CRSFN · 19/07/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11599/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício, interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, relativamente à decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº RF2010/1737 (fls. 687-704) que considerou parcialmente procedentes as acusações imputadas à CNP Assurance S/A (“CNP”, “controlador”) e seu Diretor-Presidente Thierry Marc Claude Claudon, por conta da emissão e subsequente resgate de ações da Caixa Seguradora S/A (“Companhia”) em proveito da própria CNP, consistindo em infrações aos Arts. 116, 117, 154 e 170, §7º da Lei 6.404 de 1976, que permitiram obter, em dinheiro, o que a referida Companhia teria economizado em IRPJ e CSL à medida que amortizava o ágio gerado na aquisição de seu controle (Art. 7º, II, e 8º da Lei 9.532/97 e Art. 6º, III e 7º da Instrução CVM 319/99). I. A Operação A CNP comprou, por meio de uma subsidiária integral, ações representativas do controle da Caixa Seguradora S/A. Tal aquisição foi realizada a preço superior ao patrimônio líquido contábil da Companhia, o que gerou ágio, contabilizado na subsidiária integral. Em seguida, a Companhia incorporou a subsidiária integral da CNP, tornando-se ela própria titular do mencionado ágio e, desta forma, consequentemente, podendo aproveitar-se do benefício fiscal decorrente de sua amortização, previsto na Lei 9.532 de 10 de Dezembro de 1997. Conforme o benefício fiscal realizava-se, a Companhia emitia Ações Resgatáveis em favor da CNP, nos termos da Instrução CVM nº 319 de 3 de Dezembro de 1999. Para que estas ações pudessem ser emitidas, foi necessária uma reforma estatutária, sendo a seguinte a nova redação do Art. 2º do estatuto da Companhia (fls. 689-690): Redação do Art. 2º antes da reforma Redação do Art. 2º após a reforma O Capital Social é de R$225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de reais), divididos em 17.736.405 (quatorze milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e cinco) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. §1º O aumento de capital decorrente da incorporação de reservas contabilizadas determinará o aumento do valor das ações, mantida sua quantidade. §2º A expressão monetária do valor do capital realizado será corrigida anualmente. O Capital Social é de R$360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais), divididos em 16.930.108 (dezesseis milhões, novecentos e trinta mil, cento e oito) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal. §1º O aumento de capital decorrente da incorporação de reservas contabilizadas, exceto a reserva especial de ágio, será realizado sem emissão de novas ações. §2º As ações preferenciais não terão direito a voto nas Assembléias Gerais de Acionistas, exceto naqueles em que houver deliberação sobre aumento de capital da Companhia, caso em que as referidas ações exercerão o direito de voto, juntamente e em igualdade de condições com as ações ordinárias §3º As ações preferenciais serão nominativas e sem valor nominal, não conversíveis, sendo a eles assegurada prioridade no reembolso do capital, sem prêmio no caso de liquidação da Companhia, além de concorrer em igualdade de condições com as ações ordinárias, na distribuição de dividendos. §4º As ações preferenciais serão resgatas pelo preço de emissão no mesmo exercício social em que tenham sido emitidas, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral de Acionistas. Os aumentos de capital analisados deram-se todos mediante reversão da reserva especial de ágio, com emissão de ações preferenciais em benefício do controlador (respeitado o direito de preferência), com sucessiva aprovação de redução do capital, no mesmo montante, e finalmente com o resgate das ações preferenciais emitidas. Assim, observa-se que as ações emitidas pelo valor patrimonial, na quantidade necessária para perfazer o montante do benefício fiscal obtido pela Companhia eram resgatadas pelo mesmo preço por que foram emitidas. Devido a tais emissões e resgates sucessivos de ações, a Companhia realizou diversas assembleias para deliberar sobre os respectivos aumentos e reduções de capital, conforme quadro exposto a seguir (fls. 690-691): AGE de 28.07.05 AGE de 20.09.05 Aumento de capital de R$ 400.000.000,00 para R$ 443.908.973,08 Redução do capital de R$ 43.908.973,20 AGE de 22.08.07 AGE de 26.09.07 Aumento de capital de R$ 600.000.000,00 para R$ 643.908.973,20 Redução do capital de R$ 43.908.973,20 AGE de 09.10.08 AGE de 11.11.08 Aumento de capital de R$600.000.000,00 para R$ 1.043.908.973,20 Redução do capital de R$ 43.908.973,20 AGE de 26.01.09 AGE de 29.12.09 Aumento de capital de R$600.000.000,00 para R$ 1.043.908.973,20 Redução do capital de R$ 43.908.973,20 Os acionistas eram a própria CNP, com 50,25% do capital social, a Caixa Econômica Federal, com 48,21% e outros pequenos acionistas que totalizavam 1,04%. As deliberações acima foram todas realizadas com aprovação unânime por parte dos acionistas (fls. 83-85; 147-150; 87-88; 90-91; 98-100; 102-104; 111-112; 116-118). II. A Acusação Para a SEP, os aumentos e reduções de capital foram um meio de permitir ao controlador converter em recursos pecuniários sua participação em ações ilíquidas da Companhia. Tal transferência de recursos em favor do controlador seria contrária aos interesses da Companhia e de seus outros acionistas, muito embora eles próprios as tenham aprovado. Ainda, segundo a opinião da SEP, por mais que a Companhia não necessitasse dos recursos quando as operações foram realizadas, ela deveria reservá-los para aplicações em atividades relacionadas ao seu objeto social. Desta forma, ao promover tais operações e a reforma estatutária que as viabilizou, teria a CNP orientado a Companhia a fim estranho ao seu objeto social e em benefício próprio, de modo a infringir o disposto nos Arts. 116, parágrafo único, e 117, alíneas “a” e “c”, da Lei 6.404 de 1976. O Diretor Presidente da Companhia, Sr. Thierry Marc Claude Claudon, único administrador a subscrever as propostas d
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381ª Sessão Recurso 13225 Processo CVM RJ2010/1737
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): THIERRY MARC CLAUDE CLAUDON
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): CNP ASSURANCES THIERRY MARC CLAUDE CLAUDON
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Abuso do poder de controle - Desvio do interesse social - Aumento de capital sem justificativa para fixação do preço de emissão de ações – Irregularidades não caracterizadas – Razões de defesa acolhidas - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado).
ACÓRDÃO/CRSFN 11599/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício, interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, relativamente à decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº RF2010/1737 (fls. 687-704) que considerou parcialmente procedentes as acusações imputadas à CNP Assurance S/A (“CNP”, “controlador”) e seu Diretor-Presidente Thierry Marc Claude Claudon, por conta da emissão e subsequente resgate de ações da Caixa Seguradora S/A (“Companhia”) em proveito da própria CNP, consistindo em infrações aos Arts. 116, 117, 154 e 170, §7º da Lei 6.404 de 1976, que permitiram obter, em dinheiro, o que a referida Companhia teria economizado em IRPJ e CSL à medida que amortizava o ágio gerado na aquisição de seu controle (Art. 7º, II, e 8º da Lei 9.532/97 e Art. 6º, III e 7º da Instrução CVM 319/99).
I. A Operação
A CNP comprou, por meio de uma subsidiária integral, ações representativas do controle da Caixa Seguradora S/A. Tal aquisição foi realizada a preço superior ao patrimônio líquido contábil da Companhia, o que gerou ágio, contabilizado na subsidiária integral.
Em seguida, a Companhia incorporou a subsidiária integral da CNP, tornando-se ela própria titular do mencionado ágio e, desta forma, consequentemente, podendo aproveitar-se do benefício fiscal decorrente de sua amortização, previsto na Lei 9.532 de 10 de Dezembro de 1997. Conforme o benefício fiscal realizava-se, a Companhia emitia Ações Resgatáveis em favor da CNP, nos termos da Instrução CVM nº 319 de 3 de Dezembro de 1999. Para que estas ações pudessem ser emitidas, foi necessária uma reforma estatutária, sendo a seguinte a nova redação do Art. 2º do estatuto da Companhia (fls. 689-690):
Redação do Art. 2º antes da reforma Redação do Art. 2º após a reforma O Capital Social é de R$225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de reais), divididos em 17.736.405 (quatorze milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e cinco) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.
§1º O aumento de capital decorrente da incorporação de reservas contabilizadas determinará o aumento do valor das ações, mantida sua quantidade.
§2º A expressão monetária do valor do capital realizado será corrigida anualmente. O Capital Social é de R$360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais), divididos em 16.930.108 (dezesseis milhões, novecentos e trinta mil, cento e oito) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal.
§1º O aumento de capital decorrente da incorporação de reservas contabilizadas, exceto a reserva especial de ágio, será realizado sem emissão de novas ações.
§2º As ações preferenciais não terão direito a voto nas Assembléias Gerais de Acionistas, exceto naqueles em que houver deliberação sobre aumento de capital da Companhia, caso em que as referidas ações exercerão o direito de voto, juntamente e em igualdade de condições com as ações ordinárias
§3º As ações preferenciais serão nominativas e sem valor nominal, não conversíveis, sendo a eles assegurada prioridade no reembolso do capital, sem prêmio no caso de liquidação da Companhia, além de concorrer em igualdade de condições com as ações ordinárias, na distribuição de dividendos.
§4º As ações preferenciais serão resgatas pelo preço de emissão no mesmo exercício social em que tenham sido emitidas, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral de Acionistas. Os aumentos de capital analisados deram-se todos mediante reversão da reserva especial de ágio, com emissão de ações preferenciais em benefício do controlador (respeitado o direito de preferência), com sucessiva aprovação de redução do capital, no mesmo montante, e finalmente com o resgate das ações preferenciais emitidas.
Assim, observa-se que as ações emitidas pelo valor patrimonial, na quantidade necessária para perfazer o montante do benefício fiscal obtido pela Companhia eram resgatadas pelo mesmo preço por que foram emitidas.
Devido a tais emissões e resgates sucessivos de ações, a Companhia realizou diversas assembleias para deliberar sobre os respectivos aumentos e reduções de capital, conforme quadro exposto a seguir (fls. 690-691):
AGE de 28.07.05 AGE de 20.09.05 Aumento de capital de R$ 400.000.000,00 para R$ 443.908.973,08 Redução do capital de R$ 43.908.973,20 AGE de 22.08.07 AGE de 26.09.07 Aumento de capital de R$ 600.000.000,00 para R$ 643.908.973,20 Redução do capital de R$ 43.908.973,20 AGE de 09.10.08 AGE de 11.11.08 Aumento de capital de R$600.000.000,00 para R$ 1.043.908.973,20 Redução do capital de R$ 43.908.973,20 AGE de 26.01.09 AGE de 29.12.09 Aumento de capital de R$600.000.000,00 para R$ 1.043.908.973,20 Redução do capital de R$ 43.908.973,20 Os acionistas eram a própria CNP, com 50,25% do capital social, a Caixa Econômica Federal, com 48,21% e outros pequenos acionistas que totalizavam 1,04%. As deliberações acima foram todas realizadas com aprovação unânime por parte dos acionistas (fls. 83-85; 147-150; 87-88; 90-91; 98-100; 102-104; 111-112; 116-118).
II. A Acusação
Para a SEP, os aumentos e reduções de capital foram um meio de permitir ao controlador converter em recursos pecuniários sua participação em ações ilíquidas da Companhia. Tal transferência de recursos em favor do controlador seria contrária aos interesses da Companhia e de seus outros acionistas, muito embora eles próprios as tenham aprovado. Ainda, segundo a opinião da SEP, por mais que a Companhia não necessitasse dos recursos quando as operações foram realizadas, ela deveria reservá-los para aplicações em atividades relacionadas ao seu objeto social.
Desta forma, ao promover tais operações e a reforma estatutária que as viabilizou, teria a CNP orientado a Companhia a fim estranho ao seu objeto social e em benefício próprio, de modo a infringir o disposto nos Arts. 116, parágrafo único, e 117, alíneas “a” e “c”, da Lei 6.404 de 1976.
O Diretor Presidente da Companhia, Sr. Thierry Marc Claude Claudon, único administrador a subscrever as propostas de aumento e redução de capital, foi também acusado, sob duas imputações:
10.1. Por ter infringido o disposto no Art. 154 da Lei 6.404 de 1976, por faltar com seus deveres fiduciários ao propor à assembleia geral operações com o único fim de beneficiar o acionista controlador.
10.2. Por ter infringido o disposto no Art. 170, §7º da Lei 6.404 de 1976, ao não justificar adequadamente por que o patrimônio liquido contábil foi o critério escolhido para emissão de ações nos aumentos de capital deliberados em 27 de março de 2002, 20 de maio de 2004, 28 de julho de 2005 e 22 de agosto de 2007.
10.2.1. Em relação à segunda imputação, reconheceu a SEP que:
As ações da Companhia não possuem liquidez; Os aumentos de capital foram realizados mediante capitalização de reserva especial de ágio registrada no balaço da Companhia; e As ações emitidas eram logo em seguida resgatas, não havendo diluição dos acionistas minoritários.
10.2.2 Ainda assim, a SEP consideroua que não haveria previsão legal capaz de isentar o acusado de justificar a escolha do critério contábil para a emissão de ações.
III. A Defesa
Em sua defesa, a CNP (fls. 525-597) alegou que:
A Instrução CVM nº 319/99 permitia que a CNP se beneficiasse exclusivamente do ágio gerado na compra do controle da Companhia, devido ao fato de que foi apenas ela quem arcou com o ônus financeiro que gerou esse ágio; A forma pela qual ela se beneficiaria desse ágio foi previamente discutida e acordada com a Caixa Econômica Federal, minoritária titular de 48,21% das ações da Companhia; A operação foi aprovada por decisão unânime pelos demais acionistas, confirmando o consenso entre os acionistas de que aquela era a melhor forma do acionista controlador capitalizar o ágio sem que houvesse diluição acionária dos demais, não se materializando qualquer prejuízo à Companhia ou aos seus acionistas. Isso inclusive levou a SEP, nas suas primeiras análises do processo, a descartar a hipótese de abuso do poder de controle; A operação foi analisada pela Superintendência de Seguros Privados, pela Advocacia Geral da União e pelo Ministro Público do Estado, que não viram nela qualquer ilegalidade; A caracterização de abuso do poder de controle pressupõe não apenas o ato praticado ou decisão tomada no exclusivo benefício do controlador em detrimento dos demais, como também exige a ocorrência de prejuízos concretos e atuais à Companhia, seus acionistas e empregados, e à comunidade em que atua a Companhia, requisitos não presentes no caso.
Por sua vez, a defesa do Diretor Presidente da Companhia (fls. 598-675) reitera diversos pontos presentes na defesa da CNP, e acrescenta:
A SEP ignorou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada quanto à ausência de justa causa para a acusação de infração ao Art. 170, §7º da Lei 6.404 de 1976; As diversas manifestações da SEP e o parecer da Procuradoria Federal Especializada mostram que não existe consenso na CVM acerca da suposta ilegalidade das condutas dos acusados; A apresentação de proposta de aumento de capital à assembleia é uma formalidade necessária para a realização desse aumento, que, por seu turno, é um meio para que as companhias cumpram seu objeto social; É incompreensível que a mera apresentação dessa proposta tenha extrapolado o interesse social, violando o Art. 154 da Lei 6.404 de 1976, ainda mais quando os acionistas vieram a aprová-la por unanimidade; O acusado propôs os aumentos de capital e posteriores resgates de modo a dar seguimento ao que já havia sido pactuado entre os acionistas; Ao final dos aumentos e reduções de capital, não houve alteração do capital social da Companhia, não havendo, portanto, qualquer dano aos acionistas minoritários, nem qualquer impacto no montante de lucros passível de distribuição; Não houve infração ao Art. 170, §7º da Lei 6.404 de 1976, uma vez que a proposta da administração que precedeu cada deliberação de aumento de capital mencionava que se tratava de capitalização de reserva especial de ágio e referenciava o protocolo de incorporação da sociedade veículo, cuja cópia era enviada em anexo aos acionistas; Além disso, o propósito do Art. 170, §7º da Lei 6.404 de 1976 é evidenciar a inexistência de diluição injustificada, o que não ocorreu no presente caso.
IV. A Decisão
O Diretor-Relator Eli Lória, teceu o voto condutor (fls. 689-698) que orientou a decisão acerca do presente caso, tendo sido acompanhado à unanimidade pelos demais Diretores.
Os argumentos desenvolvem-se a seguir.
É lícita a possibilidade de capitalização, pelo acionista controlador, do ágio pago na aquisição do controle de companhia. A CVM editou a Instrução CVM nº 319, em Dezembro de 1999, que trata das operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta e determina, em seu artigo 6º, que o montante do ágio resultante da aquisição do controle da companhia aberta que vier a incorporar sua controladora deverá ser contabilizado em conta específica do ágio quando o fundamento econômico tiver sido a expectativa de resultado futuro, fazendo referência à Instrução CVM nº 247/96, Art. 14, §2º, alínea “a”. A mesma instrução, em seu artigo 7º, reconhece a possibilidade de que o benefício fiscal decorrente do ágio na incorporação poderá ser objeto de capitalização em proveito do acionista controlador. Aqui, entenda-se benefício da sociedade controladora que foi incorporada pela sociedade controlada, uma vez que a sociedade controladora era a detentora original do ágio pago quando da aquisição e, em geral, era constituída somente com o propósito de participar do leilão de privatização da empresa operacional.
Neste aspecto, poderia a reserva de ágio ser reconhecida como um bem da sociedade que é incorporada (controladora) e que é transmitido à sociedade que é a incorporadora (controlada) na operação de incorporação.
Desta forma, trataria o ágio como um crédito para futuro aumento de capital sob condição suspensiva, o aproveitamento fiscal do mesmo, cuja implementação deverá ser avaliada pela administração, ressalvada a possibilidade dos acionistas minoritários exercerem seu direito de preferência, previsão feita com o objetivo de evitar-se a diluição dos mesmos (Art. 7º §§ 1º e 2º, Instrução CVM nº 319).
No que diz respeito à imputação da SEP à CNP e ao seu Diretor Presidente quanto às infrações aos Arts. 116, 117 e 154 da Lei 6.404 de 1976, por conta da emissão e subsequente resgate de ações em proveito da própria CNP por meio da emissão de ações resgatáveis, entendeu o Relator não se tratar de abuso do poder de controle, uma vez que os acionistas da Companhia aprovaram, por unanimidade, não só a criação das ações resgatáveis, como também as reduções de capital decorrentes dos resgates.
De maneira análoga, não caberia a alegação de que o Diretor Presidente da Companhia agiu apenas no interesse de controlador, uma vez que tais operações foram acordadas entre os dois maiores acionistas da Companhia, além de ratificada por todos eles.
Decidiu, portanto, pela absolvição do Sr. Thierry Marc Claude Claudon e CNP Assurances S/A da imputação de infração aos Arts. 116, 117 e 154 da Lei 6.404 de 1976.
No que diz respeito à infração ao Art. 170, §7º acompanhou o posicionamento da SEP acerca da falta de justificativa adequada para a emissão de ações pelo critério contábil, alegando que a proposta explica a razão do aumento de capital, porém não diz por que o valor das ações emitidas foi fixado com base no patrimônio líquido contábil. O fato das ações emitidas todas serem em prontamente resgatadas pelo controlador não autoriza a administração da Companhia a ignorar o Art. 170, § 7º da Lei 6.404 de 1976.
Desta forma, responsabilizou a administração pela completa ausência de justificativa para o preço de emissão das ações, com a ressalva de que a pena deveria ser a mais branda o possível, pois a infração praticada por omissão é muito pouco relevante nas circunstâncias, tendo decorrido certamente de um descuido e não de má-fé.
Decidiu, portanto, aplicar advertência a Thierry Marc Claude Claudon, pela infração ao Art. 170, §7º da Lei 6.404 de 1976.
V. O Recurso
Apresentou recurso apenas o Sr. Thierry Marc Claude Claudon (fls. 716-739), no que diz respeito à advertência aplicada pela CVM. No recurso, reforçou muitos dos pontos já apresentados, acrescentando alguns outros:
Não deixou de cumprir o disposto no Art. 170, §7º da Lei 6.404 de 1976, uma vez que o aumento foi devidamente justificado, tendo o Sr. Thierry atuado da maneira mais transparente possível, chegando até mesmo a enviar, a cada acionista, a cópia do Protocolo de Incorporação da CNP pela Caixa Seguradora, de modo que todos os acionistas da Caixa Seguradora tinham, antes de participar das respectivas Assembleias, a plena e exata noção sobre o que estavam a se manifestar. O Recorrente, portanto, foi muito mais além em suas obrigações do que simplesmente informar o critério de emissão das ações resgatáveis. A explicação fornecida pelo Sr. Thierry teria sido, pois, muito mais eficiente do que a simples indicação de um critério, na medida em que não havia sentido em fixar um critério se as ações seriam integralmente resgatadas na próxima Assembleia. A suposta ausência de justificativa não importou em prejuízo a qualquer dos acionistas, como reconhecido pela própria decisão recorrida. Nesse sentido, o bem jurídico tutelado, a participação do acionista que não subscreve as novas ações, foi devidamente protegido. Tal imputação seria devido a um excesso de formalismo jurídico, incompatível com o direito societário.
VI. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Os recursos voluntário e de ofício foram, em 26.01.2011 (fl. 742), autuados no presente Conselho e no mesmo dia enviados à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que, em 14.10.2013 (fls. 743-747), manifestou-se, preliminarmente, pela ausência de prescrição da pretensão punitiva.
No que diz respeito ao mérito, vê-se que, conforme determina a própria Instrução da CVM 319/99, a capitalização de ágio em favor do acionista controlador está vinculada (i) a uma efetiva diminuição dos tributos pagos pela companhia (art. 7º, §2º) e (ii) a uma análise sobre a recuperação do ágio (art. 8º).
No entanto, não foi apresentada, nos presentes autos, documentação apta a demonstrar que esses requisitos tenham sido atendidos na espécie. Tanto o Protocolo de Incorporação (fls. 50-54) quanto o Laudo de Avaliação produzido pela empresa de auditoria independente (fls. 564-567), dizem respeito às etapas iniciais desse processo, mas não às etapas posteriores e necessárias para efetivação dessa efetiva capitalização de ágio em favor do acionista controlador.
Assim, solicitou que se baixassem os autos em diligência, abrindo-se vista às partes acusadas para esclarecer o ponto acima referido, especialmente sobre como, dentro do processo decisório na Companhia, foram aferidos os requisitos concernentes (i) à efetiva diminuição dos tributos pagos pela Companhia (art. 7º, §2º, in fine, da Instrução CVM 319/99), e (ii) à análise sobre a recuperação do valor do ágio (art. 8º da Instrução CVM 319/99).
Em sua manifestação este relator entendeu desnecessária a diligência. A PGFN, então complementou seu parecer para abordar o mérito e requerer o improvimento do recurso voluntário e o provimento do recurso de ofício para reconhecer o abuso de controle de CNP Assurances S/A . Em seguida o presente processo foi encaminhado para julgamento.
É o relatório.
São Paulo, 18 de julho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Preliminarmente: Ausência de Prescrição.
Embora não haja alegação dos Recorrentes nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873 de 1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
Tendo as condutas objeto do presente processo sancionador ocorrido entre 2002 e 2009 (alteração no Estatuto Social da companhia e AGEs, tendo a última alteração da série sido realizada em 29.12.09 (a totalidade das AGEs aparecem descritas nas fls. 490-493), observa-se que já em 14.04.2008 a CVM procurava apurar as presentes acusações por meio do Memo CVM/SOI 020/2008 fl. 01). Em 30.05.2008 através do Ofício CVM/SEP/GEA-3 212/08, dirigiu-se à Companhia solicitando esclarecimento acerca da legalidade das condições no que diz respeito aos benefícios tributários decorrentes do ágio (fl. 18). Em 12.02.2010, lavrou o Termo de Acusação (fls. 442-503), com descrição completa dos fatos do objeto do presente processo sancionador.
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a instauração do processo administrativo, em 12.02.2010, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873 de 1999). Veja-se:
Movimentação processual Data (rf. fls.) Data da Operação Entre 2002 e 2009 (Fls. 490-493) Termo de Acusação 12.02.2010 (Fls. 442-503) Intimação do último Recorrente 06.04.2010 (Fls. 518- 518 B) Decisão da CVM 19.10.2010 (Fls. 689-698) Intimação do último Recorrente 01.12.2010 (Fls. 711-712) Interposição do último Recurso Voluntário 30.12.2010 (Fls. 716-739) Remessa ao CRSFN 26.01.2011 (Fl. 742) Apresentação de parecer pela PGFN 14.10.2013 (Fls. 743-747) Pauta de julgamento 28.07.2015 Mérito.
II.1. Suposta infração ao disposto nos Arts. 116, parágrafo único, e 117, alíneas “a” e “c”, da Lei 6.404 de 1976 por CNP
O Art. 6º, §2º da Instrução CVM nº 319 de 1999, prevê a possibilidade de capitalização do montante do ágio resultante da aquisição do controle da companhia aberta que vier a incorporar sua controladora. O Art. 7º, por sua vez, traz explícita a possibilidade do benefício fiscal auferido em decorrência da amortização do ágio ser objeto de capitalização em proveito do acionista controlador.
Os dispositivos dão respaldo às ações do controlador. Os aumentos de capital foram realizados mediante a capitalização da reserva especial de ágio registrada no balanço da companhia e as ações emitidas eram logo em seguida resgatas, não havendo diluição dos acionistas minoritários. A interpretação distinta proposta no voto que baseia a decisão da CVM, a meu ver, não se aplica. Não vejo fundamentos para limitar a incidência do comando autorizador dos arts. 6o e 7o da Instrução CVM 319. Ainda que à época a hipótese de incidência imaginada pudesse ser outra, não é isso que diz o texto dos artigos. Não reconheço legitimidade na interpretação que limite a faculdade prevista na norma com redação absolutamente inequívoca com base exclusivamente no que se afirma ter sido o “espírito do legislador”. Portanto, na ausência de outros argumentos de hermenêutica, considero que o conteúdo dos arts. 6º e 7º da Instrução CVM nº 319 de 1999 da respaldo tanto à capitalização do ágio no capital social da empresa, como às alterações que permitiram sua apropriação através da emissão e resgate de preferenciais.
Todas as alterações no estatuto – relativas às emissões de ações preferenciais resgatáveis em benefício do controlador – foram deliberadas e aprovadas de forma unânime nas Assembleias Gerais da Companhia. A própria CNP, com 50,25% do capital social, a Caixa Econômica Federal, com 42,21% e outros pequenos acionistas que totalizavam 1,04% do capital social, votaram pelas alterações estatutárias que viabilizariam a apropriação do ágio como parte da estratégia de concentração empresarial em todas as 12 AGEs realizadas na Companhia.
Além disso, a Superintendência de Seguros Privados, a Advocacia Geral da União e o Ministro do Estado da Fazenda ao analisarem a operação, não viram nela qualquer ilegalidade.
Portanto, não entendo pela procedência de tal alegação, absolvendo a companhia no que diz respeito à infração do disposto nos Arts. 116, parágrafo único, e 117, alíneas “a” e “c”, da Lei 6.404 de 1976.
II.2. Suposta infração ao disposto no Art. 154 da Lei 6.404 de 1976, por Thierry Marc Claude Claudon por faltar com seus deveres fiduciários ao propor à assembleia geral operações com o único fim de beneficiar o acionista controlador.
Não vislumbro violação ao Art. 154 da Lei 6.404 de 1976, tendo em vista que o acusado somente propôs os aumentos de capital e posteriores resgates de modo a dar cumprimento ao que já estava pactuado entre os acionistas.
Na qualidade de administrador, o recorrente simplesmente praticou ato regular de gestão.
Desta forma mantenho o arquivamento da acusação de infração ao disposto no Art. 154 da Lei 6.404 de 1976., por parte de Thierry Marc Claude Claudon.
II.3. infração ao disposto no Art. 170, §7º da Lei 6.404 de 1976, por Thierry Marc Claude Claudon ao não justificar adequadamente o por quê do patrimônio líquido contábil ser o critério escolhido para a emissão de ações nos aumentos de capital deliberados pela assembleia
Desta feita, discordo das conclusões da CVM em sua decisão recorrida. Primeiramente, antes de analisar esta questão, cabe ressaltar que a própria SEP reconheceu que (i) as ações da Companhia não possuíam liquidez; (ii) os aumentos de capital foram realizados mediante capitalização de reserva especial de ágio registrada no balanço da Companhia; e (iii) que as ações emitidas eram logo em seguida resgatas, não havendo diluição dos acionistas minoritários. Além disso, a própria Procuradoria Federal Especializada não encontrou justa causa para a acusação de infração ao Art. 170, §7º da Lei 6.404 de 1976.
Sabe-se que, na operação realizada, a proposta da administração que precedeu cada deliberação de aumento de capital mencionava que se tratava de capitalização de reserva especial de ágio, referenciando o protocolo de incorporação da sociedade veículo, a CNP, pela Caixa Seguradora, de modo que todos os acionistas da Caixa Seguradora tinham, antes de participar das respectivas Assembleias, a plena e exata noção daquilo sobre o que estavam a se manifestar. Além disso, não se pode esquecer o fato de que as ações eram emitidas justamente para serem resgatadas nos termos do acordo, pelo que parece justificar-se até por questões de custo a divulgação do próprio protocolo de incorporação. Diante da publicidade da operação como um todo e das medidas tomadas, a ausência de tal critério fixo não importou em prejuízo a qualquer dos acionistas.
No contexto da Companhia, todos os acionistas tinham plena ciência acerca do que iriam se manifestar nas assembleias, sendo essa a intenção da lei ao determinar critérios relativamente às justificativas para a emissão de ações. Assim, tendo em vista a interpretação e função da lei no contexto real, dou provimento ao recurso de Thierry Marc Claude Claudon para arquivar a acusação de violação ao Art. 170, §7º da Lei 6.404 de 1976.
Conclusão.
Ante o exposto, (a) dou provimento ao recurso voluntário, absolvendo o Sr. Thierry Marc Claude Claudon no que diz respeito à infração do disposto no Art. 170, §7º da Lei 6.404 de 1976; (b) nego provimento aos recursos de ofício, mantendo o arquivamento das acusações de violação do Art. 154 da Lei 6.404 de 1976 por Thierry Marc Claude Claudon e dos Arts. 116, parágrafo único, e 117, alíneas “a” e “c”, da Lei 6.404 de 1976 por CNP Assurances S/A.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator: a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar pena de advertência ao recorrente THIERRY MARC CLAUDE CLAUDON; e, b) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) CNP ASSURANCES e b.2) THIERRY MARC CLAUDE CLAUDON. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pela advogada Dra. Glaucia Mara Coelho, em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
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