CRSFN · 30/01/2001
Julgado — Acórdão nº 3118/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (RS 6.186,00 – seis mil e cento e oitenta e seis reais) e SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ (R$ 3.093,00 – três mil e noventa e três reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, observando-se que a mera expedição de normativos pelo estabelecimento bancário não é fator de desoneração de responsabilidades da diretoria, a quem incumbe, de ordinário pela atuação do administrador superintendente da área de contas correntes, estabelecer políticas de conscientização dos funcionários envolvidos com o tema e rotinas de controle e acompanhamento da eficácia desses mecanismos. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro votou solitária e inexitosamente pelo sancionamento de advertência à pessoa jurídica e pelo arquivamento no tocante à pessoa física, que no ensejo foram defendidas verbalmente pelo advogado Dr. Carlos Alberto M. de Mello
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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3118/01
Recurso 2790 Processo origem BCB 9700792527 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falhas na abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito (endereço, assinatura do correntista, fontes de referência) – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3118/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (RS 6.186,00 – seis mil e cento e oitenta e seis reais) e SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ (R$ 3.093,00 – três mil e noventa e três reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, observando-se que a mera expedição de normativos pelo estabelecimento bancário não é fator de desoneração de responsabilidades da diretoria, a quem incumbe, de ordinário pela atuação do administrador superintendente da área de contas correntes, estabelecer políticas de conscientização dos funcionários envolvidos com o tema e rotinas de controle e acompanhamento da eficácia desses mecanismos. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro votou solitária e inexitosamente pelo sancionamento de advertência à pessoa jurídica e pelo arquivamento no tocante à pessoa física, que no ensejo foram defendidas verbalmente pelo advogado Dr. Carlos Alberto M. de Mello.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001
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