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CRSFN · 29/10/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4471/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de habitualidade e de profissionalidade – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4471/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FOCOM TOTAL FACTORING LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring – se é ou não um contrato bancário; se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras -, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade por exercício de intermediação financeira de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação do apenamento original, tendo o Conselheiro Edmundo de Paulo declarado voto. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FOCOM TOTAL FACTORING LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring – se é ou não um contrato bancário; se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras -, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade por exercício de intermediação financeira de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação do apenamento original, tendo o Conselheiro Edmundo de Paulo declarado voto

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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4471/03

Recurso 4179  Processo BCB 0001028332   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

   RECORRENTE: FOCOM TOTAL FACTORING LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de habitualidade e de profissionalidade – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento.   

    ACÓRDÃO/CRSFN 4471/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FOCOM TOTAL FACTORING LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring – se é ou não um contrato bancário; se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras -, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade por exercício de intermediação financeira de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação do apenamento original, tendo o Conselheiro Edmundo de Paulo declarado voto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

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