CRSFN · 29/08/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3342/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional declarar a nulidade da decisão proferida pela autarquia supervisora em sede de pedido de reconsideração (com voto vencido dos Conselheiros Gilberto Frussa, Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro de acatamento da subida compulsória), com a conseqüente revalidação da primeira decisão condenatória por ela imposta às partes, uma vez que proferida em prazo superior ao definido no art. 56 da Lei 9784/99 para pedido de tal natureza. Assim o fazendo, recebeu o CRSFN os referidos pedidos como se recursos voluntários da aludida primeira decisão, que se encontra motivada e sem ferir o princípio da responsabilidade subjetiva na parte agora objeto de confirmação, do que discordou solitariamente o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça. No mérito, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos por a.1) ÂNGELO CALMON DE SÁ, diretor presidente, e a.2) MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN, diretor da carteira de crédito rural, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Com efeito, não há como absolvê-los porque, em razão dos cargos que ocupavam e das atribuições a eles cometidas, jamais poderiam desconhecer ou não participar da deliberação de chancela das operações em tela, a respeito das quais se impõe corroborar que beneficiaram a instituição financeira por eles comandada e ora submetida a liquidação extrajudicial, na medida em que vultosos créditos vencidos, de difícil retorno, foram trocados por outros com prazos longos de vencimento, incluindo carência de dois anos e meio, além de ingresso efetivo de dinheiro em caixa, sem atentar para os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, ferindo, de conseguinte, as normas da boa técnica bancária; b) prover, à unanimidade, os demais recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão primitiva que, individualmente, cominou pena idêntica à registrada acima a b.1) ALFRED DE CASTRO REBELLO KIRCHHOFF, b.2) ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA, b.3) CARLOS BRANDÃO, b.4) EDUARDO DE CASTRO NEIVA, b.5) FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR, b.6) JORGE LINS FREIRE, b.7) JOSÉ RIVALDO PACHECO, b.8) LAFAIETE COUTINHO TORRES, b.9) PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES, b.10) PETRÔNIO LERCHE VIEIRA, b.11) RIVALDO GOMES GUIMARÃES, b.12) REYNALDO GIAROLA, e b.13) MAURÍCIO VERDIER, pela inexistência, nos autos, de documento capaz de trazer certeza quanto à efetiva composição do colegiado do banco mutuante, nem tampouco quanto à participação individual na suposta reunião de deferimento das operações irregulares, e a b.14) RODOLPHO TOURINHO NETO, por ter sido verificada sua renúncia ao cargo antes da época da prática das irregularidades descritas na peça vestibular, revigorando-se, no particular, os fundamentos lançados pela própria autarquia no intento de subir compulsoriamente a matéria para revisão pelo CRSFN. Os apelantes restaram defendidos em sessão pela advogada Dra. Ariadna B. Gaal, exceto (b.14(, cuja sustentação oral foi promovida pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto
Inteiro teor
5.366 caracteres transcritos do PDF oficial
204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3342/01
Recurso 3313 Processo origem BCB 9300278867
I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES
ÂNGELO CALMON DE SÁ
MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
ALFRED DE CASTRO REBELLO KIRCHHOFF
ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA
CARLOS BRANDÃO
EDUARDO DE CASTRO NEIVA
FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR
JORGE LINS FREIRE
JOSÉ RIVALDO PACHECO
LAFAIETE COUTINHO TORRES
PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES
PETRÔNIO LERCHE VIEIRA
RIVALDO GOMES GUIMARÃES
REYNALDO GIAROLA
RODOLPHO TOURINHO NETO
MAURÍCIO VERDIER
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Nulidade da Reconsideração exarada em prazo superior ao disposto no art. 56 da Lei n° 9784/99 –– Repristinação da decisão primitiva – Crédito rural e agro-industrial – Desvio de recursos provenientes de financiamentos concedidos pelo estabelecimento de crédito administrado pelos indiciados para amortização de dívidas vencidas, e de difícil retorno, no próprio banco mutuante – Inobservância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Caracterização de irregularidades de natureza grave – Apenamento do diretor presidente e do diretor responsável pela área – Exclusão de diretor renunciante ao cargo antes da ocorrência do ilícito.
PENALIDADE: Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3342/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional declarar a nulidade da decisão proferida pela autarquia supervisora em sede de pedido de reconsideração (com voto vencido dos Conselheiros Gilberto Frussa, Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro de acatamento da subida compulsória), com a conseqüente revalidação da primeira decisão condenatória por ela imposta às partes, uma vez que proferida em prazo superior ao definido no art. 56 da Lei 9784/99 para pedido de tal natureza. Assim o fazendo, recebeu o CRSFN os referidos pedidos como se recursos voluntários da aludida primeira decisão, que se encontra motivada e sem ferir o princípio da responsabilidade subjetiva na parte agora objeto de confirmação, do que discordou solitariamente o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça. No mérito, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos por a.1) ÂNGELO CALMON DE SÁ, diretor presidente, e a.2) MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN, diretor da carteira de crédito rural, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais.
Com efeito, não há como absolvê-los porque, em razão dos cargos que ocupavam e das atribuições a eles cometidas, jamais poderiam desconhecer ou não participar da deliberação de chancela das operações em tela, a respeito das quais se impõe corroborar que beneficiaram a instituição financeira por eles comandada e ora submetida a liquidação extrajudicial, na medida em que vultosos créditos vencidos, de difícil retorno, foram trocados por outros com prazos longos de vencimento, incluindo carência de dois anos e meio, além de ingresso efetivo de dinheiro em caixa, sem atentar para os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, ferindo, de conseguinte, as normas da boa técnica bancária;
b) prover, à unanimidade, os demais recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão primitiva que, individualmente, cominou pena idêntica à registrada acima a b.1) ALFRED DE CASTRO REBELLO KIRCHHOFF, b.2) ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA, b.3) CARLOS BRANDÃO, b.4) EDUARDO DE CASTRO NEIVA, b.5) FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR, b.6) JORGE LINS FREIRE, b.7) JOSÉ RIVALDO PACHECO, b.8) LAFAIETE COUTINHO TORRES, b.9) PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES, b.10) PETRÔNIO LERCHE VIEIRA, b.11) RIVALDO GOMES GUIMARÃES, b.12) REYNALDO GIAROLA, e b.13) MAURÍCIO VERDIER, pela inexistência, nos autos, de documento capaz de trazer certeza quanto à efetiva composição do colegiado do banco mutuante, nem tampouco quanto à participação individual na suposta reunião de deferimento das operações irregulares, e a b.14) RODOLPHO TOURINHO NETO, por ter sido verificada sua renúncia ao cargo antes da época da prática das irregularidades descritas na peça vestibular, revigorando-se, no particular, os fundamentos lançados pela própria autarquia no intento de subir compulsoriamente a matéria para revisão pelo CRSFN. Os apelantes restaram defendidos em sessão pela advogada Dra. Ariadna B. Gaal, exceto (b.14(, cuja sustentação oral foi promovida pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 30 de agosto de 2001
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.