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CRSFN · 30/01/2001

Julgado — Acórdão nº 3131/2001

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Desvio de recursos de clientes – Operações sem lastro – Venda de ações sem repasse do produto aos titulares – Descumprimento de ordem de compra de ações – Registros contábeis falhos e omissos – Apelo não conhecido. PENALIDADE: Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3131/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, até por expressa desistência manifestada na peça pelos interessados, dos recursos voluntários trazidos à apreciação, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a RUBENS BORGES FORTES JÚNIOR e CARLOS ROBERTO SEFERIN pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, até por expressa desistência manifestada na peça pelos interessados, dos recursos voluntários trazidos à apreciação, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a RUBENS BORGES FORTES JÚNIOR e CARLOS ROBERTO SEFERIN pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais

Inteiro teor

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3131/01

Recurso 3211   Processo origem BCB 9800835189   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: RUBENS BORGES FORTES JÚNIOR CARLOS ROBERTO SEFERIN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Desvio de recursos de clientes – Operações sem lastro – Venda de ações sem repasse do produto aos titulares – Descumprimento de ordem de compra de ações – Registros contábeis falhos e omissos – Apelo não conhecido.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária

  BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3131/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, até por expressa desistência manifestada na peça pelos interessados, dos recursos voluntários trazidos à apreciação, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a RUBENS BORGES FORTES JÚNIOR e CARLOS ROBERTO SEFERIN pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

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