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CRSFN · 18/09/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10282/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10282/10: R E L A T Ó R I O Intimação No dia 05/05/2006, a Emege Produtos Alimentícios S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, com vencimentos entre março de 2001 e janeiro de 2004, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 42.736,50. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 4/181) alegando, em síntese, que: (i) a empresa se dedica precipuamente à fabricação de derivados de trigo, utilizando-se comumente de matérias primas importadas, notadamente trigo em grãos de procedência argentina; (ii) as DIs 03/0727570-6, 03/464584-7 e 03/0487332-7 foram liquidadas em seus respectivos vencimentos, mediante regular fechamento de câmbio junto ao Banco Rural S/A, conforme contratos de financiamentos anexos; (iii) as DIs 03/0113968-1, 03/0113969-0 e 03/0177079-9 foram objeto de financiamento direto com o exportador, estando a defendente adimplente com o esquema de pagamentos aprovado pelo Banco Central, conforme documentos em anexo; (iv) as demais DIs tiveram o correspondente fechamento de câmbio no prazo avençado, conforme cópias de contratos que fará juntar à presente defesa; (v) deve ser declarada a insubsistência da autuação lavrada, com o conseqüente cancelamento da multa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 05/05/2006, a Emege Produtos Alimentícios S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, com vencimentos entre março de 2001 e janeiro de 2004, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 42.736,50. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 4/181) alegando, em síntese, que: (i) a empresa se dedica precipuamente à fabricação de derivados de trigo, utilizando-se comumente de matérias primas importadas, notadamente trigo em grãos de procedência argentina; (ii) as DIs 03/0727570-6, 03/464584-7 e 03/0487332-7 foram liquidadas em seus respectivos vencimentos, mediante regular fechamento de câmbio junto ao Banco Rural S/A, conforme contratos de financiamentos anexos; (iii) as DIs 03/0113968-1, 03/0113969-0 e 03/0177079-9 foram objeto de financiamento direto com o exportador, estando a defendente adimplente com o esquema de pagamentos aprovado pelo Banco Central, conforme documentos em anexo; (iv) as demais DIs tiveram o correspondente fechamento de câmbio no prazo avençado, conforme cópias de contratos que fará juntar à presente defesa; (v) deve ser declarada a insubsistência da autuação lavrada, com o conseqüente cancelamento da multa. Decisão O BACEN lavrou decisão em 23/06/2008 (fls. 211/212), aplicando à Emege Produtos Alimentícios S/A, pena de MULTA no valor de R$ 40.672,09 (quarenta mil, seiscentos e setenta e dois reais e nove centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações (memória de cálculo fl. 208). Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), o BACEN constatou que para as referidas DIs, a empresa alterou o esquema de pagamento depois de decorrido os 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da operação (fls. 184/196). Dessa forma, comprovada a procedência da imputação e o cabimento da multa que, com ressalva feita à DIs 03/0464584-7, incide a multa estabelecida no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo supracitada. Decidiu, ainda, arquivar o processo em relação à DI 03/0727570-6, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, eis que o valor apurado da penalidade tornou-se inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Registre-se que a Recorrida não interpôs recurso voluntário e requereu o parcelamento da multa, o que foi acatado pelo Banco Central (fl. 219). Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/09/2010 (fls. 234/235), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, eis que constatado a existência de contrato de financiamento externo de importação que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, em relação à parte da DI 03/0727570-6. No valor remanescente, contatou que a imputação era procedente, porém, o valor resultante estava abaixo do limite mínimo para imposição da multa. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMEGE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A

Inteiro teor

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320ª Sessão Recurso 12240-MI  Processo BCB 0601333631      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EMEGE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10282/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 05/05/2006, a Emege Produtos Alimentícios S/A (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 02, com vencimentos entre março de 2001 e janeiro de 2004, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 42.736,50.

Defesa

Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 4/181) alegando, em síntese, que: (i) a empresa se dedica precipuamente à fabricação de derivados de trigo, utilizando-se comumente de matérias primas importadas, notadamente trigo em grãos de procedência argentina; (ii) as DIs 03/0727570-6, 03/464584-7 e 03/0487332-7 foram liquidadas em seus respectivos vencimentos, mediante regular fechamento de câmbio junto ao Banco Rural S/A, conforme contratos de financiamentos anexos; (iii) as DIs 03/0113968-1, 03/0113969-0 e 03/0177079-9 foram objeto de financiamento direto com o exportador, estando a defendente adimplente com o esquema de pagamentos aprovado pelo Banco Central, conforme documentos em anexo; (iv) as demais DIs tiveram o correspondente fechamento de câmbio no prazo avençado, conforme cópias de contratos que fará juntar à presente defesa; (v) deve ser declarada a insubsistência da autuação lavrada, com o conseqüente cancelamento da multa.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 23/06/2008 (fls. 211/212), aplicando à Emege Produtos Alimentícios S/A, pena de MULTA no valor de R$ 40.672,09 (quarenta mil, seiscentos e setenta e dois reais e nove centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações (memória de cálculo fl. 208).

Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), o BACEN constatou que para as referidas DIs, a empresa alterou o esquema de pagamento depois de decorrido os 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da operação (fls. 184/196). Dessa forma, comprovada a procedência da imputação e o cabimento da multa que, com ressalva feita à DIs 03/0464584-7, incide a multa estabelecida no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo supracitada.

Decidiu, ainda, arquivar o processo em relação à DI 03/0727570-6, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, eis que o valor apurado da penalidade tornou-se inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Registre-se que a Recorrida não interpôs recurso voluntário e requereu o parcelamento da multa, o que foi acatado pelo Banco Central (fl. 219).

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/09/2010 (fls. 234/235), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, eis que constatado a existência de contrato de financiamento externo de importação que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, em relação à parte da DI 03/0727570-6. No valor remanescente, contatou que a imputação era procedente, porém, o valor resultante estava abaixo do limite mínimo para imposição da multa.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMEGE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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