CRSFN · 22/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9902/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em virtude do cometimento de infrações na condução dos interesses da sociedade, caracterizadas pela inobservância às normas básicas de boa técnica bancária e pelo desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, configuradas pela realização de operações de crédito que não atenderam aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. 2. Os srs. José Alberto de Araújo Serafini, José Costa do Valle, Robert Clive Jobim Freire, Luiz Fernando Victor, Dilton Lyrio Netto, Reynaldo Zandomênico Filho, Luis Carlos Casali, Sérgio Arnor Vieira, Aloísio Roberto dos Santos, Deosdete José Lourenção, Leide Maria Severnini Fassarella, José Eugênio Vieira, Rômulo Augusto Penina, João Luiz de Menezes Tovar, José Hygino de Oliveira, Eduardo Abaurre, Carlos Roberto Tannure do Valle, Luiz Paulo Vellozo Lucas, Ricardo Ferreira dos Santos, Chrisogono Teixeira da Cruz, Waldir Toniato, Rogério Sarlo de Medeiros, Laci José da Silva Carvalho e Carlos Couto Meirelles, ex-administradores do BANESTES S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo - foram intimados a apresentarem defesa em face de operações para clientes com restrições cadastrais e/ou emitentes de cheques sem provisão de fundos; renovação de empréstimos com a incorporação de encargos de transações anteriores, não reconhecidas contabilmente como de difícil liquidação; admissão de saques além dos limites previamente estabelecidos em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos, causando prejuízos à instituição. 3. As ocorrências são a seguir descritas: concessão, em 08.07.94, de empréstimo no valor de R$678.000,00 para capital de giro a Bom Zon de Importação e Exportação Ltda., que apresentava ficha cadastral com restrições e um título protestado na praça de Vila Velha; concessão, em 29.12.93, de empréstimo para aplicação como capital de giro à Construtora Espírito Santo Ltda., cuja análise de balanço de junho de 1993, apontava liquidez ruim e insuficiência de recursos para suprir as necessidades de capital de giro, além de estar com conceito ruim na análise SERASA, causando impacto negativo no resultado de R$2.087.435,57 (valor contábil levado a prejuízo em 31.08.95); operação de crédito imobiliário, em 20.12.93, com a Encol S.A., cuja análise do balanço de 1992 apontava problemas de caixa, além de haver caracterização de renovação de empréstimo com incorporação das parcelas de juros. A aprovação de operação à empresa, que já apresentava problemas de liquidez e restrições cadastrais, causou impacto de R$7.727.275,58 no patrimônio do Banco (valor contábil em 30.04.98); concessão, em 20.07.94, de crédito rotativo à Expedra Stone Design Ltda., no valor de R$282.000,00, montante este superior ao limite de crédito especificado na ficha cadastral de 09.06.94, causando impacto de R$356.371,01 no patrimônio do Banco (valor contábil lançado em prejuízo em 29.03.95); operação de crédito para utilização como capital de giro em 22.03.94, realizada com a Kiepper Café Importação e Exportação, já era cliente do Banco em operações de câmbio, lastreadas por warrants de mercadorias inexistentes. Além disso, havia ainda restrições cadastrais dos sócios, inscritos na dívida ativa do Estado e emissores de cheques sem a devida provisão de fundos. As operações com a empresa causaram impacto negativo ao Banco de R$947.797,07 (valor contábil baixado para prejuízo em 29.03.96); concessão de empréstimo para utilização como capital de giro à Marcap Mármores Capixabas Ltda., em 30.08.93, cuja análise de balanço de junho/92 apontava elevados níveis de endividamento e de imobilização do patrimônio líquido e liquidez ruim, havendo ainda registro no cadastro de emitentes de cheques sem a devida provisão de fundos, resultando num impacto negativo de R$228.459,89 no patrimônio do Banco (valor contábil em 13.5.97); operação de Finame contratada mediante Cédula de Crédito Industrial junto à Marmoraria Camargo Turini Ltda., em 24.01.94, em montante superior ao limite de crédito aprovado pela instituição financeira, conforme ficha cadastral de 02.12.93; aprovação de empréstimo a Aldo Soares de Oliveira Importadora e Exportadora Ltda., em 4.10.94, apesar de haver parecer com restrições elaborado em 26.01.94, determinando prejuízo para o Banco da ordem de R$772.271,98 (valor lançado em prejuízo em 30.01.98); concessão de empréstimo a Basílio Ltda., em decisão de Diretoria de 10.05.94, e a empresa do grupo, muito embora os registros cadastrais tenham apontado restrições contra a empresa e seus sócios; liberação de crédito ao Sr. Carlalis Marchiori de Ataídes, em 20.12.94, em valor superior ao limite aprovado, resultando num prejuízo final à instituição de R$1.595.089,04 (valor contábil baixado em prejuízo em 29.11.96); concessão de uma série de empréstimos a Edipa Ltda., e ao seu sócio majoritário, Sr. Eid Mansour Neto, entre dezembro/94 e agosto/95. A central de risco da instituição apontava que a empresa estava registrada em seu cadastro como emitente de cheques sem a devida provisão de fundos e a sua ficha cadastral estava desatualizada. O empréstimo ao sócio majoritário da empresa, que apresentava restrições no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e vários títulos protestados, foi feito sem garantias reais e seu avalista, Sr. Luiz Antônio Navarro, que também possuía restrições no SPC, apresentava ficha cadastral incompleta. As operações concedidas à empresa resultaram num prejuízo para o Banco de R$2.104.761,20 (valor contábil levado a prejuízo em 29.11.96), enquanto que o crédito aberto ao sócio Eid Mansour Neto resultou em perda de R$392.101,91 (valor contábil levado a prejuízo em 28.06.96); assinaturas de diversos contratos de abertura de crédito em conta corrente com a Indústria de Pescado do Amapá S.A., em maio/94, junho/94 e julho/94, sem a confecção de cadastro. Desta forma, o limite de concessão de crédito e outras garantias ficaram sem quaisquer parâmetros, resul
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315ª Sessão
Recurso 9735 Processo BCB 0001021326
I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS CARLOS COUTO MEIRELLES CARLOS ROBERTO TANNURE DO VALLE CHRISOGONO TEIXEIRA DA CRUZ DEOSDETE JOSÉ LOURENÇÃO DILTON LYRIO NETTO EDUARDO ABAURRE JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR JOSÉ ALBERTO DE ARAÚJO SERAFINI JOSÉ EUGENIO VIEIRA JOSÉ HYGINO DE OLIVEIRA LACI JOSÉ DA SILVA CARVALHO LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELA LUIZ CARLOS CASALI LUIZ FERNANDO VICTOR LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS REYNALDO ZANDOMÊNICO FILHO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS ROBERT CLIVE JOBIM FREIRE ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS RÔMULO AUGUSTO PENINA SÉRGIO ARNOR VIEIRA WALDIR TONIATO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS CARLOS COUTO MEIRELLES CARLOS ROBERTO TANNURE DO VALLE CHRISOGONO TEIXEIRA DA CRUZ DEOSDETE JOSÉ LOURENÇÃO DILTON LYRIO NETTO EDUARDO ABAURRE JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR JOSÉ ALBERTO DE ARAÚJO SERAFINI JOSÉ EUGENIO VIEIRA JOSÉ HYGINO DE OLIVEIRA LACI JOSÉ DA SILVA CARVALHO LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELA LUIZ CARLOS CASALI LUIZ FERNANDO VICTOR LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS REYNALDO ZANDOMÊNICO FILHO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS ROBERT CLIVE JOBIM FREIRE ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS RÔMULO AUGUSTO PENINA SÉRGIO ARNOR VIEIRA WALDIR TONIATO EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Empréstimos - Concessão sem necessária observância à boa técnica bancária e em desarmonia com os princípios de seletividade, garantida, diversificação de risco e liquidez (clientes com restrições cadastrais e ou emitentes de cheques sem provisão de fundos; renovação de empréstimos com incorporação de encargos de transações anteriores não reconhecidas contabilmente como de difícil liquidação; admissão de saques além dos limites previamente estabelecidos em contas de empréstimos ou descoberto em contas de depósitos) – Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa em sua maioria acolhidas - Apelos voluntários providos parcialmente - Improvimento ao recurso de ofício (tido por interposto).
PENALIDADE(S): Advertência.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9902/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em virtude do cometimento de infrações na condução dos interesses da sociedade, caracterizadas pela inobservância às normas básicas de boa técnica bancária e pelo desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, configuradas pela realização de operações de crédito que não atenderam aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.
2. Os srs. José Alberto de Araújo Serafini, José Costa do Valle, Robert Clive Jobim Freire, Luiz Fernando Victor, Dilton Lyrio Netto, Reynaldo Zandomênico Filho, Luis Carlos Casali, Sérgio Arnor Vieira, Aloísio Roberto dos Santos, Deosdete José Lourenção, Leide Maria Severnini Fassarella, José Eugênio Vieira, Rômulo Augusto Penina, João Luiz de Menezes Tovar, José Hygino de Oliveira, Eduardo Abaurre, Carlos Roberto Tannure do Valle, Luiz Paulo Vellozo Lucas, Ricardo Ferreira dos Santos, Chrisogono Teixeira da Cruz, Waldir Toniato, Rogério Sarlo de Medeiros, Laci José da Silva Carvalho e Carlos Couto Meirelles, ex-administradores do BANESTES S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo - foram intimados a apresentarem defesa em face de operações para clientes com restrições cadastrais e/ou emitentes de cheques sem provisão de fundos; renovação de empréstimos com a incorporação de encargos de transações anteriores, não reconhecidas contabilmente como de difícil liquidação; admissão de saques além dos limites previamente estabelecidos em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos, causando prejuízos à instituição.
3. As ocorrências são a seguir descritas:
concessão, em 08.07.94, de empréstimo no valor de R$678.000,00 para capital de giro a Bom Zon de Importação e Exportação Ltda., que apresentava ficha cadastral com restrições e um título protestado na praça de Vila Velha;
concessão, em 29.12.93, de empréstimo para aplicação como capital de giro à Construtora Espírito Santo Ltda., cuja análise de balanço de junho de 1993, apontava liquidez ruim e insuficiência de recursos para suprir as necessidades de capital de giro, além de estar com conceito ruim na análise SERASA, causando impacto negativo no resultado de R$2.087.435,57 (valor contábil levado a prejuízo em 31.08.95);
operação de crédito imobiliário, em 20.12.93, com a Encol S.A., cuja análise do balanço de 1992 apontava problemas de caixa, além de haver caracterização de renovação de empréstimo com incorporação das parcelas de juros. A aprovação de operação à empresa, que já apresentava problemas de liquidez e restrições cadastrais, causou impacto de R$7.727.275,58 no patrimônio do Banco (valor contábil em 30.04.98);
concessão, em 20.07.94, de crédito rotativo à Expedra Stone Design Ltda., no valor de R$282.000,00, montante este superior ao limite de crédito especificado na ficha cadastral de 09.06.94, causando impacto de R$356.371,01 no patrimônio do Banco (valor contábil lançado em prejuízo em 29.03.95);
operação de crédito para utilização como capital de giro em 22.03.94, realizada com a Kiepper Café Importação e Exportação, já era cliente do Banco em operações de câmbio, lastreadas por warrants de mercadorias inexistentes. Além disso, havia ainda restrições cadastrais dos sócios, inscritos na dívida ativa do Estado e emissores de cheques sem a devida provisão de fundos. As operações com a empresa causaram impacto negativo ao Banco de R$947.797,07 (valor contábil baixado para prejuízo em 29.03.96);
concessão de empréstimo para utilização como capital de giro à Marcap Mármores Capixabas Ltda., em 30.08.93, cuja análise de balanço de junho/92 apontava elevados níveis de endividamento e de imobilização do patrimônio líquido e liquidez ruim, havendo ainda registro no cadastro de emitentes de cheques sem a devida provisão de fundos, resultando num impacto negativo de R$228.459,89 no patrimônio do Banco (valor contábil em 13.5.97);
operação de Finame contratada mediante Cédula de Crédito Industrial junto à Marmoraria Camargo Turini Ltda., em 24.01.94, em montante superior ao limite de crédito aprovado pela instituição financeira, conforme ficha cadastral de 02.12.93;
aprovação de empréstimo a Aldo Soares de Oliveira Importadora e Exportadora Ltda., em 4.10.94, apesar de haver parecer com restrições elaborado em 26.01.94, determinando prejuízo para o Banco da ordem de R$772.271,98 (valor lançado em prejuízo em 30.01.98);
concessão de empréstimo a Basílio Ltda., em decisão de Diretoria de 10.05.94, e a empresa do grupo, muito embora os registros cadastrais tenham apontado restrições contra a empresa e seus sócios;
liberação de crédito ao Sr. Carlalis Marchiori de Ataídes, em 20.12.94, em valor superior ao limite aprovado, resultando num prejuízo final à instituição de R$1.595.089,04 (valor contábil baixado em prejuízo em 29.11.96);
concessão de uma série de empréstimos a Edipa Ltda., e ao seu sócio majoritário, Sr. Eid Mansour Neto, entre dezembro/94 e agosto/95. A central de risco da instituição apontava que a empresa estava registrada em seu cadastro como emitente de cheques sem a devida provisão de fundos e a sua ficha cadastral estava desatualizada. O empréstimo ao sócio majoritário da empresa, que apresentava restrições no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e vários títulos protestados, foi feito sem garantias reais e seu avalista, Sr. Luiz Antônio Navarro, que também possuía restrições no SPC, apresentava ficha cadastral incompleta. As operações concedidas à empresa resultaram num prejuízo para o Banco de R$2.104.761,20 (valor contábil levado a prejuízo em 29.11.96), enquanto que o crédito aberto ao sócio Eid Mansour Neto resultou em perda de R$392.101,91 (valor contábil levado a prejuízo em 28.06.96);
assinaturas de diversos contratos de abertura de crédito em conta corrente com a Indústria de Pescado do Amapá S.A., em maio/94, junho/94 e julho/94, sem a confecção de cadastro. Desta forma, o limite de concessão de crédito e outras garantias ficaram sem quaisquer parâmetros, resultando numa perda para o Banco de R$116.521,03 (valor contábil baixado a prejuízo em 28.04.95);
concessão de crédito a Mármores Wever Ltda., em dezembro/94, cujas análises de balanço apontavam falta de liquidez. Como resultado, a instituição incorreu em prejuízo no montante de R$240.133,33 (valor contábil baixado em prejuízo em 29.09.95);
abertura de crédito em conta corrente à Mineração Wever Ltda., em 12.12.94, no valor de R$100.000,00, superior ao limite aprovado. Além disso, a empresa possuía registro de título protestado, pertencendo ao mesmo grupo da Marmoraria Wever Ltda., que também apresentava operações problemáticas com a instituição. A concessão do crédito resultou em prejuízo para o Banco da ordem de R$240.133,33 (valor contábil baixado para prejuízo em 29.09.95);
adiantamentos concedidos a Rômulo Carvalho Xavier durante o primeiro semestre/95, em valores superiores ao limite de crédito aprovado em janeiro/95, sem constituição de garantia real e ultrapassando bastante a capacidade de pagamento do devedor, resultando num prejuízo para o Banco de R$589.932,21 (valor contábil lançado em prejuízo em 28.06.96);
desconto de uma série de duplicatas da Serraria São Luiz Ltda., nos anos de 1995 e 1996, em valores superiores ao limite de crédito estabelecido para o cliente;
realização de contrato de câmbio com a Sodima S.A., em 15.09.94, no valor de R$213.750,00. A empresa apresentava restrições na sua análise de balanço patrimonial e, um mês após a concessão do empréstimo, tornou-se concordatária, confirmando sua frágil situação financeira. A operação determinou uma perda para o Banco de R$727.853, 23 (valor contábil em 29.05.98);
realização de operações de câmbio com a Siderúrgica Delta Ltda., em 06.10.94, 31.10.94 e 07.02.95, apesar de a empresa possuir restrições como liquidez ruim, prejuízo operacional, geração interna de recursos insuficiente para suprir as necessidades de investimentos operacionais e alto grau de imobilização do patrimônio líquido, provocando uma perda para o Banco de R$3.394.175,40 (valor contábil registrado em 29.05.98). Em 29.02.96, a empresa se tornou concordatária;
concessão de empréstimos a Américo José Mai – ME, em julho/94, setembro/94, fevereiro/95, março/95, abril/95 e julho/95, embora a central de risco da instituição apontasse que o cliente possuía registro de cheques sem a devida provisão de fundos. Além disso, algumas cédulas de crédito eram garantidas por alienações fiduciárias que não foram comprovadas;
operação realizada com a Bauhaus Construtora e Incorporadora Ltda., apesar de a empresa possuir restrições apontadas na sua análise de balanço patrimonial, no que concerne à disponibilidade operacional de recursos e à liquidez. A análise Serasa indica conceito ruim para a empresa e situação financeira insatisfatória. Além disso, o cliente excedeu diversas vezes o seu limite de crédito em conta corrente (período de outubro/94 a abril/95), resultando num prejuízo para o Banestes de R$260.692,52 (valor contábil levado a prejuízo em 28.12.95);
realização de operações de desconto de duplicatas e abertura de crédito em conta garantida junto a Marbom Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. entre janeiro/95 e julho/95, em níveis acima do limite de crédito aprovado para a empresa e cuja análise do Serasa apontava restrições, resultando em perda para o Banco de R$3.388.214,81 (valor contábil lançado em prejuízo em 30.01.98);
operação de crédito realizada com Mônica Alves de Oliveira sem que houvesse cadastro junto ao Banco, gerando prejuízo para a instituição de R$10.407,40 (valor contábil em 29.03.96). A cliente é sócia da empresa Gênesis da Vila Veículos, que apresentava problemas de inadimplência com a instituição financeira;
pagamento de cheques sem a devida provisão de fundos a Multiportos Serviços Portuários Ltda. e a seu administrador, sr. Gelson Antônio Oliveira, no período de janeiro/95 a setembro/95;
pagamento de cheques sem a devida provisão de fundos a Omar Ibrahin Mansour no período de janeiro/95 a abril/96, com o agravante de o cliente estar com o cadastro vencido;
concessão de crédito em conta garantia e adiantamentos de contratos de câmbio a Ajiex no período compreendido entre dezembro/94 e setembro/95, cuja análise de balanço apontava liquidez ruim e insuficiência de recursos para cobrir as necessidades de capital de giro, resultando num prejuízo para o Banco de R$887.986,45 (valor contábil em 29.5.98);
concessão de empréstimos da Da Vinci Engenharia S.A., em 25.11.93, apesar de a empresa possuir restrições na análise de balanço patrimonial;
adiantamento a depositante concedido à J.G. Maia Veículos Ltda., em janeiro/95, apesar de a empresa apresentar restrições – cheques sem a devida provisão de fundos e protesto. Além disso, não houve apreciação do Comitê de Crédito da Agência (COMAG) e nem avais;
operação de desconto de duplicatas realizada com a Gemafe Ltda., em 10.04.95, no valor de R$71.000,00, acima do limite de crédito aprovado para a empresa e estando a ficha cadastral do cliente incompleta, causando um prejuízo ao Banco de R$280.210,60 (valor lançado em prejuízo em 28.12.95);
desconto de notas promissórias e duplicatas da Gêneses da Vila Isabel Veículos Ltda., em níveis superiores ao limite aprovado pelo Comitê da Agência (COMAG), bem como utilização desses descontos para regularizar sua situação de adiantamento a depositantes, nos meses de fevereiro/95 e abril/95. Os descontos eram realizados sempre que a nota promissória descontada estava vencendo, com isto renovando a dívida e aumentando-a, resultando num prejuízo para o Banco de R$54.997,54 (valor contábil em 29.3.96);
concessão de vários empréstimos a Horizonte Construtora e Incorporadora Ltda., em março/95 e abril/95, empresa esta que apresentava restrições na análise de balanço patrimonial, tendo, porém, sua dívida sucessivamente renovada, resultando numa perda para o Banco de R$285.705,98 (valor contábil levado a prejuízo em 30.04.96);
contrato de cheque confiança no valor de R$5.000,00 com Regina Chamie Mansour, membro da família Mansour. Em 21.07.95, a conta corrente da cliente apresentava saldo zero e, entre agosto/95 e novembro/95, sem que houvesse nenhum depósito, foram pagos vários cheques sem a devida provisão de fundos;
operação de Adiantamento a Depositantes realizada com o Restaurante Caminhoneiro Ltda. no período de setembro/95 a novembro/95, empresa esta que não possuía cadastro na instituição;
realização de operações de adiantamento a depositantes e de desconto de duplicatas com Carla Flores Ltda. de fevereiro/95 a setembro/95 empresa esta que não possuía ficha cadastral, ocasionando um prejuízo para o Banco de R$212.280,61;
concessão de crédito a Açougue Avenida Ltda. em abril/95, apesar de a empresa possuir dívidas com a Secretaria de Fazenda Estadual que estavam ajuizadas e inscritas na dívida ativa. Além disso, houve deferimento de crédito depois que a empresa já se encontrava inadimplente;
concessão de crédito a Bonadiman Automóveis S.A. em 30.07.96, no valor de R$ 300.000,00, apesar de existirem restrições (alto índice de imobilização do patrimônio líquido e liquidez ruim) apontadas pela análise de balanço, resultando num prejuízo para o Banco de R$449.018,18 (valor contábil lançado em prejuízo em 30.6.97). Além disso, o montante dessas operações foi superior ao seu limite de crédito;
concessão de empréstimo acima do limite de crédito aprovado ao Buffet Champagne Ltda. – ME, no valor de R$130.000,00. Não existe instrumento formal de constituição do crédito, pois a cédula de crédito comercial apresentada não está assinada e nem registrada;
concessão de empréstimo em 11.04.96 à Casa de Flores Rosa de Ouro Ltda. no valor de R$80.000,00, valor este bastante superior ao limite de crédito estabelecido na ficha cadastral da empresa. Além disso, os sócios possuíam restrições (emissão de cheques sem a devida provisão de fundos), conforme relatório de Auditoria Interna;
concessão de crédito além do limite aprovado para a empresa Coran Ltda., em junho/95, sendo que os relatórios do Serasa e do Departamento de Crédito e Análise de Risco apontavam restrições. Ressalte-se que foram abertas quatro contas correntes numa mesma agência, evidenciando a intenção de extrapolar o limite de crédito;
concessão de empréstimos acima do limite de crédito à Cosmo Ltda. no mês de abril/95 nos valores de R$160.000,00 e R$365.000,00. Ocorreram alterações dos prazos contratuais sem respaldo documental, ou seja, somente no processamento eletrônico de dados, além de pagamento de cheques sem provisão de fundos, extrapolando-se o limite em conta corrente. Além disso, o sócio majoritário da empresa possuía restrições relativas à emissão de cheques sem provisão de fundos;
concessão de empréstimos acima do limite de crédito aprovado a Frimacal S.A., em julho/95 e outubro/95, apesar de o cliente apresentar restrições na análise de balanço patrimonial, tais como liquidez ruim, insuficiência de recursos operacionais para satisfazer a necessidade de capital de giro e prejuízo operacional. Além disso, as garantias oferecidas não cobriam o valor emprestado, sendo ainda o cliente responsável por títulos protestados;
crédito sucessivamente renovado com a Gilmaco Ltda. entre março/95 e abril/96, embora o cliente apresentasse sérias dificuldades financeiras e um de seus sócios constasse como emitente de cheques sem fundos, resultando em prejuízo para o Banco na ordem de R$366.823,81 (valor contábil lançado em prejuízo em 31.12.97). As garantias foram alienações fiduciárias não comprovadas;
concessão de empréstimos a José Maria Casagrande – ME, em 20.03.95 e 24.03.95, apesar de o cliente possuir restrições, sendo que as garantias dos contratos não foram suficientes;
operações realizadas com a Kévia Siderúrgica Ltda. em julho/95, outubro/95 e junho/96. O cliente possuía restrições na Cobravi, SPC e Banco Central, sendo emitente de cheques sem a devida provisão de fundos. Além disso, a empresa era concordatária e detentora de diversos títulos protestados. A operação resultou em prejuízo para o Banco de R$549.234,78 (valor contábil em 30.1.98);
realização de contratos de câmbio, adiantamentos a depositantes e conta garantida com Madeiras Tropicais do Brasil Ltda. durante o exercício de 1995, de forma irregular e com garantias insuficientes, tendo em vista que o cliente possuía restrições na análise de balanço patrimonial e conceito ruim na praça, resultando em um prejuízo para o Banco de R$507.157,94 (valor contábil em 30.04.98);
operações realizadas com a Manjep Ltda. em maio/95 e junho/95, cuja ficha cadastral estava incompleta, por não estar assinada e datada, bem como não informar o limite de crédito do cliente;
concessão de financiamento a Maria do Carmo Gaburro Santana em 28.04.95, no valor de R$103.520,00, valor este superior ao limite de crédito aprovado;
operação de financiamento (Finame) à Mineração Espírito Santo Ltda. em 23.06.95, no valor de R$453.600,00, valor este acima do limite de crédito aprovado para a empresa. O valor do crédito é superior ao ativo e ao lucro líquido da empresa no exercício anterior. A operação resultou em prejuízo para o Banco no montante de R$725.805,72 (valor contábil em 30.04.98);
deferimento de empréstimo de forma inadequada ao sr. Pedro Camargo Turini em 30.06.95, no valor de R$119.000,00, o qual apresentava restrições cadastrais. Verificou-se também crédito concedido irregularmente através de acolhimento de cheques sem a devida provisão de fundos à empresa Camargo Turini Mármores e Granitos Ltda. de propriedade do sr. Pedro Camargo Turini;
concessão de crédito a Sideral – Siderúrgica Álamo Ltda., em 3.4.95 no valor de R$70.000,00, cujo parecer do Departamento de Crédito e Análise de Risco apontava liquidez ruim e insuficiência de recursos para suprir as necessidades de capital de giro, tendo a empresa entrado com pedido de concordata preventiva em 23.06.95. A operação resultou num prejuízo para o Banco de R$1.787.356,23 (valor contábil em 29.05.98);
contrato de abertura de crédito em conta corrente com a Siderúrgica Delta Ltda. em 09.03.95, no valor de R$47.000,00, apesar de a empresa possuir restrições tais como liquidez ruim, prejuízo operacional, geração interna de recursos insuficiente para suprir as necessidades de investimentos e alto grau de imobilização do patrimônio líquido. Em 29.02.96, a empresa se tornou concordatária;
concessão de empréstimo ao Sr. Antônio Pedro Alves em 26.04.96, em valor superior ao limite de crédito aprovado. Um dos avalistas é o sr. José Lins Fontes, que também apresentava problemas de inadimplência com a instituição;
desconto de duplicatas realizado com a Carobini e Rodrigues Ltda. nos meses de julho/96 e agosto/96, em valores superiores ao limite de crédito estabelecido em contrato de 22.07.95, no valor de R$20.000,00. O sócio majoritário, Sr. Saulo Antônio Carobini, também apresentou problemas de inadimplência com a instituição;
desconto de duplicatas realizado com a Construtora D & R Ltda. no exercício de 1996, extrapolando-se o limite de crédito aprovado para a empresa em janeiro/96;
operação de desconto de notas promissórias em 20.09.95 a Dália Flores Ltda. no valor de R$60.000,00, tendo sido renovada periodicamente até 24.01.96. A referida empresa não apresentava cadastro e seus avalistas possuíam restrições;
concessão de financiamento ao Sr. Dario Martins, mediante cédula rural hipotecária em 28.06.96, nos valores de R$127.446,82 e R$200.000,00, com garantia insuficiente;
a Empresa de Minérios Caiana Ltda. apresentou endividamento junto ao Banestes em nível superior ao seu limite de crédito, decorrente de abertura de crédito em 08.08.95, no valor de R$10.000,00, sendo que o avalista da empresa possuía restrições;
limite de crédito deferido ao Sr. Eugênio José Lazzaroni, em 15.09.95, apesar de o cliente possuir restrições (emissão de cheque sem a devida provisão de fundos), determinando prejuízo para o Banco de R$8.488,57 (valor contábil em 29.03.96);
desconto de nota promissória a favor do cliente Ferreira & Cassano Ltda, que não possuía cadastro,. em 01.04.96;
renegociação de dívidas da empresa Geração 2000 Modas Ltda. e de seu sócio, sr. Maury Betta de Mello, em 24.01.96, provenientes de adiantamento a depositantes. O avalista, sr. Eugênio José Lazzaroni, possuía restrições junto à instituição;
desconto de nota promissória ao Sr. Gilberto Fragas Ferreira inicialmente em 30.06.95 e sucessivamente renovado (última renovação em 27.12.95 no valor de R$25.000,00), em valores superiores ao limite de crédito aprovado, sem que houvesse apreciação do Comag e sem contar com garantias suficientes;
desconto de nota promissória ao Sr. Gilson Dantas de Oliveira em março/96, acima do limite de crédito aprovado (o cliente dispunha do limite de crédito de R$2.000,00 deferido em 14.02.96) e sendo que os avalistas, Sr. José Nunes de Oliveira e Sra. Judite Dantas de Oliveira, apresentaram problemas de inadimplência junto à instituição;
desconto de notas promissórias e duplicatas acima do limite de crédito à Gradus Ltda. entre fevereiro/96 e agosto/96;
contrato realizado com a Eleusis Ltda., renegociado sem garantias reais em janeiro/97 e dezembro/97, estando a empresa com liquidez ruim e elevado nível de endividamento, determinando prejuízo para o Banco de R$566.781,12 (valor contábil registrado em CL em 30.01.98);
adiantamentos ao Sr. José Jorge Barroso Nascimento, sócio majoritário da empresa Brunna Distribuidora e Comércio de Doces Ltda., no período de julho/95 a novembro/95, provenientes de acatamentos de cheques sem a devida provisão de fundos e sem limite de crédito compatível, com o intuito de regularizar outros contratos;
excesso de cheque confiança do Sr. José Lins Fontes, e de sua firma, Cine Foto Ótica Rei Ltda., renegociado em 18.01.96, estando a ficha cadastral do cliente incompleta e havendo em nome da empresa diversos protestos;
renegociação de operação de desconto de nota promissória e de cheque confiança celebrada em 26.09.95, feita com o Sr. José Nunes de Oliveira, CPF 161.189.367-49, apesar de o cliente possuir restrições – emissão de cheque sem a devida provisão de fundos e restrição na Serasa – havendo ainda extrapolação do limite de crédito concedido;
concessão de crédito a Lojas Broadway Ltda., CNPJ 32.481.673/0001-05, em 19.02.97, no valor de R$210.805,00, valor este bastante superior ao limite de crédito aprovado à empresa em agosto/96. A operação resultou em perda para o Banco da ordem de R$331.949,63 (valor contábil em 29.05.98); desconto de nota promissória ao Sr. Lúcio Cláudio Graziadio Fernandes, em 08.04.96, no valor de R$4.800,00, sem a existência de cadastro;
extrapolação do limite de crédito concedido a Mad & Val Ltda. em decorrência de nota de crédito liberada à empresa em 28.03.96, no valor de R$30.000,00;
desconto de duplicatas de terceiros realizado pela Margarida Ltda., em 26.04.96, para cobrir adiantamento a depositante, sem que a empresa possuísse cadastro;
concessão de empréstimo a Marilândia Ltda., em 04.08.95, embora a empresa possuísse conceito ruim no Serasa. A operação resultou em perda para o Banco de R$269.936,78 (saldo contábil lançado em prejuízo em 29.8.97);
concessão de empréstimo à Mercantil Santori Ltda. em 3.9.96, através de Cédula de Crédito Comercial, apesar de o cliente possuir péssimo conceito na praça, resultando em perda para o Banco de R$320.705,05 (valor contábil em 29.05.98);
deferimento de crédito à Multitrade Ltda. em março/96 e abril/96, em nível superior ao limite da empresa e do sócio, sr. Luiz Reynaldo Pastore;
deferimento de crédito à Nutrigás S.A., em 15.07.96, embora o cliente possuísse restrições – liquidez ruim, elevado nível de endividamento, prejuízo operacional e final, títulos protestados e cheques sem a devida provisão de fundos emitidos pelos seus sócios. A operação foi realizada junto com o BANDES – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santos e, segundo pareceres dos comitês de crédito do Banestes, houve influência do Governo Estadual, acionista majoritário das duas instituições, no sentido da aprovação do empréstimo;
pagamento de cheques sem a devida provisão de fundos emitidos pelo Sr. Paulo Ibrahim Mansour em fevereiro/96 e março/96 tendo a agência realizado uma operação de desconto de título em 02.04.96, em valor incompatível com a situação cadastral do cliente, com vistas a regularizar a pendência;
concessão de crédito na forma de desconto de duplicatas da Petrobem Ltda. O limite do tomador foi deferido pelo Comag em abril/96, mesmo diante da existência de restrição (cheque sem provisão de fundos) em nome do sócio/avalista, Sr. José Castilho Zubelli;
concessão de conta garantia a Porte SC Ltda., em 24.07.95, no valor de R$193.000,00, sem que a empresa apresentasse ficha cadastral. Além disso, durante o segundo semestre/95, a administração da agência efetuou pagamento de cheques sem fundos do cliente;
contratação de operação na modalidade de Finame com a Porto Azul Carnes e Derivados, em 04.01.96, no valor de R$1.985.715,76, possuindo a empresa adiantamento a depositante, excesso de limite de crédito e operações de financiamento vencidas, e tendo ainda a análise do balanço patrimonial apontado insuficiência de capital de giro;
concessão de crédito à Ruraltour Ltda., em 31.7.95, no valor de R$126.087,00, embora a ficha cadastral estivesse incompleta e o cliente apresentasse restrições no Cadastro de Cheques sem Fundos do Banco do Brasil e do Banco Central, prejuízo no ano de 1994 e patrimônio líquido negativo no ano de 1995. Além disso, o sócio majoritário da empresa, Sr. Lélio Pascoal, possuía junto ao Banco títulos descontados e vencidos. A operação resultou em perda para o Banco de R$218.633,68 (valor contábil levado a prejuízo em 31.3.98);
abertura de crédito em conta corrente em 05.04.95; notas de crédito formalizadas em 09.10.95; 08.11.95 e 08.01.96, bem como operação de câmbio contratada em 21.05.96, operações estas realizadas com a Salibrás S.A. e que determinaram perda para o Banco de R$1.438.392,51 (valor contábil em 30.04.98). O cliente possuía restrições na Cobravi, na análise de balanço patrimonial e no Serasa. Além disso, em 19.05.95, a empresa se tornou concordatária;
concessão de conta garantida à São João Agropastoril, em 18.03.96, no valor de R$56.000,00, sem que a empresa possuísse cadastro e em valor superior ao limite de crédito que poderia ser concedido;
extrapolação do limite de crédito por parte do Sr. Saulo Antônio Carobini, no período de agosto/95 a agosto/96. Em agosto/96, para um limite de crédito de R$10.000,00, o cliente apresentava endividamento junto ao Banco de R$51.776,81. O referido cliente é sócio majoritário da empresa Carobini e Rodrigues Ltda., que também apresentou problemas de inadimplência com a instituição;
deferimento de crédito à SGM Industrial Ltda., em março/96, estando vencido o limite de crédito da empresa e sendo o montante do crédito liberado superior ao limite de crédito concedido ao sócio, Sr. Luiz Reynaldo Pastore. Este é também sócio da empresa Multitrade, que apresentou problemas de inadimplência junto à instituição;
concessão de crédito através de conta garantia e adiantamento de contratos de câmbio a Sidercon Ltda., em setembro/95, sendo que as análises dos balanços patrimoniais apresentavam liquidez ruim e as análises do Serasa apontavam conceito ruim para as demonstrações contábeis;
realização de operações de câmbio com a Siderúrgica União Bondespachense Ltda., em junho/95 e agosto/95, embora a empresa apresentasse restrições junto ao Serasa e a análise do balanço patrimonial não lhe fosse favorável, resultando em prejuízo para o Banco de R$1.027.098,06 (valor contábil em 30.09.96);
concessão de crédito à Trevo Ltda. em 27.05.96 e 27.12.96, apesar de a empresa ter estado paralisada entre 1993 e 1996, resultando em um prejuízo para o Banco de R$44.799,93 (valor contábil lançado em prejuízo em 30.04.98);
concessão de conta garantia (em 12.03.96) e desconto de duplicatas (em 08.04.96) em favor da Uste Empresa de Saneamento e Construções Ltda., sendo que o sócio da empresa, Sr. Sebastião da Silva, possuía restrição de protesto e ocorrendo ainda extrapolação do limite de crédito concedido à empresa;
concessão de crédito à Vidraçaria São José Ltda., nos meses de agosto/95, novembro/95 e janeiro/96, empresa esta que não possuía cadastro e não forneceu demonstrações financeiras para serem analisadas. Além disso, solicitou concordata preventiva em 31.01.96. A operação resultou em prejuízo para o Banco de R$621.207,18 (valor contábil em 30.04.98);
adiantamento a depositantes e acatamento de cheques sem provisão de fundos emitidos pela empresa Viofrigor Ltda., durante o primeiro semestre/96. Em 19.07.96, com o intuito de constituir garantia para as operações liberadas irregularmente, bem como cobrir saldo devedor existente em conta corrente, foi formalizada cédula de crédito comercial no valor de R$162.500,00, reformada posteriormente em 29.10.96;
desconto de promissória em 23.04.96, a favor de W.R. Publicidade Ltda., em valor superior ao limite de crédito estabelecido para a empresa;
concessão de empréstimos à Indústria de Massas Alcobaça Ltda., em 07.03.97 e 10.03.97, em nível superior ao limite de crédito aprovado. Além disso, havia restrições no Serasa relativas a protesto de títulos e a análise de balanços apontava liquidez ruim;
adiantamentos concedidos a Antônio Roldi Ltda., a partir de novembro/96, apresentando a conta corrente da empresa um saldo devedor de R$238.920,66 em março/98. As fichas cadastrais do cliente estão incompletas e as declarações do Imposto de Renda mostram que a empresa apresentou um lucro muito pequeno nos anos de 1994, 1995 e 1996 (não passando de R$40.000,00), quando comparado com o valor do crédito. Os contratos referentes a essa operação não foram encontrados;
concessão de crédito à Villar de Mello Construtora e Incorporadora Ltda., em maio/97; julho/97; setembro/97; outubro/97; dezembro/97 e janeiro/98, apesar de o cliente possuir restrições em sua análise de balanços, resultando em prejuízo para o Banco de R$196.290,21 (valor contábil em 29.05.98);
concessão de crédito à Winner Ltda., durante os exercícios de 1996 e 1997, embora a empresa possuísse restrições, tais como cheques sem a devida provisão de fundos e análise de balanço patrimonial apontando liquidez ruim, tendo o montante das operações excedido o limite de crédito concedido à empresa;
concessão de crédito ao Sr. Antônio Roldi, no período de novembro/97 a abril/98, apesar de a ficha cadastral do cliente estar incompleta, resultando em perda para o Banco de R$470.219,18 (valor contábil em 29.5.98). Além disso, esse cliente é sócio da empresa Antônio Roldi Indústria e Comércio Ltda., que apresentou problemas de inadimplência junto à instituição.
4. As seguintes tabelas demonstram, primeiramente, a autoria das operações acima descritas, conforme decisão do Banco Central e, em segundo lugar, os cargos e seu período de exercício, em relação aos intimados:
Nome do Intimado:
Participação direta nas operações nº:
Demais operações realizadas em sua gestão nº:
José Alberto De Araújo Serafini - Diretor
1, 2, 3, 5, 8, 9, 13, 18 e 26
4, 6, 7, 10, 12, 14, 17, 19, 20, 21, 25 e 27
José Costa Do Valle
Diretor
1, 2, 3, 5, 8, 9, 13, 18, 19 e 26
4, 6, 7, 10, 12, 14, 17, 20, 21, 25 e 27
Robert Clive Jobim Freire
Diretor
1, 2, 3, 5, 8, 9, 13, 18, 19 e 26
4, 6, 7, 10, 12, 14, 17, 20, 21, 25 e 27
Luiz Fernando Victor - Diretor Presidente E Cons.
3 e 26
1, 2, 4 a 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 27
Dilton Lyrio Netto
Diretor Vice-Presidente
-
1 a 3, 5, 6, 7, 9, 12, 22 e 26
Reynaldo Zandomênico Filho
Diretor Presidente E Cons.
91
11, 15, 16, 19 a 21, 23, 24, 25, 28 a 46, 48 a 73, 75 a 90 e 92 a 94
Luiz Carlos Casali
Diretor
25
11, 15, 16, 19 a 21, 23, 24, 28 a 46, 48 a 66, 68 a 73, 75 a 90, 94 e 95
Sérgio Arnor Vieira
Diretor
25
11, 15, 16, 19 a 21, 23, 24, 28 a 46, 48 a 62, 64 a 66, 68 a 73, 75 a 90 e 94
Aloísio Roberto Dos Santos
Diretor
25 e 91
11, 15, 16, 19 a 21, 23, 24, 28 a 46, 48 a 73, 75 a 90 e 92 a 95
Deosdete José Lourenção
Diretor Presidente E Cons.
-
92 e 95
Leide Maria Severnini Fassarella - Diretora
-
92 e 95
José Eugênio Vieira
Pres. Cons. De Admin.
-
1 a 21 e 23 a 27
Rômulo Augusto Penina
Conselheiro
-
1, 4, 8, 10 a 21 e 23, 24, 25, e 27
João Luiz De Menezes Tovar
Conselheiro
-
1 a 5, 7 a 21 e 23 a 27
José Hygino De Oliveira
Conselheiro
-
1 a 6, 11 a 46, 48 a 73 e 74 a 95
Eduardo Abaurre
Conselheiro
-
1, 4, 5, 8 a 21, 23 a 25, 27 a 46, 48 a 62, 64 a 66, 68 a 73 e 75 a 90 e 94
Carlos Roberto Tannure Do Valle - Conselheiro
-
2, 3, 6, 7, 22 e 26
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Conselheiro
-
2, 3, 5, 6, 7, 22 e 26
Ricardo Ferreira Dos Santos
Presidente Do Conselho De Administração E Conselheiro
-
11, 15, 16, 19 a 21, 23 a 25, 28 a 34, 36, 38, 39 a 46, 48 a 50, 52, 54, 56, 57, 60, 64, 66, 71, 77, 79, 80, 82, 84, 85 e 88
Chrisogono Teixeira Da Cruz
Conselheiro
-
11, 15, 16, 19 a 21, 23 a 25, 28 a 46, 48 a 73 e 75 a 95
Waldir Toniato
Conselheiro Diretor
-
67, 91, 93 e 94
Rogério Sarlo Medeiros
Presidente Do Conselho De Administração
-
24, 35, 37, 41, 43, 51 a 55, 58 a 63, 65, 67 a 70, 72, 73, 75, 76, 78, 81 a 83 e 86 a 95
Laci José Da Silva Carvalho
Conselheiro
-
63, 92 a 95
Carlos Couto Meirelles
Conselheiro
-
63, 92 a 95
Nome do Intimado:
Cargo:
Período:
José Alberto De Araújo Serafini
Diretor Administrativo
Diretor Financeiro
Dir. Responsável P/Área Contábil
Diretor
06/04/88 a 04/10/88
01/04/93 a 30/04/93
01/04/93 a 01/02/95
18/06/93 a 01/02/95
José Costa Do Valle
Diretor de Captação e Marketing
Diretor
Dir. Responsável P/Contas de Depósitos
19/03/93 a 30/04/93
18/06/93 a 08/02/95
17/06/94 a 08/02/95
Robert Clive Jobim Freire
Diretor de Crédito Comercial e Câmbio
Diretor Responsável Técnico
Dir. Responsável P/Operações de Câmbio
Diretor
04/09/92 a 30/04/93
18/06/93 a 08/02/95
18/06/93 a 08/02/95
18/06/93 a 08/02/95
Luiz Fernando Victor
Conselheiro
Diretor Presidente
10/06/92 a 03/02/95
10/06/92 a 03/02/95
Dilton Lyrio Netto
Diretor Vice-Presidente
Diretor Presidente
Conselheiro
Diretor Administrativo
08/08/91 a 18/07/97
02/04/92 a 28/05/92
10/06/92 a 28/05/92
31/08/92 a 09/09/92
Reynaldo Zandomênico Filho
Diretor Presidente
Conselheiro
06/02/95 a 25/11/97
14/02/95 a 25/11/97
Luiz Carlos Casali
Diretor
15/02/95 a 31/01/97
Sérgio Arnor Vieira
Diretor
Dir. Responsável Técnico
Dir. Responsável P/Área Contábil
15/02/95 a 11/11/96
15/02/95 a 11/11/96
15/02/95 a 11/11/96
Aloísio Roberto Dos Santos
Diretor
Dir. Responsável P/Carteira Comercial
Dir. Responsável P/Carteira Créd. Imob.
Dir. Responsável P/Carteira Créd.Fin. Inv.
Dir. Responsável P/Operações de Câmbio
Dir. Responsável P/Contas de Depósitos
23/02/95 a 16/01/98
23/02/95 a 16/01/98
23/02/95 a 16/01/98
23/02/95 a 16/01/98
23/02/95 a 16/01/98
02/03/95 a 16/01/98
Deosdete José Lourenção
Dir. Captação e Marketing
Diretor Presidente
Conselheiro
Dir. Resp. Risco de Liquidez-Res. 2804
21/09/92 a 12/03/93
27/01/98 a 04/01/02
27/01/98 a 10/07/02
20/06/01 a 04/01/02
Leide Maria Severnini Fassarella
Diretor
Dir. Responsável P/Carteira Comercial
Dir. Responsável P/Carteira Créd. Imo.
Dir. Responsável P/Carteira Créd.Fin. Inv.
Dir. Responsável P/Operações de Câmbio
Dir. Resp. Risco Cambial-C.C. 2866
27/01/98 a 30/11/01
29/01/98 a 30/11/01
29/01/98 a 04/09/01
29/01/98 a 30/11/01
29/01/98 a 30/11/01
24/09/99 a 30/11/01
José Eugênio Vieira
Presidente do Conselho de Administração
08/07/93 a 13/02/95
Rômulo Augusto Penina
Conselheiro
16/06/94 a 13/02/95 João Luiz De Menezes Tovar Conselheiro Conselheiro Presidente do Conselho de Administração Diretor Presidente
Dir. Responsável Risco de Liquidez Presidente do Conselho de Administração Diretor Presidente 14/10/93 a 13/02/95 16/08/99 a 24/01/01 05/01/01 a 10/07/02 08/01/02 ainda em exercício 10/01/02 idem 17/07/02 idem 07/08/02 idem José Hygino De Oliveira Conselheiro 27/12/89 a 30/04/02 Eduardo Abaurre Dir. Responsável Técnico Diretor Financeiro Conselheiro 06/11/91 a 03/02/92 06/11/91 a 03/02/92 30/03/94 a 11/11/96 Carlos Roberto Tannure Do Valle Conselheiro 20/11/91 a 19/03/94 Luiz Paulo Vellozo Lucas Conselheiro 10/06/92 a 30/03/94 Ricardo Ferreira Dos Santos Presidente do Conselho de Administração Conselheiro 14/02/95 a 02/10/95 17/08/95 a 06/11/95 Chrisogono Teixeira Da Cruz Conselheiro 14/02/95 a 31/12/98 Waldir Toniato Conselheiro Diretor 14/02/95 a 29/01/97 19/02/97 a 12/11/97 Rogério Sarlo Medeiros Presidente do Conselho de Administração 10/11/95 a 08/02/99 Laci José Da Silva Carvalho Conselheiro 25/03/97 a 04/08/99 Carlos Couto Meirelles Conselheiro Fiscal Efetivo Conselheiro 01/04/97 a 30/04/97 13/05/97 a 04/08/99 5. Após a análise dos fatos e da defesa o Banco Central do Brasil decidiu:
inabilitar, para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, em razão do cometimento de infrações graves na condução dos interesses da instituição, com fulcro no parágrafo 4o do art. 44, da Lei nº 4.595/64 combinado com o art. 1o do Decreto-lei 448/69:
pelo prazo de 05 (cinco) anos aos srs. JOSÉ ALBERTO DE ARAÚJO SERAFINI, JOSÉ COSTA DO VALLE, ROBERTO CLIVE JOBIM FREIRE, em razão de suas responsabilidades pelas irregularidades indicadas no quadro resumo supra; pelo prazo de 3 (três) anos aos ex-diretores, srs. ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS, LUIZ CARLOS CASALI, SÉRGIO ARNOR VIEIRA, LUIZ FERNANDO VICTOR (conselheiro e diretor presidente) e REYNALDO ZANDOMÊNICO FILHO (conselheiro e diretor presidente), em razão de suas responsabilidades pelas irregularidades indicadas no quadro resumo; pelo prazo de 1 (um) ano aos srs. DEOSDETE JOSÉ LOURENÇÃO (diretor presidente e conselheiro), LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELLA (diretora), WALDIR TONIATO (conselheiro e diretor) e DILTON LYRIO NETTO (diretor vice-presidente), em razão de suas responsabilidades pelas irregularidades indicadas no quadro resumo e;
advertir, com fulcro no parágrafo 1o do artigo 44 da Lei nº 4.595/64, aos conselheiros RÔMULO AUGUSTO PENINA, JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR, JOSÉ HYGINO DE OLIVEIRA, EDUARDO ABAURRE, CARLOS ROBERTO TANNURE DO VALLE, LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS, LACI JOSÉ DA SILVA CARVALHO, CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ, CARLOS COUTO MEIRELLES, RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (conselheiro e presidente do Conselho de Administração), ROGÉRIO SARLO MEDEIROS (presidente do Conselho de Administração) e JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA (presidente do Conselho de Administração), em face de suas responsabilidades pelas operações de crédito indicadas no quadro resumo às fls.111/112, configurando inobservância aos princípios gerais de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, dada a natureza, quantidade e relevância das ocorrências.
6. No mérito, o Banco Central do Brasil refuta os argumentos da defesa, alegando, em apertada síntese:
as teses de prescrição não merecem guarida, pois a Lei 9.873 estabeleceu que, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados de 1o.7.98, a prescrição da ação punitiva deste Banco Central operaria em dois anos, a partir dessa data, vencendo em 30.6.2000, o que não é o caso;
as peças intimatórias foram individualizadas, entregues separadamente a cada intimado, e delas consta precisa descrição das irregularidades. Foram observados os respectivos períodos de gestão e a documentação comprobatória foi devidamente apensa aos autos, ao que foi dado amplo acesso. Assim, ao contrário do que reclama a defesa, foram plenamente obedecidos os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa bem como foi plenamente observado o princípio da responsabilidade subjetiva;
não prospera a alegação dos integrantes do Conselho de Administração do Banestes, de não terem poderes para desempenhar adequadamente sua missão, limitando-se a homologar os atos que lhes eram submetidos. O próprio estatuto do banco confere atribuições e poderes suficientes ao colegiado;
em suas decisões, cabia ao Comitê de Crédito avaliar corretamente as informações que lhe eram fornecidas, solicitando, sempre que necessário esclarecimento e informações adicionais. Cada membro do Comitê de Crédito, portanto, devia observar os deveres de diligência e de fiscalização dos atos que lhe eram submetidos;
analogamente, os participantes das reuniões da Diretoria, se não concordavam com a aprovação de qualquer operação, impunha-se lhes o dever de fazer constar sua discordância, mesmo que se tratasse de voto minoritário. Da mesma forma, devem ser responsabilizados os integrantes do Conselho de Administração que aprovaram as operações que lhe foram submetidas;
no caso presente, os autos demonstram que, no decorrer de um grande período, inúmeras operações foram deferidas sem que as regras da boa técnica bancária fossem observadas. Nesse contexto, cabe responsabilizar o administrador que não age para evitar que o ilícito seja cometido, caracterizando negligência no exercício de suas funções;
o alegado resultado financeiro favorável da instituição, por si só, não exclui a responsabilidade administrativa. As irregularidades objeto deste processo constituem infrações de mera conduta, que independem da ocorrência de resultados para sua perfeita caracterização;
o processo de descentralização não exime o administrador de suas responsabilidades, mesmo porque eventuais falhas havidas nas áreas e alçadas sob seu comando, por sua gravidade e freqüência, denotam uma maior ou menor responsabilidade, a qual não se transfere aos gerentes contratados pelo banco;
às sociedades de economia mista não são permitidos atos de liberalidade ou condutas que possam por em risco a sobrevivência da empresa. No caso, a observância à boa técnica bancária deveria atender aos interesses dos acionistas privados (na lucratividade e na continuidade da instituição), do Governo do Estado (na intervenção do patrimônio público) e da sociedade em geral (na estabilidade e na solidez do sistema financeiro);
não há como prosperar, dessa forma, a justificativa relacionada a dificuldades administrativas enfrentadas pelo Banestes durante o período de sua reestruturação, pois qualquer instituição que pretenda operar novas carteiras deve capacitar-se previamente para tanto. Da mesma forma, não há como se acolher o excesso de serviço atribuído aos diretores, membros do Comitê de Crédito etc., o que os teria impedido de conduzir-se com a devida diligência;
não cabe a discussão acerca da aplicabilidade do conceito de falta grave no caso, por constituir, conforme previsão legal, ato discricionário da autoridade, competindo à administração o poder/dever de estabelecer os fatos considerados falta grave, e, ao administrado, o direito de provar o contrário. Assim, o descumprimento de normas que, em princípio, sujeitaria os responsáveis pela prática de infrações à pena de determinada natureza pode, em dado momento, transcender esse nível punitivo, deixando de ser mera inobservância da regulamentação vigente para alçar-se à categoria de fato lesivo aos interesses sociais, sendo por esse plus, punido com sanção mais grave, de outra natureza;
improcede, da mesma forma, o questionamento sobre o processo em face da violação do princípio da autoridade competente. O Banco Central, na condução dos processos administrativos punitivos, observa os preceitos contidos na Resolução 1.065/85 e Lei 4.595/64, no que diz respeito à competência, finalidade e forma;
os indiciados não foram intimados pela concessão dos adiantamentos a depositantes, admitida pela legislação vigente à época, permitidos, e sim, por estas operações terem sido concedidas a clientes com situação cadastral insatisfatória, com deficiente constituição de garantias, ausência de cadastro, restrições cadastrais, sem análise econômico-financeira, entre outros;
analisando a defesa, podemos perceber que, em determinadas operações, alguns diretores indiciados não estavam em período de exercício. É o caso das seguintes operações: com o Sr. Carlalis Marchiori de Ataídes (o Sr. José Alberto de Araújo Serafini alega que não lhe cabia o controle específico de cada operação de crédito realizada pela instituição financeira, era diretor responsável pela área contábil do banco); com a Edipa Participações e Empreendimentos SC Ltda. e o Sr. Eid Mansour Neto (“cabe o acolhimento das alegações da defesa do Sr. Luiz Fernando Victor apenas quanto à sua não responsabilização sobre as irregularidades cometidas nos meses após o período de sua gestão como diretor presidente e conselheiro, o qual se encerou em 03.02.95”); o sr. Rômulo Carvalho Xavier (a gestão do sr. Luiz Fernando Victor não abrangeu o período concernente aos empréstimos); e, por fim, com a Serraria São Luiz Ltda. (ocorreram fora do período de gestão do Sr. Luiz Victor);
em outros pontos a defesa foi levada em conta, como nas operações em que houve amortização das dívidas ou mesmo seu pagamento integral, quais sejam, com a Sodima Comércio e Indústria de Produtos Siderúrgicos S.A. (a defesa não apresentou documentação comprobatória desse fato); a Ajiex Comércio, Importação e Exportação Ltda. (em face às alegações do Sr. Luiz Fernando Victor, os contratos fazem parte de uma cadeia de créditos irregularmente concedidos, substituídos por créditos mais elevados. Quanto às alegações do Sr. Aloísio Roberto dos Santos, no entanto, foi levada aos autos documentação comprobatória da amortização de parte da dívida da empresa, em virtude de execução judicial); a José Maria Casagrande – ME (verificou-se o integral pagamento da dívida por ocasião de sua execução judicial, conforme documentos acostados pela defesa); o Sr. Pedro Camargo Turini (a defesa apresentou documentação comprobatória de que as dívidas do cliente e da empresa foram renegociadas e estão sendo pagas com regularidade); Mercantil Santorini Ltda. (a defesa acosta aos autos documentação comprobatória do pagamento integral da dívida, após execução judicial); Multitrade Importação e Exportação Ltda (com o acordo judicial, houve o pagamento integral do crédito, conforme provas acostadas aos autos pela defesa); a São João Agropastoril (os créditos concedidos foram totalmente quitados de acordo com as provas apresentadas pela defesa); a SGM Industrial Ltda (o crédito foi renegociado com êxito, conforme extrato da dívida do cliente apresentado pela defesa); a Vidraçaria São José Ltda (a defesa acostou aos autos um documento comprovando o pagamento dos créditos após a concessão da concordata); Marilândia Indústria e Comércio de Café Ltda (não há provas do seu recebimento ou da execução); a Porto Azul Carnes e Derivados (a defesa não apresenta provas da execução judicial);
quanto à operação com a Aldo Soares de Oliveira Importadora e Exportadora Ltda., em relação à liberação do cheque 654302, no valor de R$717.000,00, em 15.03.95, a operação gerou saldo devedor em conta corrente da cliente de R$715.956,04, que após o lançamento de juros e IOF sobre este saldo chegou ao valor negativo de R$1.008.525,33, em 30.06.95, portanto, não se refere à operação de empréstimo em tela, anterior e de 04.10.94, analisada acima e citada nas intimações;
quanto à operação com a Mineração Espírito Santo Ltda. cabe acolher a argumentação da defesa de que a operação foi realizada com garantias reais referentes à hipoteca de primeiro grau sobre imóveis, avaliados em R$587.000,00, além da alienação fiduciária dos bens envolvidos;
quanto à Nutrigás S.A., a operação já foi exaustivamente analisada nos autos do Processo Administrativo 0001006106, movido contra o Banestes S. A. - Banco do Estado do Espírito Santo e administradores, tendo esta autarquia proferido a Decisão Difis - 2003/009, de 10.03.2003, sobre a irregularidade em tela. Portanto, configurou-se a hipótese de bis in idem aventada pela defesa;
quanto às outras operações, foram apenas descritas pelo Banco Central, que as detalhou evidenciando sua materialidade para demonstrar, posteriormente, sua autoria, e demonstrando não haver motivos ou argumentos de defesa que pudessem abalar sua convicção;
quanto aos argumentos do Sr. Luiz Fernando Victor de que algumas operações não se referiram a sua gestão, cabe o acolhimento dos argumentos de defesa em relação a parte delas, quais sejam, nº 15 e nº 16. Quanto a Marbom Distrib. Prod. Alim. (nº 21), as irregularidades ocorreram após o período de sua gestão;
usando do mesmo argumento, a defesa do Sr. Reynaldo Zandomênico Filho não pode ser acatada, pois restou comprovado que as operações, iniciadas antes de sua gestão, tiveram continuidade durante o período de seu mandato. Igualmente, os Srs. Luiz Carlos Casali e Sérgio Arnor Vieira;
o mesmo argumento, ainda, foi apresentado pelo sr. Aloísio Roberto dos Santos, cuja gestão compreendeu o período de 23/02/95 a 16/01/98, Entretanto os autos comprovam que além das operações citadas nos parágrafos anteriores, incluem-se as operações nº 39, com a Cosmo Depósito de Materiais de Construção Ltda., que ocorreram entre 18 e 20/04/95, a de nº 50, com a Siderúrgica Delta Ltda., em 09/03/95 e a de nº 85, com a Siderúrgica União Bondespachense Ltda., em 29/08/95;
o sr. José Alberto de Araújo Serafini alegou que não lhe cabia o controle específico de cada operação de crédito realizada pela instituição financeira, e que algumas operações não se referiram a sua gestão. Entretanto, restou comprovado que foram realizadas durante o seu mandato. Da mesma forma, o Sr. Deosdete José Lourenção, a Sra. Leide Maria Severnini Fassarella, e o Sr. Robert Clive Jobim Freire, que acrescenta, por sua vez, não ser possível responsabilizá-lo por fatos que não dizem respeito a sua área de atuação;
o Sr. Waldir Toniato alega ter integrado o Conselho de Administração no período de 18/05/95 a 29/01/97 e ter exercido a função de Diretor da área administrativa de 01/05 a 12/11/97; porém, conforme registros neste Banco Central, foi conselheiro entre 14/02/95 e 29/01/97, e Diretor de 19/02 a 12/11/97. Restou comprovado, assim, que as operações imputadas ocorreram durante sua gestão;
Cabe observar que, embora o Sr. Laci José da Silva Carvalho tenha participado das reuniões do Comitê de Renegociação e Recuperação de Créditos que deliberou sobre as operações nºs 11, 30, 33, 34, 41, 53, 56, 59, 60, 62, 67 e 87, não exercia à época função de direção ou no Conselho de Administração. Quanto às operações 73, 78 e 89, também deliberadas pelo referido comitê, do qual participou, em sua gestão como conselheiro, as mesmas não lhe foram imputadas quando intimado. Em relação à operação nº 63, deliberada pelo Comitê em 11/10/96, com sua participação, à época não exercia o cargo de conselheiro. Entretanto, como não houve pagamento da dívida, esta foi renegociada juntamente com outros créditos, em 22/12/97, mas sem a participação direta comprovada do Sr. Laci;
Por outro lado, confirmou-se a participação direta dos intimados de acordo com a tabela anexada (vide supra);
além disso, verifica-se pela análise dos autos que a atuação de alguns indiciados caracteriza-se pela omissão, que não pode ser atribuída a erro escusável, tendo em vista o deferimento sistemático de operações a clientes com situação cadastral insatisfatória, com deficiente constituição de garantias, desconsiderando as restrições cadastrais existentes e aprovando sem questionar diversas propostas que transitaram por escalões inferiores e submetidas à Diretoria ou ao Comitê de Crédito. Ademais, quanto à alegada preocupação da Diretoria na fixação de regras e procedimentos internos de modernização e controle das diversas áreas do banco, em especial, de gestão de crédito, resta comprovada a não observância das normas internas da instituição, em especial da Resolução 417/93, bem como das Resoluções 467/96 e 472/96. Também não surtiram efeitos positivos, na prevenção das irregularidades em tela, as determinações contidas no Voto Diope/Difin 002/95, no Comunicado Diope 001/96 e no Voto Diope 221/95, colacionados pela defesa;
sobressai de todo o processo, ao contrário do que afirma a defesa, a evidência de que o banco vinha sendo gerido sem maiores preocupações com a implementação de controles internos adequados e capazes de assegurar o acompanhamento do endividamento dos clientes, de suas restrições, inadimplências e responsabilidades. Verificou-se, dessa forma, que a realização de operações de crédito em desacordo com as normas prudenciais e os princípios da boa técnica bancária constituía uma rotina na instituição, endossada por seu corpo diretivo;
de se registrar, por oportuno, que, quando nos casos abordados não se consignou a participação direta dos acusados, suas responsabilidades decorrem do fato de não terem adotado as devidas cautelas no sentido de se precaver contra eventuais atos praticados por terceiros, quando podiam e deviam fazê-lo, configurando-se a culpa in vigilando e in eligendo, observando-se os períodos de mandato de cada intimado;
outrossim, impõe-se também a responsabilização dos membros do conselho de administração, visto que não diligenciaram no sentido de cumprir suas obrigações estatutárias de fiscalizar, na forma preconizada pelo estatuto do banco e pela lei societária, os atos da diretoria atentatórios aos princípios da boa técnica e gestão bancária. No presente caso, tendo em vista a natureza, a quantidade (noventa e cinco operações) e a relevância das irregularidades, não há como invocar o desconhecimento dos fatos por parte dos conselheiros para justificar o silêncio perante os graves erros cometidos, embora não se lhes deva responsabilizar por funções executivas, que não de sua alçada.
7. O Sr. Luiz Fernando Victor opôs Embargos de Declaração em 19/01/2004, alegando em síntese (fls. 4427):
Que a decisão não apreciou uma série de argumentos apresentados pela defesa; Que houve omissão na decisão ao não ser respondida a alegação de que a norma transgredida (artigos 153 e 154 da Lei 6.404/76) está fora do âmbito de competência do BACEN; é, sim, da CVM; Que não houve demonstração do dano causado ao mercado; Que não houve demonstração de participação ou autoria, e que ele só foi apenado pelo fato de compor a diretoria do Banco; Que a indiciação, em um único processo, de integrantes do corpo diretivo de três gestões, aliada à descrição em série das pessoas e atos, criam um cenário de imputação coletiva; Anexou trabalho interno do BACEN no qual a instituição reconhece inúmeros problemas em seus processos administrativos e propõe mudanças; Que houve subtração de informações, o que obviamente atacou o devido processo legal.
8. Inconformado da decisão da Autoridade Autárquica, o Sr. Dilton Lyrio Netto, apresentou recurso voluntário em 05.02.04, alegando em síntese (fls. 4467):
Que houve prescrição, seja ela intercorrente, pelo lapso de tempo entre instauração do procedimento e término do processo, seja ela do próprio exercício de ação punitiva; Que as áreas sob sua responsabilidade eram as de loterias e de segurança patrimonial do Banco, sendo-lhe, portanto, defeso aprovar ou não operações financeiras; Que não foram identificadas condutas suas que possam ter ocasionado lesão ao patrimônio do Banco, e que não há indícios de culpabilidade em seus atos; Que foi responsabilizado objetivamente, pois a alegação de culpa in vigilando dá-se por situações fora do alcance de suas atribuições.
Como o processo foi instaurado antes do dia 23 de maio de 2000, data em que recebeu a intimação para a apresentação de defesa, já tendo, portanto, ultrapassado o lapso temporal previsto para o seu término. Dessa, forma por não ter sido concluído dentro do prazo de 3 anos o procedimento contra o recorrente deve ser arquivado. Além disso, as últimas operações questionadas pelo Banco Central e que se imputa responsabilidade culposa ao recorrente foram praticadas em julho de 1994, sendo que, em julho de 1999, teria ocorrido a prescrição do poder de punir do Banco Central, ou seja, o Banco Central sequer poderia ter instaurado o procedimento em desfavor do Recorrente. À época o recorrente exercia o cargo de Diretor Vice-Presidente, ficando-lhe cometidas as áreas de loteria e segurança patrimonial do Banco, deste modo, era-lhe defeso aprovar ou não operações financeiras. Ao se responsabilizar o Recorrente por atos ou decisões fora do âmbito de suas atribuições estar-se-á aplicando a repudiada responsabilidade objetiva, pois não houve dolo ou culpa do recorrente.
9. Inconformado da decisão da Autoridade Autárquica, o Sr. Sérgio Arnor Vieira apresentou recurso voluntário em 28.04.04, alegando em síntese (fls. 4496):
Que os fatos devem ser analisados no contexto da época, pós-implantação do Plano Real; Que foram tomadas medidas efetivas de recuperação de créditos, e que as alegações de falta de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco não têm embasamento; Que a maioria das operações de um banco, notadamente um estadual, é efetuada por clientes de há muito tempo, e que são feitas cotidiana e seqüencialmente. Portanto, boa parte delas é de renovações de operações que já existiam anteriormente à gestão do Recorrente; Que havia quatro níveis de alçada no processo decisório de crédito, e que a negativa em uma delas impedia o prosseguimento da operação, e que apenas quatro delas chegaram à 4a alçada, o Colegiado da Diretoria; Que a diretoria do Banco, notadamente em sua gestão, empreendeu os maiores esforços no sentido de que a saúde financeira da instituição fosse preservada; Que não se analisou a situação atual dos créditos, e que não foi comprovado que as operações causaram prejuízo.
Não ter havido a devida apreciação das justificativas e das razões que motivaram o insucesso daquelas operações de crédito. Ele pede que sejam consideradas as circunstâncias que o Sistema Financeiro Nacional oferecia naquela época, frisando que as empresas endividadas naquela época, dos anos de implantação do Plano Real, jamais puderam pagar suas dívidas, uma vez que, as taxas de juros foram colocadas em patamares elevadíssimos. Então, alguns devedores que à época tinham conhecimento das condições em que o Estado obteria os recursos do Proes, esperavam que as mesmas condições lhes fossem oferecidas assim que o saneamento do Banco fosse concretizado, não liquidando assim suas obrigações para com o Banestes. Quanto à acusação de falta de adoção de procedimentos para a cobrança de operações de crédito, o Recorrente afirma não condizer com a verdade, uma vez que foi em sua gestão que o Banestes adotou processo de cobrança judicial terceirizado e determinou que todas as operações judiciais não pagas fossem objeto de cobrança judicial. Quanto à acusação de que ex-diretores são responsáveis pelas acusações indicadas nos quadros de fls. 111/112, que resultaram em efeitos negativos nos balanços do Banestes àquela época, vale lembrar que continuam em cobrança judicial cujo processo é muito lento. Só é mencionada a participação direta do Recorrente na de n° 91 (Indústria de Massas Alcobaça Ltda.), o que ele afirma ser pouco provável, uma vez que o Presidente do Banco não faz parte do comitê que aprova operações de crédito. E no que diz respeito à sua responsabilidade nas demais operações de credito, ele destaca que tais operações foram feitas sem qualquer participação da diretoria, ou seja, foram praticadas pela atuação incorreta de gerentes de agência. Vale lembrar que dentre as 77 operações ilegais tidas como de responsabilidade do Recorrente, 42 tem data de concessão de 1995, o que seria praticamente impossível para uma diretoria em seu primeiro ano tal volume de operações inadimplentes.
10. Inconformado da decisão da Autoridade Autárquica, o Sr. Reynaldo Zandomênico Filho apresentou recurso em 13.12.04, alegando em síntese (fls. 4526):
Que os fatos devem ser analisados no contexto da época, pós-implantação do Plano Real; Que foram tomadas medidas efetivas de recuperação de créditos, e que as alegações de falta de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco não têm embasamento. Que foram feitas auditorias internas e que a diretoria interveio prontamente para sanear problemas; Que a Resolução 1.559 deixou de ser aplicável em virtude de nova resolução, a 2.682; Que lhe foi imputada responsabilização objetiva, já que, à exceção de apenas uma operação, nada lhe foi diretamente atribuído; Que a maioria das operações de um banco, notadamente um estadual, é efetuada por clientes de há muito tempo, e que são feitas cotidiana e seqüencialmente. Portanto, boa parte delas é de renovações de operações que já existiam anteriormente à gestão do Recorrente; Que havia quatro níveis de alçada no processo decisório de crédito, e que a negativa em uma delas impedia o prosseguimento da operação, e que apenas quatro delas chegaram à 4a alçada, o Colegiado da Diretoria; Não há qualquer norma que defina como infração grave os fatos aludidos nesse processo administrativo, e que não está sendo observado o Princípio da Legalidade, nem o de Reserva Legal.
Assim como o Sr. Sérgio Arnor Vieira, o Recorrente pede que seja analisado o cenário em que as operações foram realizadas, ressaltando que em tais anos ocorriam a implantação do Plano Real, bem como o Proes. Também repete os argumentos de que a falta de adoção de procedimentos para a cobrança de operações de crédito não condiz com a verdade, e de que as acusações nos quadros de fls. 111/112 continuam em cobrança judicial. A autarquia, ao efetivar as intimações aos ex-administradores, partiu da ótica oriunda do exercício do cargo de Diretoria, pois nada, além de as regularidades terem ocorrido durante suas gestões, foi apontado de específico para cada um deles. Conclui-se assim, que a autarquia valeu-se do princípio da responsabilidade objetiva, o que é repudiado no nosso ordenamento jurídico, salvo quando expressamente previsto em lei. Verifica-se também, que dentre as operações atribuídas ao Recorrente, 28 são relativas ao ano de 1996 e apenas 05 a 1997, o que prova que a medida que o tempo passava o número de operações de recuperação, originadas de operações realizadas anteriormente a assunção do Recorrente, praticamente se tornava nulo. A diretoria que assumiu a gestão do Banestes, no início de 1995, já encontrou a Carteira Comercial fechada para novas operações de crédito, e considerando o momento difícil porque passava a economia, e particularmente a instituição, a carteira permaneceu fechada, ficando permitidas apenas as operações de renovação e composição de créditos já deferidos. Deve-se levar em consideração também que das 76 operações de crédito elencadas no processo administrativo em questão, 47 estão restritas a 6 Agências do Banestes, do total de 104, portanto os problemas detectados eram absolutamente localizados. Não se tratava de um problema generalizado na instituição financeira, como argüiu o Banco Central.
11. Inconformados da decisão da Autoridade Autárquica, os Srs. Aloísio Roberto dos Santos e Luiz Carlos Casali apresentaram recurso conjunto em 01/04/05, alegando em síntese (fls. 4556):
Que as acusações foram feitas genericamente, tentando responsabilizar coletivamente os intimados, mediante a simples indicação do período de gestão; Que “apesar da ausência de participação direta, suas responsabilidades decorreriam do fato de não terem adotado as devidas cautelas no sentido de se precaverem contra eventuais atos praticados por terceiros”. Não foram consideradas as efetivas atribuições e responsabilidades de cada recorrente, constantes no Estatuto Social; Que foram inquinados indiretamente em 63 e 60 operações, respectivamente, que se iniciaram antes do início de seus mandatos, e em apenas uma diretamente. Que não há descrição de quaisquer condutas suas passíveis de lhes atribuir responsabilidades por descumprimento dos normativos indicados, nem há clareza na descrição das supostas irregularidades. Não bastasse isso, não há enquadramento dos atos apontados em qualquer normativo do CMN ou do BACEN; Invocam o Princípio da Insignificância, ao apontar as milhares de operações ocorridas em comparação a uma ou duas nas quais tiveram participação (fl. 4570); Que a natureza infracional dos atos praticados se esvaiu ao longo do tempo, pois dispositivos da Resolução 1.559/88 foram sendo revogados, inclusive o inciso IX, no qual aparentemente pautava-se a administração; Que não está sendo observado o Princípio da Legalidade, nem o de Reserva Legal, já que na própria Lei 4.595/64 não há tipificação, mas sim eventualmente em outros atos normativos.
Verifica-se que a Autarquia confundiu um dos vários elementos do direito à ampla defesa, a acessibilidade, com o próprio princípio da ampla defesa, este caráter estrutural no ordenamento jurídico. Afirmam os Recorrentes, que não se sentiram plenamente esclarecidos sobre as imputações feitas a eles e que é perfeitamente visível que a Autarquia, nesse processo, apenas reuniu uma quantidade significativa de documentos e destacou 95 operações ocorridas de forma esparsa e ao longo de mais de 5 anos, lançou mão do rol dos administradores eleitos e, fazendo simples tabulação, separou-os por período de exercício e de coincidência com as datas dos contratos ou das operações. Está claro que a “entidade processante” fez e analisou o processo sob a ótica de uma responsabilização coletiva dos intimados, pois em nenhum momento houve prova cabal, nem a indicação expressa, sobre para qual falha contribuiu diretamente cada ex-administrador. Tal decisão estaria escorada na afirmação genérica, de que os ex-administradores e ora Recorrentes teriam cometido as irregularidades, e sob o também genérico fundamento de configurar inobservância aos princípios de boa técnica e boa gestão bancárias, em razão de um extenso e inflamado rol de atos. A decisão recorrida não descreve uma conduta sequer dos Recorrentes passível de lhes atribuir responsabilidades por descumprimento dos normativos indicados na mesma, mas apenas aponta genericamente ter ocorrido observância às regras básicas de boa técnica bancária e desrespeito aos adicionais preceitos de prudência e segurança, apresentando um rol meramente descritivo de operações de crédito realizadas pelo Banestes. Ademais, não obstante o processo deixar de relatar qualquer ato ou conduta que pudesse indicar o descumprimento do dever de diligência por parte dos Recorrentes, também não é minimamente clara quando descreve as supostas irregularidades encontradas pela fiscalização. A conduta considerada como irregular além de ter caracterizado descumprimento de uma norma deve ter contribuído para gerar indisciplina e afetado o mercado. Assim, condutas com conseqüências exclusivamente internas à instituição não se enquadram na tipificação legal, caracterizando, portanto, que a aludida Autarquia estaria atuando ao arrepio da Lei e extrapolando o limite que lhe foi outorgado pelo legislador.
12. Inconformados da decisão da Autoridade Autárquica, os Srs. José Eugenio Vieira, Rômulo Augusto Penina, João Luiz de Menezes Tovar, José Hygino de Oliveira, Eduardo Abaurre, Carlos Roberto Tannure do Valle, Luiz Paulo Vellozo Lucas, Ricardo Ferreira dos Santos, Chrisogono Teixeira da Cruz, Rogério Sarlo de Medeiros, Laci José da Silva Carvalho e Carlos Couto Meirelles, apresentaram recurso conjunto em 22/06/05, alegando em síntese (fls. 4596):
Que em meio a mais de 127 mil operações realizadas no período, o BACEN “pinçou” 95 ditas irregulares, e fez uma comparação imprópria ao tomar o valor do crédito em Maio de 1998 ante o patrimônio líquido da instituição. A irrelevância, tanto quantitativa quanto qualitativa, é patente, tanto quanto o é a falta de motivação da decisão; Que nenhum deles esteve envolvido diretamente com o segmento operacional, portanto afigura-se impossível que sejam responsabilizados pelo deferimento de créditos. Menos ainda pela inobservância dos princípios gerais de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; Por serem membros do Conselho, estão sendo penalizados somente porque as ditas operações coincidem com o período em que ocorreram. E não se pode apenar com base em culpa in eligendo e in vigilando com base na Lei 4.595/64; A ausência de tipicidade, ao ter o BACEN considerado delituosa uma conduta não legal ou regularmente vedada. Adicionalmente, somente são aplicáveis as sanções da Lei 4.595/64 quando ocorrerem infrações aos dispositivos da própria lei, o que não ocorreu. Nem dessa, nem de qualquer outra afeita ao mercado financeiro. Desrespeitou-se, portanto o Princípio da Legalidade;
Dada as características das operações arroladas como “irregulares”, a quantidade de operações, o interregno em que ocorreram e o valor delas, pode-se dizer que a pena imposta aos Recorrentes, mesmo que sob forma de advertência, se configura insustentável. Qualquer pessoa, mesmo a não afeita ao mercado financeiro, pode perceber a insignificância da quantidade versus o real universo de operações de uma instituição financeira do porte do Banestes. A mesma questão da irrelevância se aplica ao analisarmos as operações sob o prisma de sua relevância financeira Não devem ser apenados, os Recorrentes, por inobservância dos aludidos princípios gerais de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, uma vez que, não possuíam a função ou o mister de autorizar a concessão de créditos. O Estado não poderá impor qualquer restrição ou punição ao administrado, exceto se houver correspondência entre a conduta perpetrada e o tipo legalmente delineado. Todavia, em nenhum desses dispositivos encontramos uma conduta tipo sancionável, particularmente quanto aos fatos narrados neste processo.
13. Inconformados da decisão da Autoridade Autárquica, os Srs. Deosdete José Lourenção, Leide Maria Severnini Fassarela e Dilton Lyrio Netto, apresentaram recurso conjunto em 22/06/05, alegando em síntese (fls. 4611):
Nenhum deles possui indicativo de qualquer operação atrelada como de sua responsabilidade direta, mas apenas ocorreram durante suas gestões. Imputou-se-lhes responsabilidade objetiva; A despeito de a própria norma do BACEN prescrever que bancos múltiplos devem manter diretor responsável pelas respectivas operações, todos foram arrolados. E não há elementos indiciários ou probatórios da eventual participação direta de qualquer deles; Que não há no processo prova ou indicativo de que tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a existência das operações que foram iniciadas até antes de suas respectivas gestões; Que claramente estavam superadas as antigas normas da Resolução 1559, bem como sua aplicação após mais de 10 anos; Que não há qualquer proporcionalidade na aplicação da pena, nem norma que defina a conduta como infração grave, nem citação do dispositivo legal que tenha sido infringido.
Verifica-se, com clareza, que nenhum dos recorrentes possui indicativo de qualquer operação atrelada como de sua responsabilidade direta. E aspectos como a padronização das imputações, sem qualquer tipo de detalhamento ou indicação sobre qual das irregularidades que estaria sendo atribuída a cada um dos administradores apenados. Também ficou claro que os recorrentes só foram apenados porque ocupavam cargo na Diretoria do Banestes durante certo período. Pacífico é o entendimento no sentido de que o Direito pátrio não acolhe a responsabilidade objetiva dos administradores, ressalvando nos casos específicos previstos em lei. Então, temos que a análise da eventual responsabilização dos administradores de instituição financeira, autorizada a funcionar como banco múltiplo, deve ser feita sob o prisma da existência ou não de comprovada culpa nas atividades. Assim, em primeiro lugar é preciso identificar que normas de conduta teriam sido eventualmente descumpridas pelos indiciados e que foram apontadas no Processo Administrativo em questão. Ao examinar-se o grande número de cópias de documentos juntados aos autos assoma uma grande certeza: “não há no processo qualquer prova ou indicativo de que os Recorrentes tivessem tido a oportunidade de se manifestar sobre a existência das operações que foram iniciadas até antes de suas respectivas gestões”. É inegável a ausência de proporcionalidade na imposição da pena, revelando verdadeiro desrespeito, por parte da Autarquia, quanto aos princípios inscritos em nossa Lei Maior. Além do mais, não há qualquer norma que defina como infração grave os fatos aludidos no Processo Administrativo. Na falta da configuração desses elementos, falece amparo ao BACEN para aplicar a pena em questão, caracterizando, portanto, que a aludida Autarquia estaria atuando ao arrepio da Lei e extrapolando o limite que lhe foi outorgado pelo legislador.
14. Inconformados da decisão da Autoridade Autárquica, os Srs. José Alberto de Araújo Serafini e Robert Clive Jobim Freire, apresentaram recurso conjunto em 27/06/05, alegando em síntese (fls. 4630):
Que foram responsabilizados objetivamente, ou seja, apenas em razão de seus cargos; A despeito de a própria norma do BACEN prescrever que bancos múltiplos devem manter diretor responsável pelas respectivas operações, todos foram arrolados. E não há elementos indiciários ou probatórios da eventual participação direta de qualquer deles; Que não há qualquer proporcionalidade na aplicação da pena, nem norma que defina a conduta como infração grave, nem citação do dispositivo legal que tenha sido infringido. Que a pena aplicada é desproporcional, tendo em vista a responsabilização direta, pelo BACEN, por tão-só dez operações; Que os parâmetros para mensuração dos valores dos créditos concedidos ante o patrimônio líquido da instituição foram fixados para impressionar os julgadores.
É inegável que o nosso ordenamento jurídico sempre houve por repudiar a chamada responsabilidade objetiva, salvo quando previsto em lei, como nos casos pertencentes ao domínio da defesa do consumidor e do meio ambiente. O exame da responsabilidade dos administradores de instituições financeiras segue o princípio cuja fonte advém do Direito Penal; vale dizer: não há que se falar em responsabilidade objetiva (apenas em razão do cargo). A autarquia, ao efetivar as intimações, partiu da ótica e da responsabilização em face do exercício do cargo de administrador, porém, as atividades ou funções por eles exercidas, em decorrência dos cargos e mandatos que lhe foram atribuídos, não se enquadravam dentro daquelas que carregam as responsabilidades da análise e deferimento de créditos de natureza comercial. O Estado não poderá impor qualquer restrição ou punição ao administrado, exceto se houver correspondência entre a conduta perpetrada e o tipo delineado, este é um princípio básico do direito penal, aplicável ao direito administrativo sancionador. Mas, o sancionamento dos Recorrentes, representa claro ataque ao princípio da legalidade por ausência da tipicidade, uma vez que, o BACEN considerou como delituosa uma condita não legal ou regularmente vedada. Frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fica sem sentido a pesada sanção de inabilitação por 5 anos, considerando que o próprio BACEN, dentre 127.000 operações, só considerou, como de responsabilidade dos Recorrentes, 12 operações. Destas, apenas 10 foram consideradas como de responsabilidade direta e as demais de responsabilidade indireta, ou seja, em razão da simples coincidência de prazo de mandato com data de realização da operação.
15. Inconformado da decisão da Autoridade Autárquica, o Sr. Waldir Toniato, apresentou recurso em 27/06/05, alegando em síntese (fls. 4649):
Que não há indicativo de qualquer operação atrelada como de sua responsabilidade direta e, das 95 operações pinçadas pelo BACEN, tão somente 4 são inquinadas, em razão de vigência de gestão, como suas; A despeito de a própria norma do BACEN prescrever que bancos múltiplos devem manter diretor responsável pelas respectivas operações, ele foi arrolado. E não há elementos indiciários ou probatórios da eventual participação direta sua; Que os parâmetros para mensuração dos valores dos créditos concedidos ante o patrimônio líquido da instituição foram abandonados há muito tempo; Que, tendo em vista a complexidade das normas sobre o levantamento dos dados para análise de diversificação de riscos, é inimaginável exigi-los de um diretor responsável pela área administrativa; Que não há no processo prova ou indicativo de que tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a existência das operações que foram iniciadas até antes de suas respectivas gestões; Que não há qualquer proporcionalidade na aplicação da pena, nem norma que defina a conduta como infração grave, nem citação do dispositivo legal que tenha sido infringido.
Assim como os argumentos apresentados pelos Srs. José Alberto de Araújo Serafini e Robert Clive Jobim Freire, o Recorrente acredita que não há indicativo de qualquer operação atrelada como de sua responsabilidade direta. E as quatro operações caracterizadas como de sua responsabilidade indireta, só são assim identificadas em razão de vigência de gestão, apenas porque ocupava cargo na administração do Banestes durante tal período. O Recorrente integrou o Conselho de Administração do Banestes e também foi Diretor Administrativo, mas nenhuma dessas funções ou cargos poderia ensejar qualquer tipo de responsabilidade, direta ou indireta, pela concessão ou análise de créditos. Não considera justo ter a imputação de sanção grave por um fato dito “indireto” em razão de meras operações de crédito de valores que não ultrapassaram R$ 400.000,00. Mesmo quando analisadas as imputações sob o prisma da responsabilidade subjetiva, não é encontrado em todos os inúmeros documentos dos autos, um só elemento indiciário ou probatório da eventual participação direta do Recorrente quanto à concessão dos créditos elencados na decisão. Repete, também, o argumento de que, a eventual responsabilização dos administradores de instituição financeira, autorizada a funcionar como banco múltiplo, deve ser feita sob o prisma da existência ou não de comprovada culpa nas atividades, sopesando-se ainda, os casos que não tinha o administrador o dever de possuir pleno conhecimento dos fatos imputados como irregulares. O mesmo argumento da ausência de tipificação, de que não há qualquer norma que defina como infração grave, os fatos aludidos no Processo Administrativo, também é pelo Recorrente utilizado. Insiste em dizer que para ser imposta a pena de inabilitação é necessário que haja a ocorrência do descumprimento de normas legais ou regulamentares, na falta desses elementos falece ao BACEN amparo para aplicar a pena em questão.
16. O Sr. José Costa do Valle não interpôs recurso.
17. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo Parecer exarado pelo Procurador Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, entendeu-se que a decisão recorrida há de ser prestigiada, pois bem identificou os elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade. A decisão do BACEN “examinou e superou todos os argumentos de fato e de direito levantados pelas partes”. Opina pelo improvimento dos recursos voluntários, observando que “no caso em exame, as infrações cometidas deveram-se claramente à quebra do dever de diligência estatuído na Lei Societária”. Lembra ainda que “tal dever de diligência não é abstrato: sua medida encontra-se no art. 153 da lei das sociedades anônimas, que determina deva o administrador da companhia empregar no exercício das suas funções, o cuidado e diligencia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”. A despeito de esse dever de fiscalização não ser ilimitado, certamente nele está circunscrito o normal funcionamento da companhia: se este não se observa (como no caso, com operações “incomuns”, passiveis de ser consideradas como atentatórias à boa técnica bancária ou como gestão temerária), claramente o administrador não se mostrou diligente, ao permitir que outros diretores administrassem de forma caótica a sociedade.
É o relatório.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em virtude do cometimento de infrações na condução dos interesses da sociedade, caracterizadas pela inobservância às normas básicas de boa técnica bancária e pelo desrespeito aos tradicionais preceitos de prudência e segurança, configuradas pela realização de operações de crédito que não atenderam aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.
2. Rejeito a preliminares de prescrição e cerceamento de defesa argüidas pelos recorrentes com base nos argumentos já bem lançados pelo Banco Central em sua decisão.
3. No mérito, penso ser importante fazer algumas distinções: foram acusados diretores e membros do Conselho de Administração do BANESTES. Dentre os Diretores acusados e apenados há aqueles aos quais se atribuiu responsabilidade por várias operações, embora tenha se comprovado sua atuação direta em uma ou duas operações; há aqueles aos quais se atribuiu responsabilidade por várias operações, sem que tenha comprovado sua atuação direta em nenhuma operação específica; e há, ainda, aqueles a quem se atribuiu responsabilidade por várias operações, tendo se comprovado sua atuação direta em nove operações. Quanto aos membros do Conselho de Administração não há menção à participação direta, pois a condenação se baseou no fato de que lhes cabia fiscalizar o trabalho feito pela Diretoria do Banco.
4. As intimações arrolam uma série de operações de crédito que teria sido concedido em desacordo com as regras então vigentes. Não há, no entanto, nenhum documento nos autos que vincule as concessões de crédito aos membros do Conselho de Administração.
5. Noto que, embora o item 17 da Decisão recorrida afirme que “devem ser responsabilizados os integrantes do Conselho de Administração que aprovaram as operações que lhe foram submetidas”, o item 193 da mesma decisão exibe tabela que exime os conselheiros de participação direta nas operações, listando somente os créditos concedidos durante o mandato de cada qual.
6. O próprio Banco Central afirma no item 18 da Decisão que cabe ao Conselho, “de um modo geral, fixar a orientação geral dos negócios da companhia, eleger e destituir diretores e fiscalizar suas gestões”. Não parece que seja razoável condenar, ainda que a pena de advertência, um membro do Conselho de Administração em razão de algumas operações de crédito mal concedido dentre as muitas operações realizadas, sobretudo quando a própria Autarquia reconhece que não houve participação direta dos Conselheiros de Administração.
7. Idêntica situação se verifica quanto ao Sr. Dilton Lyrio Neto, que ocupou a Vice-Presidência do Banco, cargo posteriormente extinto de acordo com informações constantes às fls. 3443 dos autos, bem como aos Srs. Deosdete José Lourenção, Leide Maria Severini Fassarella e Waldir Toniato, inabilitados por um ano por serem diretores do BANESTES, mas aos quais não foi atribuída responsabilidade direta pela concessão irregular de crédito.
8. Quanto aos senhores Aloísio Roberto dos Santos, Reynaldo Zandomêmico, Luiz Carlos Casali e Sérgio Arnor, condenados a pena de inabilitação por 3 anos, o Banco Central comprovou sua participação direta em uma ou duas operações, apontando, adicionalmente, outras operações realizadas durante a gestão de cada qual.
9. Penso que a pena imposta pela Autarquia foi excessiva. Explico: o processo foi instruído por documentos relativos a cada uma das operações de crédito apontadas como irregulares. Ocorre que esses documentos também trazem evidências das alegações dos recorrentes quanto à implantação de processos visando a aperfeiçoar o processo de concessão de crédito no Banco. Cito, apenas a título de exemplo, a Ata de Reunião do Comitê de Renegociação e Recuperação de Créditos (fl. 2255). Tal comitê foi instituído em março de 1995, logo após o início da gestão dos Srs. Aloísio Roberto dos Santos, Reynaldo Zandomêmico, Luiz Carlos Casali e Sérgio Arnor, o que comprova suas alegações de que em sua gestão houve esforços efetivos no sentido de implantar melhorias na administração de crédito.
10. Adicionalmente, a própria Autarquia atribuiu a responsabilidade por uma série de operações realizadas aos gerentes de algumas agências do BANESTES, conforme se verifica no expediente DEFIS/GABIN-2000/137, de 15 de junho de 2000, e seu anexo intitulado “Relatório Descritivo das Operações Contratadas em Desacordo aos Princípios da Boa Técnica Bancária”.
11. A defesa aduz que os gerentes que foram responsabilizados por concessões de crédito em desacordo com as normas do Banco foram demitidos, de forma que não se pode acusar a administração de conduta omissiva, visto que foram tomadas providências quando detectadas as irregularidades.
12. Ademais, há nos autos, como reconhecido pelo próprio Banco Central, provas que permitem afirmar que a quase totalidade das operações cuja responsabilidade é atribuída aos Srs. Aloísio Roberto dos Santos, Reynaldo Zandomêmico, Luiz Carlos Casali e Sérgio Arnor, não lhes foi diretamente submetida, tendo sido autorizada por instâncias inferiores no Banco.
13. Por tudo isso, pareceu-me injusta a pena imposta aos citados recorrentes. Ressalto que não se trata de isentar a Diretoria da responsabilidade que sabidamente ela tem, mas o caso concreto traz particularidades as quais me autorizam a propor o arquivamento em relação aos citados recorrentes, uma vez que considero terem eles agido de forma a aperfeiçoar os controles do Banco, com vistas a sanar falhas que julgavam preexistir à sua gestão.
14. O terceiro grupo de recorrentes é formado pelos Srs. José Alberto de Araújo Serafini, Robert Clive Jobim Freire e Luiz Fernando Victor, ocupantes de postos na Diretoria até fevereiro de 1995. Ao Sr. José Alberto Serafini imputou-se a responsabilidade direta pela realização de nove operações, ao Sr. Robert Freire foram imputadas dez operações e ao Sr. Luiz Fernando Victor, duas operações. Aos dois primeiros aplicou-se a pena de inabilitação por 5 cinco, aos Sr. Luiz Fernando, a pena foi de inabilitação por 3 anos.
15. Julgo que a situação desses recorrentes é diversa daquela apresentada anteriormente. As operações de crédito cuja responsabilidade lhes foi atribuída ocorreram entre 1993 e 1995. Embora seja verdade que nesse período nenhum dos três ocupou Diretorias relacionadas diretamente à concessão de crédito, também é verdade que há nos autos provas de tenham tido participação direta na aprovação de operações que se mostraram em desacordo com a norma vigente.
16. Tais provas consistem em pareceres, de que constam as assinaturas dos recorrentes, sugerindo a aprovação do crédito. Trata-se de prova irrefutável, mas que merece ser relativizada, no meu entender, pelo fato de que (i) os recorrentes não ocupavam a Diretoria responsável pela concessão de crédito; e (ii) as operações lhes foram submetidas com pareceres favoráveis de instâncias inferiores responsáveis pela análise primeira do crédito.
17. Não pude, no entanto, verificar em relação a esses recorrentes que tenham tomado providências visando o aperfeiçoamento dos controles da instituição como o fizeram seus sucessores, de forma que voto, quanto a eles, pela aplicação de pena de advertência, a qual julgo sanção suficiente em face das especificidades do caso.
18. Por fim, quanto ao recurso de ofício tido por interposto, voto pelo seu não provimento, posto que corretamente fundamentadas as razões que levaram o Banco Central a afastar a ilicitude quanto a algumas das operações constantes da intimação inicial.
É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de a) não acolher as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição e a.2) cerceamento de defesa – b) dar provimento aos recursos voluntários interpostos (exceto os referidos na alínea d, infra), convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou do conselho fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependem de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários a b.1) LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELLA (1 ano), b.2) ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS (3 anos), b.3) SÉRGIO ARNOR VIEIRA (3 anos), b.4) REYNALDO ZANDOMÊNICO FILHO (3 anos), b.5) WALDIR TONIATO (1 ano), b.6) DEOSDETE JOSÉ LORENÇÃO (1 ano), b.7) DILTON LYRIO NETTO (1 ano) e b.8) LUIZ CARLOS CASALI (3 anos), absolvição que c) alcança os recorrentes c.1) RÔMULO AUGUSTO PENINA, c.2) JOÃO LUIZ DE MENESES TOVAR, c.3) LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS, c.4) JOSÉ HYGINO DE OLIVEIRA, c.5) EDUARDO ABAURRE, c.6) CARLOS ROBERTO TANNURE DO VALLE, c.7) CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ, c.8) CARLOS COUTO MEIRELLES, c.9) RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, c.10) ROGÉRIO SARLO MEDEIROS, c.11) JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA e c.12) LACI JOSÉ DA SILVA CARVALHO, que haviam sido sancionados originalmente com advertência;
e, ainda, d) dar provimento parcial aos demais apelos facultativos, transformando em advertência a pena de inabilitação temporária então imposta a d.1) LUIZ FERNANDO VICTOR (3 anos), d.2) JOSÉ ALBERTO DE ARAÚJO SERAFINIE (5 anos) e d.3) ROBERTO CLIVE JOBIM FREIRE (5 anos); e, por fim, e) improver o recurso de ofício (tido por interposto), referendando o arquivamento do processo em relação aos apelados e.1)ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS, e.2)CARLOS COUTO MEIRELLES, e.3)CARLOS ROBERTO TANNURE DO VALLE, e.4)CHRISOGONO TEIXEIRA DA CRUZ, e.5)DEOSDETE JOSÉ LOURENÇÃO, e.6)DILTON LYRIO NETTO, e.7)EDUARDO ABAURRE, e.8)JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR, e.9)JOSÉ ALBERTO DE ARAÚJO SERAFINI, e.10)JOSÉ EUGENIO VIEIRA, e.11)OSÉ HYGINO DE OLIVEIRA, e.12)LACI JOSÉ DA SILVA CARVALHO, e.13)LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELA, e.14)LUIZ CARLOS CASALI, e.15)LUIZ FERNANDO VICTOR, e.16)LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS, e.17)REYNALDO ZANDOMÊNICO FILHO, e.18)RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, e.19)ROBERT CLIVE JOBIM FREIRE, e.20)ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS, e.21)RÔMULO AUGUSTO PENINA, e.22)SÉRGIO ARNOR VIEIRA e e.23) WALDIR TONIATO. Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade em a.2 e na subida compulsória;
3) maioria em b.6 e em todos os quesitos de c, vencidos os Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira ao votar pela advertência diante do arquivamento decidido, exceto em b.8, em que os mesmos conselheiros votaram pelo estabelecimento de pena de inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano; 4) ocorrência de votação múltipla em b.1 a b.5, b.7 e d.1 a d.3, assim desmembrada: em b.2, b.3, b.4, seis votos de arquivamento (Conselheira-Relatora, Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro), um voto de inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano (Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa)e um voto de confirmação da pena originária (Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira). Do cotejo entre arquivamento e a inabilitação por 1 ano, prevaleceu a absolvição, vencidos os Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira. Em b.1, b.5 e b.7, ocorreram de igual sorte seis votos de arquivamento (Conselheira-Relatora, Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro), um voto de advertência (Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa) e um voto de ratificação do sancionamento primitivo (Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira).
Comparando-se o arquivamento com a advertência, foi afastada a punição, vencidos novamente os Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira, um voto de manutenção da pena originária (Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira). Em d.1, foram seis votos de advertência (Conselheira-Relatora, Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro), um voto de inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano (Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa)e um voto de manutenção da pena originária (Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira). Confrontando-se a advertência e o afastamento do mercado por 1 ano, predominou a pena menos gravosa, vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa, enquanto que, em d.2 e d.3, repetiu o mesmo quadro descrito na alínea anterior, salvo que os dois nominados conselheiros apresentaram votos de inabilitação pelos prazos de cinco anos e três anos, respectivamente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 19.01.2012 - 315ª Sessão, de 22.06.2010 - Recurso 9735 - Processo BCB 0001021326 - ACÓRDÃO/CRSFN 9902/10 – Fl. 4759. Onde se lê: “... o exercício de cargo de administrador ou do conselho fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependem de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários a ...”; leia-se: “... o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a ...”.
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