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CRSFN · 30/01/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3114/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3114/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüidas – a) prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Raymundo Magliano Filho, e b) revogação da Lei 4.131/62 (art. 23), incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho -, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A. (atual BANCO BMC S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 11,360,000.00 - onze milhões e trezentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 2,840,000.00 (dois milhões e oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz – repita-se –, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades em parte das operações – exclui-se o contrato cancelado e adota-se o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o contrato que prevaleceu, daí a mitigação

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüidas – a) prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Raymundo Magliano Filho, e b) revogação da Lei 4.131/62 (art. 23), incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho -, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A. (atual BANCO BMC S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 11,360,000.00 - onze milhões e trezentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 2,840,000.00 (dois milhões e oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz – repita-se –, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades em parte das operações – exclui-se o contrato cancelado e adota-se o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o contrato que prevaleceu, daí a mitigação -, tais como assinaturas de pessoas não identificadas, falha de cadastro do cliente e do cartão de autógrafos do representante da empresa importadora, recebimento de valores via DSB (Documento de Saque Bancário) com origem em débito em conta corrente de terceiros estranhos à operação, o que possibilitou irregular remessa de divisas para o exterior. A deliberação do CRSFN foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Raymundo Magliano Filho); 3 (três) votos de percentual de 100% - cem por cento (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva) e 4 (quatro) votos de percentual de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo). Do confronto entre a advertência e a multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento), preponderou a multa (vencido solitariamente o Conselheiro Raymundo Magliano Filho), o que acabou se repetindo em face da multa pecuniária de 100% - cem por cento (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva). Houve no ensejo defesa verbal, em nome do apelante, conduzida pelos advogados Dra. Marta M. Valente e Dr. Fabio Rasi

Inteiro teor

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3114/01

Recurso 2530



Processo origem BCB 9400372457











RECURSO VOLUNTÁRIO







RECORRENTE:

BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A. (atual BANCO BMC S.A.)









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 3114/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüidas – a) prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Raymundo Magliano Filho, e b) revogação da Lei 4.131/62 (art. 23), incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho -, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A. (atual BANCO BMC S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 11,360,000.00 - onze milhões e trezentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 2,840,000.00 (dois milhões e oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz – repita-se –, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país.

O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades em parte das operações – exclui-se o contrato cancelado e adota-se o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o contrato que prevaleceu, daí a mitigação -, tais como assinaturas de pessoas não identificadas, falha de cadastro do cliente e do cartão de autógrafos do representante da empresa importadora, recebimento de valores via DSB (Documento de Saque Bancário) com origem em débito em conta corrente de terceiros estranhos à operação, o que possibilitou irregular remessa de divisas para o exterior. A deliberação do CRSFN foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Raymundo Magliano Filho); 3 (três) votos de percentual de 100% - cem por cento (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva) e 4 (quatro) votos de percentual de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo).

Do confronto entre a advertência e a multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento), preponderou a multa (vencido solitariamente o Conselheiro Raymundo Magliano Filho), o que acabou se repetindo em face da multa pecuniária de 100% - cem por cento (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva). Houve no ensejo defesa verbal, em nome do apelante, conduzida pelos advogados Dra. Marta M. Valente e Dr. Fabio Rasi.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001

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