CRSFN · 27/04/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3210/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.-Em liquidação extrajudicial – a qual não impede tal sancionamento, apenas veda cobrar, reclamar a multa enquanto perdurar o regime (art. 18 – alínea "f" – da Lei 6.024/74) – e inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração de entidade do sistema de distribuição de valores a JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA. Efetivamente, restaram caracterizadas graves irregularidades, enunciadas na inicial, não se prestando para justificativa as alegações feitas pelos recorrentes de que seguiram a prática, usos e costumes do mercado e que houve erro de funcionário da liquidanda, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados — inclusive com realização de operações denominadas "esquenta-esfria", desfavoráveis ao fisco —, cabível ainda o registro de que se verificou a reincidência, daí a natureza da punição ora confirmada; bem assim de b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento definido em relação aos recorridos, MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.-Em liquidação extrajudicial, JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA, JONATHAS LANNA VALLE, TREVO ENGENHARIA LTDA. MINERAÇÃO LAPA VERMELHA LTDA., MINERAL ENGENHARIA E ECONOMIA LTDA. e RADIAL PARTICIPAÇÕES S.A.(sucessora da RADIAL S.A. CTVM), um vez que não lograram confirmação as demais infrações apontadas no inquérito levado a efeito por comissão nomeada pela autoridade supervisora. Anotou-se dissidência única, lavrada pelo Conselheiro Luiz Mauro de Moura, que votou pela redução para 6 (seis) meses do afastamento do mercado
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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3210/01
Recurso 3000 Processo origem CVM 06/97 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VAL. S.A.-Em Liquidação extrajudicial JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.-Em liquidação extrajudicial JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA JONATHAS LANNA VALLE TREVO ENGENHARIA LTDA. MINERAÇÃO LAPA VERMELHA LTDA. MINERAL ENGENHARIA E ECONOMIA LTDA. RADIAL PARTICIPAÇÕES S.A.(sucessora da RADIAL S.A. CTVM) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Incorreto preenchimento de fichas cadastrais de clientes e de ordens, atendidas fora da seriação cronológica – Normas transpostas para instrução revogadora – Irregularidades caracterizadas – Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e IV. ACÓRDÃO/CRSFN 3210/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.-Em liquidação extrajudicial – a qual não impede tal sancionamento, apenas veda cobrar, reclamar a multa enquanto perdurar o regime (art. 18 – alínea "f" – da Lei 6.024/74) – e inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração de entidade do sistema de distribuição de valores a JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA. Efetivamente, restaram caracterizadas graves irregularidades, enunciadas na inicial, não se prestando para justificativa as alegações feitas pelos recorrentes de que seguiram a prática, usos e costumes do mercado e que houve erro de funcionário da liquidanda, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados — inclusive com realização de operações denominadas "esquenta-esfria", desfavoráveis ao fisco —, cabível ainda o registro de que se verificou a reincidência, daí a natureza da punição ora confirmada; bem assim de b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento definido em relação aos recorridos, MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.-Em liquidação extrajudicial, JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA, JONATHAS LANNA VALLE, TREVO ENGENHARIA LTDA. MINERAÇÃO LAPA VERMELHA LTDA., MINERAL ENGENHARIA E ECONOMIA LTDA. e RADIAL PARTICIPAÇÕES S.A.(sucessora da RADIAL S.A. CTVM), um vez que não lograram confirmação as demais infrações apontadas no inquérito levado a efeito por comissão nomeada pela autoridade supervisora. Anotou-se dissidência única, lavrada pelo Conselheiro Luiz Mauro de Moura, que votou pela redução para 6 (seis) meses do afastamento do mercado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
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