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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9696/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito - Assinatura de contratos de abertura de crédito sem aprovação dos integrantes do comitê de crédito – Inclusão no quadro de associados sem atendimento aos requisitos exigidos para filiação - Omissão do conselho fiscal no ilícitos perpetrado – Absolvição ou por falta de suficientes elementos comprobatórios de participação ou por não caracterização da irregularidade - Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9696/10: R E L A T Ó R I O O presente processo administrativo foi instaurado contra a Coopercred – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Órgãos da Segurança Pública do Distrito Federal, sua diretoria e membros efetivos do Conselho Fiscal, em face das irregularidades a seguir listadas, que constituem infração ao art. 44, §4º da Lei 4595/64; Resolução Coopercred 5, de 1998; Resolução BCB 1914/92, RA, art. 2º, inciso I; e estatuto Social da Coopercred, capítulo III, art. 4º : Liberar contratos de abertura de crédito entre 14.04.1998 e 19.04.2000, a maioria de responsabilidade de Lourival Alves Moura, sem a aprovação de todos os integrantes do Comitê de Crédito. Formalizar contratos de desconto de títulos com Lourival, no período de 06.07.1998 e 24.02.1999, contendo a aprovação de apenas um integrante do Comitê de Crédito. Realizar contratos de desconto de títulos com Lourival, no período de 30.07.1998 a 30.12.1998, sem o conhecimento de nenhum integrante do Comitê de Crédito. Permitir a inclusão no quadro de associados da Cooperativa, em junho de 1998, da Eduki – Empresa de Assessoria de Informática e Educação Ltda., mesmo sem atender aos requisitos exigidos para filiação. A sociedade teria sido beneficiada com vários empréstimos, cujos recursos foram transferidos para a conta corrente de Lourival Alves Moura, proprietário da empresa, para liquidar dois outros empréstimos de sua responsabilidade perante a cooperativa. Formalizar o

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo administrativo foi instaurado contra a Coopercred – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Órgãos da Segurança Pública do Distrito Federal, sua diretoria e membros efetivos do Conselho Fiscal, em face das irregularidades a seguir listadas, que constituem infração ao art. 44, §4º da Lei 4595/64; Resolução Coopercred 5, de 1998; Resolução BCB 1914/92, RA, art. 2º, inciso I; e estatuto Social da Coopercred, capítulo III, art. 4º : Liberar contratos de abertura de crédito entre 14.04.1998 e 19.04.2000, a maioria de responsabilidade de Lourival Alves Moura, sem a aprovação de todos os integrantes do Comitê de Crédito. Formalizar contratos de desconto de títulos com Lourival, no período de 06.07.1998 e 24.02.1999, contendo a aprovação de apenas um integrante do Comitê de Crédito. Realizar contratos de desconto de títulos com Lourival, no período de 30.07.1998 a 30.12.1998, sem o conhecimento de nenhum integrante do Comitê de Crédito. Permitir a inclusão no quadro de associados da Cooperativa, em junho de 1998, da Eduki – Empresa de Assessoria de Informática e Educação Ltda., mesmo sem atender aos requisitos exigidos para filiação. A sociedade teria sido beneficiada com vários empréstimos, cujos recursos foram transferidos para a conta corrente de Lourival Alves Moura, proprietário da empresa, para liquidar dois outros empréstimos de sua responsabilidade perante a cooperativa. Formalizar ou permitir a formalização de contrato de abertura de crédito em conta corrente com a Eduki, autorizado por um único membro do Comitê de Crédito, Lourival Moura, acatando a proposta com a existência de vários campos considerados importantes não preenchidos. Contabilizar incorretamente rendas a apropriar como receita de empréstimos e deixar de contabilizar descontos concedidos relativos a empréstimos pagos antecipadamente, distorcendo significativamente os resultados da Cooperativa de 1995 a 1999. Deixar de cumprir o Conselho Fiscal as atribuições que lhe foram definidas no estatuto da Coopercred, já que não teria apontado as irregularidades anteriormente mencionadas – Lei 5764, art. 56 e art. 51 do estatuto social, além dos dispositivos anteriormente mencionados. As responsabilidades pelas irregularidades foram assim distribuídas: Coopercred – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos servidores dos Órgãos de Segurança Pública no distrito Federal – irregularidades a, b, c, d, e, f. Lourival Alves Moura, diretor financeiro no período de 1991 a 10.11.1999, vice-presidente no período de 11.11.1999 a 08.08.2000 – irregularidades a, b, c, d, e, f. Ilton Antônio Almeida, diretor administrativo no período de 1991 a julho de 2000 – irregularidades a, b, c, d, e, f. Augusto Konrad, diretor de marketing no período de 1997 a 25.08.1999 – irregularidades a, b, c, d, e, f. Elton Almeida Alvarenga, conselheiro fiscal no período de 01.04.1998 a 31.03.1999 – irregularidade g. Rejanete Mendes Pedroza, conselheira fiscal no período de 01.04.1998 a 31.03.1999 – irregularidade g. Carlos Bernardes Mendes, conselheiro fiscal no período de 01.04.1998 a 31.03.1999 – irregularidade g. Elival S. do Nascimento, conselheiro fiscal no período de 01.04.1999 a 31.03.2000 – irregularidade g. Rogério Soares Abdala, conselheiro fiscal no período de 01.04.1999 a 31.03.2000 – irregularidade g. Alair Araújo Pereira, conselheiro fiscal no período de 01.04.1999 a 31.03.2000 – irregularidade g. Os acusados foram intimados no período de 20.09.2001 a, 05.10.2001 (fls. 355 a 381) para que apresentassem defesa no prazo de 30 dias. Em 29.10.2000, a intimação de Ilton Antônio Almeida foi encaminhada à presidente do Tribunal do Júri de Brasília, uma vez que o acusado estava sob regime de curatela em razão de incidente de insanidade mental instaurado no curso de ação penal. Por analogia ao disposto no art. 360 do Código de Processo Penal , foi encaminhada a intimação à juíza para que decidisse sobre a melhor forma de intimar o acusado. Em 18.10.2001, Lourival Alves Moura apresentou sua defesa, alegando que a contabilização incorreta teria decorrido em parte de entendimento errôneo da contabilidade no enquadramento dos valores. A diretoria financeira teria notado a possibilidade de erros na contabilidade e por esta razão revisou os registros em 1997 e 1999. No início de 1997, com a criação da Diretoria de Marketing, a parte operacional passou a ser responsabilidade daquela diretoria e da presidência da Cooperativa. A Diretoria Financeira teria ficado responsável pela captação de recursos e pela revisão da contabilidade. Quanto à liberação de crédito sem que todos os requisitos tivessem sido atendidos, atribuiu o fato a erro operacional. A Eduki foi autorizada a filiar-se por não se vislumbrar nenhum impedimento. Entretanto, após reunião com a fiscalização do Banco Central, a Cooperativa foi alertada sobre o não preenchimento dos requisitos e houve a desfiliação. Em 22.10.2001, a Coopercred apresentou defesa, alegando que à época dos fatos, a Cooperativa estava sob outra administração e que os desacertos ocorridos no período teriam resultado no assassinato do presidente da Cooperativa, Roberto Layse Cosa, pelo diretor administrativo Ilton Antônio de Almeida. Diante da situação, a Cooperativa desenvolveu um plano de reestruturação para sanar as dificuldades enfrentadas. Após aprovação do plano em AGE, este foi submetido ao Banco Central, que com ele concordou. Tal fato demonstraria que a atual administração estaria tentando solucionar os problemas enfrentados e que eventual aplicação de penalidade à Cooperativa, prejudicada pelas irregularidades apontadas, poderia comprometer sua recuperação. Em 22.10.2001, Elton Almeida de Alvarenga apresentou sua defesa, alegando não possuir qualificação e formação adequadas para desempenhar suas funções, contando com a cooperação principalmente do diretor financeiro. Em momento algum teria aparecido o nome de Lourival ou da Eduki como tomadores de empréstimo e muito

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313ª Sessão Recurso 9805  Processo BCB 0001053038

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ALAIR ARAÚJO PEREIRA AUGUSTO KONRAD CARLOS BERNARDES MENDES ELIVAL SANTOS DO NASCIMENTO ELTON ALMEIDA ALVARENGA ILTON ANTÔNIO ALMEIDA REJANETE MENDES PEDROZA ROGÉRIO SOARES ABDALA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito - Assinatura de contratos de abertura de crédito sem aprovação dos integrantes do comitê de crédito – Inclusão no quadro de associados sem atendimento aos requisitos exigidos para filiação - Omissão do conselho fiscal no ilícitos perpetrado – Absolvição ou por falta de suficientes elementos comprobatórios de participação ou por não caracterização da irregularidade - Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9696/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo administrativo foi instaurado contra a Coopercred – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Órgãos da Segurança Pública do Distrito Federal, sua diretoria e membros efetivos do Conselho Fiscal, em face das irregularidades a seguir listadas, que constituem infração ao art. 44, §4º da Lei 4595/64; Resolução Coopercred 5, de 1998; Resolução BCB 1914/92, RA, art. 2º, inciso I; e estatuto Social da Coopercred, capítulo III, art. 4º :

Liberar contratos de abertura de crédito entre 14.04.1998 e 19.04.2000, a maioria de responsabilidade de Lourival Alves Moura, sem a aprovação de todos os integrantes do Comitê de Crédito.

Formalizar contratos de desconto de títulos com Lourival, no período de 06.07.1998 e 24.02.1999, contendo a aprovação de apenas um integrante do Comitê de Crédito.

Realizar contratos de desconto de títulos com Lourival, no período de 30.07.1998 a 30.12.1998, sem o conhecimento de nenhum integrante do Comitê de Crédito.

Permitir a inclusão no quadro de associados da Cooperativa, em junho de 1998, da Eduki – Empresa de Assessoria de Informática e Educação Ltda., mesmo sem atender aos requisitos exigidos para filiação. A sociedade teria sido beneficiada com vários empréstimos, cujos recursos foram transferidos para a conta corrente de Lourival Alves Moura, proprietário da empresa, para liquidar dois outros empréstimos de sua responsabilidade perante a cooperativa.

Formalizar ou permitir a formalização de contrato de abertura de crédito em conta corrente com a Eduki, autorizado por um único membro do Comitê de Crédito, Lourival Moura, acatando a proposta com a existência de vários campos considerados importantes não preenchidos.

Contabilizar incorretamente rendas a apropriar como receita de empréstimos e deixar de contabilizar descontos concedidos relativos a empréstimos pagos antecipadamente, distorcendo significativamente os resultados da Cooperativa de 1995 a 1999.

Deixar de cumprir o Conselho Fiscal as atribuições que lhe foram definidas no estatuto da Coopercred, já que não teria apontado as irregularidades anteriormente mencionadas – Lei 5764, art. 56 e art. 51 do estatuto social, além dos dispositivos anteriormente mencionados.

As responsabilidades pelas irregularidades foram assim distribuídas:

Coopercred – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos servidores dos Órgãos de Segurança Pública no distrito Federal – irregularidades a, b, c, d, e, f.

Lourival Alves Moura, diretor financeiro no período de 1991 a 10.11.1999, vice-presidente no período de 11.11.1999 a 08.08.2000 – irregularidades a, b, c, d, e, f.

Ilton Antônio Almeida, diretor administrativo no período de 1991 a julho de 2000 – irregularidades a, b, c, d, e, f.

Augusto Konrad, diretor de marketing no período de 1997 a 25.08.1999 – irregularidades a, b, c, d, e, f.

Elton Almeida Alvarenga, conselheiro fiscal no período de 01.04.1998 a 31.03.1999 – irregularidade g.

Rejanete Mendes Pedroza, conselheira fiscal no período de 01.04.1998 a 31.03.1999 – irregularidade g.

Carlos Bernardes Mendes, conselheiro fiscal no período de 01.04.1998 a 31.03.1999 – irregularidade g.

Elival S. do Nascimento, conselheiro fiscal no período de 01.04.1999 a 31.03.2000 – irregularidade g.

Rogério Soares Abdala, conselheiro fiscal no período de 01.04.1999 a 31.03.2000 – irregularidade g.

Alair Araújo Pereira, conselheiro fiscal no período de 01.04.1999 a 31.03.2000 – irregularidade g.

Os acusados foram intimados no período de 20.09.2001 a, 05.10.2001 (fls. 355 a 381) para que apresentassem defesa no prazo de 30 dias. Em 29.10.2000, a intimação de Ilton Antônio Almeida foi encaminhada à presidente do Tribunal do Júri de Brasília, uma vez que o acusado estava sob regime de curatela em razão de incidente de insanidade mental instaurado no curso de ação penal. Por analogia ao disposto no art. 360 do Código de Processo Penal, foi encaminhada a intimação à juíza para que decidisse sobre a melhor forma de intimar o acusado.

Em 18.10.2001, Lourival Alves Moura apresentou sua defesa, alegando que a contabilização incorreta teria decorrido em parte de entendimento errôneo da contabilidade no enquadramento dos valores. A diretoria financeira teria notado a possibilidade de erros na contabilidade e por esta razão revisou os registros em 1997 e 1999. No início de 1997, com a criação da Diretoria de Marketing, a parte operacional passou a ser responsabilidade daquela diretoria e da presidência da Cooperativa. A Diretoria Financeira teria ficado responsável pela captação de recursos e pela revisão da contabilidade. Quanto à liberação de crédito sem que todos os requisitos tivessem sido atendidos, atribuiu o fato a erro operacional. A Eduki foi autorizada a filiar-se por não se vislumbrar nenhum impedimento. Entretanto, após reunião com a fiscalização do Banco Central, a Cooperativa foi alertada sobre o não preenchimento dos requisitos e houve a desfiliação.

Em 22.10.2001, a Coopercred apresentou defesa, alegando que à época dos fatos, a Cooperativa estava sob outra administração e que os desacertos ocorridos no período teriam resultado no assassinato do presidente da Cooperativa, Roberto Layse Cosa, pelo diretor administrativo Ilton Antônio de Almeida. Diante da situação, a Cooperativa desenvolveu um plano de reestruturação para sanar as dificuldades enfrentadas. Após aprovação do plano em AGE, este foi submetido ao Banco Central, que com ele concordou. Tal fato demonstraria que a atual administração estaria tentando solucionar os problemas enfrentados e que eventual aplicação de penalidade à Cooperativa, prejudicada pelas irregularidades apontadas, poderia comprometer sua recuperação.

Em 22.10.2001, Elton Almeida de Alvarenga apresentou sua defesa, alegando não possuir qualificação e formação adequadas para desempenhar suas funções, contando com a cooperação principalmente do diretor financeiro. Em momento algum teria aparecido o nome de Lourival ou da Eduki como tomadores de empréstimo e muito menos inadimplentes. Quando as reuniões conjuntas dos conselhos aconteciam a inadimplência já era um fato consumado. No inquérito policial instaurado para apurar os crimes previstos na Lei 7492/86, os membros do Conselho de Administração teriam informado que os balanços eram maquiados pelo diretor financeiro Lourival Alves Moura. Como meio de provar os cuidados e a vigilância do Conselho Fiscal foram registradas em atas as medidas tomadas com o intuito de evitar as irregularidades.

Em 26.10.2001, Carlos Bernardes Mendes apresentou defesa, alegando não ter formação voltada para a atividade bancária, nem conhecimentos específicos na área, o que dificultou o desempenho de suas funções como conselheiro fiscal.

Em 30.10.2001, Elival Santos do Nascimento apresentou sua defesa, alegando que as irregularidades teriam sido praticadas à revelia e com o descumprimento das medidas impostas pelos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal. Este, inclusive, teria limitados conhecimentos técnicos.

Em 01.11.2001, Augusto Konrad apresentou defesa, alegando ter proposto ao Conselho de Administração a contratação da auditoria de Trevisan Auditores Independentes, que emitiu relatório sem apontar nenhuma irregularidade. Alegou não possuir formação específica e que teria aceitado o cargo de diretor de marketing por estar a atividade relacionada à Comunicação Social, sem vínculo com a área de finanças. Quanto ao item d, alegou que competia ao diretor administrativo examinar, deferir e efetivar as propostas de filiação de associados, não lhe cabendo responsabilidade pela filiação da Eduki. A contabilidade seria afeta à orientação do diretor financeiro e não à diretoria de marketing.

Em 01.11.2001, Alair Araújo Pereira apresentou defesa, alegando ter poucos conhecimentos de contabilidade e que sempre que precisava de apoio para análise de documentos apresentados ao Conselho Fiscal, recorria ao diretor financeiro e ao contador da Cooperativa. Dentro de suas limitações contábeis ou financeiras, não teria agido com dolo ou culpa.

Em 08.11.2001, Rogério Soares Abdala apresentou defesa, alegando que não participava do dia a dia da Cooperativa e que o Conselho Fiscal se reunia uma vez por mês. Apenas um dos contratos teria sido realizado no período em que atuara como conselheiro fiscal.

Em 01.02.2002, após ter deferido seu pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, Rejane Mendes Pedroza apresentou sua impugnação à acusação, alegando que os balancetes mensais apresentados ao Conselho Fiscal indicavam boa saúde financeira da Cooperativa. Apenas após o término de seu mandato teria ficado sabendo que a contabilidade era maquiada.

Ilton Antônio Almeida foi intimado em 21.11.2001, tendo sido o comprovante de sua intimação enviado pelo Tribunal do Júri de Brasília ao Banco Central. O advogado do acusado juntou procuração, solicitou cópia dos autos, mas não apresentou defesa.

Em 18.11.2004, o Banco Central proferiu decisão na qual:

condenou à pena de inabilitação:

Lourival Alves Moura pelo prazo de 7 anos, em relação a todas as irregularidades que lhe foram imputadas;

Ilton Antônio Almeida pelo prazo de 5 anos, pelas irregularidades a, b, c, d, e.

Augusto Konrad pelo prazo de 3 anos, pelas irregularidades a, b, c, e.

aplicou à Coopercred Ltda. a pena de multa de R$ 25.000,00 pelas irregularidades que lhe foram imputadas.

determinou o arquivamento do processo com relação aos acusados:

Alair Araújo Pereira, Carlos Bernardes Mendes, Elival Santos do Nascimento, Elton Almeida Alvarenga, Rejane Mendes Pedroza e Rogério Soares Abdala quanto à irregularidade que lhes foi imputada.

Augusto Konrad, quanto às irregularidades d, f.

Ilton Antônio Almeida, quanto à irregularidade f.

Destacou o Banco Central que os contratos de abertura de crédito firmados com Lourival Moura e os demais constantes das intimações não continham a assinatura de todos os membros do comitê de crédito. As operações de desconto de títulos com Lourival foram autorizadas por somente um dos membros do comitê, sendo um dos contratos assinados por Augusto Konrad e os demais por Ilton Almeida ou pelo próprio Lourival. Os contratos de descontos formalizados com Lourival também não possuíam autorização dos demais.

A liberação de empréstimos sem autorização de todos os membros do comitê em cada um dos contratos, bem como a inobservância da boa técnica bancária constituem irregularidades pelas quais só poderiam ser responsabilizados aqueles que deram seguimento à liberação dos contratos sem o atendimento aos princípios de seletividade e garantia e sem a anuência dos demais. Diante disso, entendeu o Banco Central que havia elementos para responsabilização de Lourival Alves Moura, Ilton Antônio Almeida e Augusto Conrad.

Quanto à filiação da Eduki, pessoa jurídica que não preenchia os requisitos necessários, o responsável seria Lourival Moura, de acordo com documentação juntada aos autos. Também responderia pela irregularidade Ilton Almeida, que era o responsável por decidir sobre a admissão dos associados. Entretanto, entendeu que não poderia responsabilizar Augusto Konrad porque como diretor de marketing da Cooperativa não tinha competência para decidir sobre a admissão.

Quanto à irregularidade contábil, o Banco Central entendeu que Lourival Moura era o responsável, já que ocupava o cargo de diretor financeiro, e excluiu a responsabilidade de Ilton Almeida e Augusto Konrad, por não haver nos autos elementos que permitissem a responsabilização de ambos.

A Autarquia afastou a alegação da Cooperativa de que a responsabilidade pelos atos irregulares seria exclusivamente do corpo diretivo da época em que tais atos foram praticados. Com base na lei bancária, entendeu o Banco Central que respondem pelos ilícitos tanto o ente jurídico como seus representantes.

Por fim, quanto à imputação feita aos membros do Conselho Fiscal, o Banco Central afastou a responsabilidade dos acusados, uma vez que as atas das reuniões mensais trazidas aos autos demonstrariam as recomendações feitas quanto à concentração de crédito, observação das normas estatutárias sobre associações e quanto às demais irregularidades apontadas no processo administrativo. Assim, não teria havido omissão na fiscalização das operações por parte dos membros do Conselho Fiscal. Além disso, os relatórios da Trevisan Auditores Independentes que deram apoio aos membros do Conselho não apontaram as falhas relatadas no processo.

Os acusados foram intimados da decisão entre 13.12.2004, exceto Elton Almeida Alvarenga que, por não ter sido localizado, foi intimado por meio de edital publicado no DOU de 16.08.2005. A pedido da 10ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal também foi enviada cópia da decisão àquele juízo.

Por meio de ofício dirigido ao presidente do Tribunal do Júri de Brasília, o Banco Central solicitou que fosse encaminhada a intimação ao acusado Ilton Antônio Almeida. Em resposta ao ofício, entretanto, houve a informação de que por se tratar de processo administrativo não caberia ao juízo realizar a intimação do acusado e que a curadoria dele se referia exclusivamente ao processo judicial, não havendo notícia da interdição do acusado naquele Juízo. Diante disso, foi feita a intimação do acusado pelo próprio Banco Central em 06.12.2005 (fl. 807).

A Coopercred, após intimação, requereu o parcelamento da multa, o que foi deferido. Os demais acusados não recorreram e a decisão condenatória se tornou irrecorrível.

Em face da decisão de arquivamento quanto a alguns acusados, vieram os autos a este CRSFN para julgamento do recurso de ofício, quando foram entregues à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 24 de março de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento quanto aos membros do Conselho Fiscal. De fato, examinando-se as atas da reunião do Conselho nota-se que foram feitas recomendações quanto às irregularidades apontadas. Não havendo que se falar em omissão em sua função de fiscalização, não há em consequência responsabilização a ser feita aos membros do Conselho Fiscal. Correta a decisão de arquivamento, que entendo deva ser mantida.

2. Quanto à decisão de arquivamento da imputação de irregularidades contábeis feitas a Augusto Konrad, diretor de marketing, e Ilton Antônio de Almeida, diretor administrativo, considero acertada a decisão do Banco Central. A contabilidade não estava afeta às diretorias nas quais atuavam os recorridos. O próprio diretor financeiro, Lourival Moura, em sua defesa alegou que a revisão da contabilidade caberia à diretoria financeira. Mantenho, assim, a decisão de arquivamento relativo a esta irregularidade quanto a ambos os recorridos.

3. Por fim, não cabia ao diretor de marketing, Augusto Konrad, o exame das propostas de filiação e por esta razão se pode imputar a ele a responsabilidade pela filiação de pessoa jurídica que não preenchia os requisitos necessários. Nos termos do Estatuto da Cooperativa, com a redação vigente à época da admissão da associada Eduki em 1998, caberia ao diretor administrativo decidir sobre a admissão ou exclusão de associado (art. 47, l).

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia quanto aos arquivamentos analisados neste voto.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ALAIR ARAÚJO PEREIRA, AUGUSTO KONRAD, CARLOS BERNARDES MENDES, ELIVAL SANTOS DO NASCIMENTO, ELTON ALMEIDA ALVARENGA, ILTON ANTÔNIO ALMEIDA, REJANETE MENDES PEDROZA e ROGÉRIO SOARES ABDALA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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