CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9690/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Credibom (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Militares e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro Ltda. – em falência) e seus ex- administradores, srs. Abílio Monteiro Brandão, Ana Paula Silva Azenha, Aralton Nascimento Lima, Caubi Felipe dos Santos, Emir Campos Larangeira, Heltair de Souza Azevedo, Jorge Benedito de Oliveira, Miguel de Almeida Carlou, Paulo Muniz Borges, Paulo Roberto Barboza, Sérgio Pimenta Ferreira, Tereza Cristina Marques Cardoso, Vilmar Dias e Wilson Rodrigues foram intimados a apresentar defesa, em razão das irregularidades a seguir descritas, sujeitando-os às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64: realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, o que caracterizou infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa (artigo 44 - pessoa jurídica - e artigo 44, §4° - pessoas físicas - da Lei 4.595/64, combinado com os seguintes normativos: item IX, alíneas “a”, ”b”, “d” e “f” da Resolução 1.559/88; artigos 2°, 3°, 4°, § único, e 8° da Resolução 2.682/99 e artigo 2° da Resolução 2.325/96). Os atos de má gestão foram constatados na maioria das operações de crédito, nos refinanciamentos em longuíssimo prazo e nas prestações de garantia aos associados portadores de cartão de crédito. A cooperativa concedeu empréstimos e assumiu coobrigações em dívidas sem analisar a situação financeira dos clientes para aferir sua capacidade de pagamento. Além disso, concedeu empréstimos sem a constituição de título adequado, representativo da dívida, bem como renovou empréstimos em atraso incorporando juros e encargos, deixando de exigir de todos os tomadores a prestação de garantias. A análise da carteira de crédito na data-base de 31.12.2004 demonstrou a ocorrência das situações descritas a seguir: as maiores dívidas resultaram de processo de renovação de crédito com incorporação de encargos e de liquidação de parcelas de empréstimo com recursos provenientes de novo crédito contratado. As parcelas, à medida que venciam, eram liquidadas com débitos em conta corrente, gerando adiantamentos a depositantes, que eram liquidados com novos empréstimos; foram concedidos créditos a associados sem a constituição de garantias e sem a adequada avaliação de sua capacidade de pagamento. O recebimento das quantias emprestadas seria feito mediante débito na conta corrente utilizada por esses tomadores para recebimento de seus salários; a cooperativa assinou contrato de serviços com o cartão de crédito Cabal, assumindo a coobrigação de quitar os débitos de seus associados após 80 dias de atraso, sem a avaliação adequada do risco envolvido em função da capacidade de pagamento dos associados; deixar de constituir as provisões exigidas para créditos de liquidação duvidosa ou impedir sua evidência por meio de classificações de risco incorretas, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da cooperativa, caracterizando infração de natureza grave (artigo 44 - pessoa jurídica - e artigo 44, §4° - pessoas físicas - da Lei 4.595/64, combinado com os artigos 2°, 3°, 4°, § único, e 8° da Resolução 2.682/99); A cooperativa aplicou indevidamente os percentuais mínimos aos níveis de risco em que classificou as operações, contabilizando provisão insuficiente (R$ 1.558.721,95) no balancete de março de 2004. O adicional de provisão para corrigir essa distorção foi de R$ 1.568.759,95; Inscrever associados sem as condições constantes no estatuto aprovado pelo Banco Central do Brasil, bem como lhes concedeu empréstimos, além de reter 10% dos empréstimos concedidos para aumento de capital (artigos 6°, inciso I, e 23, inciso II, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03, combinados com os seguintes dispositivos: artigos 6°, inciso I, e 21, inciso I, da Lei 5.764/71; artigos 2° e 8°, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, atuais artigos 6° e 21, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03). Em 31.3.03, a Credibom apresentava grande quantidade de associados que não preenchiam as condições estatutárias de inscrição. Por intermédio do banco de dados fornecido, constatou-se que, de um total de 5.686 associados, apenas 1.868 preenchiam as condições estabelecidas no Estatuto Social, que admitia somente servidores públicos militares e da defesa civil residentes no estado do Rio de Janeiro, conforme o artigo 4° e seu § único. Constatou-se também a retenção de 10% dos valores dos empréstimos concedidos a título de aumento de capital; d) permitir a inscrição e eleição para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal de pessoas impedidas por não serem associados da Credibom, bem como apresentou declaração falsa ao Banco Central do Brasil, o que caracterizou infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa (artigo 44 - pessoa jurídica - e artigo 44, §4° - pessoas físicas - da Lei 4.595/64, combinado com os artigos 47 e 56 da Lei 5.764/71). Em 31.3.2004, o Conselho de Administração da cooperativa era constituído pelos seguintes membros: Tereza Cristina Marques Cardoso, Caubi Felipe dos Santos e Abílio Monteiro Brandão. Os Srs. Caubi Felipe dos Santos e Abílio Monteiro Brandão, respectivamente tesoureiro e secretário da cooperativa, não constavam como associados, conforme relatório de saldo de quotas de capital disponibilizado. Ambos apresentaram ao Banco Central do Brasil declaração informando serem associados da cooperativa. Em relação ao Conselho Fiscal, dos seis membros inscritos como conselheiros, apenas o Sr. Emir Campos Larangeira era associado à cooperativa naquele momento. Todos também apresentaram ao Banco Central do Brasil declaração informando possuírem esta condição; e) adquirir para uso próprio imóvel com destinação incompatível com o objetivo da sociedade, sem prévia autorização do Conselho de Administração e da Assembléia G
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312ª Sessão Recurso 12574 Processo BCB 0401263193 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): EMIR CAMPOS LARANGEIRA HELTAIR DE SOUZA AZEVEDO VILMAR DIAS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Cooperativa de Crédito – Empréstimo – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Inscrição e eleição para os conselhos de administração e fiscal de pessoas impedidas (não integrantes do quadro de associados da entidade) – Falta de fiscalização dos atos dos diretores – Ausência de suficientes elementos comprobatórios da participação dos recorridos nos ilícitos em tela – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 9690/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Credibom (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Militares e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro Ltda. – em falência) e seus ex- administradores, srs. Abílio Monteiro Brandão, Ana Paula Silva Azenha, Aralton Nascimento Lima, Caubi Felipe dos Santos, Emir Campos Larangeira, Heltair de Souza Azevedo, Jorge Benedito de Oliveira, Miguel de Almeida Carlou, Paulo Muniz Borges, Paulo Roberto Barboza, Sérgio Pimenta Ferreira, Tereza Cristina Marques Cardoso, Vilmar Dias e Wilson Rodrigues foram intimados a apresentar defesa, em razão das irregularidades a seguir descritas, sujeitando-os às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64:
realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, o que caracterizou infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa (artigo 44 - pessoa jurídica - e artigo 44, §4° - pessoas físicas - da Lei 4.595/64, combinado com os seguintes normativos: item IX, alíneas “a”, ”b”, “d” e “f” da Resolução 1.559/88; artigos 2°, 3°, 4°, § único, e 8° da Resolução 2.682/99 e artigo 2° da Resolução 2.325/96). Os atos de má gestão foram constatados na maioria das operações de crédito, nos refinanciamentos em longuíssimo prazo e nas prestações de garantia aos associados portadores de cartão de crédito.
A cooperativa concedeu empréstimos e assumiu coobrigações em dívidas sem analisar a situação financeira dos clientes para aferir sua capacidade de pagamento. Além disso, concedeu empréstimos sem a constituição de título adequado, representativo da dívida, bem como renovou empréstimos em atraso incorporando juros e encargos, deixando de exigir de todos os tomadores a prestação de garantias.
A análise da carteira de crédito na data-base de 31.12.2004 demonstrou a ocorrência das situações descritas a seguir:
as maiores dívidas resultaram de processo de renovação de crédito com incorporação de encargos e de liquidação de parcelas de empréstimo com recursos provenientes de novo crédito contratado. As parcelas, à medida que venciam, eram liquidadas com débitos em conta corrente, gerando adiantamentos a depositantes, que eram liquidados com novos empréstimos; foram concedidos créditos a associados sem a constituição de garantias e sem a adequada avaliação de sua capacidade de pagamento. O recebimento das quantias emprestadas seria feito mediante débito na conta corrente utilizada por esses tomadores para recebimento de seus salários; a cooperativa assinou contrato de serviços com o cartão de crédito Cabal, assumindo a coobrigação de quitar os débitos de seus associados após 80 dias de atraso, sem a avaliação adequada do risco envolvido em função da capacidade de pagamento dos associados;
deixar de constituir as provisões exigidas para créditos de liquidação duvidosa ou impedir sua evidência por meio de classificações de risco incorretas, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da cooperativa, caracterizando infração de natureza grave (artigo 44 - pessoa jurídica - e artigo 44, §4° - pessoas físicas - da Lei 4.595/64, combinado com os artigos 2°, 3°, 4°, § único, e 8° da Resolução 2.682/99);
A cooperativa aplicou indevidamente os percentuais mínimos aos níveis de risco em que classificou as operações, contabilizando provisão insuficiente (R$ 1.558.721,95) no balancete de março de 2004. O adicional de provisão para corrigir essa distorção foi de R$ 1.568.759,95;
Inscrever associados sem as condições constantes no estatuto aprovado pelo Banco Central do Brasil, bem como lhes concedeu empréstimos, além de reter 10% dos empréstimos concedidos para aumento de capital (artigos 6°, inciso I, e 23, inciso II, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03, combinados com os seguintes dispositivos: artigos 6°, inciso I, e 21, inciso I, da Lei 5.764/71; artigos 2° e 8°, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, atuais artigos 6° e 21, inciso I, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03).
Em 31.3.03, a Credibom apresentava grande quantidade de associados que não preenchiam as condições estatutárias de inscrição. Por intermédio do banco de dados fornecido, constatou-se que, de um total de 5.686 associados, apenas 1.868 preenchiam as condições estabelecidas no Estatuto Social, que admitia somente servidores públicos militares e da defesa civil residentes no estado do Rio de Janeiro, conforme o artigo 4° e seu § único. Constatou-se também a retenção de 10% dos valores dos empréstimos concedidos a título de aumento de capital;
d) permitir a inscrição e eleição para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal de pessoas impedidas por não serem associados da Credibom, bem como apresentou declaração falsa ao Banco Central do Brasil, o que caracterizou infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa (artigo 44 - pessoa jurídica - e artigo 44, §4° - pessoas físicas - da Lei 4.595/64, combinado com os artigos 47 e 56 da Lei 5.764/71).
Em 31.3.2004, o Conselho de Administração da cooperativa era constituído pelos seguintes membros: Tereza Cristina Marques Cardoso, Caubi Felipe dos Santos e Abílio Monteiro Brandão.
Os Srs. Caubi Felipe dos Santos e Abílio Monteiro Brandão, respectivamente tesoureiro e secretário da cooperativa, não constavam como associados, conforme relatório de saldo de quotas de capital disponibilizado. Ambos apresentaram ao Banco Central do Brasil declaração informando serem associados da cooperativa.
Em relação ao Conselho Fiscal, dos seis membros inscritos como conselheiros, apenas o Sr. Emir Campos Larangeira era associado à cooperativa naquele momento. Todos também apresentaram ao Banco Central do Brasil declaração informando possuírem esta condição;
e) adquirir para uso próprio imóvel com destinação incompatível com o objetivo da sociedade, sem prévia autorização do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, acima do limite de imobilização, sem laudo de avaliação na data do registro contábil e mediante contabilização por valor menor, o que caracterizou infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa (artigo 44 - pessoa jurídica - e artigo 44, §4° - pessoas físicas - da Lei 4.595/64, combinado com os seguintes normativos: artigo 21, inciso I e V, da Lei 5.764/71; artigo 4°, inciso II, da Resolução 2.283/96, alterado pelo artigo 1° da Resolução 2.669/99; e Circular 1.273/87 (Cosif 1.11.6.5 e 1.11.6.6).
Em 5.9.2002, foi adquirido de Mariza Nascimento Lima, irmã do então presidente da Credibom, um terreno com algumas benfeitorias no Município de Miguel Pereira – RJ pelo preço de R$ 1.710.000,00, correspondente a 95% do Patrimônio de Referência registrado no mês imediatamente anterior.
Conforme transcrito em ata da reunião do Conselho de Administração de 15.9.2002, a finalidade do imóvel seria a criação de uma colônia de férias e lazer para os associados, bem como aumentar o patrimônio da cooperativa e ainda, que os recursos para sua aquisição, “ad referendum” da Assembléia Geral Ordinária seguinte, seriam provenientes de sobras acumuladas. Foram designados dois diretores para conhecer a propriedade e verificar a viabilidade econômico-financeira da compra, embora o sinal já houvesse sido pago 10 dias antes;
f) utilizar recursos da cooperativa em favor dos administradores, sem deliberação prévia do Conselho de Administração, na forma de aquisição de bens e serviços não destinados à instituição e estranhos ao seu objeto social, expresso no artigo 2° do Estatuto Social, o que caracterizou infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa (artigo 44 - pessoa jurídica - e artigo 44, §4° - pessoas físicas - da Lei 4.595/64, e artigo 21, inciso V, da Lei 5.764/71).
Foram adquiridos equipamentos sem a deliberação prévia do Conselho de Administração e apresentados documentos que não comprovam a perfeita validade do fato. Tal afirmativa pode ser verificada em oportunidades distintas, conforme Quadro 1, onde foram apresentadas notas fiscais com a mesma numeração, porém com endereços de entrega e tipos de impressão diferentes. Os endereços eram da residência do ex-presidente Aralton Nascimento Lima e da sede da Credibom.
Quadro 1 Descrição Adquirido em: Valor (R$) Refrigerador Duplex 423L INX 10.0 14.2.2003 2.759,00 Freezer VT IP Frost Free INX 10.0 14.2.2003 1.799,00 Refrigerador Side by Side Inox 1100.0 12.2.2003 10.600,00 Foram também adquiridos móveis e equipamentos de uso, registrados contabilmente como Imobilizado de Uso, e não foram localizados nas instalações físicas da cooperativa. A aquisição de bens móveis, discriminados no Quadro 2, foi efetivada sem a deliberação do Conselho de Administração:
Quadro 2 Descrição Adquirido em: Valor (R$) Televisor Sony KV 29 modelo WEYS 29 5.10.2002 1.857,00 Projetor de imagem Sony modelo VPL CS 5 10.12.2002 10.479,05 TV 53 pol. Sony modelo 535V 3.7.2002 8.990,00 DVD 4035 Toshiba 3.7.2002 799,00 Caixa de Teto Sony Modelo WL10 3.7.2002 799,00 Receiver Denon 3300 (parte) 3.7.2002 3.123,00 Receiver Denon 3300 (sub woof) 3.7.2002 899,00 Aparelho de Som 30.1.2002 2.885,50 DVD gradiente 17.8.2001 499,00 Amplificador Cx. Som e cx. Voz 5.7.2002 1.746,00 2 DVD´s Sony NS315 de 5.10.2002 5.10.2002 1.372,00 Foram realizadas despesas de itens de consumo pessoal que não se enquadravam nas finalidades da cooperativa, como:
– contas de energia, referentes a imóvel localizado em Miguel Pereira, pertencente a Mariza Nascimento Lima, irmã do ex-presidente da Credibom; – despesas de assistência dentária do ex-presidente e da então tesoureira, ambos sem a aprovação do Conselho de Administração; – compras em supermercados de grandes quantidades e diversificados produtos, como alimentos e material de limpeza; – despesas de viagem do diretor presidente nos feriados de carnaval, com hospedagem paga pela cooperativa; – serviços da empresa Arquitempe Vidros Comércio e Serviços Ltda., realizados na residência do ex-presidente;
g) deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração de cooperativa, de exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis, o que caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa (artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64; artigos 21, inciso V, e 56 da Lei 5.764/71).
Não há evidências de iniciativas, por parte de membros do Conselho Fiscal da Credibom, de acordo com o previsto nos §§ 1°, 2°, alíneas “A” a “Q”, e 3° do artigo 52 de seu Estatuto Social, com vistas a evitar ou eliminar os procedimentos irregulares verificados na gestão da cooperativa, quais sejam:
– realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional; – inscrever associados sem as condições constantes no estatuto aprovado pelo Banco Central do Brasil, bem como lhes conceder empréstimos, além de reter 10% dos empréstimos concedidos para aumento de capital; – eleger membros do Conselho de Administração que não são associados da cooperativa; – adquirir imóvel de uso próprio, sem a expressa autorização da Assembléia Geral e sem laudos de avaliação; e – utilizar recursos da cooperativa em favor de terceiros com finalidade diversa das previstas no Estatuto Social.
Segundo as intimações iniciais, os indiciados respondem pelas irregularidades segundo a distribuição listada no Quadro 3:
Quadro 3 Órgão Indiciados Cargo Gestão Irregularidades Credibom - - a,b,c,e,f Conselho de Administração
Abílio Monteiro Brandão Conselheiro Secretário 16.02.2004 a 02.08.2004 * a,b,d Ana Paula Silva Azenha Conselheira Presidente 18.12.2002 a 19.03.2003 a,c,d,e,f Conselheira Secretária 12.12.2001 a 17.12.2002 Conselheira Secretária 20.03.2003 a 16.02.2004 Aralton Nascimento Lima Conselheiro Presidente 12.01.2000 a 13.11.2002 a,c,d,e,f Conselheiro Presidente 25.03.2003 a 16.02.2004 Caubi Felipe dos Santos Conselheiro Tesoureiro 16.02.2004 a 02.08.2004 * a,b,d Tereza Cristina Marques Cardoso Conselheira Tesoureira 12.12.2001 a 16.02.2004 a,b,c,d,e,f Conselheira Presidente 16.02.2004 a 02.08.2004 * Conselho Fiscal Caubi Felipe dos Santos Conselheiro Fiscal Efetivo 19.12.2002 a 16.02.2004 g Emir Campos Larangeira Conselheiro Fiscal Efetivo 16.02.2004 a 02.08.2004 * d,g Heltair de Souza Azevedo Conselheiro Fiscal Suplente 16.02.2004 a 02.08.2004 * d,g Jorge Benedito de Oliveira Conselheiro Fiscal Efetivo 23.05.2003 a 16.02.2004 d,g Conselheiro Fiscal Suplente 16.02.2004 a 02.08.2004 * Miguel de Almeida Carlou Conselheiro Fiscal Efetivo 16.02.2004 a 02.08.2004 * d,g Paulo Muniz Borges Conselheiro Fiscal Efetivo 12.12.2001 a 19.12.2002 g Paulo Roberto Barboza Conselheiro Fiscal Efetivo 19.12.2002 a 16.02.2004 d,g Sérgio Pimenta Ferreira Conselheiro Fiscal Efetivo 16.02.2004 a 02.08.2004 * d,g Vilmar Dias Conselheiro Fiscal Suplente 16.02.2004 a 02.08.2004 * d,g Wilson Rodrigues Conselheiro Fiscal Efetivo 12.12.2001 a 19.12.2002 g * mandato vigente na data do parecer de instauração, 2.8.2004.
II – DAS DEFESAS
Regularmente intimados entre maio e dezembro de 2005, Aralton Nascimento Lima, Ana Paula Silva Azenha, Paulo Roberto Barboza e Tereza Cristina Marques Cardoso não se manifestaram. Os demais apresentaram defesa tempestiva, trazendo, em síntese, as seguintes alegações:
Credibom (fl. 992):
após exame dos registros contábeis, controles e documentação existentes na cooperativa, nada identificou que pudesse servir para a sua defesa em face das irregularidades apontadas, oriundas de atos de gestão praticados pelos seus antigos administradores.
Abílio Monteiro Brandão (fls. 1.032 a 1.095):
- foi indicado pelo presidente da cooperativa para uma assessoria da Credibom com pagamento de pró-labore, que nunca recebeu porque nunca foi nomeado; - foi avalista de um empréstimo concedido para a PAE – Plano de Assistência Pessoal – e, em razão do seu não pagamento e posterior execução judicial, foi informado que não mais poderia ser indicado para a assessoria, pois seu nome não seria homologado pelo Banco Central do Brasil; - como nunca exerceu qualquer gestão administrativa, financeira ou patrimonial na Credibom, nunca participou de qualquer reunião ou assembléia, não possuía local de trabalho na cooperativa e sequer era seu sócio. Teve apenas uma conta bancária que lhe foi exigida para empréstimo no valor de R$10 mil, inicialmente concedido como cheque especial; - teve a assinatura escaneada e, por diversas outras vezes, grosseiramente falsificada em vários documentos da cooperativa; e - desconhece todos os absurdos empréstimos relatados na intimação inicial.
Caubi Felipe dos Santos (fl. 1.012):
- ingressou na Credibom como segurança em março de 2002, sendo convidado três meses depois para fazer parte do Conselho Fiscal, confiando no argumento de que o cargo não lhe traria problema; - em diversas ocasiões assinou papéis que eram levados até o salão onde trabalhava, porém nunca tomou conhecimento de seu conteúdo; - em novembro de 2003, atendeu o pedido do presidente da cooperativa, Aralton Nascimento Lima, para renovar com o Conselho Fiscal, mas acabou integrando o Conselho de Administração; e - durante o tempo em que trabalhou na Credibom, nunca foi convocado e nunca participou de reuniões e decisões da empresa. Também nunca enviou currículo, sendo assim falsas as informações prestadas de que tinha conhecimento para ser administrador e de computação. Tem apenas o 1° grau incompleto e nunca recebeu proventos como conselheiro ou administrador.
Emir Campos Larangeira (fls. 950-956):
- se existe no Banco Central do Brasil algum documento referente à acusação, com certeza é falso; - foi convidado a participar do Conselho Fiscal da Credibom, mas jamais participou por não existir remuneração fixa, somente ganhos de “jetons” e cobertura de almoço. Nada ultrapassou o convite informal; - com referência à eleição para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal de pessoas impedidas por não serem associados da cooperativa, bem como a apresentação de declaração falsa ao Banco Central do Brasil, o fato inexistiu; - jamais teve acesso a qualquer documento oficial relativo à administração da Credibom. Sua participação se restringiu ao preenchimento de ficha cadastral para tomar um empréstimo de R$15 mil, o qual liquidou integralmente no tempo estabelecido; e - protesta pela produção de provas periciais nos documentos em que consta sua suposta assinatura, pois está certo de que foram forjados a sua revelia.
Heltair de Souza Azevedo (fl. 1.116):
- foi indicado para prestar serviço de segurança na Credibom entre março de 2002 e dezembro de 2003, aceitando o pedido para participar do Conselho Fiscal como suplente; e não detinha o conhecimento para denunciar os erros e fraudes, somente assinando os documentos que lhe eram levados sem ter ciência do assunto contido nos papéis.
Jorge Benedito de Oliveira (fl. 1.099):
não tomou posse do Conselho Fiscal, tendo apenas preenchido um formulário, apresentado como formalidade para um cadastro; meses depois foi informado que deixava de preencher os requisitos exigidos para o cargo em razão de um protesto; e - nunca participou ou foi convocado para participar de reuniões, em razão do que não poderia intervir e zelar por qualquer matéria inerente as atividades da Credibom.
Miguel de Almeida Carlou (fls. 984 a 991):
- jamais participou do Conselho Fiscal da Credibom, mas foi sondado para ocupar o cargo mediante o recebimento de pró-labore; - forneceu seus dados e assinou o formulário cadastral, declarando preencher os requisitos necessários; - não foi comunicado de haver sido aprovado como membro do Conselho Fiscal e, conseqüentemente, não participou de Assembléia Geral Ordinária/Extraordinária ou quaisquer outras reuniões referentes à cooperativa; - os dados pessoais da declaração entregue ao Banco Central do Brasil não se coadunam com a verdade, pois é Tenente Coronel da Polícia Militar e não Coronel PM. Jamais cursou faculdade de economia, sendo formado em Direito e, por fim, não são verdadeiras as informações de que prestava serviços de assistência social há mais de cinco anos; - os documentos autorizando a Secretaria da Fazenda Federal a fornecer ao Banco Central cópia de sua declaração de rendimentos, bens, direitos, dívidas e ônus reais relativos aos três últimos exercícios para o uso exclusivo do processo de homologação, são falsos; - não se recorda de ter assinado documento autorizando o Banco Central do Brasil a obter acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público e privado de cadastro e informações; - não assinou qualquer documento para a abertura da conta bancária 970098-6, em seu nome, sendo certo, que mais uma vez tais documentos foram forjados a sua revelia; e - protesta pela prova pericial nos documentos onde constam suas supostas assinaturas.
Paulo Muniz Borges (fls. 1.013 a 1.029):
- era o funcionário da Cecrerj (Central das Cooperativas de Crédito no Estado do Rio de Janeiro) responsável pelo setor de fomento para a criação de cooperativas de crédito, motivo pelo qual foi procurado para ajudar na constituição da Credibom, após o que foi convidado a prestar assessoria particular e, como prestador de serviços, foi aceito como associado; - a cooperativa teve dificuldade em compor seu Conselho Fiscal e, por esse motivo, foi compelido a integrá-lo; - o conselho nunca se reuniu, não tinha acesso a documentos e a contabilidade era feita por contador externo. Como se tratava de um período em que a cooperativa estava iniciando suas atividades e não dispunha de recursos, não houve maiores questionamentos quanto à realização das operações; - as primeiras operações da cooperativa foram realizadas por meio de convênio com o Banco Panamericano, que efetivamente concedia os empréstimos e fazia a cessão dos créditos para o recebimento da Credibom. O banco era responsável pela verificação cadastral dos empréstimos a serem concedidos e a Diretoria da Credibom atestava se os tomadores eram associados da cooperativa; e - a aquisição do imóvel mencionado na intimação foi registrada no balanço de dezembro de 2002, período de encerramento de sua gestão, e somente tomou conhecimento da operação quando solicitado a ajudar na formalização da defesa quanto à operação.
Sérgio Pimenta Ferreira (fls. 1.100 a 1.103):
- jamais tomou posse no Conselho Fiscal ou participou de qualquer reunião administrativa ou financeira da cooperativa nem teve acesso a documentos contábeis ou relatórios do quadro de cooperativados, não sendo sequer associado ou membro integrante de qualquer nível de sua estrutura administrativa; - os documentos juntados ao processo pelo Banco Central do Brasil apresentam suas assinaturas falsificadas, algumas de maneira tão grosseira que são perceptíveis a qualquer leigo; - nunca assinou ou fez declarações ao Banco Central do Brasil. como Conselheiro Fiscal ou titular de qualquer outro setor da Credibom. Apenas preencheu e assinou uma ficha cadastral de abertura de conta, com a intenção de obter um possível empréstimo que não chegou a ser concretizado; e - assim, não poderia tomar qualquer medida impeditiva contra as irregularidades apontadas na intimação do Banco Central do Brasil.
Vilmar Dias (fls. 1.096 a 1.097):
- suas alegações são as mesmas de Emir Campos Larangeira, com a diferença que o empréstimo pessoal a que também pleiteou não chegou a se concretizar.
Wilson Rodrigues (fls. 1.110 a 1.115):
- nunca participou de nenhuma cooperativa de crédito, nunca foi membro de nenhum Conselho Fiscal e somente compareceu à cooperativa para receber uma homenagem, ocasião em que lhe foi dito pelo sr. Aralton Nascimento Lima que seria agraciado com o título honorífico de membro honorário da associação, mas foi levado a erro ao assinar documento que o incluía não como membro honorário, mas como membro do Conselho Fiscal da Credibom; - por nunca ter sido informado que fazia parte do Conselho Fiscal, não poderia ter realizado operações em desacordo com a boa gestão e segurança operacional, nunca inscreveu associado sem as condições constantes do estatuto, jamais elegeu membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, nem poderia saber da necessidade de informar qualquer aquisição de imóvel que não fosse de uso próprio e nunca utilizou recursos da cooperativa em favor de alguém; e - a assinatura que o reconheceu como membro do Conselho Fiscal da Credibom deve ser considerada nula, conforme reza o artigo 171, inciso II, do Código Civil, tendo em vista que foi levado a erro, quando seu real intuito era de fazer parte da associação mencionada.
III - DA ANÁLISE E DA DECISÃO DA AUTARQUIA
O exame da documentação de que se instrui o processo e das razões de defesa apresentadas pelos indiciados, e considerado o grau de lesividade das condutas e o alcance da legislação infringida, decidiu a Autarquia:
a) aplicar a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:
- 10 anos à sra. Tereza Cristina de Marques Cardoso, pelas irregularidades “a”, “b”, “d”, “e” e “f”; - 8 anos à sra. Ana Paula Silva Azenha e ao sr. Aralton Nascimento Lima, pelas irregularidades “a”, “d”, “e” e “f”; - 7 anos ao sr. Caubi Felipe dos Santos, pelas irregularidades “a”, “b”, “d” e “g”; - 6 anos ao sr. Abílio Monteiro Brandão, pelas irregularidades “a”, “b”, e “d”; - 2 anos aos srs. Jorge Benedito de Oliveira, Miguel de Almeida Carlou, Paulo Roberto Barboza e Sérgio Pimenta Ferreira, pelas irregularidades “d” e “g”; - 1 ano aos srs. Heltair de Souza Azevedo e Vilmar Dias, pela irregularidade “d”; - 1 ano aos srs. Emir Campos Larangeira, Paulo Muniz Borges e Wilson Rodrigues, pela irregularidade “g”;
b) aplicar a pena de MULTA com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64, nos seguintes valores:
- R$ 5.000,00 à Credibom – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Militares e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro Ltda. - em falência, sendo R$1.000,00 pela irregularidade “a”, R$1.000,00 pela irregularidade “b”, R$1.000,00 pela irregularidade “c”, R$1.000,00 pela irregularidade “e” e R$1.000,00 pela irregularidade “f”; - R$1.000,00, individualmente, aos srs. Ana Paula Silva Azenha, Aralton Nascimento Lima e Tereza Cristina Marques Cardoso, pela irregularidade “c”; e
c) ARQUIVAR o processo em relação à irregularidade “d” para o sr. Emir Campos Larangeira e à irregularidade “g” para os srs. Heltair de Souza Azevedo e Vilmar Dias, recorrendo de ofício a este colegiado.
Cumpre registrar que, em 17.07.09, foi declarado extinto o processo em relação ao indiciado Sr. Wilson Rodrigues, tendo em vista o seu falecimento noticiado às fls. 1.266/1.267.
Da aplicação de penalidade os indiciados não recorreram decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, que se manifestou pelo improvimento do recurso de ofício, mantidas as absolvições conforme deliberadas pela autarquia de origem.
A seguir, transcrevemos suas razões:
(...) 7. Tem-se que os indiciados Heltair de Souza Azevedo e Vilmar Dias foram absolvidos da irregularidade “g”, por serem conselheiros fiscais suplentes, posto que a atuação dos mesmos somente poderia ser relevante quando da ausência dos conselheiros fiscais titulares, não existindo nos autos outra evidência de omissão frente às irregularidades perpetradas pelo Conselho Fiscal.
8. Por sua vez, o indiciado Emir Campos Laranjeira foi absolvido da irregularidade imputada na alínea “d”, qual seja:
“d) permitir a inscrição e eleição para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal de pessoas impedidas por não serem associadas da Credibom, bem como apresentar declaração falsa ao Banco Central do Brasil.”
9. E o fundamento desta absolvição foi justamente o fato de que o indiciado Emir Campos não teve demonstrada a sua participação nesta conduta delitiva, além do que ficou comprovado que ele era associado da cooperativa desde 31.03.2004, não merecendo reparo a decisão recorrida.
(...)
É o relatório.
Brasília, 10 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
Cuida-se de graves irregularidades cometidas na gestão da Credibom durante alongado tempo, que acabaram por levar a cooperativa a desaparecer.
Disso resultando, os dirigentes da Credibom foram apenados pela autoridade supervisora com as cominações previstas no artigo 44, da Lei 4595/64, como nos dá notícia o processo.
Nesta assentada, nos cumpre julgar tão-somente, os recursos de oficio contra a decisão de arquivar o processo quanto aos senhores Heltair de Souza Azevedo, Vilmar Dias e Emir Campos Laranjeira, acusados da irregularidade “g” - deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar os atos de gestão, e “”d” permitir a inscrição e eleição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal de pessoas impedidas por não serem associadas da Credibom, bem como apresentar declaração falsa ao Banco Central do Brasil.”, esta última, a irregularidade “d”, imputada apenas ao senhor Emir Campos Laranjeira.
Como bem mencionou em seu parecer a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, procuradora da PGFN, os senhores Heltair de Souza Azevedo e Vilmar Dias foram eleitos para membros suplentes do Conselho Fiscal da cooperativa, não se verificando no processo evidências de sua participação - ou omissão do dever de diligência - nas condutas delitivas de que se cuida.
Quanto ao indiciado Emir Campos Laranjeira , acusado do cometimento das infrações tipificadas nas alíneas “g” e “d” do relatório, também não me ocorre indicar, abalizando inclusive na r. manifestação da PGFN, evidencias da participação do indiciado no cometimento dos ilícitos.
Noto, ainda, que os indiciados permaneceram no Conselho Fiscal durante o período de 15.02 a 02.08.2004, período diverso daquele em que se verificou a maior parte das irregularidades listadas pela autarquia no libelo acusatório.
Nada a reparar, pois, na decisão autárquica, que bem dosou a reprimenda estatal nas decisões condenatória e absolutória, tomadas com fundamentação e acerto ao meu entender, pelo que voto pelo improvimento do recurso de oficio quanto aos indiciados acima mencionados, mantendo-se inalterada a decisão absolutória de primeiro grau.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, EMIR CAMPOS LARANGEIRA, HELTAIR DE SOUZA AZEVEDO e VILMAR DIAS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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