CRSFN · 22/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9998/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 36.326,61, a empresa recorrida esclareceu que efetuou a retificação dos prazos de pagamentos para “acima de 360 dias”, tendo inclusive vinculado as importações a Registros de Operações Financeiras - ROF, tudo dentro dos prazos estabelecidos na regulamentação cambial. O Banco Central do Brasil, contrastando as razões de defesa, as aceitou na quase totalidade, decidindo manter uma multa no valor de R$ 1.798,39, para uma DI não retificada a tempo e arquivando o processo para as demais. A empresa recorrida conformou-se com a punição, pagando a respectivca multa. O processo, assim, vem a este CRSFN em razão da parte absolutória, em recurso de Ofício. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento parcial do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente. Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHIBRO SAÚDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA
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315ª Sessão Recurso 12886-MI Processo BCB 0901441602 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PHIBRO SAÚDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9998/10:
R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 36.326,61, a empresa recorrida esclareceu que efetuou a retificação dos prazos de pagamentos para “acima de 360 dias”, tendo inclusive vinculado as importações a Registros de Operações Financeiras - ROF, tudo dentro dos prazos estabelecidos na regulamentação cambial. O Banco Central do Brasil, contrastando as razões de defesa, as aceitou na quase totalidade, decidindo manter uma multa no valor de R$ 1.798,39, para uma DI não retificada a tempo e arquivando o processo para as demais. A empresa recorrida conformou-se com a punição, pagando a respectivca multa. O processo, assim, vem a este CRSFN em razão da parte absolutória, em recurso de Ofício. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento parcial do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente.
Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PHIBRO SAÚDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
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