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CRSFN · 19/01/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11551/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Concessão de financiamento sem formalização de contrato – Irregularidades caracterizadas – Homologação do pedido de desistência formalizado pela pessoa jurídica - Declaração de extinção de punibilidade de um dos indiciados (falecimento). ACÓRDÃO/CRSFN 11551/15: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso contra decisão que imputou a pena de advertência aos recorrentes por violação à Instrução CVM 51/86. Dos fatos 1. Em Inspeção realizada na Corretora Coinvalores, no período de 01.12.06 a 28.02.07, com o objetivo de verificar, em especial, as operações efetuadas em nome do investidor L.A.M.P., foi constatada, dentre outras anormalidades, a concessão de financiamento para operações em bolsa de valores sem o devido contrato, conforme é exigido pela Instrução CVM nº 51/86. Foram verificadas ocorrências de novos débitos em contas de clientes que já estavam com seus saldos devedores vencidos, sendo que um desses investidores chegou a ficar com saldo devedor no montante de mais de meio milhão de reais. 2. Solicitados esclarecimentos e tomada de providências necessárias ao efetivo cumprimento da norma vigente, a corretora relativamente à questão informou o seguinte: "Com relação ao saldo devedor apresentado por alguns poucos clientes, é importante destacar que a corretora, em nenhum momento se dispôs a financiar operações de clientes, muito pelo contrário, temos mantido rigoroso acompanhamento das liquidações financeiras e procuramos adotar medidas que desestimulem a ocorrência do saldo devedor, buscando esclarecer os clientes quanto à necessidade de cumprimento da legislação vigente. De qualquer forma, estaremos dispensando especial atenção àqueles clientes que reincidirem na ocorrência de saldo devedor, de forma a evitar esse tipo de prática." 4. Ao analisar esses fatos, tendo em vista a constatação de recorrentes saldos devedores nas contas correntes de alguns clientes, propôs-se a instauração de Inquérito Administrativo de

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso contra decisão que imputou a pena de advertência aos recorrentes por violação à Instrução CVM 51/86. Dos fatos 1. Em Inspeção realizada na Corretora Coinvalores, no período de 01.12.06 a 28.02.07, com o objetivo de verificar, em especial, as operações efetuadas em nome do investidor L.A.M.P., foi constatada, dentre outras anormalidades, a concessão de financiamento para operações em bolsa de valores sem o devido contrato, conforme é exigido pela Instrução CVM nº 51/86. Foram verificadas ocorrências de novos débitos em contas de clientes que já estavam com seus saldos devedores vencidos, sendo que um desses investidores chegou a ficar com saldo devedor no montante de mais de meio milhão de reais. 2. Solicitados esclarecimentos e tomada de providências necessárias ao efetivo cumprimento da norma vigente, a corretora relativamente à questão informou o seguinte: "Com relação ao saldo devedor apresentado por alguns poucos clientes, é importante destacar que a corretora, em nenhum momento se dispôs a financiar operações de clientes, muito pelo contrário, temos mantido rigoroso acompanhamento das liquidações financeiras e procuramos adotar medidas que desestimulem a ocorrência do saldo devedor, buscando esclarecer os clientes quanto à necessidade de cumprimento da legislação vigente. De qualquer forma, estaremos dispensando especial atenção àqueles clientes que reincidirem na ocorrência de saldo devedor, de forma a evitar esse tipo de prática." 4. Ao analisar esses fatos, tendo em vista a constatação de recorrentes saldos devedores nas contas correntes de alguns clientes, propôs-se a instauração de Inquérito Administrativo de Rito Sumário para apurar eventuais responsabilidades da Coinvalores CCVM Ltda e do seu Diretor de Operações Hélio Ramos Ferreira, responsável pelo cumprimento das normas contidas na Instrução CVM nº 51/86. 5. A proposta foi acatada pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, tendo em consequência sido efetuadas as intimações da Coinvalores CCVM Ltda. e do Sr. Hélio Ramos Ferreira para apresentar suas razões de defesa. Das razões de defesa Das Preliminares 6. Alegou-se inicialmente que o ato administrativo, em razão do princípio da finalidade da lei, deve descrever com clareza os fatos e permitir a exata compreensão do normativo supostamente violado, sendo que a intimação: (i) não continha a descrição dos fatos e os fundamentos jurídicos que embasavam a suposta irregularidade cometida, (ii) não mencionava com clareza a pessoa em face da qual estava sendo imputada a responsabilização, já que a intimação recebida por Hélio Ferreira não mencionava o porquê dele estar sendo, o que sugeria que ele poderia estar sendo responsabilizado pelo financiamento, (iii) não indicava o dispositivo da Instrução que estaria sendo violado nem descrevia os fatos que justificariam a imputação de responsabilidade. 7. No que se refere às provas, a intimação tampouco as mencionava ou remetia aos relatórios pertinentes que, por sua vez, nas poucas vezes em que faziam referência a documentos que poderiam auxiliar a questão, indicavam numeração de folhas inexistentes nos autos. 8. Diante disso, como o ato administrativo relativo à intimação não descrevia com precisão os fatos e os fundamentos jurídicos da suposta infração, motivo pelo qual não atendia a seus fins, solicitam a anulação de todo o procedimento administrativo. Do Mérito 9. Alegou a defesa que não é qualquer concessão de recursos aos clientes que pode ser caracterizada como financiamento para os fins do disposto na Instrução CVM nº 51/86, mas tão somente aqueles destinados à aquisição de ações de companhias abertas negociadas em bolsa de valores e que somente se poderia falar em financiamento, caso houvesse a expressa manifestação de vontade dos contratantes, o que não teria se verificado. 10. Diz a defesa que a corretora firmou contratos com seus clientes que contêm todos os requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 51/86, como a prestação de garantias e a obrigação de recomposição de qualquer insuficiência de saldo, mediante a venda dos títulos e valores mobiliários em custódia, sendo que, no presente caso, os ativos custodiados por cada cliente superavam largamente o saldo negativo constatado pela CVM. 11. Defende que os supostos saldos devedores detectados, se existentes, trataram-se de eventos eminentemente esporádicos, os quais perfizeram períodos mínimos de dois a nove dias e, portanto, não haveria que se imputar aos recorrentes a responsabilidade pelos esporádicos saldos negativos de alguns de seus clientes, pois impossível a caracterização da culpa atinente a tais eventos. Da decisão da SMI 12. A SMI entendeu por bem caracterizada a infração e imputou a pena de advertência, por entender que: Não há desvio de finalidade no processo, visto que as intimações atendem ao fim ao qual se destinam, a saber, o de dar ciência às partes dos atos do processo, fazendo menção aos autos onde estão descritos os fatos constatados, identificadas as transgressões à Instrução CVM nº 51/86 e imputadas as respectivas responsabilizações. A responsabilidade do Sr. Hélio Ramos Ferreira decorre do fato de ser ele, à época da inspeção realizada na Corretora Coinvalores, o diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na Instrução CVM nº 51/86. As operações do Sr. J.S.S. não deixam dúvida quanto à infringência da legislação, poiso referido investidor, em 11.01.07, já possuindo saldo devedor em sua conta corrente, realizou normalmente mais uma operação de compra no mercado à vista da bolsa de valores no significativo valor de R$544.519,99, elevando o saldo devedor, o que caracteriza o financiamento para aquisição à vista de ações em bolsa de valores sem o respectivo contrato. O fato de não haver manifestação formal de vontade por parte da corretora e de seus clientes no sentido de realizar um contrato de financiamento não é suficiente para descaracterizá-lo como tal, segundo ente

Inteiro teor

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380ª Sessão Recurso 12077  Processo CVM RJ2007/14868     RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE(S): COINVALORES CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. HÉLIO RAMOS FERREIRA (FALECIDO)     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Concessão de financiamento sem formalização de contrato – Irregularidades caracterizadas – Homologação do pedido de desistência formalizado pela pessoa jurídica - Declaração de extinção de punibilidade de um dos indiciados (falecimento).

 ACÓRDÃO/CRSFN 11551/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso contra decisão que imputou a pena de advertência aos recorrentes por violação à Instrução CVM 51/86.

Dos fatos

1. Em Inspeção realizada na Corretora Coinvalores, no período de 01.12.06 a 28.02.07, com o objetivo de verificar, em especial, as operações efetuadas em nome do investidor L.A.M.P., foi constatada, dentre outras anormalidades, a concessão de financiamento para operações em bolsa de valores sem o devido contrato, conforme é exigido pela Instrução CVM nº 51/86. Foram verificadas ocorrências de novos débitos em contas de clientes que já estavam com seus saldos devedores vencidos, sendo que um desses investidores chegou a ficar com saldo devedor no montante de mais de meio milhão de reais.

2. Solicitados esclarecimentos e tomada de providências necessárias ao efetivo cumprimento da norma vigente, a corretora relativamente à questão informou o seguinte:

"Com relação ao saldo devedor apresentado por alguns poucos clientes, é importante destacar que a corretora, em nenhum momento se dispôs a financiar operações de clientes, muito pelo contrário, temos mantido rigoroso acompanhamento das liquidações financeiras e procuramos adotar medidas que desestimulem a ocorrência do saldo devedor, buscando esclarecer os clientes quanto à necessidade de cumprimento da legislação vigente.

De qualquer forma, estaremos dispensando especial atenção àqueles clientes que reincidirem na ocorrência de saldo devedor, de forma a evitar esse tipo de prática."

4. Ao analisar esses fatos, tendo em vista a constatação de recorrentes saldos devedores nas contas correntes de alguns clientes, propôs-se a instauração de Inquérito Administrativo de Rito Sumário para apurar eventuais responsabilidades da Coinvalores CCVM Ltda e do seu Diretor de Operações Hélio Ramos Ferreira, responsável pelo cumprimento das normas contidas na Instrução CVM nº 51/86.

5. A proposta foi acatada pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, tendo em consequência sido efetuadas as intimações da Coinvalores CCVM Ltda. e do Sr. Hélio Ramos Ferreira para apresentar suas razões de defesa.

Das razões de defesa

Das Preliminares

6. Alegou-se inicialmente que o ato administrativo, em razão do princípio da finalidade da lei, deve descrever com clareza os fatos e permitir a exata compreensão do normativo supostamente violado, sendo que a intimação: (i) não continha a descrição dos fatos e os fundamentos jurídicos que embasavam a suposta irregularidade cometida, (ii) não mencionava com clareza a pessoa em face da qual estava sendo imputada a responsabilização, já que a intimação recebida por Hélio Ferreira não mencionava o porquê dele estar sendo, o que sugeria que ele poderia estar sendo responsabilizado pelo financiamento, (iii) não indicava o dispositivo da Instrução que estaria sendo violado nem descrevia os fatos que justificariam a imputação de responsabilidade.

7. No que se refere às provas, a intimação tampouco as mencionava ou remetia aos relatórios pertinentes que, por sua vez, nas poucas vezes em que faziam referência a documentos que poderiam auxiliar a questão, indicavam numeração de folhas inexistentes nos autos.

8. Diante disso, como o ato administrativo relativo à intimação não descrevia com precisão os fatos e os fundamentos jurídicos da suposta infração, motivo pelo qual não atendia a seus fins, solicitam a anulação de todo o procedimento administrativo.

Do Mérito

9. Alegou a defesa que não é qualquer concessão de recursos aos clientes que pode ser caracterizada como financiamento para os fins do disposto na Instrução CVM nº 51/86, mas tão somente aqueles destinados à aquisição de ações de companhias abertas negociadas em bolsa de valores e que somente se poderia falar em financiamento, caso houvesse a expressa manifestação de vontade dos contratantes, o que não teria se verificado.

10. Diz a defesa que a corretora firmou contratos com seus clientes que contêm todos os requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 51/86, como a prestação de garantias e a obrigação de recomposição de qualquer insuficiência de saldo, mediante a venda dos títulos e valores mobiliários em custódia, sendo que, no presente caso, os ativos custodiados por cada cliente superavam largamente o saldo negativo constatado pela CVM.

11. Defende que os supostos saldos devedores detectados, se existentes, trataram-se de eventos eminentemente esporádicos, os quais perfizeram períodos mínimos de dois a nove dias e, portanto, não haveria que se imputar aos recorrentes a responsabilidade pelos esporádicos saldos negativos de alguns de seus clientes, pois impossível a caracterização da culpa atinente a tais eventos.

Da decisão da SMI

12. A SMI entendeu por bem caracterizada a infração e imputou a pena de advertência, por entender que:

Não há desvio de finalidade no processo, visto que as intimações atendem ao fim ao qual se destinam, a saber, o de dar ciência às partes dos atos do processo, fazendo menção aos autos onde estão descritos os fatos constatados, identificadas as transgressões à Instrução CVM nº 51/86 e imputadas as respectivas responsabilizações. A responsabilidade do Sr. Hélio Ramos Ferreira decorre do fato de ser ele, à época da inspeção realizada na Corretora Coinvalores, o diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na Instrução CVM nº 51/86. As operações do Sr. J.S.S. não deixam dúvida quanto à infringência da legislação, poiso referido investidor, em 11.01.07, já possuindo saldo devedor em sua conta corrente, realizou normalmente mais uma operação de compra no mercado à vista da bolsa de valores no significativo valor de R$544.519,99, elevando o saldo devedor, o que caracteriza o financiamento para aquisição à vista de ações em bolsa de valores sem o respectivo contrato. O fato de não haver manifestação formal de vontade por parte da corretora e de seus clientes no sentido de realizar um contrato de financiamento não é suficiente para descaracterizá-lo como tal, segundo entendimento já firmado no Processo de Rito Sumário RJ 2005/2919, apreciado em reunião do Colegiado realizada em 13.06.06. A Instrução CVM nº 51/86 também não permite que possa haver contas corrente com saldos devedores, exceto no caso de haver o devido contrato de financiamento, o que independe da capacidade financeira do cliente, havendo, inclusive, decisão do Colegiado nesse sentido, conforme se verifica do Processo de Rito Sumário RJ 2002/8509, apreciado em 03.11.04.

Do recurso

13. Devidamente intimados, os indiciados apresentaram recurso ao Colegiado, utilizando as mesmas razões de defesa e acrescentando mais as seguintes:

a informação inserida no Relatório de Análise a respeito do Sr. Hélio Ramos Ferreira de que ele era o diretor à época da inspeção não elimina a necessidade de a mesma constar expressamente na própria intimação, principal ato administrativo responsável pela formação da relação processual administrativa; a decisão restou omissa no que se refere à alegação de que a intimação não indicava o dispositivo da Instrução CVM que estaria sendo violado; se a intimação não descreve os fatos que justificariam a imputação de responsabilidade e nem remete aos relatórios de análise e inspeção, o ato administrativo não pode estar em cumprimento ao interesse público, conforme consta da decisão; embora a decisão tenha informado que o Relatório de Inspeção e as referências ali feitas tenham sido extraídas dos autos do Processo CVM nº RJ 2007-635 e nem tudo faça parte dos presentes autos, a necessidade de anulação do ato continua, pois somente no momento da decisão apontou-se o processo do qual tais informações foram retiradas e, pior, nem mesmo nessa oportunidade explanou-se o objeto do aludido processo, que os Recorrentes desconhecem; a decisão recorrida se fundamenta no fato de que houve o financiamento a partir da demonstração do saldo da conta de um dos clientes, deixando de explicitar os "requisitos" que comprovariam o suposto ato infrator por parte da Recorrente; a afirmação de que a inexistência de manifestação formal das partes não seria suficiente para descaracterizar o negócio jurídico não pode prosperar, uma vez que a manifestação expressa de vontade das partes é impositiva para a validade e eficácia do contrato de financiamento, bem como para vincular as partes entre si e perante terceiros; diferentemente do que entendeu a decisão recorrida, os defendentes não agiram de forma negligente, pois sempre exigiram a prestação de garantia de seus clientes e o compromisso de recompor sua conta em caso de qualquer insuficiência de saldo, tendo, inclusive, cobrado juros punitivos e até mesmo bloqueado as contas; eventuais saldos negativos costumam ser previamente justificados pelos clientes e estão sob absoluto controle por parte da Coinvalores; diversamente do que afirma a decisão, não se pretendeu com as demonstrações de saldos e ativos custodiados dos clientes fazer menção à sua capacidade financeira, mas sim, esclarecer que os Recorrentes satisfizeram o espírito da Instrução CVM nº 51/86; é incontestável que os Recorrentes demonstraram que os contratos firmados com seus clientes preenchem todos os requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 51/86.

Das ocorrências posteriores

14. Em despacho às fls. 300, o então diretor-relator, tendo em vista a alegação na defesa de descumprimento ao princípio da finalidade do ato administrativo, devolveu o processo à SMI para que fossem supridas eventuais deficiências na peça acusatória e fosse procedida nova citação.

15. Ao receber o processo a Gerência de Acompanhamento de Mercado – 1 solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE a respeito das deficiências apontadas, bem como se devia ser aplicada ao caso a Deliberação CVM nº 538/08.

16. Da manifestação da PFE cabe destacar o seguinte:

devido ao princípio da imediatividade da regra processual, a Deliberação CVM nº 538/08 aplica-se ao presente caso, conforme previsto em seu artigo 45, resguardada, contudo, a validade dos atos praticados antes de sua vigência; ocorre que, mesmo antes da edição desta regra, o Colegiado já havia se manifestado sobre a necessidade de aprimoramento das peças acusatórias, sejam de rito ordinário ou sumário; a despeito disso, ao julgar o Processo de Rito Sumário CVM Nº RJ 2006/0495 em 19.12.06, o Colegiado, por maioria, decidiu pela não anulação do referido processo por entender que seria menos oneroso aos acusados que haviam se defendido de todas as imputações, pois o procedimento havia cumprido a sua finalidade pública e não havia restado configurado qualquer prejuízo à ampla defesa; por outro lado, o artigo 18 da Deliberação utilizado pelo despacho para fundamentar a devolução não serve para respaldá-la, uma vez que, por se tratar de rito sumário, os autos são submetidos ao Colegiado em grau de recurso e não para apreciação da peça acusatória; ainda que a intimação não tenha mencionado o dispositivo violado, não houve, no presente caso, prejuízo à defesa que utilizou todos os argumentos que entendia serem suficientes para descaracterizar a acusação; por sua vez, a SMI analisou em sua decisão todos os argumentos da defesa e aplicou aos acusados a pena de advertência, fazendo menção expressa ao disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 51/86; caso se entenda ser necessária a retificação da acusação para abranger também os artigos 5º e 39, a questão deve ser submetida à apreciação do Colegiado; contudo, a PFE não vislumbrou, em face dos elementos constantes dos presentes autos, qualquer violação ao princípio da finalidade.

17. Diante disso o Colegiado da CVM rejeitou a alegação de nulidade de citação e, portanto, desconsiderou a sugestão do despacho de fls. 300. No mérito, confirmou integralmente a decisão da SMI, pelos seguintes argumentos:

A intimação não só cumpriu sua função que é o de dar ciência aos indiciados da existência do processo onde estavam descritos os fatos, identificadas as transgressões à Instrução CVM nº 51/86 e imputadas as respectivas responsabilidades aos infratores como foi clara no sentido de informar que o objeto da acusação era a realização de operações de financiamento a clientes sem o respectivo contrato de financiamento, conforme é exigido pela referida Instrução. Nem mesmo a alegação de não ter sido mencionado o dispositivo infringido desde o início do processo, o que só foi feito na decisão da SMI, dá ensejo a qualquer nulidade, pois, diante do que dispõe a Instrução CVM nº 251/96, que estabelece as hipóteses de rito sumário, a defesa não teria maiores dificuldades de inferir que apenas o artigo 1º seria aplicável ao presente processo, dado que os demais se destinam a outras situações. Na inspeção realizada na corretora com a finalidade de verificar o cumprimento da Instrução CVM nº 301/99 e, no que couber, da Instrução CVM nº 387/03, com especial atenção ao cliente L.A.M.P., objeto do Processo CVM nº RJ 2007-635 e que deu origem a este, ficou evidenciado que diversos clientes e em diversos dias foram indevidamente financiados pela corretora (um deles tendo, inclusive, ficado devedor em mais de R$500.000,00), embora segundo o relato da inspeção na tabela não estivessem relacionados todos os clientes que apresentaram saldos devedores e a tabela não incluísse todos os dias que esses clientes apresentaram essa situação. De acordo com o Relatório de Inspeção, dos clientes selecionados, J.S.S. apresentou saldo devedor no período de 08.01 a 17.01.07, F.R.V.C. nos dias 26.02 e 27.02.07, L.A.M.P. nos dias 06.02 e 07.02.07 e N.A.C. nos dias 05.12 e 06.12.06. Quanto à afirmação da defesa de que os defendentes não agiram de forma negligente, pois sempre exigiram dos clientes garantias e o compromisso de recompor a conta corrente em caso de insuficiência de saldo, inclusive, com a cobrança de juros punitivos, e que os contratos com eles firmados por ocasião do seu cadastramento preencheriam todos os requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 51/86, a mesma não procede, pois as finalidades são totalmente distintas, podendo tais providências, quando muito, servir para mitigar a penalidade a ser aplicada.

Recurso ao CRSFN

18. Os recorrentes apresentam recurso ao CRSFN, aduzindo os mesmos argumentos tratados na defesa e recurso ao Colegiado da CVM. Trazem, porém, a informação do falecimento do recorrente Hélio Ramos Ferreira, pedindo a extinção do feito quanto a ele.

Parecer da PGFN

19. A PGFN, em seu parecer, opina pela extinção do feito com relação a Helio Ramos Ferreira, em razão do falecimento e pugna pela manutenção da decisão, já que não vê nulidade no processo e que, no mérito, está comprovada a violação à Instrução CVM 51/86.

É o relatório.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Dois eram os recorrentes, a empresa e a pessoa física. Houve a desistência do recurso pela empresa, desistência ela já homologada. Por seu turno há notícia nos autos de que Helio Ramos Ferreira, o outro recorrente, faleceu.

Resta, portanto, extinguir o feito com relação a ele, arquivando-se o processo em seguida.

É o Voto.

Brasília, 30 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator: homologar o pedido de desistência do recurso, formalizada tempestivamente por COINVALORES CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., em face da decisão do órgão de primeiro grau, que lhe infligiu pena de advertência; e declarar extinção de punibilidade de HÉLIO RAMOS FERREIRA, em decorrência de falecimento.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.

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