CRSFN · 30/08/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10739/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações efetuadas fora do Prazo Regulamentar. A empresa Sanchez Cano Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 20.964,71, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação. A empresa apresentou defesa esclarecendo que deixou de efetuar o pagamento das importações, objeto das DIs descritas na intimação, uma vez que os créditos detidos por sua sócia estrangeira, Sanchez Cano S/A., foram convertidos em investimento direto, por meio de participação em seu capital social, conforme autoriza a Circular BCB 2997/2000. Esclareceu, ainda, que para tal procedimento foi efetuada a devida vinculação das DIs a contratos de câmbio, a partir do registro de tais operações no RDE-ROF e RDE-IED. Por fim, salientou que a multa aplicada fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que, “embora a intimada demonstre através de ROFs a prorrogação de prazo, transformando o valor da dívida em conversão de capital, todas as suas retificações foram feitas intempestivamente.”. Assim sendo, decidiu a Autarquia por aplicar à empresa, a pena de multa no valor de R$ 20.964,70. Devidamente intimada da decisão em 22/09/08, a empresa apresentou recurso a este Conselho em 07/10/2008, argumentando que: a) a administração iniciou os procedimentos de apuração de irregularidade somente após a regularização espontânea da situação cambiária e aduaneira, por parte da Recorrente, o que, por analogia ao Direito Tributário, no que diz respeito à denúncia espontânea, o seria motivo para a exclusão de penalidade, ou seja, da multa aplicada pela Autarquia; b) a própria Autarquia reconheceu que a Recorrente demonstrou, por meio de ROFs, a prorrogação de prazo, bem como a conversão em investimento, sendo evidente a inexistência de qualquer prejuízo Banco Central ou ao Erário Público, já que os valores relativos às importações não saíram do Brasil; c) que a decisão recorrida carece de razoabilidade e de proporcionalidade. Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pela improcedência do Recurso Voluntário, uma vez que: a) a satisfação da obrigação, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o término do prazo legal, que é o caso do presente processo; b) a alegada regularização da importação antes da intimação inicial, não é causa excludente da infração, “pois, além de não ter previsão legal, ao final do prazo de 180 dias, sem qualquer providência dirigida à descaracterização da pendência de pagamento, a infração já estará consumada. A norma antijurídica já restará violada. Nem se diga possível invocar o art. 138, do Código Tributário Nacional (denúncia espontânea) para o fim de excluir a imputação, já que tal comando tem requisitos, objetivos e âmbitos de aplicação específicos, que são incompatíveis com o presente processo administrativo.” É o relatório. São Paulo, 12 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações efetuadas fora do Prazo Regulamentar. A Recorrente pede a revisão da punição que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil, sob o argumento principal de que as importações foram feitas da sua matriz no exterior, que preferiu converter em capital, os créditos que detinha contra a filial brasileira. A operação, conforme argumenta, foi satisfatória aos interesses brasileiros. Contudo, a preservação de multas mínimas, para a época das operações tratadas neste processo, deu-se para que fossem minimamente cumpridos os dados fornecidos ao Banco Central do Brasil, sobre o fluxo de capitais estrangeiros. As reformas da regulamentação cambial, feitas em 2.002 e 2.003, mantiveram as multas de importação para dar “efetividade dos prazos estabelecidos para as nossas importações e ao mesmo tempo estabelecer valor de cobrança compatível com a realidade econômica do país,” nos termos da Mensagem do Ministério da Fazenda, nº 147, de 2002, que transcrevi no voto do Processo no. 10912 – Acórdão CRSFN 10101/10. A multa, portanto, tinha a finalidade ali indicada, qual seja dar efetividade aos dados registrados no Banco Central; quando isso deixou de ser relevante para a economia brasileira a punição foi extinta. Assim, tendo realizado as alterações, somente depois do prazo estabelecido, a multa já era devida e deve ser mantida, pelo que voto pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Voto. Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANCHEZ CANO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.964,70 (vinte mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos)
Inteiro teor
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330ª Sessão Recurso 12231-MI Processo BCB 0601332668 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SANCHEZ CANO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10739/11:
R E L A T Ó R I O
EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações efetuadas fora do Prazo Regulamentar.
A empresa Sanchez Cano Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 20.964,71, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação.
A empresa apresentou defesa esclarecendo que deixou de efetuar o pagamento das importações, objeto das DIs descritas na intimação, uma vez que os créditos detidos por sua sócia estrangeira, Sanchez Cano S/A., foram convertidos em investimento direto, por meio de participação em seu capital social, conforme autoriza a Circular BCB 2997/2000.
Esclareceu, ainda, que para tal procedimento foi efetuada a devida vinculação das DIs a contratos de câmbio, a partir do registro de tais operações no RDE-ROF e RDE-IED.
Por fim, salientou que a multa aplicada fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que, “embora a intimada demonstre através de ROFs a prorrogação de prazo, transformando o valor da dívida em conversão de capital, todas as suas retificações foram feitas intempestivamente.”.
Assim sendo, decidiu a Autarquia por aplicar à empresa, a pena de multa no valor de R$ 20.964,70.
Devidamente intimada da decisão em 22/09/08, a empresa apresentou recurso a este Conselho em 07/10/2008, argumentando que:
a) a administração iniciou os procedimentos de apuração de irregularidade somente após a regularização espontânea da situação cambiária e aduaneira, por parte da Recorrente, o que, por analogia ao Direito Tributário, no que diz respeito à denúncia espontânea, o seria motivo para a exclusão de penalidade, ou seja, da multa aplicada pela Autarquia; b) a própria Autarquia reconheceu que a Recorrente demonstrou, por meio de ROFs, a prorrogação de prazo, bem como a conversão em investimento, sendo evidente a inexistência de qualquer prejuízo Banco Central ou ao Erário Público, já que os valores relativos às importações não saíram do Brasil; c) que a decisão recorrida carece de razoabilidade e de proporcionalidade.
Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pela improcedência do Recurso Voluntário, uma vez que:
a) a satisfação da obrigação, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o término do prazo legal, que é o caso do presente processo; b) a alegada regularização da importação antes da intimação inicial, não é causa excludente da infração, “pois, além de não ter previsão legal, ao final do prazo de 180 dias, sem qualquer providência dirigida à descaracterização da pendência de pagamento, a infração já estará consumada. A norma antijurídica já restará violada. Nem se diga possível invocar o art. 138, do Código Tributário Nacional (denúncia espontânea) para o fim de excluir a imputação, já que tal comando tem requisitos, objetivos e âmbitos de aplicação específicos, que são incompatíveis com o presente processo administrativo.”
É o relatório.
São Paulo, 12 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificações efetuadas fora do Prazo Regulamentar.
A Recorrente pede a revisão da punição que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil, sob o argumento principal de que as importações foram feitas da sua matriz no exterior, que preferiu converter em capital, os créditos que detinha contra a filial brasileira. A operação, conforme argumenta, foi satisfatória aos interesses brasileiros.
Contudo, a preservação de multas mínimas, para a época das operações tratadas neste processo, deu-se para que fossem minimamente cumpridos os dados fornecidos ao Banco Central do Brasil, sobre o fluxo de capitais estrangeiros. As reformas da regulamentação cambial, feitas em 2.002 e 2.003, mantiveram as multas de importação para dar “efetividade dos prazos estabelecidos para as nossas importações e ao mesmo tempo estabelecer valor de cobrança compatível com a realidade econômica do país,” nos termos da Mensagem do Ministério da Fazenda, nº 147, de 2002, que transcrevi no voto do Processo no. 10912 – Acórdão CRSFN 10101/10.
A multa, portanto, tinha a finalidade ali indicada, qual seja dar efetividade aos dados registrados no Banco Central; quando isso deixou de ser relevante para a economia brasileira a punição foi extinta.
Assim, tendo realizado as alterações, somente depois do prazo estabelecido, a multa já era devida e deve ser mantida, pelo que voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o Voto.
Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANCHEZ CANO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.964,70 (vinte mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.
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