CRSFN · 22/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9951/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Aberto o presente processo em razão de 03 (três) lançamentos de multa no valor total de R$ 9.214,47, pelo não pagamento de importações, a empresa importadora comprovou haver solicitado, tempestivamente, a correção do prazo de pagamento junto à Secretaria da Receita Federal, tendo realizado os pagamentos nos novos prazos estabelecidos. Assim o Banco Central, aceitando os argumentos e fatos apresentados, resolveu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este CRSFN. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o Relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
Inteiro teor
2.374 caracteres transcritos do PDF oficial
315ª Sessão Recurso 12606-MI Processo BCB 0901441073 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9951/10:
R E L A T Ó R I O
Aberto o presente processo em razão de 03 (três) lançamentos de multa no valor total de R$ 9.214,47, pelo não pagamento de importações, a empresa importadora comprovou haver solicitado, tempestivamente, a correção do prazo de pagamento junto à Secretaria da Receita Federal, tendo realizado os pagamentos nos novos prazos estabelecidos.
Assim o Banco Central, aceitando os argumentos e fatos apresentados, resolveu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo.
É o Relatório.
São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.