CRSFN · 28/07/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10016/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A massa falida de KIOMA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. foi intimada sob a imputação de haver sonegado US$ 51.000,00 de divisas de exportações, sem a devida cobertura cambial. Tal irregularidade caracterizou a infringência ao art. 3° do Decreto 23.258/33, sujeitando o infrator às sanções previstas no art. 6° do mesmo diploma legal. II – DA DEFESA A intimação foi recebida pelo Síndico da massa falida, em 18/04/01 (fls. 1 e 4). A empresa não se manifestou e nem tomou qualquer providência para sanar a irregularidade. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consultando os registros no Sisbacen, verificou a Autarquia que o despacho citado na intimação continuava pendente de cobertura cambial (fl. 22). A empresa realizou uma única exportação em abril/97. Por outro lado, consultando os relatórios de liquidações sem aplicação e de desempenho cambial do exportador, verificou que a empresa não havia contratado câmbio (fls. 23 e 24). Restou configurada a ausência de cobertura cambial, visto que se mantinha a irregularidade, não tendo a parte provado a adoção de qualquer providência com vistas à sua regularização. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, caracterizada a sonegação de cobertura cambial de exportação, decidiu o BACEN aplicar à massa falida de KIOMA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 51.000,00, correspondente a 100% do valor das operações, calculada com base na taxa de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800 - opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. V – INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN Com fim de inscrever o correspondente débito em Dívida Ativa e no Cadin (fls. 46), o BACEN entendeu devida a apuração do estágio processual em que se encontrava o procedimento judicial de falência da empresa recorrente, do que decorreu a informação de que esta teria sido encerrada por decisão proferida em 13/03/01 (fls. 50 e 56/57), inclusive com o trânsito em julgado em 08/05/01 (fls. 83), sem ter sido procedida a extinção da pessoa jurídica. Instaurou-se debate (fls. 159/161 e 163/165) acerca da validade jurídica das intimações que foram realizadas na figura do Síndico da massa falida (fls. 01 e 32), que, segundo a Nota Jurídica (fls. 166/172), foi solucionado no sentido de (i) validade da intimação inicial (fls. 01), eis que realizada no período compreendido entre a decretação da falência e a sua extinção, e da (ii) invalidade da intimação da decisão (fls. 32), eis que realizada na figura do Síndico da massa falida após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o procedimento judicial de falência (fls. 83). Tendo em vista essa última conclusão, o Banco Central procedeu à nova intimação da empresa, na figura de seu representante legal (fls. 193), que interpôs o recurso voluntário (fls. 196/201). VI – VALIDADE JURÍDICA DAS INTIMAÇÕES (FLS. 01 E 32) Por meio do parecer anexado às fls. 287/210, a Procuradoria-Geral opinou no sentido da necessidade de intimação da representante legal à época dos fatos (fls. 62), para que, se querendo, também pudesse interpor recurso voluntário da decisão de fls. 26/27, na qualidade de terceira interessada (art. 9o, II, e art. 58, II, da Lei 9.784/99). A necessidade de se possibilitar a manifestação da referida pessoa física se fundou nas possíveis repercussões de ordem penal que contra ela poderiam advir (fls. 43), eis que os fatos apurados poderiam constituir crime contra o sistema financeiro nacional. Também se procurou esclarecer a verdade material levando-se em conta que: a) a pessoa que recebeu a intimação da decisão administrativa na figura do Síndico da massa falida (fls. 04 e 32) já não era o representante legal da empresa desde o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o procedimento judicial de falência (fls. 83), mas, ainda assim, recebeu a referida intimação e não recorreu (fls. 40), e b) não houve, na sentença que decretou a extinção das obrigações do falido (fls. 136/137), qualquer espécie de referência ao presente processo sancionador, mesmo em se levando em conta que a pessoa que, à época, respondia pela representação legal da empresa recorrente (fls. 193), já ter tido ciência do processo (fls. 18) e ter figurado como requerente no referido pedido judicial de extinção de obrigações (fls. 93/94). Por tais razões é que se impunha a devida cientificação da representante legal da empresa recorrente por ocasião dos fatos. Não ocorrida ela por via pessoal (fls. 225), era determinante a sua realização na forma prevista no art. § 4o do art. 26 da Lei 9.784/99: “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) §3o – A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. §4o – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.” VII - DO PARECER DA PROCURADORIA (fls. 228/232) Assim é que, na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou (i) preliminarmente, pela intimação, por edital (art. 26, §4o, da Lei 9.784/99), da representante legal da empresa recorrente à época dos fatos; ou (ii) caso rejeitada tal providência ou, em sendo a intimação efetivada mas a intimada permaneça inerte a respeito, pelo improvimento do recurso voluntário, eis que devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. Aceito o parecer quanto ao indiciamento na forma proposta pelo ilustre procurador, foi providenciada a intimação da representante legal da apenada, à época dos fatos, Sra. Marilda Machado de Lima, conforme Edital de Intimação (fls. 243). No entanto, permaneceu silente a indiciada, mesmo
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316ª Sessão Recurso 11447 Processo BCB 0101080431
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): KIOMA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10016/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A massa falida de KIOMA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. foi intimada sob a imputação de haver sonegado US$ 51.000,00 de divisas de exportações, sem a devida cobertura cambial.
Tal irregularidade caracterizou a infringência ao art. 3° do Decreto 23.258/33, sujeitando o infrator às sanções previstas no art. 6° do mesmo diploma legal.
II – DA DEFESA
A intimação foi recebida pelo Síndico da massa falida, em 18/04/01 (fls. 1 e 4). A empresa não se manifestou e nem tomou qualquer providência para sanar a irregularidade.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consultando os registros no Sisbacen, verificou a Autarquia que o despacho citado na intimação continuava pendente de cobertura cambial (fl. 22). A empresa realizou uma única exportação em abril/97. Por outro lado, consultando os relatórios de liquidações sem aplicação e de desempenho cambial do exportador, verificou que a empresa não havia contratado câmbio (fls. 23 e 24).
Restou configurada a ausência de cobertura cambial, visto que se mantinha a irregularidade, não tendo a parte provado a adoção de qualquer providência com vistas à sua regularização.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, caracterizada a sonegação de cobertura cambial de exportação, decidiu o BACEN aplicar à massa falida de KIOMA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., com fulcro no art. 6º do Decreto 23.258/33, a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 51.000,00, correspondente a 100% do valor das operações, calculada com base na taxa de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800 - opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.
V – INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN
Com fim de inscrever o correspondente débito em Dívida Ativa e no Cadin (fls. 46), o BACEN entendeu devida a apuração do estágio processual em que se encontrava o procedimento judicial de falência da empresa recorrente, do que decorreu a informação de que esta teria sido encerrada por decisão proferida em 13/03/01 (fls. 50 e 56/57), inclusive com o trânsito em julgado em 08/05/01 (fls. 83), sem ter sido procedida a extinção da pessoa jurídica.
Instaurou-se debate (fls. 159/161 e 163/165) acerca da validade jurídica das intimações que foram realizadas na figura do Síndico da massa falida (fls. 01 e 32), que, segundo a Nota Jurídica (fls. 166/172), foi solucionado no sentido de (i) validade da intimação inicial (fls. 01), eis que realizada no período compreendido entre a decretação da falência e a sua extinção, e da (ii) invalidade da intimação da decisão (fls. 32), eis que realizada na figura do Síndico da massa falida após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o procedimento judicial de falência (fls. 83).
Tendo em vista essa última conclusão, o Banco Central procedeu à nova intimação da empresa, na figura de seu representante legal (fls. 193), que interpôs o recurso voluntário (fls. 196/201).
VI – VALIDADE JURÍDICA DAS INTIMAÇÕES (FLS. 01 E 32)
Por meio do parecer anexado às fls. 287/210, a Procuradoria-Geral opinou no sentido da necessidade de intimação da representante legal à época dos fatos (fls. 62), para que, se querendo, também pudesse interpor recurso voluntário da decisão de fls. 26/27, na qualidade de terceira interessada (art. 9o, II, e art. 58, II, da Lei 9.784/99).
A necessidade de se possibilitar a manifestação da referida pessoa física se fundou nas possíveis repercussões de ordem penal que contra ela poderiam advir (fls. 43), eis que os fatos apurados poderiam constituir crime contra o sistema financeiro nacional.
Também se procurou esclarecer a verdade material levando-se em conta que:
a) a pessoa que recebeu a intimação da decisão administrativa na figura do Síndico da massa falida (fls. 04 e 32) já não era o representante legal da empresa desde o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o procedimento judicial de falência (fls. 83), mas, ainda assim, recebeu a referida intimação e não recorreu (fls. 40), e
b) não houve, na sentença que decretou a extinção das obrigações do falido (fls. 136/137), qualquer espécie de referência ao presente processo sancionador, mesmo em se levando em conta que a pessoa que, à época, respondia pela representação legal da empresa recorrente (fls. 193), já ter tido ciência do processo (fls. 18) e ter figurado como requerente no referido pedido judicial de extinção de obrigações (fls. 93/94).
Por tais razões é que se impunha a devida cientificação da representante legal da empresa recorrente por ocasião dos fatos. Não ocorrida ela por via pessoal (fls. 225), era determinante a sua realização na forma prevista no art. § 4o do art. 26 da Lei 9.784/99:
“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...)
§3o – A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§4o – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.”
VII - DO PARECER DA PROCURADORIA (fls. 228/232)
Assim é que, na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou (i) preliminarmente, pela intimação, por edital (art. 26, §4o, da Lei 9.784/99), da representante legal da empresa recorrente à época dos fatos; ou (ii) caso rejeitada tal providência ou, em sendo a intimação efetivada mas a intimada permaneça inerte a respeito, pelo improvimento do recurso voluntário, eis que devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas.
Aceito o parecer quanto ao indiciamento na forma proposta pelo ilustre procurador, foi providenciada a intimação da representante legal da apenada, à época dos fatos, Sra. Marilda Machado de Lima, conforme Edital de Intimação (fls. 243).
No entanto, permaneceu silente a indiciada, mesmo que publicado o edital no DOU, de 27.01.2010,
Transcrevo, pois, objetivando o desfecho do julgamento do caso concreto, os argumento da PGFN quanto ao mérito, afastada que foi a preliminar de prescrição, também argüida: (...)
17. De meritis, sobressai-se, dentre as razões recursais, a argumentação no sentido de que “se realmente ocorreu a efetivação da exportação, o responsável por tudo o que ocorreu são os antigos proprietários, já que os atuais sócios não podem responder pelos atos praticados por esses, tendo em vista o fato originário ocorreu quase 01 (um) ano antes de assumirem a empresa” (fls. 199).
18. Tais argumentos se qualificam como matéria de execução do julgado, já que pertinentes a possível redirecionamento de penalidade pecuniária aos responsáveis pela empresa ora recorrente, não sendo, justamente por isso, cognoscíveis na presente sede recursal. Tanto é assim que é a própria empresa que realizou a operação irregular que vem a recorrer na presente sede (KIOMA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.), o que denota a remanescência de sua personalidade jurídica própria e independente de seus sócios.
19. Também não procedem as alegações, constantes das razões recursais (fls. 200), acerca da necessária extinção do presente processo tendo em conta uma suposta impossibilidade de que a empresa tenha patrimônio suficiente para suportar a presente multa. Não bastasse terem sido prolatadas em tese (fls. 74), as conclusões da COTA/2005/03520/DEJUR/PRREC se referem, unicamente, ao processo de execução da penalidade pecuniária, e não à sua constituição (realidade que ora se discute na presente sede administrativa-recursal).
(...)
É o relatório.
Brasília, 05 de julho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A massa falida de KIOMA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. foi intimada sob a imputação de haver sonegado US$ 51.000,00 de divisas de exportações, sem a devida cobertura cambial, o que caracterizou infringência ao art. 3° do Decreto 23.258/33, sujeitando o infrator às sanções previstas no art. 6° do mesmo diploma legal.
Como demonstra o relatório juntado aos autos, de que têm conhecimento os ilustres pares, a empresa recorrente realizou uma única exportação em abril/97 sem a contratação de câmbio.
Bem enfrentou o Banco Central e também este Conselho a validade das intimações, com vistas a que fossem obedecidos os princípios do devido processo legal e respeitado o amplo direito de defesa: primeiro com a intimação do síndico da massa falida e segundo com a intimação da proprietária e representante legal da pessoa jurídica à época da conduta delitiva, sem contudo merecer dos intimados a devida resposta. Não vejo como ser questionada, à vista desses procedimentos, a validade das intimações procedidas.
Da mesma forma, a preliminar de prescrição também argüida já foi devidamente enfrentada pela PGFN, cuja fundamentação e acerto reconheço.
No mérito, não se me afigura aceitável que possam socorrer a recorrente os argumento de que não dispõe de recursos para fazer face ao pagamento da multa aplicada em primeira instância ou que devesse ela, a multa, ser cobrada dos antigos proprietários da Kioma Não vejo como a questão possa ser assim enfrentada neste fórum, nesta sede recursal. Sobre a pessoa jurídica é que foi aplicada a penalidade. Assim, para a pessoa jurídica é que foi constituída pelo Estado a obrigação de pagar, e dela é que o poder público deverá exigir o pronto recolhimento da multa aplicada pelo Banco Central.
Nesse entendimento, afasto as preliminares de prescrição e de validade da intimação argüida e, no mérito, voto pelo improvimento do recurso voluntário interposto, confirmando a decisão “a quo” de aplicar à infratora multa no valor de R$51.000,00.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KIOMA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 51.000,00 (cinquenta e um mil dólares dos Estados Unidos), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução da multa para o porcentual de 5% (cinco por cento) do montante original.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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