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CRSFN · 20/08/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11682/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Registro de responsabilidade da própria receptora do capital estrangeiro - Recorrida somente se tornou representante após esgotado o prazo para o registro, razão pela qual não lhe pode ser imputada a conduta infracional - Irregularidades descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11682/15: R E L A T Ó R I O 1. Dos Fatos As sociedades TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. (CNPJ 01.472.924/0001-53) e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (CNPJ 32.648.370/0001-26) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente DANKALUX SARL na empresa TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda., o RDE-IED IA028158, ter sido efetuado fora do prazo legal. O registro foi efetuado em 29/07/2008 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, estabelecia o prazo de até 30/06/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2005. Tal irregularidade constitui infração ao § 2º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º. Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 85) em RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. e a investidora DANKALUX SARL, no Banco Central do Brasil, indica que a empresa FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. passou a ser representante da receptora e do investidor estrangeiro apenas a partir de 25/07/2008, data posterior ao prazo estabelecido pela legislação para o registro. 2. Defesa Regularmente intimadas, a TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. e a FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. não apresentaram d

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Dos Fatos As sociedades TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. (CNPJ 01.472.924/0001-53) e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (CNPJ 32.648.370/0001-26) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente DANKALUX SARL na empresa TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda., o RDE-IED IA028158, ter sido efetuado fora do prazo legal. O registro foi efetuado em 29/07/2008 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, estabelecia o prazo de até 30/06/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2005. Tal irregularidade constitui infração ao § 2º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º. Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 85) em RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. e a investidora DANKALUX SARL, no Banco Central do Brasil, indica que a empresa FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. passou a ser representante da receptora e do investidor estrangeiro apenas a partir de 25/07/2008, data posterior ao prazo estabelecido pela legislação para o registro. 2. Defesa Regularmente intimadas, a TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. e a FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. não apresentaram defesa ao Bacen. 3. Decisão Levando em consideração que a TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. era representante da receptora e da investidora estrangeira no período em que está inserida a data limite de registro, 30/06/2007, e que a FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. somente passou a constar como representante a partir de 25/07/2008, a responsabilidade ficou afastada em relação a esta última empresa. Na Decisão 173/2014-DECAP/GTSPA (fl. 88), de 05/11/2014, o Banco Central do Brasil decidiu: a) Aplicar multa de R$ 25.000,00 à TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda.; b) Arquivar o processo administrativo relativamente à FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. Em razão da decisão citada na alínea “b” do item anterior, foi interposto recurso de ofício pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Vale também citar que a TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. não recorreu da penalidade e efetuou o recolhimento do valor da multa (fls. 119/1120). 4. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 234/2015, de 13/07/2015, no qual expressa posicionamento de que: (i) “Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”; (ii) “Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão ...”. Finalmente, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 20 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra FAIR CORRETOTA DE CÂMBIO S.A. em razão do registro relativo à participação da investidora não residente DANKALUX SARL na empresa TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda., o RDE-IED IA028158, ter sido efetuado fora do prazo legal. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, a recorrida não representava o declarante à época em que o registro deveria ser efetuado, prazo limite de 30/06/2007, vindo a constar como representante do declarante após 25/07/2008, não podendo, por isso, ser responsabilizada pela irregularidade. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto. Brasília, 22 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A

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383ª Sessão Recurso 14145  Processo BCB 1201555179

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Registro de responsabilidade da própria receptora do capital estrangeiro - Recorrida somente se tornou representante após esgotado o prazo para o registro, razão pela qual não lhe pode ser imputada a conduta infracional - Irregularidades descaracterizadas – Apelo a que se dá provimento – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11682/15:

R E L A T Ó R I O

1. Dos Fatos

As sociedades TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. (CNPJ 01.472.924/0001-53) e FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (CNPJ 32.648.370/0001-26) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente DANKALUX SARL na empresa TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda., o RDE-IED IA028158, ter sido efetuado fora do prazo legal.

O registro foi efetuado em 29/07/2008 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, estabelecia o prazo de até 30/06/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2005.

Tal irregularidade constitui infração ao § 2º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º.

Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 85) em RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. e a investidora DANKALUX SARL, no Banco Central do Brasil, indica que a empresa FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. passou a ser representante da receptora e do investidor estrangeiro apenas a partir de 25/07/2008, data posterior ao prazo estabelecido pela legislação para o registro.

2. Defesa

Regularmente intimadas, a TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. e a FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. não apresentaram defesa ao Bacen.

3. Decisão

Levando em consideração que a TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. era representante da receptora e da investidora estrangeira no período em que está inserida a data limite de registro, 30/06/2007, e que a FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. somente passou a constar como representante a partir de 25/07/2008, a responsabilidade ficou afastada em relação a esta última empresa.

Na Decisão 173/2014-DECAP/GTSPA (fl. 88), de 05/11/2014, o Banco Central do Brasil decidiu:

a) Aplicar multa de R$ 25.000,00 à TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda.; b) Arquivar o processo administrativo relativamente à FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A.

Em razão da decisão citada na alínea “b” do item anterior, foi interposto recurso de ofício pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Vale também citar que a TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda. não recorreu da penalidade e efetuou o recolhimento do valor da multa (fls. 119/1120).

4. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 234/2015, de 13/07/2015, no qual expressa posicionamento de que: (i) “Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”; (ii) “Quanto ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão ...”.

Finalmente, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 20 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra FAIR CORRETOTA DE CÂMBIO S.A. em razão do registro relativo à participação da investidora não residente DANKALUX SARL na empresa TOPAC BUSINESS SOLUTIONS TECNOLOGIA DO BRASIL Ltda., o RDE-IED IA028158, ter sido efetuado fora do prazo legal.

Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.

De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, a recorrida não representava o declarante à época em que o registro deveria ser efetuado, prazo limite de 30/06/2007, vindo a constar como representante do declarante após 25/07/2008, não podendo, por isso, ser responsabilizada pela irregularidade.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento do recurso de ofício de que se trata.

É o Voto.

Brasília, 22 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016

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