patamar não deve ter como base cada adição da DI, mas o valor presente desta mesma DI, isto é o seu conjunto.
É o relatório.
São Paulo, 12 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações Feitas Fora do Prazo Regulamentar.
Os fundamentos da presente decisão são dados no Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:
impossibilidade da retroação da lei posterior mais benéfica, posto que, no caso de multas pelo não pagamento de importações, trata-se de norma para regulação e implantação de política monetária e cambial. As regras que modificam os instrumentos de controle do Estado sobre a economia projetam seus efeitos apenas para o futuro – “ex nunc”, já que aplicáveis para uma determinada circunstância econômica, ou conjuntural. Não há, portanto, que se falar em retroatividade mais benéfica. As modificações providenciadas nas Declarações de Importações, tais como prorrogações e conversões em investimento no Brasil, assim o foram após o prazo regulamentar, caracterizando a irregularidade, posto que, o objeto da regulamentação é justamente o acompanhamento do fluxo das reservas brasileiras no curto prazo; As hipóteses de não incidência de multas – valores inferiores - não se ajustaram às operações do presente processo.
A única questão alegada, que poderia ser considerada, é a do pagamento da multa pelo banco interveniente. No entanto, não houve qualquer comprovação do alegado pagamento.
Assim, voto pelo conhecimento do Recurso, mas pelo seu improvimento integral, mantendo-se a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 33.120,11 (trinta e três mil, cento e vinte reais e onze centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.
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