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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11409/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento – Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis 2007/30, de 18.04.07): A Recorrente foi indiciada pelo BACEN no processo administrativo acima referido “por declaração de informações falsas em contratos de câmbio, no valor total de US$ 5.688.173,46 (....), vez que não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar”. II – DEFESA: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, quando, em síntese, alegou: “os contratos de câmbio apontados no relatório anexo à intimação referem-se a contratos de câmbio futuro, por conta dos quais, as instituições financeiras, baseadas na promessa de venda e de embarque de produtos (soja e farelo de soja) ao exterior, adiantaram em sua conta-corrente valores em moeda nacional; a situação econômica adversa do País, à época inviabilizou o cumprimento de contratos por parte dos produtores locais dos quais as mercadorias para exportação seriam adquiridas; a não-entrega dos produtos e a não-devolução dos recursos adiantados aos produtores lhe ocasionaram significativas dificuldades financeiras, levando-a a uma situação pré-falimentar, agravada pela necessidade de devolver às instituições financeiras os adiantamento tomados em moeda nacional por conta das operações; está evidenciado que não recebeu nenhum dólar por essas exportações e muito menos pelas promessas de exportação futura, dado que ao não cumprir com os prazos avençados nos contratos de câmbio, foi obrigada a devolver às instituições financeiras os valores recebidos, em moeda nacional, a título de adiantamento sobre os contratos de câmbio, os quais, na prática e por razões alheias à sua vontade, não se configuraram; as instituições financeiras com as quais operou compraram a termo os dólares americanos e os venderam também em posição futura, atrelados a exportações a prazo; não ocorrendo a possibilidade de cumprimento dos prazos e dos contratos, se vêem obrigadas a recomprá-los, para repor suas posições, em operações contábeis bancárias que, na prática, não significam e nem significaram nem a entrada nem a saída das divisas estrangeiras, dado que as operações de câmbio encontraram obstáculos em seu cumprimento. Nenhum prejuízo foi causado ao País ou ao erário público; a imposição de multa não possui sustentabilidade fática ou legal, uma vez que inexistem débitos em moeda americana, vencidos em face da União, pois os adiantamentos em reais tomados junto às instituições financeiras foram devolvidos, inclusive, com taxas mais altas e acrescidos de correção monetária. Vigorando em nosso Estado de Direito o preceito legal de que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo débito, não que se cogitar de impingir ao exportador ainda outro valor, desta feita a título de multa; não hou declaração de falsa identidade nos contratos de câmbio (§ 2º do art. 23 da Lei 4.131/62), conforme pode constatar este Banco Central, pois a indiciada já efetuou inúmeras exportações de soja para o exterior, sem que qualquer delas tivesse apresentado solução de continuidade; sempre procurou cumprir com o pactuado com as instituições financeiras com as quais operou, não tendo prestado qualquer declaração a título de identidade falsa; a acusação de declaração de falsa identidade no formulário corresponderia à ilação de que tivesse se utilizado de eventuais documentos falsos para identificar a relação contratual proposta às instituições financeiras, o que absolutamente não corresponde à verdade e não seria lógico, tendo em vista o ônus com que teve de arcar quando da devolução dos adiantamentos aos bancos, acrescidos de juros mensais e correção monetária a taxas muito mais elevadas do que as atuais; consideradas as datas dos contratos de câmbio (de 17.8.1994 a 1.8.1997), eventual lançamento constitutivo de crédito tributário (na espécie, multa), face ao disposto no inc. V do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), que recepcionou a Constituição Brasileira de 1988 em matéria de lei tributária, encontra-se prescrito; transcorreram 6 anos, 8 meses e 27 dias do contrato mais recente (1.8.1997) até a data da determinação da instauração do presente processo administrativo (27.4.2004 – fl. 2), prazo esse consideravelmente aumentado no caso dos demais contratos. O prazo prescricional somente tem curso quando o credor, podendo cobrar o seu crédito, deixa de fazê-lo, razão pela qual, com base nas datas e a teor do que dispõe o inc. I do art. 173 do CTN, a possibilidade de constituição de crédito tributário se acha, no todo, prescrito; o presente processo administrativo deve ser arquivado pelas razões fáticas e legais aduzidas”. III – ANÁLISE DA DEFESA FEITA PELO BACEN: Analisando a defesa apresentada pela Recorrente, o BACEN, em síntese, assim se pronunciou: a Recorrente cometeu um erro ao usar a prescrição tributária; no presente processo administrativo a questão da prescrição encontra-se regida pela Lei 9.873/99. Tendo em vista que a intimação á Recorrente foi efetiva em 06.05.2004, verifica-se a ocorrência de prescrição nos contratos de câmbio celebrados anteriormente a 01.07.1995, totalizando US$ 2.206.000,00; nos demais casos, entre 01.07.1995 e 30.06.1998, aplica-se o contido no § 2º do artigo 1º da Lei 9873, tendo em vista o ilícito administrativo (declaração de falsa informação em contrato de câmbio), constituir, em tese, o crime previsto no parágrafo único do artigo 21 da Lei 7492/86, incidindo quanto a estes o prazo prescricional da lei penal; os dados constantes do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) e da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio (REDECEC), indicam que alguns contratos de câmbio foram celebrados na modalidade de pagamento antecipado, não tendo havido, nestes casos, adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC); no caso dos demais contratos, não obstante tenha havido ACC, as operações de câmbio foram, ao final, liquidadas, ainda que a prazo. “Não procedem, portanto, as alegações de que os valores correspondentes às

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323ª Sessão Recurso 11546  Processo BCB 0301206311      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES MANGUEIRINHA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES MANGUEIRINHA LTDA.      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento – Recurso de ofício provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131,art.23, § 3°.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11409/11:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis 2007/30, de 18.04.07):

A Recorrente foi indiciada pelo BACEN no processo administrativo acima referido “por declaração de informações falsas em contratos de câmbio, no valor total de US$ 5.688.173,46 (....), vez que não houve comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar”.

II – DEFESA:

A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa, quando, em síntese, alegou:

“os contratos de câmbio apontados no relatório anexo à intimação referem-se a contratos de câmbio futuro, por conta dos quais, as instituições financeiras, baseadas na promessa de venda e de embarque de produtos (soja e farelo de soja) ao exterior, adiantaram em sua conta-corrente valores em moeda nacional;

a situação econômica adversa do País, à época inviabilizou o cumprimento de contratos por parte dos produtores locais dos quais as mercadorias para exportação seriam adquiridas; a não-entrega dos produtos e a não-devolução dos recursos adiantados aos produtores lhe ocasionaram significativas dificuldades financeiras, levando-a a uma situação pré-falimentar, agravada pela necessidade de devolver às instituições financeiras os adiantamento tomados em moeda nacional por conta das operações;

está evidenciado que não recebeu nenhum dólar por essas exportações e muito menos pelas promessas de exportação futura, dado que ao não cumprir com os prazos avençados nos contratos de câmbio, foi obrigada a devolver às instituições financeiras os valores recebidos, em moeda nacional, a título de adiantamento sobre os contratos de câmbio, os quais, na prática e por razões alheias à sua vontade, não se configuraram;

as instituições financeiras com as quais operou compraram a termo os dólares americanos e os venderam também em posição futura, atrelados a exportações a prazo; não ocorrendo a possibilidade de cumprimento dos prazos e dos contratos, se vêem obrigadas a recomprá-los, para repor suas posições, em operações contábeis bancárias que, na prática, não significam e nem significaram nem a entrada nem a saída das divisas estrangeiras, dado que as operações de câmbio encontraram obstáculos em seu cumprimento. Nenhum prejuízo foi causado ao País ou ao erário público;

a imposição de multa não possui sustentabilidade fática ou legal, uma vez que inexistem débitos em moeda americana, vencidos em face da União, pois os adiantamentos em reais tomados junto às instituições financeiras foram devolvidos, inclusive, com taxas mais altas e acrescidos de correção monetária. Vigorando em nosso Estado de Direito o preceito legal de que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo débito, não que se cogitar de impingir ao exportador ainda outro valor, desta feita a título de multa;

não hou declaração de falsa identidade nos contratos de câmbio (§ 2º do art. 23 da Lei 4.131/62), conforme pode constatar este Banco Central, pois a indiciada já efetuou inúmeras exportações de soja para o exterior, sem que qualquer delas tivesse apresentado solução de continuidade; sempre procurou cumprir com o pactuado com as instituições financeiras com as quais operou, não tendo prestado qualquer declaração a título de identidade falsa;

a acusação de declaração de falsa identidade no formulário corresponderia à ilação de que tivesse se utilizado de eventuais documentos falsos para identificar a relação contratual proposta às instituições financeiras, o que absolutamente não corresponde à verdade e não seria lógico, tendo em vista o ônus com que teve de arcar quando da devolução dos adiantamentos aos bancos, acrescidos de juros mensais e correção monetária a taxas muito mais elevadas do que as atuais;

consideradas as datas dos contratos de câmbio (de 17.8.1994 a 1.8.1997), eventual lançamento constitutivo de crédito tributário (na espécie, multa), face ao disposto no inc. V do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), que recepcionou a Constituição Brasileira de 1988 em matéria de lei tributária, encontra-se prescrito; transcorreram 6 anos, 8 meses e 27 dias do contrato mais recente (1.8.1997) até a data da determinação da instauração do presente processo administrativo (27.4.2004 – fl. 2), prazo esse consideravelmente aumentado no caso dos demais contratos. O prazo prescricional somente tem curso quando o credor, podendo cobrar o seu crédito, deixa de fazê-lo, razão pela qual, com base nas datas e a teor do que dispõe o inc. I do art. 173 do CTN, a possibilidade de constituição de crédito tributário se acha, no todo, prescrito;

o presente processo administrativo deve ser arquivado pelas razões fáticas e legais aduzidas”.

III – ANÁLISE DA DEFESA FEITA PELO BACEN:

Analisando a defesa apresentada pela Recorrente, o BACEN, em síntese, assim se pronunciou:

a Recorrente cometeu um erro ao usar a prescrição tributária; no presente processo administrativo a questão da prescrição encontra-se regida pela Lei 9.873/99. Tendo em vista que a intimação á Recorrente foi efetiva em 06.05.2004, verifica-se a ocorrência de prescrição nos contratos de câmbio celebrados anteriormente a 01.07.1995, totalizando US$ 2.206.000,00;

nos demais casos, entre 01.07.1995 e 30.06.1998, aplica-se o contido no § 2º do artigo 1º da Lei 9873, tendo em vista o ilícito administrativo (declaração de falsa informação em contrato de câmbio), constituir, em tese, o crime previsto no parágrafo único do artigo 21 da Lei 7492/86, incidindo quanto a estes o prazo prescricional da lei penal;

os dados constantes do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) e da Rede de Informações de Capitais Estrangeiros e Câmbio (REDECEC), indicam que alguns contratos de câmbio foram celebrados na modalidade de pagamento antecipado, não tendo havido, nestes casos, adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC); no caso dos demais contratos, não obstante tenha havido ACC, as operações de câmbio foram, ao final, liquidadas, ainda que a prazo. “Não procedem, portanto, as alegações de que os valores correspondentes às operações não teriam sido recebidos do exterior e que teria efetuado, com prejuízos para si, a devolução aos bancos dos adiantamentos recebidos, acrescidos de encargos”;

“O fato de as exportações correspondentes aos contratos de câmbio não terem se realizado por motivos alheios à vontade da indiciada não a exime de responsabilidade, vez que deveria adotar providências para a regularização das exportações, ou, alternativamente e a critério deste Banco Central, retornar tais valores ao exterior”;

“As assertivas relativas à inexistência de débitos vencidos perante a União e à duplicidade de cobrança de débitos não se aplicam às ocorrências objeto do presente processo administrativo; de qualquer modo, resta refutada a hipótese de duplicidade de cobrança, vez que, conforme relatado anteriormente, não restou comprovada a alegada devolução dos adiantamentos sobre contratos de câmbio”;

“A indiciada labora em equívoco ao rebater suposta acusação de falsa identidade em contrato de câmbio (§ 2º do art. 23 da Lei 4.131/62), vez que a tipificação no presente caso é a constante do parágrafo 3º do artigo 23 daquele diploma legal (declaração de informações falsas no formulário de câmbio referido no § 2º); sendo os contratos de câmbio celebrados a título de “exportação de mercadorias”, e não se comprovando tais exportações, resta caracterizada a ocorrência de informações falsas (particularmente quanto à natureza das operações: “exportação de mercadorias”) em contratos de câmbio”.

IV – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

Em 18.04.2007, o BACEN, ao amparo do artigo 23, § 3º, da Lei 4131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9069/95, aplicou à Recorrente a pena de MULTA equivalente em moeda nacional a US$ 1.103.000,00, correspondente a 50% do valor das operações irregulares.

Na mesma decisão, o BACEN decidiu ARQUIVAR o processo em relação aos contratos que considerou prescritos, recorrendo de ofício a este CRSFN.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, quando apresentou as mesmas razões que havia elencado em sua defesa e, ao final, pleiteou o arquivamento do presente processo administrativo.

VI – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.546, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VII – PARECER DA PGFN:

Analisando o Recurso de Ofício do BACEN, a PGFN discordou do entendimento da autoridade e requereu o provimento do mesmo.

Alegou, para tanto, a existência de ato interruptivo “consubstanciado no expediente DECAM/GTCUR-2001/1990 (fls. 06) que, uma vez expedido em prazo hábil (26.06.2000), logrou interromper o lapso qüinqüenal. Assim, instaurado o processo administrativo em abril de 2004 com a efetivação da intimação em maio seguinte, restou devidamente observado o lapso estabelecido na legislação de regência, para todas as operações examinadas nestes autos. O recurso de ofício, portanto, merece provimento”.

“Assim, opina esta PGFN pelo provimento parcial do recurso de ofício, de modo que, superada a preliminar de mérito da prescrição da pretensão punitiva, sejam considerados irregulares todos os contratos de câmbio elencados na peça inicial, debitado exclusivamente o valor do despacho de exportação em que há correspondência com o importador no exterior (DE 1950247857-6, no valor de US$ 25.142,82)”.

Com relação ao Recurso Voluntário impetrado pela Recorrente, a PGFN, após considerar que “resta firmemente amparada pela própria declaração da Recorrente a conclusão pela não ocorrência da exportação, não se tendo notícia acerca da destinação dos valores ingressados, ou se teria havido qualquer tentativa de retorná-los ao exterior”, opinou pelo seu improvimento.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

Em 18.04.2007, o BACEN, ao amparo do artigo 23, § 3º, da Lei 4131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9069/95, aplicou à Recorrente a pena de MULTA equivalente em moeda nacional a US$ 1.103.000,00, correspondente a 50% do valor das operações irregulares.

Na mesma decisão, o BACEN decidiu ARQUIVAR o processo em relação aos contratos que considerou prescritos, recorrendo de ofício a este CRSFN.

II – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, quando apresentou as mesmas razões que havia elencado em sua defesa e, ao final, pleiteou o arquivamento do presente processo administrativo.

III – PARECER DA PGFN:

Analisando o Recurso de Ofício do BACEN, a PGFN discordou do entendimento da autoridade e requereu o provimento do mesmo.

Alegou, para tanto, a existência de ato interruptivo “consubstanciado no expediente DECAM/GTCUR-2001/1990 (fls. 06) que, uma vez expedido em prazo hábil (26.06.2000), logrou interromper o lapso qüinqüenal. Assim, instaurado o processo administrativo em abril de 2004 com a efetivação da intimação em maio seguinte, restou devidamente observado o lapso estabelecido na legislação de regência, para todas as operações examinadas nestes autos. O recurso de ofício, portanto, merece provimento”.

“Assim, opina esta PGFN pelo provimento parcial do recurso de ofício, de modo que, superada a preliminar de mérito da prescrição da pretensão punitiva, sejam considerados irregulares todos os contratos de câmbio elencados na peça inicial, debitado exclusivamente o valor do despacho de exportação em que há correspondência com o importador no exterior (DE 1950247857-6, no valor de US$ 25.142,82)”.

Com relação ao Recurso Voluntário impetrado pela Recorrente, a PGFN, após considerar que “resta firmemente amparada pela própria declaração da Recorrente a conclusão pela não ocorrência da exportação, não se tendo notícia acerca da destinação dos valores ingressados, ou se teria havido qualquer tentativa de retorná-los ao exterior”, opinou pelo seu improvimento.

IV – VOTO:

Em primeiro lugar, vamos tratar do Recurso de Ofício.

Entendo que o BACEN agiu acertadamente ao reconhecer a prescrição, na medida em que esta autoridade é bastante rigorosa com relação à prescrição, por entender a responsabilidade funcional decorrente deste reconhecimento.

Deste modo, acompanhando a decisão do BACEN voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo o arquivamento decretado pela autoridade e, ao mesmo tempo, solicito ao Presidente deste CRSFN para que notifique a quem de direito no BACEN para a devida apuração da responsabilidade funcional de quem deixou acontecer a prescrição.

Com relação ao Recurso Voluntário, acompanho o bem lançado parecer da PGFN e voto pelo seu improvimento, mantendo a multa aplicada pelo BACEN.

Via de regra, este Conselheiro vem votando pela redução da multa aplicada pelo BACEN, por entender que a mesma não deve ter o caráter confiscatório.

Neste Recurso, mudo meu entendimento no sentido de mantê-la integralmente devido a efetiva não-ocorrência da exportação e, como bem dito pela PGFN em seu parecer, por não se ter “notícia acerca da destinação dos valores ingressados, ou se teria havido qualquer tentativa de retorná-los ao exterior”.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Trata-se de recurso voluntário apresentado por Indústria e Comércio de Sementes Mangueirinha Ltda., contra a decisão do Banco Central, de 18.04.2007, que, com amparo no artigo 23, § 3º, da Lei 4131/62 (com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9069/95), aplicou à Recorrente a pena de multa equivalente em moeda nacional a US$ 1.103.000,00, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, bem como de recurso de ofício, em face do arquivamento do processo em relação aos contratos que a Autarquia considerou prescritos.

Não merece reparos a decisão do Banco Central que resultou na aplicação da multa equivalente em moeda nacional no importe de US$ 1.103.000,00, até porque como bem ressaltou a PGFN a própria declaração da Recorrente reconhece que não ocorreu a exportação, não havendo notícia nos autos acerca da destinação dos valores ingressados, ou de qualquer tentativa de retorná-los ao exterior.

No que concerne ao recurso de ofício, cabe reformar a decisão de arquivamento.

Com efeito, também considero que o expediente DECAM/GTCUR-2001/1990 (fls. 06) caracterizou-se como ato interruptivo, uma vez que referido documento fora expedido em tempo hábil (26.06.2000) e representou, sim, esforço de investigação a respeito dos fatos, capaz, portanto, de interromper o lapso qüinqüenal. Assim, como bem ressaltou a PGFN, instaurado o processo administrativo em abril de 2004 com a efetivação da intimação em maio seguinte, restou devidamente observado o lapso estabelecido na legislação de regência, para todas as operações examinadas nestes autos, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos mencionados no presente processo.

No mérito, a recorrente, como já realçado, não logrou trazer elementos que pudessem desconstituir o caráter irregular das ocorrências, não conseguindo comprovar ter havido o embarque de mercadorias nos prazos previstos na legislação de regência e nem o repatriamento das divisas.

Portanto, é pertinente dar provimento parcial ao recurso de ofício, de modo que sejam considerados irregulares todos os contratos de câmbio elencados na peça inicial, debitado exclusivamente o valor do despacho de exportação em que há correspondência com o importador no exterior (DE 1950247857-6, no valor de US$ 25.142,82).

Assim, voto pelo não provimento do recurso voluntário interposto, confirmando a pena de multa aplicada pela autoridade de origem no valor correspondente em moeda nacional a US$ 1.103.000,00 e pelo provimento parcial do recurso de ofício para aplicar a pena correspondente em moeda nacional a US$ 1.728.515,32.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir a questão de preliminar arguida [a.1) prescrição] - b) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES MANGUEIRINHA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.103.000,00 (um milhão, cento e três mil dólares dos Estados Unidos); e c) prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação à recorrida, c.1) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES MANGUEIRINHA LTDA., de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.728.515,32 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, quinhentos e quinze dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos). Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator em relação ao apelo facultativo e na declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira atinentemente à preliminar e à subida compulsória; e 2) maioria em todos os quesitos, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, em b.1, ao votar pela redução da multa para o porcentual de 5% (cinco por cento) do montante original; o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho juntamente com o conselheiro por último citado ao votar pela prescrição em a.1 e pela ratificação do arquivamento em c.1.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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