CRSFN · 20/06/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3265/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA METALÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 907,726.00 – novecentos e sete mil, setecentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 357,726.00 (trezentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade em tela, cabendo a mitigação devido a que, após diligência efetuada, verificou-se que os registros existentes na autoridade supervisora contêm dados que não permitem asseverar ter havido sonegação no montante reportado na inicial, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Josué Coelho de Castro ao votar pela integridade da decisão de primeira instância
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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3265/01
Recurso 3243 Processo origem BCB 9700755741
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COMPANHIA METALÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de parte das razões de defesa - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3265/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA METALÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 907,726.00 – novecentos e sete mil, setecentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 357,726.00 (trezentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade em tela, cabendo a mitigação devido a que, após diligência efetuada, verificou-se que os registros existentes na autoridade supervisora contêm dados que não permitem asseverar ter havido sonegação no montante reportado na inicial, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Josué Coelho de Castro ao votar pela integridade da decisão de primeira instância.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 2001
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